Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000550-69.2004.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

UNIÃO FEDERAL interpõe apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que (i) julgou extinta a presente execução fiscal em face da prescrição originária dos débitos, com base no art. 487, II e III, “a” do CPC e (ii) a condenou ao pagamento de honorários (evento 168).

Em suas razões de apelação, a apelante afirma que não deve ser condenada em honorários, por expressa disposição do art. 19 da Lei n° 10.522/2002. Desta forma, requer a exclusão da condenação em honorários ou a redução de seu valor, haja vista que, em decorrência do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente sem oposição da exequente, não se fez necessário grande esforço por parte dos procuradores da devedora (evento 173).

Sem contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001318364v4 e do código CRC 2853a665.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000550-69.2004.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, UNIÃO FEDERAL interpõe apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que (i) julgou extinta a presente execução fiscal em face da prescrição originária dos débitos, com base no art. 487, II e III, “a” do CPC e (ii) a condenou ao pagamento de honorários.

Compulsando os autos, verifico que esta execução fiscal foi ajuizada pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de MON RECOIN MODAS LTDA, em 2004, posteriormente redirecionada para os co-devedores H. D. R. S. e TALIB YAQUB AL JALILI II, objetivando a cobrança de créditos tributários no valor histórico de R$ 10.455,84.

A sentença recorrida (evento 168) reconheceu de ofício a prescrição originária dos débitos e condenou a União ao pagamento de honorários, nos seguintes termos:

“...II – FUNDAMENTAÇÃO

O reconhecimento de ofício da prescrição originária dos débitos executados encontra-se, a esta altura, plenamente acatado pela União (Evento 166 – PET1), que reconheceu não ter encontrado causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional no período mencionado pelo Juízo.

  É o suficiente para o reconhecimento de ofício da prescrição originária dos débitos, a determinar a extinção do feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil.

Ademais, cuidando-se de prescrição originária, é devida a condenação em honorários em favor do executado, já que a execução se mostra indevida desde o seu ajuizamento. Isso porque, à luz do princípio da causalidade, o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação, tendo se mostrado necessária, ademais, a constituição de defesa pela parte através de exceção de pré-executividade.

 III - DISPOSITIVO

Em face do exposto, julgo EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, reconhecendo de ofício a prescrição dos créditos veiculados nesta execução, nos termos do artigo 487, II e III, "a" do Código de Processo Civil, combinado com artigo 1º da Lei nº 6.830/80.

Condeno a exequente em honorários advocatícios em favor do advogado do executado excipiente, que fixo em R$ 2.770,17, correspondente a 10,00% do valor do débito (R$ 10.465,84 em valores de março de 2004, conforme Termo de Autuação de Evento 140 – OUT8), atualizado até novembro de 2021 (R$ R$ 27.701,75), conforme planilha anexa extraída do Sistema Eletrônico de Atualização de Valores da Justiça Federal, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 1º da Lei nº 6.830/80.  Sem custas, tendo em vista a isenção legal concedida em favor da Fazenda Pública (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).

Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (CPC, art. 496)...”.

Vale trazer à colação o recente julgado (28/02/2023), proferido por esta 3ª Turma, no processo nº 0006187-93.2002.4.02.5001, de relatoria do Eminente Desembargador Federal Dr. Paulo Leite, sobre a questão dos honorários em razão do reconhecimento da prescrição originária. Confira-se:

"...Cinge-se a questão em analisar se é devida a condenação da União Federal (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no caso de extinção da execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição originária. 

Conforme já exposto, no caso dos autos a sentença acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal, afastando, no entanto, a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, nesses termos: "Sem custas. Sem honorários, conforme determina o art.19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002" (evento 110 - origem).

O executado opôs embargos de declaração em face da referida sentença (evento 114, PET1), aduzindo que: 

E não é só, o Exequente, ora Embargada, não reconheceu a ocorrência da transcurso do prazo prescricional para ajuizamento do feito executivo, conforme requerido e reconhecido pelo Exmo. Juiz Federal na sentença. 

Pelo contrário, a Embargada teria reconhecido a ocorrência de prescrição intercorrente, qual seja, a inércia ocorrida no curso da Execução Fiscal, o que não é objeto da presente lide, posto que os fundamentos carreados na exceção de pré-executividade dizem respeito a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação. Isto posto, requer a V. Exa. sejam recebidos e julgados procedentes os presentes embargos de declaração, com o fito de sanar o ponto omisso apontado na r. sentença, no que tange a condenação da Excepta no pagamento de honorários advocatícios.

Devidamente intimada, a União Federal pediu o não provimento dos embargos de declaração, afirmando que:

Com efeito, nos casos em que o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer procedência de pedido deduzido em embargos à execução ou Exceção de Pré-Executividade, não haverá condenação em honorários. Tal reconhecimento, no caso em tela, intrínseco à EPE (Exceção de Pré-Executividade), encontra-se no Evento 107 dos autos (evento 116, PET1 - origem).

Foi negado provimento aos embargos de declaração, sendo consignado pelo Juízo de origem que:

Se o executado entende que faz jus à verba honorária, não se trata de omissão no julgado, mas de discordância com o entendimento deste Juízo, o que não pode ser revertido pela via dos declaratórios.

Na verdade, o executado se insurge contra a justiça da decisão proferida, todavia,  em  face  de  tal  inconformismo  existe  instrumento  processual  específico  a  ser manejado pela parte (evento 121, SENT1 - origem).

No seu recurso de apelação (evento 125 - apelação 1 - origem), o executado/apelante requer a reforma da sentença "no sentido de condenar a UNIÃO, ora Apelada, no pagamento de honorários advocatícios a favor do Apelante nos termos do art. 85, § 3º do CPC". Alegou que "a União reconheceu a prescrição intercorrente, e, o magistrado de piso extinguiu  pela ocorrência de prescrição para ajuizamento do feito executivo", motivo pelo qual a apelada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

Assiste razão ao apelante, conforme fundamentação abaixo.

Pois bem. Em relação à prescrição é necessário distinguir a prescrição originária da prescrição intercorrente.

A prescrição originária, também denominada de prescrição de direito material, decorre da inércia para a execução do crédito por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, a contar da data da constituição definitiva, conforme disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, in verbis:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado;

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N.º 435 DO STJ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão de redirecionamento de execução fiscal, visando à cobrança de crédito de natureza não tributária, em face do sócio-gerente da empresa executada. 2. Em se tratando de crédito de natureza não tributária, inaplicáveis as alterações introduzidas pela LC n.º 118/05 no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional ( CTN) quanto ao marco interruptivo da prescrição, incidindo, mesmo antes da vigência da referida lei complementar, o art. 8.º, § 2.º, da Lei n.º 6.830/80, o qual prevê o despacho do juiz que ordena a citação como marco interruptivo da fluência do lustro prescricional. 3. O prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa é de 5 (cinco) anos, seja por força da aplicação, por simetria, do disposto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932, seja em razão do estatuído no art. 1.º-A da Lei n.º 9.873/99, com a redação atribuída pela Lei n.º 11.941, de 27/05/2009. 4. Na espécie, não se configurou a prescrição originária, porque a constituição do crédito exequendo se deu com o decurso do prazo para pagamento sem impugnação do sujeito passivo, uma vez ciente da decisão do recurso administrativo em 19.02.2004; a inscrição em dívida ativa foi efetivada em 11.06.2004, momento no qual o decurso do prazo prescricional foi suspenso por 180 (cento e oitenta) dias; a presente execução foi ajuizada tempestivamente em 24.06.2004 e o despacho citatório proferido em 27.04.2005. 5. O lustro prescricional para o requerimento de citação do (s) sócio (s)/corresponsável (eis), em caso de redirecionamento, deve ser contado a partir da possibilidade de se redirecionar o feito, por força do princípio da actio nata. É que não se mostra razoável inicial o transcurso do prazo prescricional intercorrente enquanto a realidade fática do proceso não autorizar o seu redirecionamento. (...). Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TRF-2 - AG: 00125281520164020000 RJ 0012528-15.2016.4.02.0000, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 10/07/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA).

Por sua vez, resta configurada a prescrição intercorrente quando a execução fiscal fica paralisada por mais de cinco anos por inércia do exequente, consoante precedente abaixo:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL, CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.  1. Caracteriza-se a prescrição intercorrente quando a execução fiscal fica paralisada por mais de cinco anos por inércia do exequente. Nesses casos o prazo de prescrição contra a Fazenda Pública é de cinco anos.  2. O termo inicial da prescrição intercorrente do crédito tributário em execução fiscal é a data em que a parte exequente toma ciência da não localização do executado ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão do juiz nesse sentido.  3. Precedentes cogentes. (TRF-4 - AC: 50166113220214049999 5016611-32.2021.4.04.9999, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 06/10/2021, PRIMEIRA TURMA).

Em relação à condenação em honorários advocatícios, merecem ser destacados os entendimentos recentes firmados pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça

De acordo com entendimento do STJ, a condenação em honorários advocatícios deve ser pautada pelo princípio da causalidade e da sucumbência, impondo-se àquele que deu azo à instauração do processo o dever de pagar a verba honorária à parte contrária. Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 85, CAPUT, E § 10, DO CPC/2015 (ART. 20 DO CPC/1973). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCEDORA DA DEMANDA. INVIABILIDADE. ÔNUS DA PARTE VENCIDA. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo já consignado na decisão agravada, a Corte de origem, mesmo julgando improcedente o pedido dos autores, manteve a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios ao argumento de que a jurisprudência daquele Tribunal era favorável à parte autora quando do ajuizamento da demanda, razão pela qual o réu teria dado causa à instauração do processo. 2. O entendimento deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, somente a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes, nos termos do art. 20 do CPC/1973 e do art. 85 do CPC/2015. 3. Restando os autores vencidos na demanda por eles ajuizada, faz-se necessário sua condenação na verba honorária, sendo irrelevante o fato de que a jurisprudência do Tribunal de origem era favorável ao seu pedido quando da propositura da ação, por absoluta ausência de previsão legal. 4. Destaca-se que o art. 20 do CPC/1973 e o art. 85 do CPC/2015 não trazem qualquer exceção ao pagamento dos honorários de sucumbência pela parte vencida na demanda. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1811845 RJ 2019/0116836-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019)

E, no caso da exceção de pré-executividade, só é cabível a fixação da verba honorária quando esta for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução (AgInt nos EDcl no REsp. 1.769.192/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18.11.2019).

Além disso, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade, ajuizada nos autos da execução fiscal de dívida referente ao IRPF proposta pela União, objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Na sentença, julgou-se procedente o pedido extinguindo a execução fiscal e fixando os honorários advocatícios no mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC/2015. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a condenação no pagamento de honorários advocatícios. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado. Nesse sentido: ( AgInt no AREsp n. 1.532.496/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020 e REsp n. 1.768.530/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 29/6/2020). III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1892578 CE 2020/0223974-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021)

No mais, cumpre salientar que o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02, prevê a dispensa de honorários quando a Fazenda Nacional, citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido, nas hipóteses do art. 18 ou nas dos incisos do art. 19, caput, in verbis:

Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:

I - à contribuição de que trata a Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;

II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei no 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;

III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social – Finsocial, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9o da Lei no 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme Leis nos 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987;

IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira – IPMF, instituído pela Lei Complementar no 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993, e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Constituição;

V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei no 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei no 7.690, de 15 de dezembro de 1988;

VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;

VII – ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;

VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores;

IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social – Cofins, nos termos do art. 7o da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1o da Lei Complementar no 85, de 15 de fevereiro de 1996.

X – à Cota de Contribuição revigorada pelo art. 2o do Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 1o Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 2o Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.

§ 3o O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga.

 

Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:    (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - matérias de que trata o art. 18;

II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - (VETADO).              (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)

IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando:    (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso     repetitivo; ou   (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)

b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e   (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)

VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1o  Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:               (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou           (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.         (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

No caso em tela, a execução fiscal movida pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de Robson Jose Leal Carrijo, para cobrança do valor de R$ 10.016,32 atualizado em 01/08/2002, foi protocolada em 23/08/2002 (evento 61, OUT1, fl. 01).

O executado opôs exceção de pré-executividade (evento 102, PET1, em 16/06/2020), alegando a ocorrência de prescrição originária, com base no art. 174 do Código Tributário Nacional:

Assim, não restam dúvidas que a norma aplicada ao caso é o art. 174, inciso I, redação original do CTN2 , dispondo que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva e interrompe-se pela citação pessoal do devedor. 

O crédito tributário em comento teve sua constituição definitiva em 31/10/1996, conforme pode se notar dos anexos acostados a inicial (fls.06), sendo esta data o dies a quem do início da contagem do fluxo quinquenal do direito da Fazenda cobrar o seu respectivo crédito. 

Analisando o caso em tela, nota-se ainda que o i. Magistrado proferiu despacho citatório na data de 21/11/2003 (fl. 09), o devedor chegou a ser citado pessoalmente no executivo em 06/04/2004, conforme a fl. 11, ocorrendo interrupção do prazo prescricional. 

O fato é que como o despacho citatório foi proferido antes da vigência da LC 118/05, somente a citação do devedor possuía o condão de interromper o prazo prescricional, assim, veja que a interrupção ocorreu apenas com a citação no dia 06/04/2004 (fl. 11). 

Assim, nota-se que se passou há muito o quinquênio legal para o Exequente exercer sua pretensão nesta execução fiscal, visto que os créditos discutidos foram constituídos no período de 31/10/1996 (fls. 06) e a interrupção ocorreu apenas 06/04/2004 (fl. 11), isto posto, evidente a ocorrência da prescrição.

 

A União Federal (Fazenda Nacional), após ser instada a se manifestar sobre a referida exceção, reconheceu "a ocorrência de prescrição intercorrente  nos termos do art. 19, § 1º, inc. I, da Lei 10.522/2002" e requereu a extinção da execução fiscal sem a condenação e honorários advocatícios (evento 107, pet1 - origem). 

Entretanto, o Juízo de origem extinguiu a execução fiscal  com base na ocorrência de prescrição originária, conforme se depreende da fundamentação da sentença (evento 110, SENT1 - origem):

No caso, o crédito em cobrança, consubstanciado na CDA que instrui a inicial, é oriundo do processo administrativo nº 10783 000594/95-87 e foi inscrito em dívida ativa em 02/10/1995. Como se depreende do título, como também dos documentos acostados pela União no Ev.61, OUT1, fls.27/29, o executado aderiu a parcelamento, efetuando pagamentos até 30/09/1996. O ajuizamento da presente execução fiscal se deu em 23/08/2002, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 21/11/2003 e o executado foi citado em 06/04/2004. O executado aderiu, ainda, a outros parcelamentos, decorrentes das Leis nos 10.684/2003 e 11.941/2009, em 30/11/2003 e 03/12/2009, respectivamente.

(...) Neste contexto, verifico que ocorreu a prescrição, uma vez que, entre a data do inadimplemento do parcelamento e a propositura deste feito executivo, decorreu prazo superior a 05 (cinco) anos. As adesões posteriores ocorreram quando já superado o prazo prescricional.

(...) Portanto, resta clara a intempestividade do processo executivo, haja vista que seu ajuizamento ocorreu após o lustro prescricional legalmente definido, o que caracteriza a prescrição, a qual possui efeito de inviabilizar a cobrança judicial do débito. 

 

Na sentença, foi afastada a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, "conforme determina o art.19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002" (evento 110 - origem).

Contudo, verifica-se que a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal de tributo já prescrito, indicando o equívoco da Administração Pública. Portanto, mostra-se devida a condenação da Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. 

Por fim, é necessário ressaltar que, ao contrário do alegado pela União Federal, não é cabível a aplicação do disposto no art. 19, § 1º, inc. I, da Lei 10.522/2002.

Isso porque, a aplicação da regra de isenção de honorários perpassa necessariamente pela análise, no caso concreto, da presença de uma das hipóteses dos incisos dos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002. 

No caso, entretanto, não incide a norma que isenta a União do pagamento de honorários, prevista no artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002, pois, apesar do reconhecimento do pedido pela exequente, a ocorrência de prescrição material/originária não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no dispositivo em análise. 

Nesse sentido, colaciono julgado de minha relatoria, de 15 de agosto de 2022, desta Turma Especializada, em quórum ampliado, nos autos da apelação cível nº 0539056-09.2003.4.02.5101, que negou provimento à apelação da União Federal e manteve a condenação de honorários:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional na parte da sentença que condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios.

2. A sentença, em sede de exceção de pré-executividade, homologou o reconhecimento do pedido da União Federal/Fazenda Nacional no sentido de declarar a prescrição dos créditos veiculados na execução, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios.

3.  Destaca-se que, no caso concreto, a sentença se deu em razão de verificação da prescrição originária, ou seja, anterior ao ajuizamento, sendo reconhecido, pela própria Fazenda Nacional, ter ajuizado a presente execução fiscal quando a dívida já estava prescrita. Ou seja, foi a Fazenda Nacional quem deu causa ao processo ao propor execução fiscal para a cobrança de créditos já prescritos.

4.  É inaplicável o artigo 19, II e § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002, ao caso, já que tal norma faz expressa menção apenas às "matérias de que trata este artigo”, e o reconhecimento da  prescrição ab initio não se encontra no rol de matérias que isenta a Fazenda Nacional do pagamento de honorários advocatícios.

5. A extinção da execução fiscal em razão do reconhecimento jurídico do pedido, em exceção de pré-executividade, por parte da exequente para homologar a prescrição dos créditos implica em condenação da Fazenda Pública aos honorários advocatícios, já que o executado se viu obrigado a arcar com as despesas de contratação de advogado para oferecer sua defesa.

6. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional conhecida e desprovida.

(TRF2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0539056-09.2003.4.02.5101/RJ - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE - 3ª Turma Especializada -  Data de julgamento: 15/08/2022).

No mesmo sentido, confira-se os seguintes julgados:

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. ROVABREU LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. requer a reforma da decisão agravada “com fito de condenar a agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais”, tendo em vista que ela “deixou de condenar a agravada com base art. 19, I, da Lei 10.522/2002, mesmo inexistindo disposição acerca do tema trazido na exceção de pré-executividade”.

2. A partir da leitura sistemática do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 – e não de seu parágrafo primeiro isoladamente –, verifica-se que ali se estabelece em que hipóteses a Fazenda Pública está dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões, de interpor recursos e autorizada a desistir de recursos já interpostos, vinculadas a temas já intensamente debatidos na jurisprudência. Da mesma forma, a isenção de honorários se encontra vinculada aos referidos casos. Assim, se não estivermos diante dessas hipóteses, deve-se afastar a aplicação do dispositivo.

3. Deve-se temperar os princípios da causalidade e sucumbência com as hipóteses previstas no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02. Não sendo o caso específico daquelas situações e tendo a Fazenda Nacional dado causa à promoção dos embargos à execução/exceção de pré-executividade, deverá arcar com os ônus da sucumbência. Pontuo, inclusive, que, a meu ver, esse tem sido o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.

4. Também a circunstância de o CPC/2015 passar a regulamentar, em seu art. 90, caput e §4º, a fixação de honorários advocatícios nos casos de reconhecimento do pedido, não implica a revogação do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02.

5. Diferentemente da conclusão alcançada pelo julgador de primeira instância, o caso dos autos não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, não incidindo a regra inserta no inciso I do §1º do mesmo dispositivo legal. Afinal, a exequente, ora agravada, apenas reconheceu “a decadência das competências 01/1997 a 11/1997 da CDA nº 72 7 10 000032-71, cabendo informar que já houve a alteração da referida CDA (conforme se verifica do incluso extrato com todas as ocorrências da inscrição, em destaque - doc. 1)” (evento 95 – PET1 dos autos originários).

6. A extinção parcial do feito foi alcançada por meio da defesa técnica da agravante, razão pela qual se mostra cabível a condenação da exequente em honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. A fixação dos honorários deve levar em consideração o proveito econômico obtido pela recorrente, qual seja, o valor excluído da cobrança por conta de sua exceção de pré-executividade, observando-se o art. 85, §§3º (percentuais mínimos) e 5º, do CPC/2015. 7. Agravo de instrumento provido.

(TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011427-76.2021.4.02.0000/ES - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM - 3ª Turma Especializada -  Data de julgamento: 23/11/2021).

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

1. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN); 2. O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3. Caso em que transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre a data da constituição do crédito tributário, em 31/03/1993 e 31/04/1994, e a data em que foi ajuizada a execução fiscal, em 06/05/2000, sem que tenham sido comprovadas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Portanto, de fato está consumada a prescrição. 4. O parcelamento efetuado após o transcurso do prazo prescricional não tem o condão de interrompê-lo, visto que a prescrição é causa de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, V do CTN. 5. A execução fiscal foi extinta diante da ocorrência da prescrição direta, logo, é devida a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios. 6. A verba honorária deve ser fixada nos percentuais mínimos dos incisos I, II e III do § 3º do art. 85, sobre o proveito econômico obtido pela Executada, devidamente atualizado, o que corresponde ao valor originário da execução. 7. Apelação da União Federal a que nega provimento. Apelação da Executada a que se dá provimento.  (TRF2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007568-71.2000.4.02.5110/RJ - RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO - 4ª Turma Especializada -  Data de julgamento: 09/11/2021).

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO RECONHECIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.522/02. 1. Cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a prescrição do crédito. 2. A matéria tratada nos autos (prescrição do crédito) não se inclui dentre as previstas no art. 19 da Lei 10.522/02, o que impede a aplicação da regra que isenta a União do pagamento de honorários advocatícios. 3. No caso, o proveito econômico esta diretamente relacionado com o valor da execução prescrito. Sobre tal valor, deverão incidir honorários de advogado. (TRF-4 - AG: 50240211020174040000 5024021-10.2017.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 12/02/2020, PRIMEIRA TURMA).

(...)

Portanto, verifica-se que a União Federal deu causa à instauração do processo, razão pela qual deve suportar os ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada no ponto.

Por fim, cumpre ainda ressaltar que se aplica ao caso o disposto no parágrafo 4º do artigo 90 do CPC/2015, tendo em vista que a União Federal reconheceu "a ocorrência de prescrição intercorrente  nos termos do art. 19, § 1º, inc. I, da Lei 10.522/2002" e requereu a extinção da execução fiscal (evento 107, pet1 - origem). Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A prescrição tributária é regulada pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, que dispõe: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva". 2. Hipótese em que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu após o decurso do prazo prescricional. 3. A condenação em honorários advocatícios é pautada pelo princípio da causalidade e da sucumbência, cabendo àquele que deu causa à instauração do processo o dever de pagar a verba honorária à parte contrária. É cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, pois ajuizou execução fiscal visando à cobrança de créditos prescritos. Ademais, a parte executada foi compelida a constituir procurador nos autos, o qual opôs exceção de pré-executividade, acolhida pela sentença de extinção do feito. 4. O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002. 5. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos pela metade, na forma do § 4º do artigo 90 do Código de Processo Civil. 6. Quanto à forma de cálculo dos honorários advocatícios, devem ser fixados, desde logo, os percentuais previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.(TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50107069320114047122 RS 5010706-93.2011.4.04.7122, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 17/04/2018, SEGUNDA TURMA).

Assim, condeno a União Federal (Fazenda Nacional) ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do apelante/executado, estes fixados sobre o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º c/c § 5º do CPC/2015...". (grifos nossos)

No caso em apreço, no evento 163, o juízo de origem determinou a intimação da União nos seguintes termos:

“...para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre a possível consumação da prescrição originária dos débitos exigidos na presente execução fiscal, uma vez que suas datas de vencimento recaíram entre 10/02/1998 e 08/05/1998 (evento 140, p. 5-8), ao passo que esta demanda foi ajuizada em 29/03/2004 (evento 140, p. 2), devendo informar sobre a eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional”.

No evento 166, a União informou não ter encontrado causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, reconhecendo, portanto, a prescrição, o que enseja à aplicação do art. 90, § 4º do CPC/15.

Como se vê, a União não reconheceu expressamente a prescrição, limitando-se a informar a inexistência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. A prescrição originária foi reconhecida de ofício pelo Magistrado, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que condenou a União ao pagamento de honorários.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da União.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001319235v7 e do código CRC 1bedc4c3.

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Documento:20001319250
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000550-69.2004.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. UNIÃO FEDERAL interpõe apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que (i) julgou extinta a presente execução fiscal em face da prescrição originária dos débitos, com base no art. 487, II e III, “a” do CPC e (ii) a condenou ao pagamento de honorários, no percentual de 10% do valor do débito.

2. Em suas razões de apelação, a apelante afirma que não deve ser condenada em honorários, por expressa disposição do art. 19 da Lei n° 10.522/2002. Desta forma, requer a exclusão da condenação em honorários ou a redução de seu valor, haja vista que, em decorrência do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente sem oposição da exequente, não se fez necessário grande esforço por parte dos procuradores da devedora.

3. Ao contrário do alegado pela União Federal, não é cabível a aplicação do disposto no art. 19, § 1º, inc. I, da Lei 10.522/2002. Isso porque, a aplicação da regra de isenção de honorários perpassa necessariamente pela análise, no caso concreto, da presença de uma das hipóteses dos incisos dos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002.  No caso, entretanto, não incide a norma que isenta a União do pagamento de honorários, prevista no artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002, pois, apesar do reconhecimento da prescrição originária pela exequente, sua ocorrência não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no dispositivo em análise.

4. Verifica-se que a União Federal deu causa à instauração do processo, razão pela qual deve suportar os ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade.

5. No caso, no caso em apreço, no evento 163, o juízo de origem determinou a intimação da União nos seguintes termos: “...para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre a possível consumação da prescrição originária dos débitos exigidos na presente execução fiscal, uma vez que suas datas de vencimento recaíram entre 10/02/1998 e 08/05/1998 (evento 140, p. 5-8), ao passo que esta demanda foi ajuizada em 29/03/2004 (evento 140, p. 2), devendo informar sobre a eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional”. No evento 166, a União informou não ter encontrado causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, reconhecendo, portanto, a prescrição, o que enseja à aplicação do art. 90, § 4º do CPC/15.

6. Como se vê, a União não reconheceu expressamente a prescrição, limitando-se a informar a inexistência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. A prescrição originária foi reconhecida de ofício pelo Magistrado, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que condenou a União ao pagamento de honorários.

7. Apelação da União desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001319250v5 e do código CRC db20d6c3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2023

Apelação Cível Nº 0000550-69.2004.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2023, na sequência 198, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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