Apelação Cível Nº 5013862-12.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela UNIÃO FEDERAL e pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com base no artigo 1.022 do CPC/2015, em face de acórdão assim ementado (TRF2, evento 13):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NINTEDANIBE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. LAUDO MÉDICO. COMPROVAÇÃO DA SUA NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
- Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de fornecimento do medicamento NINTEDANIBE (1 comprimido de 12 em 12 horas) ao autor, de acordo com prescrição médica, para o tratamento da doença que o acomete, por ser portador de Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI).
- A jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto no artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando necessário à cura dos pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito da medicação essencial ao combate às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). Portanto, a obrigação do Estado de assegurar o direito à saúde, nos moldes do citado artigo 196 da Carta Magna, deve ser efetivada em toda a extensão necessária à garantia do direito à vida.
- Estabelecidas tais premissas, cumpre destacar que o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada n.º 175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, asseverou a possibilidade de que, à luz de cada caso concreto, diante de análise das circunstâncias fáticas, o Poder Judiciário garanta o direito à saúde através do fornecimento de medicamento ou, ainda, de tratamento indispensável para um aumento de sobrevida ou para uma melhoria na qualidade de vida do paciente. Noutro eito, a Primeira Turma do col. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.657.156 (Tema 106), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) existência de registro do medicamento junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, observados os usos por ela autorizados.
- No caso, insta consignar que o laudo médico acostado aos autos atesta que o autor "tem diagnóstico de doença pulmonar intersticial, com padrão restritivo moderado nas provas de função respiratória e com padrão radiológico compatível com fibrose pulmonar idiopática (CID10 J84). Apresenta esse diagnóstico há um ano e houve importante progressão dos seis sintomas nesse período", ressaltando, ainda, que " A fibrose pulmonar idiopática é uma doença com evolução progressiva e risco de vida, e que pode ser tratada com medicação antifibrosante, capaz de retardar a progressão da doença e reduzir a mortalidade", razão pela qual conclui que "necessita incício de terapia com o medicamento nintedanib (OFEV), na dose de 150mg, tomando um comprimido de 12/12 horas de forma contínua".
- Soma-se ao laudo médico, o Parecer Técnico/SES/SJ/NATJUS-FEDERAL nº 0781/2021, informando que não há alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o tratamento da patologia que acomete o apelante, muito embora não integre a lista oficial de medicamentos para dispensação no SUS, no âmbito do Município e do Estado do Rio de Janeiro. Foi consignado, ainda, que “os tratamentos disponíveis no SUS que podem ser usados na FPI são antitussígenos, corticoterapia, oxigenoterapia e transplante de pulmão, os quais, com exceção ao último, são usados para controle dos sintomas e complicações da FPI”, e “não substituem o pleito Nintedanibe 150mg”.
- Corroborando o laudo apresentado no evento Evento 21, ANEXO3, o autor junta laudo elaborado por médico especialista em pneumologia do Hospital Gaffrée Guinle, no qual atesta que o paciente, ora autor, posssui "doença pulmonar fibrosante progressiva grave (...) classificado no momento como fibrose pulmonar idiopática" e que "não muda a indicação do tratamento" .
- Diante do contexto acima delineado, verifica-se que não cabe aos réus avaliar ou determinar qual o tratamento adequado à enfermidade do autor, devendo esta aferição ser feita, conforme acima esposado, pelo médico competente – aquele que acompanha, através do histórico médico do paciente, a evolução da doença e, portanto, sabe qual o tratamento mais eficaz. Assim, resta evidente a necessidade do autor receber o fármaco pleiteado, de acordo com a prescrição médica, para realizar o tratamento necessário, ainda que não esteja nas listas elaboradas pelo Poder Público.
- O fármaco vindicado foi registrado pela ANVISA sob o n° 103670173. Outrossim, restou evidenciado nos autos a incapacidade financeira do demandante de arcar com o custo do medicamento prescrito.
- Dessa forma, comprovada nos autos a necessidade do remédio postulado, como condição essencial à preservação da saúde/vida do demandante, elemento integrante do mínimo existencial, em observância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, impõe-se a reforma da sentença.
- No mesmo sentido vem entendendo esta Egrégia Sexta Turma Especializada: AG 5008516-62.2019.4.02.0000, DJe 09.07.2022.
- Recurso do autor provido para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, e condenar os réus, solidariamente, ao fornecimento do medicamento NINTEDANIBE 150 mg para o seu tratamento (CID10 J84) enquanto se fizer necessário, conforme demonstrado por prescrição médica periodicamente atualizada, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, no equivalente a 10% sobre o valor da causa, pro rata, nos termos do art. 85, §3º, do CPC/15.
Alega a UNIÃO FEDERAL, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, aduzindo que foi condenada “ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União mesmo diante da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça e do Recurso Especial Repetitivo REsp 1.199.715/RJ”, bem como do “precedente vinculante estabelecido no REsp 1108013/RJ sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil”. Alega, outrossim, fundamentação insuficiente (TRF2, Evento 26).
Por sua vez, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO sustenta, em suma, a existência de contradição no acórdão embargado, “porque impôs aos réus o fornecimento de medicamento não integrante de nenhuma lista oficial de medicamentos para dispensação no SUS e não recomendado pela CONITEC para o tratamento da doença alegada na inicial”. Alternativamente, requer o fornecimento de medicamento de menor custo, pois, segundo assevera, “o medicamento PIRFERIDONA teria com eficácia terapêutica comparável ao remédio pleiteado, sendo também indicado para o tratamento da enfermidade em exame” (TRF2, Evento 32).
Contrarrazões ofertadas pelo autor, no evento 43 deste TRF2.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Tenho que os embargos declaratórios opostos pela UNIÃO FEDERAL merecem provimento, ao passo que os opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO devem ser rejeitados. Senão vejamos:
É bem verdade que o Plenário do Eg. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Rescisória 1.937 AgR/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, DJe 09.08.2017), decidiu pela possibilidade de condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, ao fundamento de que inexiste confusão patrimonial, devido à autonomia funcional, administrativa e orçamentária que esta possui.
Por outro lado, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.199.715/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 433), fixou tese no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, reafirmando posição já pacificada na Súmula 421 de sua jurisprudência.
A propósito, a ementa do citado julgado repetitivo:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. ´Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença´ (Súmula 421/STJ).
2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios.
(STJ, REsp 1.199.715/RJ, Rel. Min. Arnaldo Lima, Corte Especial, DJe de 12/4/2011)
Outrossim, verifica-se que a questão teve sua repercussão geral reconhecida (Tema 1002), encontrando-se pendente de julgamento pela Suprema Corte.
Ademais, considerando a previsão constante do artigo 927, inciso III, do CPC, segundo a qual os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, cumpre seguir o precedente vinculante firmado pelo STJ (Tema 433), mostrando-se, assim, descabida a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU.
Quanto aos embargos declaratórios opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inexiste a alegada eiva de contradição apontada.
Como se sabe, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não se verifica no caso vertente.
A propósito, o acórdão deixou assentado que:
"(...) No caso, insta consignar que o laudo médico acostado aos autos atesta que o autor ´tem diagnóstico de doença pulmonar intersticial, com padrão restritivo moderado nas provas de função respiratória e com padrão radiológico compatível com fibrose pulmonar idiopática (CID10 J84). Apresenta esse diagnóstico há um ano e houve importante progressão dos seis sintomas nesse período´, ressaltando, ainda, que ´A fibrose pulmonar idiopática é uma doença com evolução progressiva e risco de vida, e que pode ser tratada com medicação antifibrosante, capaz de retardar a progressão da doença e reduzir a mortalidade´, razão pela qual conclui que ´necessita incício de terapia com o medicamento nintedanib (OFEV), na dose de 150mg, tomando um comprimido de 12/12 horas de forma contínua´ (JFRJ, Evento 21, ANEXO3). Soma-se ao laudo médico, o Parecer Técnico/SES/SJ/NATJUS-FEDERAL nº 0781/2021, informando que não há alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o tratamento da patologia que acomete o apelante, muito embora não integre a lista oficial de medicamentos para dispensação no SUS, no âmbito do Município e do Estado do Rio de Janeiro. Foi consignado, ainda, que ´os tratamentos disponíveis no SUS que podem ser usados na FPI são antitussígenos, corticoterapia, oxigenoterapia e transplante de pulmão, os quais, com exceção ao último, são usados para controle dos sintomas e complicações da FPI´, e ´não substituem o pleito Nintedanibe 150mg´ (JFRJ, Evento 25, PARECER1). Corroborando o laudo apresentado no evento Evento 21, ANEXO3, o autor junta laudo elaborado por médico especialista em pneumologia do Hospital Gaffrée Guinle, no qual atesta que o paciente, ora autor, posssui ´doença pulmonar fibrosante progressiva grave (...) classificado no momento como fibrose pulmonar idiopática´ e que ´não muda a indicação do tratamento´ (JFRJ, Evento 22, ANEXO2). Diante do contexto acima delineado, verifica-se que não cabe aos réus avaliar ou determinar qual o tratamento adequado à enfermidade do autor, devendo esta aferição ser feita, conforme acima esposado, pelo médico competente – aquele que acompanha, através do histórico médico do paciente, a evolução da doença e, portanto, sabe qual o tratamento mais eficaz. Assim, resta evidente a necessidade do autor receber o fármaco pleiteado, de acordo com a prescrição médica, para realizar o tratamento necessário, ainda que não esteja nas listas elaboradas pelo Poder Público. Ressalte-se, ainda, que o fármaco vindicado foi registrado pela ANVISA sob o n° 103670173. Outrossim, restou evidenciado nos autos a incapacidade financeira do demandante de arcar com o custo do medicamento prescrito (JFRJ, Evento 1, ANEXO2 e Evento 44). Dessa forma, comprovada nos autos a necessidade do remédio postulado, como condição essencial à preservação da saúde/vida do demandante, elemento integrante do mínimo existencial, em observância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, impõe-se a reforma da sentença".
De tal sorte, conclui-se que, na hipótese, inocorre o mencionado vício, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de contradição, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso.
Por fim, cumpre consignar que o Estatuto Processual Civil, em seu art. 1025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pela parte para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL, com efeitos infringentes, para excluir sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da DPU, e voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001321225v12 e do código CRC 693b91df.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 20/3/2023, às 12:20:48