Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0140850-13.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, figurando como apelada a MTX DO BRASIL EXPRESS LOGÍSTICA LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente.

Na origem, trata-se de execução fiscal, buscando a recuperação do valor de R$ 744,71 (setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e um centavos).

Em razões recursais (evento 48/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que:  i) a parte executada foi citada por edital em 19.4.2016 (evento 15), o que já seria suficiente para interrupção do prazo prescricional; ii) em 7.7.2016 (evento 21) a entidade exequente requereu a penhora via BACENJUD e apresentou o valor atualizado do crédito; iii) considerando o contido na r. sentença, o processo foi suspenso na forma do art.40, caput, da Lei n.º 6.830/80, por meio da decisão juntada no Evento 23, de 07/12/2016; iv) a entidade exequente foi intimada da decisão em 16.12.2016, no Evento 26, sendo requerida a dilação do prazo para apresentação do demonstrativo de cálculo em 1.2.2017 (evento 27), o que não foi apreciado pelo juízo até a data da sentença; v) conforme o entendimento firmado no REsp. 134.553 - RS, Tema 570, submetido ao rito dos recursos repetitivos do art.1.036 do CPC, a falta de intimação da decisão que determinou a suspensão do processo na forma do art.40 da LEF gera nulidade e prejuízo presumido. Ao final, requer a anulação da sentença, determinando-se o prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões.

Instado a se manifestar, evento 9, o Ministério Público opinou pela sua não intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001321194
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0140850-13.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, figurando como apelada a MTX DO BRASIL EXPRESS LOGÍSTICA LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente.

A sentença atacada, evento 34/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de MTX DO BRASIL EXPRESS LOGISTICA LTDA para cobrança de débito consubstanciado na(s) CDA(s) nº(s) 204812015 e 204822015. Verifico a ocorrência de prescrição intercorrente no caso sub exame. No presente caso, o lapso temporal decorrido entre a ciência, pelo Exequente, da suspensão do feito (16/12/2016, evento 26) e a presente data é superior a cinco anos, permanecendo o feito parado durante todo o período, sem qualquer manifestação da Exequente apta para impulsionar o processo. Ocorreu, assim, o que se denomina de prescrição intercorrente, que, segundo entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, tem o condão de extinguir os créditos tributários, da mesma forma que a prescrição antecedente. Tal entendimento resulta de uma interpretação sistemática dos art. 174 do CTN, art. 8º, parágrafo 2º, da LEF e art. 240, parágrafos 1º e 4º, do CPC/2015 e tem como objetivo evitar que as execuções se eternizem, inchando a máquina judiciária. Vejam-se, a título de exemplo, os seguintes julgados, in verbis: “PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A desídia do credor constitui, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, causa para a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.Agravo regimental não provido.”

(STJ; TERCEIRA TURMA; AGA no. 169842; Relator ARI PARGENDLER; Fonte: DJ de 01/08/2000, PÁGINA:260) “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL – RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – REQUISITOS 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para a decretação da prescrição intercorrente são necessários dois pressupostos: o decorrer do quinquenio legal e a comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do Exequente. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de ser conhecido o recurso especial, mas não provido”. (EDRESP200900197053 EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – 1121294 Relatora ELIANA CALMON STJ SEGUNDA TURMA DJE DATA:18/12/2009). A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar que se perenizem processos de execução que se mostram inviáveis pela não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, atentando-se ao princípio constitucional da “razoável duração do processo” essencial à boa administração da justiça. O mesmo raciocínio, a meu ver, deve se aplicar a hipóteses de paralisação do feito por inércia do Exequente. Assim sendo, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com base no art. 924, inciso V, do CPC/2015.  Sem custas, nem honorários advocatícios. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa.

 

Em razões recursais (evento 48/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que:  i) a parte executada foi citada por edital em 19.4.2016 (evento 15), o que já seria suficiente para interrupção do prazo prescricional; ii) em 7.7.2016 (evento 21) a entidade exequente requereu a penhora via BACENJUD e apresentou o valor atualizado do crédito; iii) considerando o contido na r. sentença, o processo foi suspenso na forma do art.40, caput, da Lei n.º 6.830/80, por meio da decisão juntada no Evento 23, de 07/12/2016; iv) a entidade exequente foi intimada da decisão em 16.12.2016, no Evento 26, sendo requerida a dilação do prazo para apresentação do demonstrativo de cálculo em 1.2.2017 (evento 27), o que não foi apreciado pelo juízo até a data da sentença; v) conforme o entendimento firmado no REsp. 134.553 - RS, Tema 570, submetido ao rito dos recursos repetitivos do art.1.036 do CPC, a falta de intimação da decisão que determinou a suspensão do processo na forma do art.40 da LEF gera nulidade e prejuízo presumido. Ao final, requer a anulação da sentença, determinando-se o prosseguimento do feito.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da configuração da prescrição intercorrente.

Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA POR PARTE DO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação dos arts.

489 e 1.022 do CPC/15.

2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica na presente hipótese.

3.Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente, máxime porque o agravado não se manteve inerte durante o prosseguimento dos atos executórios.

4. A Corte estadual foi clara ao observar que a empresa, em nenhum momento, deixou de requerer o prosseguimento da execução, laborando ativamente, por meio de diversas tentativas de penhora de bens. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1907655, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 14.9.2022) (grifos nossos).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.

1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente.

3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2053664, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 15.8.2022) (grifos nossos).

 

Com efeito, além do critério temporal, a prescrição intercorrente da pretensão pressupõe inércia injustificada do credor.

Outrossim, a Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604..412/SC. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).

2. Deve-se consignar, ainda, que "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018).

3. Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente, máxime porque o agravado não se manteve inerte durante o prosseguimento dos atos executórios.

4. De qualquer sorte, a Corte de origem foi hialina ao observar que a instituição financeira, em nenhum momento, deixou de requerer o prosseguimento da execução, laborando ativamente, por meio de diversas tentativas de penhora de imóveis, valores e outros bens em nome dos executados pessoa física, mesmo tendo o conhecimento de que a pessoa jurídica teve a falência decretada. Incidência da Súmula 7 do STJ.

5. Além de a hipótese vertente não demonstrar a ocorrência da prescrição intercorrente, não se observou a prévia intimação da recorrida para assegurar o exercício oportuno do contraditório substancial da questão (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1981320, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 1.7.2022) (grifos nossos).

 

Deste modo, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda.

No caso concreto, observa-se que a apelante vem diligenciando no feito, peticionando sempre que demandada.

Ademais, conforme apontado pela apelante, foi requerida a dilação do prazo para apresentação do demonstrativo de cálculo em 1.2.2017, pleito que não foi analisado pelo Juízo de origem.

Destarte, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso analisado, porquanto não houve inércia por desídia da recorrente, haja vista que, desde o ajuizamento da ação, se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo Juízo.

Diante de tal cenário, entendo que assiste razão à apelante, para anular a sentença, determinando-se o prosseguimento do curso processual.

Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0140850-13.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA CREDOR. NÃO CONFIGURADA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente.

2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1907655, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 14.9.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2053664, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 15.8.2022.

3. Além do critério temporal, a prescrição intercorrente da pretensão pressupõe inércia injustificada do credor.

4. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1981320, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 1.7.2022.

5. O reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. No caso concreto, observa-se que a apelante vem diligenciando no feito, peticionando sempre que demandada.

6. Conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso analisado, porquanto não houve inércia por desídia da recorrente, haja vista que, desde o ajuizamento da ação, se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo Juízo.

7. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.

8. Apelação provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001321195v3 e do código CRC 81e492a1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023

Apelação Cível Nº 0140850-13.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/02/2023, na sequência 22, disponibilizada no DE de 31/01/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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