Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015853-34.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP contra decisão (evento 126 do processo originário nº 0000750-36.2010.4.02.5116) que determinou o desbloqueio dos valores encontrados nas contas da agravada, por considerar que a constrição ocorreu sobre valores de até 40 salários-mínimos.

Aduz a agravante (evento 1), em síntese, que a impenhorabilidade a que se refere o art. 833, X, do CPC apenas incide sobre os valores que efetivamente se destinam ao sustento do executado, não sendo possível atribuir caráter alimentar aos valores que não forem utilizados para esta finalidade; que "quando a conta-poupança é utilizada pelo devedor como conta corrente, desvirtuando-a com o intuito de se furtar a eventuais bloqueios em sua conta corrente, o que se comprova facilmente pela movimentação da conta, e constando-se o ardil, o entendimento é no sentido de ser possível a penhora sobre todo o saldo existente na conta poupança." Requer seja concedida tutela recursal para garantir o restabelecimento do bloqueio de dinheiro do executado, por intermédio do SISBAJUD ou a penhora de novos valores e que seja provido o presente agravo.

Decisão indeferindo o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal – proferida pela 3ª Turma Especializada em matéria Tributária – (evento 5), e ratificada por esta relatoria, após o feito ser redistribuído a uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa (evento 27).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

ljn



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015853-34.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. O recurso deve ser provido.

2. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela ANP para cobrança de multas administrativas totalizando a quantia de R$ 18.015,60.

No curso processual, houve a efetiva constrição de valores localizados em contas de titularidade da executada, via Bacenjud, totalizando a quantia de R$ 11.161,86, que foi convertida em renda para o exequente, satisfazendo parcialmente a dívida (eventos 90, 104 e 105 do proc. orig.). 

Mais tarde, o exequente peticionou requerendo nova busca de ativos financeiros em constas de titularidade da executada/agravada para quitar o débito remanescente. Deferia a medida, foi efetivado o bloqueio do saldo remanescente, via Sisbajud (evento 124 do proc. orig.).

Em seguida, o juízo de origem determinou desbloqueio da quantia, considerando que o artigo 833, X, do CPC, determinada a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou outras aplicações financeiras, conforme entendimento do STJ, são impenhoráveis.

3. Com efeito, no que se refere à impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, é certo que o STJ já se manifestou no sentido de que a quantia de até quarenta salários mínimos adota características de impenhorabilidade, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do devedor, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto (AgInt no AREsp nº 1.767.245, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 5.8.2021; AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.808.527, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 18.6.2021; AgInt no REsp nº 1.880.586, Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 6.4.2021).  

Nada obstante, esta e. Turma vem entendendo que cabe ao executado, após ser intimado da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis, segundo determina o art. 854, §3º, I, do CPC:

“Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.”

 

Vale destacar que o simples fato de a quantia penhorada em instituição bancária ser inferior a 40 salários mínimos não autoriza, a rigor, o reconhecimento de plano da impenhorabilidade, que deve ser analisada de acordo com a conjuntura do caso concreto, diante dos elementos apresentados pelo devedor, o que não ocorreu.

Nessa medida, não restou comprovado que as quantias constritas, via sistema Sisbajud, são impenhoráveis, porquanto a parte executada não se manifestou, vez que citada por edital, não compareceu aos autos. Assim não há elementos capazes de demonstrar se os referidos valores são oriundos de seu trabalho e destinados a seu sustento e de sua família para, assim, serem abarcados pela garantia da impenhorabilidade, sendo certo que para fins de desbloqueio é insuficiente o fato de a quantia penhorada ser inferiores a 40 salários mínimos.

Ainda, conforme estabelece o § 1º do artigo 854 do CPC, tratando-se de penhora on line, a atuação de ofício do magistrado somente deve ocorrer nos casos de desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, não sendo esse o caso dos autos.

 Portanto, é ônus do agravado comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, não cabendo ao Poder Judiciário atuar, sem impulso oficial, em defesa da agravada – que, in casu, sequer se manifestou nos autos.

Portanto, deve ser reformada a decisão agravada. 

Sobre o tema, confira-se precedentes deste Tribunal:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA "ON LINE." SISTEMA BACENJUD. CONTA CORRENTE. CABIMENTO DA PENHORA. - Estabelece o art. 835, § 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias, vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, valores de cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos. - Não se pode reconhecer a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos. A impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. - Cabe ao executado (art. 854, § 3º, do NCPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, o que não ocorreu. (...) - Agravo de instrumento não provido." (TRF2 - 7ª Turma Especializada, AG nº 5004219-41.2021.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Julgado em 30/06/2021). (g.n)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. DESBLOQUEIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RENOVAÇÃO DE PENHORA ON-LINE VIA BACENJUD. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos da execução fiscal, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado para determinar o desbloqueio dos valores constritos mediante Bacenjud e indeferir o pedido do agravante de nova tentativa de penhora on-line 2. Não se desconhece a orientação do STJ no julgado do REsp 1.230.060-PR. No entanto, em primeiro lugar, verifica-se que se trata de julgado sem força vinculante. No mais, comungo do entendimento de que a regra só protege a impenhorabilidade até 40 (quarenta) salários mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança, não se admitindo uma interpretação extensiva. 3. In casu, não houve qualquer demonstração de que o bloqueio realizado em conta de titularidade da parte executada corresponda a depósitos de natureza salarial e alimentar, ou seja, de que a verba em discussão é oriunda exclusivamente de seu trabalho e destinada ao seu sustento e de sua família e à sua dignidade, a justificar a impenhorabilidade pretendida. 4. A Sétima Turma Especializada já se posicionou no sentido de que incumbe ao executado comparecer aos autos e, demonstrando a onerosidade do bloqueio bancário, oferecer outros meios de garantir a execução, à luz do art. 9º, da Lei nº 6.830/80, e art. 854, § 3°, I, do CPC, descabendo a presunção de impenhorabilidade ex officio da conta a ser bloqueada pelo sistema Bacenjud, salientando que não cabe transferir para o Judiciário o ônus que pertence à parte executada. (...). Agravo de instrumento conhecido e provido." (TRF2 - 7ª Turma Especializada, AG nº 5016310-03.2020.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, Julgado em 24/03/2021). (g.n)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. NÃO COMPROVADA A IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS BLOQUEADAS. CONTA CONJUNTA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS TITULARES. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O presente recurso busca o levantamento das verbas constritas em conta bancária conjunta e suas aplicações financeiras, cujos titulares são a agravante e seu companheiro. Afirma-se a impenhorabilidade do montante, com fundamento no art. 833, inciso X, do CPC. Defende-se, ademais, que os valores bloqueados são de titularidade exclusiva do seu companheiro, já que o montante constante da conta corrente é oriundo de empréstimo consignado, realizado por meio da aposentadoria dele, enquanto o valor da outra conta seria originário de aplicações em poupança feitas por ele. Subsidiariamente, requer o desbloqueio de 50% (cinquenta por cento) da quantia penhorada, da qual o seu companheiro seria titular.  2. Cabe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, do CPC). 3. No caso em tela, não restou demonstrado que o bloqueio tenha recaído sobre depósitos de natureza salarial e alimentar, ou seja, de que a verba em discussão é oriunda exclusivamente de seu trabalho e destinada ao seu sustento e de sua família e à sua dignidade, de modo a justificar a impenhorabilidade pretendida. 4. São penhoráveis os valores em depósito decorrentes de empréstimo consignado, os quais são destituídos de natureza alimentar e não se equiparam as verbas descritas no inciso IV do art. 833 do CPC (STJ, REsp 1931432/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 15/06/2021). 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, “no caso de conta conjunta, cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária. O valor depositado pode ser penhorado em garantia da execução, ainda que somente um dos correntistas seja responsável pelo pagamento do tributo. Se o valor supostamente pertence somente a um dos correntistas - estranho à execução fiscal - não deveria estar nesse tipo de conta, pois nela a importância perde o caráter de exclusividade” (STJ, REsp 1229329/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011). 6. Compete ao terceiro interessado demonstrar que o valor penhorado é exclusivamente de sua titularidade, a fim de afastar a constrição sobre ele imposta. 7. Não há como se deferir o pedido de desbloqueio das verbas constritas, uma vez que se faz necessária a comprovação de que os valores bloqueados judicialmente não pertencem à Executada, mormente porque ela também detém a condição de titular da conta bancária que sofreu a constrição judicial. Portanto, tem a propriedade, domínio e gestão sobre o dinheiro depositado na aludida conta e sobre as aplicações a ela vinculadas. Pelo mesmo motivo, descabe o acolhimento da tese recursal subsidiária no sentido de que o terceiro interessado faz jus ao desbloqueio de 50% (cinquenta por cento) do montante penhorado.  8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.  (TRF2 – 7ª Turma Especializada, AG nº 5007394-43.2021.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal José Neiva; por unanimidade, juntado aos autos em 24/11/2021)”. (g.n)

 “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. SISBAJUD. CONTA CORRENTE. CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO. - Estabelece o art. 835, § 1º, do CPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do CPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias,vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações. - Cabe ao executado (art. 854, § 3º, do CPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis. - Não se pode reconhecer a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos. A impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. - Não há o convencimento de que a importância constrita tenha recaído exclusivamente sobre os proventos da sua aposentadoria, haja vista que das movimentações realizadas no período de 30/12/2021 a 12/01/2022 não consta nenhum depósito relacionado à aposentadoria que recebe e nem há comprovação de depósito de empréstimo. - A agravante limitou-se a requerer o desbloqueio do valor encontrado em seu nome através do sistema SISBAJUD, apresentando um único extrato que não demonstra a origem do saldo, em 30/12/2021, de R$ 4.154,36 (quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), superior aos proventos mensais de aposentadoria que recebe. - A agravante não logrou comprovar, através de movimentações bancárias, que o respectivo valor constrito se refere a verbas de caráter alimentar ou que se enquadram em qualquer uma das modalidades de impenhorabilidade do art. 833 do CPC, de forma a ensejar o desbloqueio pretendido. - Deve ser mantido o bloqueio efetivado pelo sistema SISBAJUD do numerário localizado na conta corrente da agravante. - Agravo interno prejudicado e Agravo de instrumento não provido. (TRF2 – 7ª Turma especializada, AG nº 5003174-65.2022.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer; por unanimidade, juntado aos autos em 18/07/2022)”. (g.n)

 

3. Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da execução fiscal com o restabelecimento da penhora sobre os valores bloqueados ou, em caso de impossibilidade da medida, que se realize nova consulta, via Sisbajud, e sejam penhorados novos valores, eventualmente encontrados, suficientes para satisfação da dívida.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001319596v2 e do código CRC ef82dbd3.

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Agravo de Instrumento Nº 5015853-34.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. DESBLOQUEIO DE OFÍCIO.  IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.

1. Esta e. Turma vem entendendo que cabe ao executado, após ser intimado da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis, segundo determina o art. 854, §3º, I, do CPC. Precedentes: AG nº 5003174-65.2022.4.02.0000; AG nº 5007394-43.2021.4.02.0000; AG nº 5016310-03.2020.4.02.0000; AG nº 5004219-41.2021.4.02.0000.

2. No caso dos autos, não restou comprovado que as quantias constritas, via sistema Sisbajud, são impenhoráveis, porquanto a parte executada não se manifestou, vez que citada por edital, não compareceu aos autos. Assim não há elementos capazes de demonstrar se os referidos valores são oriundos de seu trabalho e destinados a seu sustento e de sua família para, assim, serem abarcados pela garantia da impenhorabilidade, sendo certo que para fins de desbloqueio é insuficiente o fato de a quantia penhorada ser inferiores a 40 salários mínimos.

3. Tratando-se de penhora on line, a atuação de ofício do magistrado somente deve ocorrer nos casos de desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, conforme previsto no § 1º do artigo 854 do CPC, o que não é a hipótese dos autos.

4. Agravo de instrumento provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal com o restabelecimento da penhora sobre os valores bloqueados ou, em caso de impossibilidade da medida, que se realize nova consulta, via Sisbajud, e sejam penhorados novos valores, eventualmente encontrados, suficientes para satisfação da dívida.

ljn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da execução fiscal com o restabelecimento da penhora sobre os valores bloqueados ou, em caso de impossibilidade da medida, que se realize nova consulta, via Sisbajud, e sejam penhorados novos valores, eventualmente encontrados, suficientes para satisfação da dívida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001319597v3 e do código CRC 1438b6a5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5015853-34.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 123, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL COM O RESTABELECIMENTO DA PENHORA SOBRE OS VALORES BLOQUEADOS OU, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA, QUE SE REALIZE NOVA CONSULTA, VIA SISBAJUD, E SEJAM PENHORADOS NOVOS VALORES, EVENTUALMENTE ENCONTRADOS, SUFICIENTES PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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