Apelação Cível Nº 5001888-28.2022.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e recurso adesivo do autor em face da sentença (folhas 437-4401) que, nos autos da ação ajuizada por E. L. C., julgou parcialmente procedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária, desde a data de sua cessação, em 31/12/2015, até que o segurado conclua o programa de reabilitação profissional.
Em suas razões (folhas 456-457), sustenta a autarquia previdenciária que o laudo pericial não constatou incapacidade total do autor. Subsidiariamente, pugna pela isenção da taxa judicária. Requer o provimento do recurso.
Em seu recurso adesivo (461-462), argumenta o autor que os honorários de sucumbência devem ser fixados somente quando da liquidação do julgado. Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões do autor às folhas 465-467.
Sem contratrazões do INSS.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 6).
Decisão em que se intimam as partes para se manifestem quanto à natureza do benefício pleiteado (evento 7).
Ambas as partes entendem que o benefício é de natureza previdenciária (evento 12 e 13).
É o relatório.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 7/2/2023, às 18:9:40