Agravo de Instrumento Nº 5015853-34.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP contra decisão (evento 126 do processo originário nº 0000750-36.2010.4.02.5116) que determinou o desbloqueio dos valores encontrados nas contas da agravada, por considerar que a constrição ocorreu sobre valores de até 40 salários-mínimos.
Aduz a agravante (evento 1), em síntese, que a impenhorabilidade a que se refere o art. 833, X, do CPC apenas incide sobre os valores que efetivamente se destinam ao sustento do executado, não sendo possível atribuir caráter alimentar aos valores que não forem utilizados para esta finalidade; que "quando a conta-poupança é utilizada pelo devedor como conta corrente, desvirtuando-a com o intuito de se furtar a eventuais bloqueios em sua conta corrente, o que se comprova facilmente pela movimentação da conta, e constando-se o ardil, o entendimento é no sentido de ser possível a penhora sobre todo o saldo existente na conta poupança." Requer seja concedida tutela recursal para garantir o restabelecimento do bloqueio de dinheiro do executado, por intermédio do SISBAJUD ou a penhora de novos valores e que seja provido o presente agravo.
Decisão indeferindo o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal – proferida pela 3ª Turma Especializada em matéria Tributária – (evento 5), e ratificada por esta relatoria, após o feito ser redistribuído a uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa (evento 27).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
ljn
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Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 23/02/2023, às 13:34:43