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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001075-91.2021.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001075-91.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES em face do acórdão constante do Evento 13 deste Tribunal, cujo teor da ementa é o seguinte:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO –– SERVIDOR PÚBLICO – APOSENTADORIA – ATIVIDADES LABORAIS NO REGIME GERAL EM PERÍODO CONCOMITANTE – VÍNCULOS DIVERSOS – AVERBAÇÃO EM DIFERENTES REGIMES – POSSIBILIDADE
– Durante 03/08/1978 e 11/12/1990, o autor trabalhou como empregado público na Universidade Federal do Espírito Santo, bem como possuiu outros vínculos no Regime Geral de Previdência – RGPS.
– Quanto ao emprego público ocupado na instituição de ensino federal, com a entrada em vigor da Lei nº 8.112/90, houve sua transformação em cargo público, as contribuições para o RGPS foram aproveitadas no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e as novas contribuições passaram a ser feitas unicamente para o RPPS.
– Restando incontroverso que os vínculos eram diversos e que houve o recolhimento de contribuições para o RGPS em cada um deles, inexiste impedimento para que um mesmo período contributivo para o RGPS seja utilizado para a aposentadoria em regimes previdenciários distintos.
– ‘Não há óbice à utilização, para a obtenção de benefício previdenciário junto ao regime próprio de previdência social, do tempo de serviço como emprego público no qual houve recolhimento para o RGPS, exercido de forma concomitante com outra atividade na iniciativa privada, e, da mesma forma, é possível o aproveitamento do tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, para o deferimento de aposentadoria pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público já tenha sido computado na inativação concedida pelo regime próprio. Precedentes.’ (REsp 1584339/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
– Não deve ser considerado como termo inicial da aposentadoria a data do requerimento administrativo (08/12/2020), mas sim a indicada naquele documento pelo próprio servidor como “data pretendida” (01/02/2021).
– Remessa necessária e apelação parcialmente providas.”
Em suas razões, Evento 18 deste Tribunal, a UFES informa que objetiva o prequestionamento e sustenta também que o acórdão é contraditório, pois:
“Tem-se que no r. acórdão embargado foi mantido o entendimento do D. Juízo de piso pela possibilidade de computar o tempo de serviço referente ao período de 03/08/1978 e 11/12/1990 no RPPS da União, no qual a parte autora fez contribuição para o antigo Regime de Previdência Social Urbana, atualmente absorvido pelo RGPS, como servidor público celetista do Estado do Espírito Santo simultaneamente com a contribuição decorrente do vínculo celetista com a Universidade Federal do Espírito Santo antes da criação do RPPS, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelo RPPS da União, ainda que referido período de contribuição tenha sido utilizado para a aposentadoria pelo RPPS do Estado do Espírito Santo, concedida em 2014.
É de ver-se, então, que no caso em tela justamente foi considerado o mesmo período de contribuição ao RGPS, de 03/08/1978 e 11/12/1990, para a obtenção de aposentadorias em dois regimes distintos, a aposentadoria por tempo de contribuição pelo RPPS do Estado do Espírito Santo concedida em 2014 e a aposentadoria por tempo de contribuição pelo RPPS da União deferida no acórdão ora embargado.
Ora, não se está diante da concessão de duas aposentadorias em regimes distintos em que existiu contribuição para ambos os regimes.
Ou seja, não se trata de contribuições para regimes distintos, mas de contribuições para a Previdência Social, na qualidade de empregado público pelo vínculo com a entidade no cargo de Professor e de servidor público celetista pelo vínculo com o Estado do Espírito Santo no cargo de Técnico de Planejamento, e que já foram aproveitados para a aposentadoria pelo RPPS capixaba, concedida em 2014, conforme relata o próprio autor.
Somente a partir da criação do RJU, foi que a parte autora passou a contribuir para dois regimes distintos, o RPPS da União e o RPPS do Estado do Espírito Santo.
Há portanto uma contradição na decisão judicial com ofensa ao art. 96 da Lei n. 8.213/91, III, que determina que não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro uma vez que o Juízo determina o cômputo de tempo de contribuição para o RPPS da União que já foi utilizado para a aposentadoria perante o RPPS do Estado do Espírito Santo.”
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001318836v2 e do código CRC f2912c06.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 25/3/2023, às 1:35:21