Apelação Cível Nº 0140850-13.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, figurando como apelada a MTX DO BRASIL EXPRESS LOGÍSTICA LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente.
Na origem, trata-se de execução fiscal, buscando a recuperação do valor de R$ 744,71 (setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e um centavos).
Em razões recursais (evento 48/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que: i) a parte executada foi citada por edital em 19.4.2016 (evento 15), o que já seria suficiente para interrupção do prazo prescricional; ii) em 7.7.2016 (evento 21) a entidade exequente requereu a penhora via BACENJUD e apresentou o valor atualizado do crédito; iii) considerando o contido na r. sentença, o processo foi suspenso na forma do art.40, caput, da Lei n.º 6.830/80, por meio da decisão juntada no Evento 23, de 07/12/2016; iv) a entidade exequente foi intimada da decisão em 16.12.2016, no Evento 26, sendo requerida a dilação do prazo para apresentação do demonstrativo de cálculo em 1.2.2017 (evento 27), o que não foi apreciado pelo juízo até a data da sentença; v) conforme o entendimento firmado no REsp. 134.553 - RS, Tema 570, submetido ao rito dos recursos repetitivos do art.1.036 do CPC, a falta de intimação da decisão que determinou a suspensão do processo na forma do art.40 da LEF gera nulidade e prejuízo presumido. Ao final, requer a anulação da sentença, determinando-se o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, evento 9, o Ministério Público opinou pela sua não intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001321193v2 e do código CRC 40442430.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 13/02/2023, às 15:46:13