Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000639-42.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por T. B. da sentença (folhas 124-1251) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária.

Em suas razões (folhas 127-132), sustenta o apelante a necessidade de ralização de novo laudo pericial com especialista na área. Argumenta ainda que a patologia diagnosticada resulta em incapacidade laborativa. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões à folha 136.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção (evento 14 deste Tribunal).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001318819v2 e do código CRC c312bfdb.

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1. As folhas citadas são do processo originário nº 0002617-76.2016.8.08.0032.

 



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Documento:20001318820
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Apelação Cível Nº 5000639-42.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Saliento que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, qual seja, a existência ou não do direito ao benefício previdenciário. Ressalto que “cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito”, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil. Completa tal dispositivo seu parágrafo 1°, quando se trata de diligências inúteis e meramente protelatórias.

Ressalto ainda que o laudo médico foi elaborado de forma clara, tendo o perito respondido, fundamentadamente, a todos os quesitos formulados por ambas as partes, devendo ser destacado que a especialidade do expert em Medicina do Trabalho o torna apto a avaliar casos dessa natureza, que indagam a capacidade laborativa do periciado.

Dessa forma, não há a necessidade de segunda perícia, diante da inexistência de omissões, inexatidões ou falta de conhecimentos técnicos para análise na primeira perícia realizada.

Os benefícios por incapacidade, em sentido estrito, são o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, ambos com fundamento da validade constitucional no inciso I, do art. 201, da CF. O primeiro tem por objetivo tutelar o segurado nas hipóteses de incapacidade parcial ou temporária (Lei 8.213/91, arts. 59 a 64), enquanto o segundo oferece proteção nos casos de invalidez total e permanente (Lei 8.213/91, arts. 42 a 47).

Para sua solução, é necessário adotar alguns padrões referentes à avaliação da prova técnica pericial previdenciária.

No processo previdenciário, o médico perito deve “avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso” (Conselho Federal de Medicina – Resolução CFM 1.488/98, art. 6º, I). Desse modo, a perícia não pode desconsiderar as informações do médico assistente, especialmente, em relação ao diagnóstico, ao tratamento e ao prognóstico.

A avaliação do laudo pericial, pelo Juiz, deve verificar como esses elementos foram considerados pelo expert para chegar à sua conclusão. No que se refere a informações sobre diagnóstico, tratamento e prognóstico, os dados fornecidos pelo médico assistente devem, em princípio, ser acolhidos pelo perito, que apenas pode discordar com base em fundamentação rigorosa. Por outro lado, saber se a doença diagnosticada provoca incapacidade é o ponto central da atuação do médico perito, sendo menor a relevância probatória da opinião dos demais profissionais de saúde.

O recorrente teve seu pedido de auxílio por incapacidade temporária indeferido por entender a autarquia que não existe incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (folha 12).

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, resumida a questão à análise da incapacidade.

O perito judicial chegou ao mesmo diagnóstico do médico que assiste o segurado, concluindo pela ausência de incapacidade para atividades laborativas, apesar do diagnóstico de transtornos mistos de personalidade (folhas 106-110). Vale destacar que a existência de doença não implica em incapacidade laborativa quando a patologia pode ser tratada concomitantemente ao exercício profissional.

Portanto, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de T. B..

Os honorários advocatícios em desfavor do recorrente ficam majorados em 2% (dois por cento), de acordo com o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, observando-se a condição suspensiva do artigo 98, parágrafo 3º.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE DIAGNÓSTICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O perito judicial chegou ao mesmo diagnóstico do médico que assiste o segurado, porém divergiu quanto aos seus impactos na capacidade laboral.

2. Não foi constatada incapacidade laborativa do recorrente, apta a ensejar o benefício pleiteado.

3. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor do recorrente em 2% (dois por cento), de acordo com o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, observando-se a condição suspensiva do seu artigo 98, parágrafo 3º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2023

Apelação Cível Nº 5000639-42.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/04/2023, na sequência 651, disponibilizada no DE de 24/03/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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