Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0205352-87.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por KLEBER CALONINO no evento 24, EMBDECL1 em face do acórdão de exarado no evento 17, ACOR2 por esta Segunda Turma Especializada, o qual negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, pelo que ficou mantida a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer a especialidade do intervalo de 19/11/2003 a 31/03/2004 e improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos demais períodos como a concessão de aposentadoria especial, em ação objetivando o enquadramento, como prejudicial à saúde, dos seguintes períodos de trabalho exercidos na função de inspetor e manutenção de aeronave e mecânico de voo: (03/06/1985 a 28/04/1995); (29/04/1995 a 31/03/2004); (01/04/2004 a 10/03/2011) e (23/03/2011 a 18/11/2013), bem como a condenação do réu na revisão de aposentadoria aposentadoria especial – espécie 46.

O embargante alega que o acórdão restou omisso ao deixar de analisar a preliminar de cerceamento de defesa sobre os requerimentos para realização de prova pericial, bem como utilização de prova emprestada, as quais são de suma importância para o julgamento da lide.

Cita que o PPP anexado demonstrou que o embargante auxiliava o comandante da aeronave na operação dos sistemas de navegação, elétricos, pneumáticos e pressurização em todas as fases do voo, inspecionava a aeronave externamente e controlava o abastecimento de combustível, verificando estado físico dos motores, APU e demais componentes nos pátios de manobras dos aeroportos.

Questiona que a atividade de Mecânico de voo B-727 é desenvolvida à bordo da aeronave exposto à pressão atmosférica anormal e, por essa razão, foi realizada uma analogia com a atividade de comissário de bordo, a qual também é desenvolvida à bordo da aeronave e também exposto à pressão atmosférica, conforme laudos anexados no grau de origem.

Contrarrazões do INSS no evento 27, CONTRAZ1 para que seja negado seguimento ao recurso ou que seja negado provimento.

É o relatório.



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Documento:20001321812
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Apelação Cível Nº 0205352-87.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes seus pressupostos legais.

Observa-se que os argumentos trazidos pela embargante, expostos no relatório, são, na verdade, uma tentativa de rediscussão do mérito da decisão proferida por este Tribunal, sendo certo que os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.

Dito isto, observa-se que a alegação de cerceamento de defesa foi efetivamente enfrentada, inexistindo omissão nesse aspecto: Confira-se:

"Estabelecidas as premissas legais básicas necessárias ao exame da lide, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, visto que a prova apresentada pela parte autora, consistente em  Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é hábil a comprovar a exposição ao agente nocivo ruído.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. (...) 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. É possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho, como ocorreu no caso concreto. (...)


(APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0031902-02.2007.4.02.5151, SIMONE SCHREIBER, TRF2.)

Por outro lado, a parte apelante não apresentou qualquer inconsistência em tal documento, devendo o PPP prevalecer como meio de prova da exposição do demandante ao agente nocivo ruído, em detrimento dos laudos periciais de outros empregados, produzidos em cenários distintos, juntados a título de prova emprestada."

Por sua vez, o acórdão restou claro quanto à conclusão pela não exposição ao agente ruído considerando a atividade laboral exercida pelo autor, tendo sido afastada expressamente a pretendida comparação com a atividade de comissário de bordo. Vejamos:

"Como bem analisado na sentença, extraiu-se do PPP apresentado pelo autor (processo 0205352-87.2017.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT7), que é o mesmo documento apresentado administrativamente à autarquia, que não houve exposição ao agente nocivo ruído superior ao limite de tolerância da época ou mesmo comprovação em determinado intervalo. Confira-se:

"32. Em relação ao intervalo de 01/04/2004 a 24/11/2009, também, laborado junto à Varig Logística S/A, no cargo de mecânico de voo, o PPP apontou a exposição ao agente nocivo ruído nas intensidades de 83,0 dB(A) e 80,2 dB(A), ou seja, abaixo do limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária à época (fls. 40-42).

33. Destarte que o PPP acostado pelo autor às fls. 40-42 é o mesmo apresentado administrativamente às fls. 321-323.

34. Para o período de 25/11/2009 a 10/03/2011 não consta nos autos quaisquer documentos que indiquem a realização de labor em condições especiais.

35. No relativo ao período de 21/03/2011 a 18/11/2013, laborado junto à Rio Linhas Aéreas S/A, no cargo de mecânico de voo, o PPP apontou a exposição ao agente nocivo ruído nas intensidades de 61,0 dB(A) e 64,0 dB(A), ou seja, bem aquém do limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária à época (fls. 43-45)."

Não foi adotado o uso do EPI  como argumento para rejeitar a qualificação do tempo respectivo, tal como colocado no recurso.

No caso, o PPP, que não restou impugnado, apurou os níveis de exposição a ruídos do autor já considerando o uso do EPI. Tal fato não tem o condão de descaracterizar a força da prova.

Explica-se: não foi o uso do EPI, por si só, que afastou a caracterização da atividade especial, mas a análise da efetiva exposição do agente nocivo, já considerado o efetivo uso do EPI.

No mais, a parte apelante apresentou diversos argumentos pertinentes a  atividade de comissário de bordo, que é distinta da função laboral exercida pelo recorrente, motivo pelo qual não serão conhecidos."

Logo, conclui-se que não procedem os argumentos da embargante.

Voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 0205352-87.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - ART. 1.022 DO CPC/2015 - PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE - RECURSO DESPROVIDO.

1. Embargos de declaração interpostos por KLEBER CALONINO em face do acórdão de exarado por esta Segunda Turma Especializada, o qual negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, pelo que ficou mantida a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer a especialidade do intervalo de 19/11/2003 a 31/03/2004 e improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos demais períodos como a concessão de aposentadoria especial, em ação objetivando o enquadramento, como prejudicial à saúde, dos seguintes períodos de trabalho exercidos na função de inspetor e manutenção de aeronave e mecânico de voo: (03/06/1985 a 28/04/1995); (29/04/1995 a 31/03/2004); (01/04/2004 a 10/03/2011) e (23/03/2011 a 18/11/2013), bem como a condenação do réu na revisão de aposentadoria aposentadoria especial – espécie 46.

2. O embargante alega que o acórdão restou omisso ao deixar de analisar a preliminar de cerceamento de defesa sobre os requerimentos para realização de prova pericial, bem como utilização de prova emprestada, as quais são de suma importância para o julgamento da lide.

3. Cita que o PPP anexado demonstrou que o embargante auxiliava o comandante da aeronave na operação dos sistemas de navegação, elétricos, pneumáticos e pressurização em todas as fases do voo, inspecionava a aeronave externamente e controlava o abastecimento de combustível, verificando estado físico dos motores, APU e demais componentes nos pátios de manobras dos aeroportos.

4. Questiona que a atividade de Mecânico de voo B-727 é desenvolvida à bordo da aeronave exposto à pressão atmosférica anormal e, por essa razão, foi realizada uma analogia com a atividade de comissário de bordo, a qual também é desenvolvida à bordo da aeronave e também exposto à pressão atmosférica, conforme laudos anexados no grau de origem.

​5. A alegação de cerceamento de defesa foi efetivamente enfrentada, inexistindo omissão nesse aspecto. Trecho destacado no voto.

6. O acórdão restou claro quanto à conclusão pela não exposição ao agente ruído considerando a atividade laboral exercida pelo autor, tendo sido afastada expressamente a pretendida comparação com a atividade de comissário de bordo. Trecho destacado no voto.

7. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023

Apelação Cível Nº 0205352-87.2017.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/03/2023, na sequência 184, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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