Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0052006-59.1993.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

Os autos retornaram a esta Terceira Turma Especializada para novo reexame do caso, em sede de juízo de retratação, por força do efeito regressivo determinado pelo procedimento de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários no regime de recursos repetitivos, nos termos do art. 1030, inciso II, do CPC/2015.

Em decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, considerando a aparente divergência do acórdão proferido com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Temas 566 a 571), foi determinado o envio dos autos a esta Turma, para que, caso assim entenda, proceda a devida adequação.

 É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0052006-59.1993.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conforme relatado, os autos retornaram a este Órgão julgador, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015, para possibilitar o exercício do juízo de retratação, tendo em vista a aparente divergência do acórdão proferido com o entendimento consolidado no STJ, no julgamento definitivo do Recurso Especial REsp 1.340.553/RS, vinculado aos Temas 566 a 571.

O acórdão proferido apresenta a seguinte fundamentação (evento 10/TRF):

“(...) Trata-se de apelação cível da União Federal / Fazenda Nacional requerendo a reforma da sentença prolatada para a continuação da execução fiscal, afastando a decretação da prescrição intercorrente.

A sentença entendeu ter ocorrido prescrição intercorrente no curso da execução em questão. O juízo a quo, com base no art.269, IV do CPC c/c o art.40, §4º, da lei 6.830/80, julgou extinto o processo com resolução do mérito.

 É o relatório.

VOTO

DESEMBARGADORA LANA REGUEIRA (Relatora) - A questão cinge-se na insatisfação da União Federal / Fazenda Nacional, pelo fato do juiz a quo ter decretado a prescrição intercorrente do crédito tributário.

Inicialmente deve ser esclarecido que em relação à prescrição intercorrente, a jurisprudência é firme no sentido de que a aplicação do art. 40, da LEF, sujeita-se aos limites impostos pelo art. 174, do CTN, de tal forma que a referida prescrição deve ser reconhecida, quando transcorridos mais de cinco anos, a contar do escoamento do prazo de um ano do despacho que ordena a suspensão do feito, sem que tenha a Fazenda Nacional diligenciado no sentido de retomar a execução.

Acrescente-se que a jurisprudência também tem adotado entendimento no sentido de que, nos termos da Súmula n. 314/STJ, o prazo da prescrição intercorrente se inicia após um ano da suspensão da execução fiscal quando não localizados bens penhoráveis do devedor, sendo certo que, o arquivamento do feito se opera de forma automática após o transcurso de um ano, sendo desnecessária a intimação da União Federal/Fazenda Nacional já ciente da suspensão da execução fiscal. 

Ademais, a novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a exequente, para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.

Neste contexto, a situação fática nos mostra que, às fls.96, em 13/06/2005, foi determinado o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, § 2º da lei 6.830/80.

 Posteriormente, foi prolatada a sentença de fls.97/100, em 04/02/2014, com apelação cível da União Federal aduzindo que não foi observado corretamente o art.40 da Lei 6.830/80.

Assim, verifico que transcorreu um lapso temporal superior a 6 (seis) anos. Comparando o documento de fls.96, onde foi determinado o arquivamento dos autos em 2005 e a sentença de fls.97/100, em 2014, fica configurado o transcurso do prazo prescricional intercorrente. 

Por tais razões, NEGO provimento à apelação cível.”

 Os embargos de declaração interpostos pela UNIÃO em face do acórdão supramencionado tiveram provimento negado, nos seguintes termos:

“Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão de fls. 114/118, com fundamento no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

Sustenta a parte embargante, em síntese, que a União devia ser intimada pessoalmente mediante vista dos autos de todos os atos e despachos do processo, de acordo com o art. 25 da Lei  nº 6.930/60 e que não teve ciência de fls. 96, que determinava o arquivamento dos autos. Aduz ainda, que o caso dos autos não se enquadra no conceito de arquivamento automático.

É o relatório.

DESEMBARGADORA FEDERAL LANA REGUEIRA (RELATORA)

Inexiste  qualquer omissão ou contradição na decisão embargada uma vez que o recurso de apelação foi devidamente apreciado, conforme excerto abaixo transcrito:

“ Inicialmente deve ser esclarecido que em relação à prescrição intercorrente, a jurisprudência é firme no sentido de que a aplicação do art. 40, da LEF, sujeita-se aos limites impostos pelo art. 174, do CTN, de tal forma que a referida prescrição deve ser reconhecida, quando transcorridos mais de cinco anos, a contar do escoamento do prazo de um ano do despacho que ordena a suspensão do feito, sem que tenha a Fazenda Nacional diligenciado no sentido de retomar a execução. 
         Acrescente-se que a jurisprudência também tem adotado entendimento no sentido de que, nos termos da Súmula n. 314/STJ, o prazo da prescrição intercorrente se inicia após um ano da suspensão da execução fiscal quando não localizados bens penhoráveis do devedor, sendo certo que, o arquivamento do feito se opera de forma automática após o transcurso de um ano, sendo desnecessária a intimação da União Federal/Fazenda Nacional já ciente da suspensão da execução fiscal.           Ademais, a novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a exequente, para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. 
        Neste contexto, a situação fática nos mostra que, às fls.96, em 13/06/2005, foi determinado o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, § 2º da lei 6.830/80.
        Posteriormente, foi prolatada a sentença de fls.97/100, em 04/02/2014, com apelação cível da União Federal aduzindo que não foi observado corretamente o art.40 da Lei 6.830/80. 
         Assim, verifico que transcorreu um lapso temporal superior a 6 (seis) anos. Comparando o documento de fls.96, onde foi determinado o arquivamento dos autos em 2005 e a sentença de fls.97/100, em 2014, fica configurado o transcurso do prazo prescricional intercorrente.  ”

A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, deixando escoar o lapso prescricional. Encontra-se veiculada no art. 40 da Lei 6.830/80, estabelecendo a seguinte sistemática: não encontrando o devedor ou seus bens, é suspenso o curso da execução, sendo disso intimada a Fazenda; decorrido um ano, é determinado o arquivamento. A partir do arquivamento, decorridos cinco anos, será decretada a prescrição intercorrente, em razão da inércia do credor.

Consoante a intelecção do artigo 40, §2º, da LEF, “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos”, inexistindo qualquer determinação expressa no dispositivo legal de nova intimação da parte exequente, para fins de contagem da prescrição intercorrente.

Ao revés, infere-se que, após um ano de suspensão, da qual teve ciência a parte exequente, ocorrerá o arquivamento, decorrência automática do transcurso do prazo de suspensão e termo inicial da prescrição intercorrente, sendo despicienda nova intimação da Fazenda, salvo para fins de manifestação acerca do decurso do prazo prescricional, consoante a regra estampada no §4º, do art. 40, da LEF, de forma a possibilitar o reconhecimento da prescrição de ofício pelo magistrado, o que restou devidamente observado no presente caso.

Esse é o entendimento que restou assente no verbete n. 314 da  Súmula de jurisprudência do STJ: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente."

Da mesma forma, a Eg. Terceira Turma Especializada, deste Tribunal, assim já se posicionou:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO. SÚMULA 314 do STJ. 1. “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente” (Súmula 314 do STJ). 2. O arquivamento do processo é automático e decorre do transcurso do prazo de um ano da suspensão do mesmo. 3. A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, deixando escoar o lapso prescricional. 4. A Lei nº 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao artigo 40, da lei 6.830/80, viabilizou a decretação da prescrição intercorrente, de ofício, se, a partir da data do arquivamento da execução, tiver transcorrido o prazo de cinco anos e, sendo norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em andamento. 5. Agravo desprovido. (TRF – 2ª REGIÃO; TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA; AC 198251014415701; REL. DES. FED. THEOPHILO MIGUEL; E-DJF2R - Data::10/11/2010)

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Superior:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. PENHORA. AUSÊNCIA DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. LEI 11.051/2004 QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI 6.830/80. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OUVIDA PREVIAMENTE A FAZENDA PÚBLICA. 1. A prescrição, segundo a jurisprudência que esta Corte Especial perfilhava, não podia ser decretada de ofício pelo juiz em se tratando de direitos patrimoniais (art. 219, § 5º, do CPC). Precedentes: REsp 642.618/PR (DJ de 01.02.2005); REsp 513.348/ES (DJ de 17.11.2003); REsp 327.268/PE (DJ de 26.05.2003). 2. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda, para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Precedentes: REsp 913.704/PR (DJ de 30.04.2007); REsp 747.825/RS (DJ de 28.03.2007); REsp 873.271/RS (DJ de 22.03.2007); REsp 855.525/RS (DJ de 18.12.2006); Edcl no REsp 835.978/RS (DJ de 29.09.2006); REsp 839.820/RS (DJ de 28.08.2006). 3. Tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é imediata, inclusive nos processos em curso, competindo ao juiz da execução decidir acerca da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. 4. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, o qual deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas lei. Isso, porque é princípio de direito público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, "b" da CF/1988. 5. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 6. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição -7. In casu, o juiz singular decretou de ofício a prescrição intercorrente após intimação da Fazenda Pública para oitiva. 8. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução por ela solicitada, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. 9. Embargos de Declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. ((EDcl no Ag 1.168.228/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/04/2010 - grifei).

Verifica-se na hipótese presente, a possibilidade do juiz da execução de decretar de ofício a prescrição intercorrente e que transcorreu um lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, comprovado pelo documento de fls. 96, onde foi determinado o arquivamento nos autos no dia 13 de junho de 2005 e a sentença de fls. 97/100, em 4 de fevereiro de 2014, ficando assim configurado o transcurso do prazo prescricional intercorrente.

Está sedimentado nos Tribunais Superiores que cabe ao Juiz apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos por elas levantados.

Diante do exposto, NEGO provimento aos Embargos de Declaração.

É como voto.”

No julgamento do REsp 1.340.553/RS, em 12/09/2018, a Corte Especial fixou as seguintes teses, para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (item 4 da Ementa):

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEMDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

(...)

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um)ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).”

(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).

 Acrescento o que ficou consignado as informações complementares do EDcl no REsp 1340553/RS, in verbis: 

Não caracteriza condicionante para o início do prazo de suspensão previsto no art 40 da Lei de Execuções Fiscais a certificação de não localização do devedor e dos bens por Oficial de Justiça. Isso porque a adoção de tal certificação faria letra morta do art. 8º, I, da Lei de Execuções Fiscais - citação pelo correio - e implicaria a necessidade de se movimentar os Oficiais de Justiça por todo o país para fazer um "pente fino" na citação de devedores nos processos de execução fiscal onde o Aviso de Recebimento é devolvido sem assinatura para, somente a partir daí, dar-se início aos prazos de que trata o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, criando um embaraço burocrático intransponível para o reconhecimento da prescrição intercorrente sobre um volumoso estoque de processos já sem qualquer possibilidade de êxito.
"[...] muito embora o marco interruptivo da prescrição seja a citação válida (na redação original do CTN) ou o despacho que ordena a citação (na redação dada pela LC n. 118/2005), a contagem do prazo em todos os casos sempre retroage à data do ajuizamento, uniformizando os procedimentos para a contagem dos prazos de suspensão e prescrição [...]".
"É consabido que o rito da Execução Fiscal é um fluxo que se reinicia constantemente a partir da citação do executado. Dito de outra forma, citado o executado, a providência seguinte é a localização e constrição patrimonial, evoluindo o processo até a expropriação via leilão. Via de regra, esses atos que envolvem a localização e constrição patrimonial até a expropriação via leilão é que se renovam constantemente de forma cíclica até que seja exaurido o crédito em cobrança. Sendo assim, a cada novo ciclo que se inicia após a ocorrência da expropriação via leilão, inicia-se um novo ciclo da contagem dos prazos de suspensão e prescrição intercorrente, posto que novos bens serão exigidos para a satisfação do crédito que sobejar. Não localizados esses novos bens e tendo a Fazenda Pública tomado conhecimento disso, novamente se inicia o fluxo do prazo de suspensão e, na sequência, de prescrição intercorrente".
"[...] o oferecimento de exceção de pré-executividade por um devedor que não foi citado equivale à citação positiva. Isto porque o devedor que comparece aos autos pela primeira vez para oferecê-la deve se dar por citado. Contudo, esse fato somente interrompe a prescrição se oferecida a exceção dentro dos prazos do art. 40, da LEF (1a + 5a, normalmente) que correm contra a Fazenda Pública. Se oferecida após, não faz renascer o  crédito já extinto pela prescrição intercorrente. [...]".
"[...] a citação necessária a interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente é a citação de qualquer codevedor, incluindo aí também aqueles a quem a execução fiscal foi 'redirecionada'. [...]".  

   Outrossim, a Súmula 314 do STJ dispõe: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 

Na origem, esta execução fiscal foi ajuizada em 1993, pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de BEL BAZAR ELETRÔNICO LTDA, para cobrança de créditos tributários, no valor originário de CR$ 4.462.337,80 (cruzeiros reais).

Em 1994 foi determinada a citação (evento 117, fl. 05), contudo, a diligência restou negativa (evento 117, fl. 21/verso).

Em 16/12/1994, a Fazenda Nacional teve ciência da diligência negativa e requereu a citação da responsável LEILA TEIXEIRA VIEIRA (evento 117, fl. 10).

Em 02/02/1995, o juízo de origem determinou sua citação (evento 117, fl. 13), a qual também restou negativa, em 27/03/1996 (evento 117, fl. 22).

Em 04/06/1996, a Fazenda Nacional requereu a expedição de mandado de arresto da linha telefônica de LEILA TEIXEIRA VIEIRA (evento 117, fl. 25), o qual foi deferido pelo juízo de origem (evento 117, fl. 25).

Em 14/05/1997, LEILA TEIXEIRA VIEIRA manifestou-se nos autos (evento 117, fl. 30).

Em 16/06/1997, o mandado de arresto restou positivo (evento 117, fl. 34/35).

Em 20/05/1999, o juízo de origem determinou o levantamento do arresto efetivado sobre a linha telefônica por pertencer a terceiro (evento 118, fls. 60/62).

Em 05/12/2003, a Fazenda Nacional requereu a expedição de mandado de penhora (evento 118, fl. 81).

Em 09/03/2004, o juízo de origem deferiu o pedido (evento 118, fl. 93), contudo a diligência restou negativa (evento 117, fl. 95/verso).

Em 13/06/2005, o juízo de origem assim determinou (evento 118, fl. 96):

Em 04/02/2014, foi proferida sentença julgando extinta a execução fiscal, diante da prescrição intercorrente (evento 118, fls. 97/100).

Como se vê, de acordo com as teses fixadas nos temas supracitados, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Assim, o prazo de 6 anos começa a correr a partir da ciência da Fazenda da não localização do devedor, que ocorreu em 16/12/1994 (não localização do executado - evento 117, fl. 10).

Além disso, desde o ajuizamento da execução fiscal em 1993 até a data da prolação da sentença, em 2014, não ocorreram causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, o que enseja à manutenção do acórdão que manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.

Por fim, apenas a título de esclarecimento, mesmo que se considerasse que em 14/05/1997, LEILA TEIXEIRA VIEIRA manifestara-se nos autos (evento 117, fl. 30), podendo-se entender que se dava por citada - fato que interrompia a prescrição antes da LC 118/2005 - tal entendimento não afastaria a consumação da prescrição intercorrente, uma vez que a sentença foi prolatada em 2014, superando e muito o prazo prescricional de 6 anos.

Além disso, vale ressaltar que o juízo de origem não considerou que a primeira manifestação nos autos de LEILA TEIXEIRA VIEIRA deu-a como citada, nos termos da decisão do evento 117, fl. 60.

Ante o exposto, voto no sentido deixar de exercer o juízo de retratação.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001321351v2 e do código CRC ce9e2681.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0052006-59.1993.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO NA FORMA DO ART. 40 DA LEF. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.340.553/RS. SÚMULA Nº 314 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.

1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24/09/2018, disponibilizado no DJe 15/10/2018, sob o rito dos recursos repetitivos, dentre outros pontos, que: i) o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; ii) havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, findo o qual estará prescrito o crédito; e iii) a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. Outrossim, a Súmula 314 do STJ dispõe: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

2. No presente caso, a Fazenda Nacional, em 16/12/1994, teve ciência da diligência negativa de citação da pessoa jurídica. O prazo de 6 anos começa a correr a partir da ciência da Fazenda da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor, que ocorreu nesta data. Além disso, desde o ajuizamento da execução fiscal em 1993 até a data da prolação da sentença, em 2014, não ocorreram causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Com efeito, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição intercorrente.

3. Juízo de retratação não exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001321360v4 e do código CRC 8ba847e7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 28/3/2023, às 6:57:9

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2023

Apelação Cível Nº 0052006-59.1993.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2023, na sequência 197, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DEIXAR DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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