Agravo de Instrumento Nº 5012100-35.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
CONSORCIO TERMICA DO ACU interpõe agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a decisão proferida no Mandado de Segurança n. 5005398-93.2022.4.02.5102 (evento 4), em que foi indeferida a liminar e determinou o sobrestamento do writ até ulterior deliberação do STJ nos Recursos Especiais 1898532/CE e 1905870/PR, que versam sobre o Tema 1.079.
Em suas razões de recurso, sustenta que no julgamento do agravo de instrumento nº 5009238-62.2020.4.02.0000 por esta 3ª Turma (Juiz Federal Convocado Dr. Adriano Saldanha Gomes de Oliveira), em novembro/2020, entendeu -se que “embora o Decreto 2.318/86 tenha revogado o art. 4º, caput, a supressão do limite operada diz respeito apenas às contribuições destinadas à Previdência Social, pois o Decreto em questão dispôs apenas sobre as fontes de custeio da Previdência Social. Assim, como o legislador não tratou das contribuições parafiscais, não se pode concluir que o referido limite tenha sido revogado”.
Destaca, outrossim, que o Eg. STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1570980/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado no DJe em 03/03/2020, consignou-se que não teria havido a revogação do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81.
Aduz que “em que pese a determinação supracitada no âmbito do Tema nº 1.079 do STJ, o art. 314 do CPC/15 dispõe que durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável”.
Requer, ao final, “seja assegurado o direito do Agravante à suspensão da exigibilidade do crédito relativo às contribuições para o SESI/SENAI/SEBRAE/INCRA e salário-educação naquilo que superar a base de cálculo de 20 (vinte) salários-mínimos, como disposto no art. 4º, par. único da Lei nº 6.950/81, até o julgamento definitivo dessa ação.”
Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (evento 5).
A Agravante interpôs agravo interno pleiteando a reforma da decisão monocrática, de modo que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inc. I, e art. 926 do CPC/15, para que a apuração da base de cálculo das contribuições para o SESI/SENAI/SEBRAE/INCRA e salário-educação seja limitada a 20 (vinte) salários-mínimos, nos termos do art. 151, inc. V, do CTN, até o julgamento definitivo da ação mandamental, conforme autorizado pelo art. 314 do CPC/15 e REsp REPETITIVO nº 1.657.156.
A UNIÃO pugnou pelo desprovimento do agravo de instrumento nas contrarrazões (evento 16).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001318897v2 e do código CRC 5c8d20b3.
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Data e Hora: 14/2/2023, às 15:8:5