Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000722-61.2020.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

O INSS opôs embargos de declaração (evento 47, EMBDECL1) em face do acórdão de evento 38, ACOR2, pelo qual não se conheceu da remessa necessária e negou-se provimento à apelação do INSS, em ação proposta pelo autor em face da autarquia previdenciária, objetivando, em síntese, a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo especial referente a período laborado como aeronauta de 29/04/1995 a 02/08/2006.

Em suas razões de recorrer, o embargante, em resumo, alega que o acórdão recorrido é omisso, por não ter declarado fatos dos autos, cuja declaração, na instância ordinária, é necessária, para viabilizar-se eventual recurso especial, não havendo, no trecho do voto condutor do acórdão, nada que descreva o teor do PPP no que toca à presença ou ausência de agentes nocivos no ambiente de trabalho da parte autora.

Contrarrazões ao embargos de declaração no evento 52, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000722-61.2020.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Consoante a legislação processual - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

Nesse cenário, nenhum argumento apresentado nos embargos de declaração ora opostos merece acolhimento deste órgão jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza vinculante.

A Embargante aponta que o acórdão embargado é omisso ao não descrever o teor do PPP no que toca à presença ou ausência de agentes nocivos no ambiente de trabalho da parte autora.

Não há qualquer omissão no julgado.

Com efeito, esta Segunda Turma Especializada, ao negar provimento ao recurso do INSS e, por conseguinte, confirmar a sentença que reconheceu como especial o período de 29/04/1995 a 02/08/2006, adotou o seguinte entendimento, in verbis:

Sobreleva-se que, em que pese a obrigatoriedade legal de apresentação de prova acerca do efetivo prejuízo à saúde e à integridade física do trabalhador, sobretudo  após o advento da Lei 9.032/95, é preciso ponderar, quanto aos aeronautas, que as empresas aéreas empregadoras, algumas já extintas ou em processo de extinção, nem sempre fornecem o PPP devidamente preenchido,  possivelmente por não mais possuírem informações arquivadas acerca das atividades laborais, fato que pode implicar prejuízo aos trabalhadores - profissionais da área, razão pela qual a jurisprudência tem admitido a utilização de prova emprestada, vale dizer, de laudos produzidos em outros feitos, relativos a profissionais paradigmas (comissários de bordo e pilotos de aeronaves) quando subscritos por profissionais habilitados - engenheiro ou médico de segurança do trabalho, em que constem registros de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral e desde que respeitado o contraditório.

(...)

A despeito de o referido PPP não apresentar registro específico de exposição a agente nocivo ou de intensidade suficiente à caracterização da especialidade laboral quanto aos períodos de postulado enquadramento, é possível verificar, nos diversos laudos juntados no Evento 1 como prova emprestada relativos a paradigmas (evento 1, LAUDO20, p. ex.) que tais profissionais se sujeitam invariavelmente a diversos agentes nocivos tais como ruído, perigo de explosão e sobre tudo pressão atmosférica anormal, no exercício de suas funções ao longo da jornada de trabalho, o que autoriza o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada a justificar o acolhimento do pleito.

Assim, estabelecidas as diretrizes de análise necessárias à conclusão do julgado, de modo a reconhecer o exercício de atividade especial durante o período em questão, em observância a legislação da época da prestação dos serviços, de forma fundamentada, não se faz necessária a menção de todos os dispositivos indicados pelo embargante no recurso para a configuração do prequestionamento da matéria.

Não há, portanto, nenhuma omissão quanto ao ponto acima mencionado. A disparidade entre a fundamentação adotada no acórdão quanto à valoração das provas e a interpretação dos fatos que uma das partes entende devida não configura omissão.

Incide, no presente caso, a orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013).

Conclui-se, portanto, que a real intenção do embargante é se opor à conclusão do acórdão, pretensão que não encontra guarida na via processual eleita.

Voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001319602v3 e do código CRC b9d78d5d.

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Documento:20001319603
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000722-61.2020.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Embargos de declaração em face de acórdão da Segunda Turma Especializada pelo qual não se conheceu da remessa necessária e negou-se provimento à apelação do INSS, em ação proposta pelo autor em face da autarquia previdenciária, objetivando, em síntese, a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo especial referente a período laborado como aeronauta de 29/04/1995 a 02/08/2006.

2. Consoante a legislação processual - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

3. Nenhum argumento apresentado nos embargos de declaração ora opostos merece acolhimento deste órgão jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC e tampouco incorreu em erro material ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de natureza vinculante.

4. Estabelecidas as diretrizes de análise necessárias à conclusão do julgado, de modo a reconhecer o exercício de atividade especial durante o período reivindicado, em observância a legislação da época da prestação dos serviços, de forma fundamentada, não se faz necessária a menção de todos os dispositivos indicados pelo embargante no recurso para a configuração do prequestionamento da matéria.

5. A disparidade entre a fundamentação adotada no acórdão quanto à valoração das provas e a interpretação dos fatos que uma das partes entende devida não configura omissão.

6. Incide, no presente caso, a orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013).

7. Conclui-se, portanto, que a real intenção do embargante é se opor à conclusão do acórdão, pretensão que não encontra guarida na via processual eleita.

8. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001319603v3 e do código CRC a4392e60.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000722-61.2020.4.02.5106/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/03/2023, na sequência 269, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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