Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000836-38.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. F. em face da sentença (evento 13) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir.

Em suas razões (evento 16), sustenta o apelante que o processo administrativo anexado aos autos comprova seu interesse de agir. Aponta a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões em evento 25.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 4 deste Tribunal).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000836-38.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Acerca da exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 27 de agosto de 2014, por maioria, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 631.240, com repercussão geral, ao entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.

Ocorre que, em razão dos processos que foram sobrestados por conta da pendência de decisão no RE nº 631.240, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 3 de setembro de 2014, em conclusão ao julgamento do referido Recurso Extraordinário definiu as seguintes regras de transição:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

(RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220)

Na presente hipótese, a ação foi ajuizada após o julgamento acima mencionado, de modo que não há que se falar em aplicação das regras de transição.

O próprio recorrente admite: “Em razão do tempo o Autor também não possui em mãos documentos que embasam o prévio requerimento” (evento 11). Ademais, a suspensão do benefício ocorrida em 01/12/2004 (evento 1, anexo 2) não reflete a situação atual do segurado, em razão do lapso temporal até a propositura da ação, em 23/12/2022 (mais de 5 anos). Assim, não conseguiu comprovar a alegada recusa da Autarquia.

Destaca-se que antes de extinguir o feito, o Juízo intimou o autor a comprovar que formulou, junto ao INSS, novo requerimento de concessão do benefício previdenciário e que este fora indeferido ou que não fora apreciado pela autarquia em prazo razoável (evento 3 e 8). Todavia, o recorrente admitiu em sua petição (evento 11) não possuir documento que comprove prévio requerimento administrativo. Alegou que a própria suspensão do benefício à época já configura o interesse de agir.

Assim, correta a sentença que determinou a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.

Tendo sido o INSS citado para a formação da relação processual e assim, contrarrazoar conforme seu interesse, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cujo pagamento deverá ficar suspenso, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AUSÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RE 631.240. REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O STF, no julgamento do RE nº 631.240, reconheceu que a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.

2. O próprio recorrente admite não ter realizado prévio requerimento administrativo e que a própria suspensão do benefício à época já configura o interesse de agir.

3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2023

Apelação Cível Nº 5000836-38.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/04/2023, na sequência 595, disponibilizada no DE de 24/03/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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