Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001888-28.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e recurso adesivo do autor em face da sentença (folhas 437-4401) que, nos autos da ação ajuizada por E. L. C., julgou parcialmente procedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária, desde a data de sua cessação, em 31/12/2015, até que o segurado conclua o programa de reabilitação profissional.

Em suas razões (folhas 456-457), sustenta a autarquia previdenciária que o laudo pericial não constatou incapacidade total do autor. Subsidiariamente, pugna pela isenção da taxa judicária. Requer o provimento do recurso.

Em seu recurso adesivo (461-462), argumenta o autor que os honorários de sucumbência devem ser fixados somente quando da liquidação do julgado. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões do autor às folhas 465-467.

Sem contratrazões do INSS.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 6).

Decisão em que se intimam as partes para se manifestem quanto à natureza do benefício pleiteado (evento 7).

Ambas as partes entendem que o benefício é de natureza previdenciária (evento 12 e 13).

É o relatório.



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1. As folhas citadas são do processo originário nº 0000769-66.2017.8.19.0047.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001888-28.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

No tocante à remessa oficial, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação ou do proveito econômico não alcança a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, fixados no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do vigente Código de Processo Civil, e por isso não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial. Este, aliás, é o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1735097/RS, julgado em 08/10/2019).

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Os benefícios por incapacidade, em sentido estrito, são o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, ambos com fundamento da validade constitucional no inciso I, do art. 201, da CF. O primeiro tem por objetivo tutelar o segurado nas hipóteses de incapacidade parcial ou temporária (Lei 8.213/91, arts. 59 a 64), enquanto o segundo oferece proteção nos casos de invalidez total e permanente (Lei 8.213/91, arts. 42 a 47).

Para sua solução, é necessário adotar alguns padrões referentes à avaliação da prova técnica pericial previdenciária.

No processo previdenciário, o médico perito deve “avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso” (Conselho Federal de Medicina – Resolução CFM 1.488/98, art. 6º, I). Desse modo, a perícia não pode desconsiderar as informações do médico assistente, especialmente, em relação ao diagnóstico, ao tratamento e ao prognóstico.

A avaliação do laudo pericial, pelo Juiz, deve verificar como esses elementos foram considerados pelo expert para chegar à sua conclusão. No que se refere a informações sobre diagnóstico, tratamento e prognóstico, os dados fornecidos pelo médico assistente devem, em princípio, ser acolhidos pelo perito, que apenas pode discordar com base em fundamentação rigorosa. Por outro lado, saber se a doença diagnosticada provoca incapacidade é o ponto central da atuação do médico perito, sendo menor a relevância probatória da opinião dos demais profissionais de saúde.

O recorrido teve seu benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado por entender a autarquia que não mais existe incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (folha 22).

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, resumida a questão à análise da incapacidade.

O perito judicial chegou ao mesmo diagnóstico do médico que assiste o segurado, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para atividades laborativas, em razão de tendinite em ombro esquerdo e processo degenerativo cervical com abaulamentos discais (folhas 373-376).

E justamente por não ter constatado incapacidade total, como apontou o próprio INSS em sua apelação, e sim incapacidade parcial e permanente, dever o segurado ser submetido a processo de reabilitação profissional (como, inclusive, sugeriu a perícia na resposta ao quesito 17 da autarquia previdenciária).

No que se refere ao pagamento de taxa judiciária, merece reforma a sentença, eis que nos feitos que tramitam pela Justiça Estadual do Estado do Rio de Janeiro, em competência delegada, dela é isento o INSS, nos termos da Lei Estadual 3.350, de 29 de dezembro de 1999, art. 17.

O valor arbitrado dos honorários de sucumbência deve obedecer aos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, não podendo ser exorbitante ou irrisório, e levando em consideração a complexidade da causa e do dispêndio de tempo necessário para o serviço. Por se tratar de acórdão ilíquido, proferido em demanda da qual a fazenda pública é parte, a fixação deve ser feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º, inciso II, do referido artigo.

Ressalto que, a partir de 08/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

Assim sendo, estabeleço a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação e a isenção da taxa judiciária. Determino, ainda, de ofício, que a partir de 08/12/2021, deve ser aplicada a Selic.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001888-28.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TAXA JUDICIÁRIA. ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera a quantia de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação; logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial, como, aliás, é o posicionamento atual do STJ (REsp 1735097/RS).

2. Ficou atestada a incapacidade parcial e definitiva do autor, apta a ensejar o benefício de auxílio por incapacidade temporária até que o segurado conclua o programa de reabilitação profissional.

3. A autarquia previdenciária goza de isenção de custas e taxa judiciária, na forma da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3.350/99.

4. Justifica-se a definição dos honorários sucumbenciais na liquidação do julgado, de acordo com o artigo 85, parágrafos 3º e 4°, inciso II, do Código de Processo Civil.

5. A partir de 08/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS e recurso adesivo do autor parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2023

Apelação Cível Nº 5001888-28.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/04/2023, na sequência 712, disponibilizada no DE de 24/03/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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