Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012100-35.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

CONSORCIO TERMICA DO ACU interpõe agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a decisão proferida no Mandado de Segurança n. 5005398-93.2022.4.02.5102 (evento 4), em que foi indeferida a liminar e determinou o sobrestamento do writ até ulterior deliberação do STJ nos Recursos Especiais 1898532/CE e 1905870/PR, que versam sobre o Tema 1.079.

Em suas razões de recurso, sustenta que no julgamento do agravo de instrumento nº 5009238-62.2020.4.02.0000 por esta 3ª Turma (Juiz Federal Convocado Dr. Adriano Saldanha Gomes de Oliveira), em novembro/2020, entendeu -se que “embora o Decreto 2.318/86 tenha revogado o art. 4º, caput, a supressão do limite operada diz respeito apenas às contribuições destinadas à Previdência Social, pois o Decreto em questão dispôs apenas sobre as fontes de custeio da Previdência Social. Assim, como o legislador não tratou das contribuições parafiscais, não se pode concluir que o referido limite tenha sido revogado”.

Destaca, outrossim, que o Eg. STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1570980/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado no DJe em 03/03/2020, consignou-se que não teria havido a revogação do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81.

Aduz que “em que pese a determinação supracitada no âmbito do Tema nº 1.079 do STJ, o art. 314 do CPC/15 dispõe que durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável”.

Requer, ao final, “seja assegurado o direito do Agravante à suspensão da exigibilidade do crédito relativo às contribuições para o SESI/SENAI/SEBRAE/INCRA e salário-educação naquilo que superar a base de cálculo de 20 (vinte) salários-mínimos, como disposto no art. 4º, par. único da Lei nº 6.950/81, até o julgamento definitivo dessa ação.”

Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (evento 5).

A Agravante interpôs agravo interno pleiteando a reforma da decisão monocrática, de modo que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inc. I, e art. 926 do CPC/15, para que a apuração da base de cálculo das contribuições para o SESI/SENAI/SEBRAE/INCRA e salário-educação seja limitada a 20 (vinte) salários-mínimos, nos termos do art. 151, inc. V, do CTN, até o julgamento definitivo da ação mandamental, conforme autorizado pelo art. 314 do CPC/15 e REsp REPETITIVO nº 1.657.156.

A UNIÃO pugnou pelo desprovimento do agravo de instrumento nas contrarrazões (evento 16).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001318897v2 e do código CRC 5c8d20b3.

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Documento:20001318898
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012100-35.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do agravo interno, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O presente recurso foi interposto em face da decisão monocrática que indeferiu a antecipação de tutela recursal, determinando a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1079, tendo em conta que a hipótese dos autos envolve matéria submetida à afetação pelo rito dos recursos repetitivos, nos seguintes termos:

 

“(...)

Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, que visa garantir o direito líquido e certo do Impetrante, ora Agravante, à apuração da base de cálculo das contribuições para o SESI/SENAI/SEBRAE/INCRA e salário-educação limitada a 20 (vinte) salários-mínimos, a teor do disposto no art. 4º, par. único, da Lei nº 6.950/81.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1.079 - decisão de afetação publicada no DJe 18/12/2020), submeteu à julgamento a questão atinente à definição se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, e determinou a suspensão da tramitação dos processos que versem sobre a matéria em todo o território nacional.

A suspensão processual não impede a concessão de tutelas provisórias urgentes, caso cumpridos os requisitos de urgência e de risco irreparável, na forma do artigo 300 do CPC. 

Ocorre que esta Turma entende que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do mesmo art. 4º pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, por não ser possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. 

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A EC 33/2001. BASES ECONÔMICAS DO ARTIGO 149 DA CRFB/88. LIMITE PREVISTO NO ART. 4° DA LEI Nº 6.950/81. 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO REVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/86. 1. Decisão que indeferiu a liminar nos autos da ação declaratória proposta pela agravante, para que lhe fosse assegurado o direito do recolhimento de afastar a exigibilidade dos créditos tributários relativos às contribuições sociais devidas ao FNDE (salário educação), ao INCRA, ao SESI, ao SENAI e ao SEBRAE, bem como para determinar que a União Federal se abstenha de praticar qualquer ato tendente à cobrança dos supostos débitos. Subsidiariamente requereu a observância do disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, que limitou o valor máximo da base de cálculo das contribuições destinadas às terceiras entidades em 20 vezes o valor do salário-mínimo. 2. A EC nº 33 de 2001 não retirou a exigibilidade da aludida contribuição, pois as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita. Na verdade, e de fato o art. 149, § 2º, inciso III, alínea a apenas diz que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput do art. 149 da Constituição “poderão” ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. O rol do artigo 149, §2º, III, CF/88 é meramente exemplificativo, na medida em que o texto constitucional não traz nenhuma restrição explícita à adoção de outras bases de cálculo não constantes na alínea “a”. Esse é o entendimento amplamente majoritário nos Tribunais Regionais Federais. 3. A limitação de 20 (vinte) salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. 4. Precedentes: TRF4, AC 5005457-96.2017.4.04.7205, Segunda Turma, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 27/09/2018; TRF4, AC 5016440-86.2019.4.04.7108, Segunda Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 26/03/2020; TRF2, AC 5105590-42.2019.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJ 28/04/2020. 5. O SESI e o SENAI deixaram de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou à sua restituição, após a entrada em vigor da Lei11.457/2007. Precedente: REsp 1839490/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019. 6. Fica indeferido o pedido de ingresso do SESI e SENAI como assistentes simples, bem como na qualidade de terceiros prejudicados. 7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (AG 5005578-60.2020.4.02.0000, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Marcus Abraham, TRF2. 3ª T. Esp., Julg. em 28/07/2020).

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITE DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4° DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO REVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/86. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por WOOD GROUP ENGINEERING AND PRODUCTION FACILITIES BRASIL LTDA. (evento 29), em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em mandado de segurança objetivando apurar e recolher as contribuições destinadas a terceiros com a limitação da base de cálculo do salário de contribuição em vinte salários-mínimos, bem como compensar os valores recolhidos a tal título, denegou a segurança. 2. A Lei 6.950/81 estabeleceu que as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros teriam como limite máximo o mesmo patamar fixado para as contribuições destinadas à previdência social. Todavia, com a entrada em vigor do Decreto-lei nº 2.318/1986, o artigo 3º previu que: “para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981." 3. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81, foi revogada juntamente com o artigo 4º, pelo Decreto-Lei 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. Precedentes: TRF2- AC 5105590-42.2019.4.02.5101, Rel. Desembargador MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 28/04/2020, unânime; TRF4- TRF4, AC 5016440-86.2019.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 26/03/2020; AC 5005457-96.2017.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 27/09/2018. 4. As sucessivas leis editadas a posteriori, para tratar da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, não preceituaram qualquer limitação máxima vinculada a salário-mínimo. 5. Não se desconhece a existência de julgados do Superior Tribunal de Justiça favoráveis à tese da impetrante (v.g. REsp nº 1.570.980/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Julg. 01.08.2019; REsp. 1.241.362/SC, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 8.11.2017; REsp. 1.439.511/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 25.6.2014), os quais ainda são decisões esparsas, sem caráter vinculante, que ainda não formam jurisprudência estável, íntegra e coerente da Corte acerca do tema, nos moldes do art. 926 do Código de Processo Civil. 6. Em virtude da flagrante improcedência da pretensão da impetrante, resta prejudicado o pedido de compensação. 7. Apelação desprovida. Sentença mantida.  (AC 5089786-34.2019.4.02.5101, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Marcus Abraham, TRF2. 3ª T. Esp., Julg. em 28/07/2020).

Diante da falta de perspectiva acerca do provimento deste recurso, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.

Tendo em vista a determinação do Ministro Relator no julgamento do REsp 1898532/CE e do REsp 1905870/PR, em sede de Recursos Repetitivos (Tema nº 1.079 - decisão de afetação publicada no DJe 18/12/2020), proceda-se à suspensão do processo, de acordo com o disposto no art. 1.037, II, do CPC/2015.”

As razões ventiladas no presente agravo interno não são suficientes ao juízo positivo de retratação, pois não trouxeram qualquer alegação capaz de alterar a conclusão exposta na decisão agravada.

Ademais, como consignado da decisão recorrida, não se vislumbra risco de dano irreparável que justifique a realização de atos urgentes, consoante o disposto no art. 314 do CPC, enquanto pendente a apreciação da matéria em sede de recurso repetitivo, em que foi determinada a suspensão nacional dos processos em curso.

Outrossim, havendo controvérsia jurídica sobre o tema objeto do presente agravo de instrumento, a ser dirimida em recurso repetitivo, a probabilidade do direito revela-se incerta.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.

 



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Documento:20001318899
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012100-35.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO. TERCEIROS. LIMITE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950/81. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. TEMA 1.079. STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. ART. 314 DO CPC. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.

1. Trata-se de agravo interno visando à reforma da decisão que suspendeu o andamento do feito até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, tendo em conta que a hipótese dos autos envolve matéria submetida à afetação pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1079).

2. As razões ventiladas no presente agravo interno não são suficientes ao juízo positivo de retratação, pois não trouxeram qualquer alegação capaz de alterar a conclusão exposta na decisão agravada.

3. Não se vislumbra risco de dano irreparável que justifique a realização de atos urgentes, consoante o disposto no art. 314 do CPC, devendo-se, por ora, aguardar a fixação da tese definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.898.532/CE e nº 1.905.870/PR.

5. Agravo interno conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001318899v3 e do código CRC cb01e768.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5012100-35.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2023, na sequência 190, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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