Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0176861-07.2016.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0176861-07.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ nos autos da execução fiscal em epígrafe, ajuizada em face de W. F., objetivando a cobrança de multa administrativa no valor de R$ 3.135,90 (três mil, cento e trinta e cinco reais e noventa centavos), conforme a CDA juntada no Evento 2 - OUT dos autos originários.

Foi proferida sentença  (Evento  45) indeferindo a inicial e julgando extinta a execução (CPC, arts. 320, 485, incs. I e IV, 783, 803, inc. I, 924, inc. I, e 925 c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°). Custas ex lege, devidas pelo Exequente. Sem honorários.

Irresignado, o CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ  interpôs a presente Apelação (Evento 48/JFRJ) requerendo a reforma da r. sentença com a determinação de regular prosseguimento da Execução Fiscal com o título executivo extrajudicial apresentado, ou, subsidiariamente, a abertura de prazo para emenda ou substituição da referida CDA.

 No Evento 5, o Apelante foi intimado para manifestar-se sobre o óbito do ora Apelado.

No Evento 12, reconheceu-se a possibilidade de redirecionamento da execução ao Espólio do Apelado e determinou-se a suspensão do trâmite, nos termos do Artigo 313, I, §2º, I do CPC, no prazo de 6 (seis) meses para a regularização do polo passivo, sob de pena de não conhecimento.

Apesar de regularmente intimado das decisões supracitadas (Eventos 8 e 15), o CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ quedou-se silente.

É o Relatório.

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ nos autos da execução fiscal em epígrafe, ajuizada em face de W. F., objetivando a cobrança de multa administrativa no valor de R$ 3.135,90 (três mil, cento e trinta e cinco reais e noventa centavos), conforme a CDA juntada no Evento 2 - OUT dos autos originários.

Com a informação do falecimento do Executado no sistema processual EPROC, inviável o prosseguimento da execução, eis que ausente um dos pressupostos processuais. 

Ocorre que, apesar de regularmente intimado para promover a sucessão processual, nos termos do Artigo 313, I, §2º, I do CPC, o Apelado sequer se manifestou, deixando o prazo de seis meses de suspensão do processo transcorrer in albis.

Assim, permanecendo a ausência do pressuposto processual diante da não promoção da sucessão processual no prazo estabelecido, a execução em tela deve ser extinta.

Neste sentido, os seguintes julgados:

TRF-2ª Região, 3ª Turma Especializada, AC 0100212-35.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA, EDJF2R de 09/09/2019:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. NÃO PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO.

1. A exequente não promoveu a sucessão do devedor falecido, o que acarreta a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, qual seja, a capacidade para ser parte.

2. Apelação conhecida e desprovida.”

 

TRF-2ª Região, 3ª Turma Especializada, AC 0022044-58.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, juntado aos autos em 23/07/2021:

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MORTE DO EXECUTADO. SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO PROMOVIDA PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Trata-se de Recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (Evento 63 da origem) em face de sentença (Evento 60 da origem) que extinguiu a presente execução fiscal, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.

2. Não sendo personalíssima a demanda, o falecimento do réu no curso do feito judicial implica sucessão processual, devendo o juízo suspender o feito e ordenar o autor a promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.

3. Verifica-se que o juízo a quo determinou, em 28/01/2021, fosse a exequente intimada (evento 51 da origem) sobre o falecimento do executado, bem como lhe ordenou diligenciar, no prazo de dois meses, “sobre a existência de inventário, fornecendo informações precisas sobre o número do processo, eventual termo de inventariança, o nome do inventariante, sua qualificação completa e todos os demais dados para a regularização da demanda.”. No entanto, a UNIÃO (Fazenda Nacional) se manteve inerte até a prolação da sentença impugnada em 08/06/2021, isto é, quase seis meses após sua intimação para promover a sucessão processual.

4. Assim, não realizada a sucessão do devedor falecido pela exequente, mostra-se inviável o prosseguimento da execução fiscal, porquanto ausente a capacidade do executado para ser parte (em virtude de seu falecimento), não consubstanciando hipótese de aplicação do art. 40 da LEF. Precedentes: Apelação Cível nº 0100212-35.2015.4.02.5101. Rel. DES. FED. CLAUDIA NEIVA. Terceira Turma Especializada. DJe 09/09/2019; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117630-54.2013.4.02.5101/RJ, RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, 4a. Turma Especializada do TRF2, 22 de fevereiro de 2021; Apelação Cível nº 0007962-94.2012.4.02.5001. REL. DES. FED. RICARDO PERLINGEIRO. 5ª Turma Especializada. DJe 24/05/2019./

5. Apelação a que se nega provimento.”

Isto posto, voto no sentido de conhecer e  determinar, ex officio, a extinção da execução, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do CPC, restando prejudicada à apelação.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001319156v16 e do código CRC d00ce2e8.

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Documento:20001319157
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0176861-07.2016.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0176861-07.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS A CITAÇÃO. SUCESSSÃO PROCESSUAL NÃO PROMOVIDA PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ nos autos da execução fiscal em epígrafe, ajuizada em face de W. F., objetivando a cobrança de multa administrativa no valor de R$ 3.135,90 (três mil, cento e trinta e cinco reais e noventa centavos), conforme a CDA juntada no Evento 2 - OUT dos autos originários.

2. Com a informação do falecimento do Executado no sistema processual EPROC, inviável o prosseguimento da execução, eis que ausente um dos pressupostos processuais. 

3. Ocorre que, apesar de regularmente intimado para promover a sucessão processual, nos termos do Artigo 313, I, §2º, I do CPC, o Apelado sequer se manifestou, deixando o prazo de seis meses de suspensão do processo transcorrer in albis.

4. Assim, permanecendo a ausência do pressuposto processual diante da não promoção da sucessão processual no prazo estabelecido, a execução em tela deve ser extinta.

5. Processo extinto, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e V do CPC. 

6. Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e determinar, ex officio, a extinção da execução, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do CPC, restando prejudicada à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001319157v5 e do código CRC 889a28da.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023

Apelação Cível Nº 0176861-07.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/03/2023, na sequência 147, disponibilizada no DE de 15/02/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DETERMINAR, EX OFFICIO, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISOS IV E VI DO CPC, RESTANDO PREJUDICADA À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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