Apelação Cível Nº 0176861-07.2016.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0176861-07.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ nos autos da execução fiscal em epígrafe, ajuizada em face de W. F., objetivando a cobrança de multa administrativa no valor de R$ 3.135,90 (três mil, cento e trinta e cinco reais e noventa centavos), conforme a CDA juntada no Evento 2 - OUT dos autos originários.
Foi proferida sentença (Evento 45) indeferindo a inicial e julgando extinta a execução (CPC, arts. 320, 485, incs. I e IV, 783, 803, inc. I, 924, inc. I, e 925 c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°). Custas ex lege, devidas pelo Exequente. Sem honorários.
Irresignado, o CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ interpôs a presente Apelação (Evento 48/JFRJ) requerendo a reforma da r. sentença com a determinação de regular prosseguimento da Execução Fiscal com o título executivo extrajudicial apresentado, ou, subsidiariamente, a abertura de prazo para emenda ou substituição da referida CDA.
No Evento 5, o Apelante foi intimado para manifestar-se sobre o óbito do ora Apelado.
No Evento 12, reconheceu-se a possibilidade de redirecionamento da execução ao Espólio do Apelado e determinou-se a suspensão do trâmite, nos termos do Artigo 313, I, §2º, I do CPC, no prazo de 6 (seis) meses para a regularização do polo passivo, sob de pena de não conhecimento.
Apesar de regularmente intimado das decisões supracitadas (Eventos 8 e 15), o CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ quedou-se silente.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ nos autos da execução fiscal em epígrafe, ajuizada em face de W. F., objetivando a cobrança de multa administrativa no valor de R$ 3.135,90 (três mil, cento e trinta e cinco reais e noventa centavos), conforme a CDA juntada no Evento 2 - OUT dos autos originários.
Com a informação do falecimento do Executado no sistema processual EPROC, inviável o prosseguimento da execução, eis que ausente um dos pressupostos processuais.
Ocorre que, apesar de regularmente intimado para promover a sucessão processual, nos termos do Artigo 313, I, §2º, I do CPC, o Apelado sequer se manifestou, deixando o prazo de seis meses de suspensão do processo transcorrer in albis.
Assim, permanecendo a ausência do pressuposto processual diante da não promoção da sucessão processual no prazo estabelecido, a execução em tela deve ser extinta.
Neste sentido, os seguintes julgados:
TRF-2ª Região, 3ª Turma Especializada, AC 0100212-35.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA, EDJF2R de 09/09/2019:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. NÃO PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO.
1. A exequente não promoveu a sucessão do devedor falecido, o que acarreta a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, qual seja, a capacidade para ser parte.
2. Apelação conhecida e desprovida.”
TRF-2ª Região, 3ª Turma Especializada, AC 0022044-58.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, juntado aos autos em 23/07/2021:
“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MORTE DO EXECUTADO. SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO PROMOVIDA PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Trata-se de Recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (Evento 63 da origem) em face de sentença (Evento 60 da origem) que extinguiu a presente execução fiscal, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.
2. Não sendo personalíssima a demanda, o falecimento do réu no curso do feito judicial implica sucessão processual, devendo o juízo suspender o feito e ordenar o autor a promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.
3. Verifica-se que o juízo a quo determinou, em 28/01/2021, fosse a exequente intimada (evento 51 da origem) sobre o falecimento do executado, bem como lhe ordenou diligenciar, no prazo de dois meses, “sobre a existência de inventário, fornecendo informações precisas sobre o número do processo, eventual termo de inventariança, o nome do inventariante, sua qualificação completa e todos os demais dados para a regularização da demanda.”. No entanto, a UNIÃO (Fazenda Nacional) se manteve inerte até a prolação da sentença impugnada em 08/06/2021, isto é, quase seis meses após sua intimação para promover a sucessão processual.
4. Assim, não realizada a sucessão do devedor falecido pela exequente, mostra-se inviável o prosseguimento da execução fiscal, porquanto ausente a capacidade do executado para ser parte (em virtude de seu falecimento), não consubstanciando hipótese de aplicação do art. 40 da LEF. Precedentes: Apelação Cível nº 0100212-35.2015.4.02.5101. Rel. DES. FED. CLAUDIA NEIVA. Terceira Turma Especializada. DJe 09/09/2019; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117630-54.2013.4.02.5101/RJ, RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, 4a. Turma Especializada do TRF2, 22 de fevereiro de 2021; Apelação Cível nº 0007962-94.2012.4.02.5001. REL. DES. FED. RICARDO PERLINGEIRO. 5ª Turma Especializada. DJe 24/05/2019./
5. Apelação a que se nega provimento.”
Isto posto, voto no sentido de conhecer e determinar, ex officio, a extinção da execução, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do CPC, restando prejudicada à apelação.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001319156v16 e do código CRC d00ce2e8.
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Data e Hora: 9/2/2023, às 11:44:3