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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001075-91.2021.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001075-91.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES em face do acórdão constante do Evento 13 deste Tribunal, cujo teor da ementa é o seguinte:

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO –– SERVIDOR PÚBLICO – APOSENTADORIA – ATIVIDADES LABORAIS NO REGIME GERAL EM PERÍODO CONCOMITANTE – VÍNCULOS DIVERSOS – AVERBAÇÃO EM DIFERENTES REGIMES – POSSIBILIDADE

– Durante 03/08/1978 e 11/12/1990, o autor trabalhou como empregado público na Universidade Federal do Espírito Santo, bem como possuiu outros vínculos no Regime Geral de Previdência – RGPS.

– Quanto ao emprego público ocupado na instituição de ensino federal, com a entrada em vigor da Lei nº 8.112/90, houve sua transformação em cargo público, as contribuições para o RGPS foram aproveitadas no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e as novas contribuições passaram a ser feitas unicamente para o RPPS.

– Restando incontroverso que os vínculos eram diversos e que houve o recolhimento de contribuições para o RGPS em cada um deles, inexiste impedimento para que um mesmo período contributivo para o RGPS seja utilizado para a aposentadoria em regimes previdenciários distintos.

– ‘Não há óbice à utilização, para a obtenção de benefício previdenciário junto ao regime próprio de previdência social, do tempo de serviço como emprego público no qual houve recolhimento para o RGPS, exercido de forma concomitante com outra atividade na iniciativa privada, e, da mesma forma, é possível o aproveitamento do tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, para o deferimento de aposentadoria pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público já tenha sido computado na inativação concedida pelo regime próprio. Precedentes.’ (REsp 1584339/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).

– Não deve ser considerado como termo inicial da aposentadoria a data do requerimento administrativo (08/12/2020), mas sim a indicada naquele documento pelo próprio servidor como “data pretendida” (01/02/2021).

– Remessa necessária e apelação parcialmente providas.”

 

Em suas razões, Evento 18 deste Tribunal, a UFES informa que objetiva o prequestionamento e sustenta também que o acórdão é contraditório, pois:

 

“Tem-se que no r. acórdão embargado foi mantido o entendimento do D. Juízo de piso pela possibilidade de computar o tempo de serviço referente ao período de 03/08/1978 e 11/12/1990 no RPPS da União, no qual a parte autora fez contribuição para o antigo Regime de Previdência Social Urbana, atualmente absorvido pelo RGPS, como servidor público celetista do Estado do Espírito Santo simultaneamente com a contribuição decorrente do vínculo celetista com a Universidade Federal do Espírito Santo antes da criação do RPPS, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelo RPPS da União, ainda que referido período de contribuição tenha sido utilizado para a aposentadoria pelo RPPS do Estado do Espírito Santo, concedida em 2014.

É de ver-se, então, que no caso em tela justamente foi considerado o mesmo período de contribuição ao RGPS, de 03/08/1978 e 11/12/1990, para a obtenção de aposentadorias em dois regimes distintos, a aposentadoria por tempo de contribuição pelo RPPS do Estado do Espírito Santo concedida em 2014 e a aposentadoria por tempo de contribuição pelo RPPS da União deferida no acórdão ora embargado.

Ora, não se está diante da concessão de duas aposentadorias em regimes distintos em que existiu contribuição para ambos os regimes.

Ou seja, não se trata de contribuições para regimes distintos, mas de contribuições para a Previdência Social, na qualidade de empregado público pelo vínculo com a entidade no cargo de Professor e de servidor público celetista pelo vínculo com o Estado do Espírito Santo no cargo de Técnico de Planejamento, e que já foram aproveitados para a aposentadoria pelo RPPS capixaba, concedida em 2014, conforme relata o próprio autor.

Somente a partir da criação do RJU, foi que a parte autora passou a contribuir para dois regimes distintos, o RPPS da União e o RPPS do Estado do Espírito Santo.

Há portanto uma contradição na decisão judicial com ofensa ao art. 96 da Lei n. 8.213/91, III, que determina que não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro uma vez que o Juízo determina o cômputo de tempo de contribuição para o RPPS da União que já foi utilizado para a aposentadoria perante o RPPS do Estado do Espírito Santo.”

 

É o relatório.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001075-91.2021.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001075-91.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

O julgamento embargado encontra-se devidamente fundamentado, inexistindo qualquer vício que autorize a sua reforma em sede de embargos de declaração.

Registre-se que “a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte” (EDcl no REsp 1778048/MT – STJ – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – Julgado em 09/02/2021).

Sob o pretexto de que teria havido contradição, a embargante busca a reforma do julgado, pretensão essa que deve ser deduzida na via adequada.

Por fim, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001075-91.2021.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001075-91.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – contradição – INEXISTÊNCIA

– O julgamento embargado encontra-se devidamente fundamentado, inexistindo qualquer vício que autorize a sua reforma em sede de embargos de declaração.

– “A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte” (EDcl no REsp 1778048/MT – STJ – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – Julgado em 09/02/2021).

– Sob o pretexto de que teria havido contradição, a Universidade Federal do Espírito Santo busca a reforma do julgado, pretensão essa que deve ser deduzida na via adequada.

– Por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

– Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001318838v3 e do código CRC 07c766ef.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/03/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001075-91.2021.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/03/2023, na sequência 37, disponibilizada no DE de 14/03/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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