Apelação Cível Nº 5012416-42.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal em face de sentença (Evento 25 dos autos originários) que julgou o pedido procedente “para reconhecer o direito do autor de receber seus proventos com base no posto acima (primeiro tenente), bem como condeno a União Federal a pagar os retroativos desde a data de seu diagnóstico (portador do vírus da imunodeficiência humana – HIV), qual seja, novembro de 2019”.
Observou que “A atualização monetária dar-se-á pela aplicação do IPCA-e, desde quando cada parcela era devida, seguindo o entendimento adotado pelo STF nos autos do RE 870947, proferido com repercussão geral reconhecida. Relativamente aos juros de mora, aplica-se a redação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, permanecendo cabível o índice de remuneração da caderneta de poupança”.
Ainda ressalvou que “Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a União Federal ao pagamento das custas e honorários de advogado, que determino sejam calculados de acordo com o mínimo legal após a apuração do quantum devido e fixação do valor da condenação, na forma dos arts. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado, que determino sejam calculados de acordo com o mínimo legal após a apuração do quantum devido e fixação do valor da condenação, na forma dos arts. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, mas observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no evento 3”.
De acordo com o Juízo sentenciante, “o autor foi transferido para a reserva remunerada em 01/07/2005, permanecendo no mesmo posto (Suboficial) e somente constatou sofrer de hepatite C crônica (evento 1 – outros 26 e 27) em 28/08/2018, assim como ser portador do vírus da imunodeficiência humana -HIV (evento 1 – outros 14/ 15 e 16), em novembro de 2019, razão pela qual faz jus aos proventos calculados com base no posto hierárquico imediato desde essa última data, consoante o previsto no artigos 108, 109 e 110, § 1º, da Lei n. 6.880/80 – Estatuto dos Militares e a Lei n. 7.670/88, em seu art. 1º, inciso I, alínea “c””.
Considerou que “possui direito que seus proventos sejam calculados com base no posto hierarquicamente superior (Primeiro Tenente) desde a data que o diagnosticou portador do vírus da imunodeficiência humana -HIV (evento 1 – outros 14/ 15 e 16), qual seja, novembro de 2019”.
Acrescentou que “os laudos médicos acostados aos autos (eventos 1.13, 1.14 e 1.15) atestam que o autor está ‘(...) em ótimo estado geral com boa evolução clínica e melhora laboratorial importante’ , além de que permanece ‘assintomático, sem queixa, sem evidência de infecções oportunistas’. Assim, não há comprovação do preenchimento dos requisitos específicos necessários à concessão do auxílio-invalidez, porquanto o autor não necessita de assistência, internação especializada ou cuidados permanentes de enfermagem”.
Em relação ao pleito de indenização por danos morais, salientou que “o demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, tal como preceituado no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o que leva, em consequência, à improcedência de tal pedido”.
Em suas razões de apelação (Evento 32 dos autos originários), a União Federal alega que “a concessão de reforma nos termos da r. sentença contraria o disposto na Lei nº 6.880/80 – Estatuto dos Militares. Isso porque o enquadramento da situação fática ao inciso V do artigo 108 da Lei nº 6.880/80, com o objetivo de reforma, exige a incapacidade definitiva do militar e que ele esteja impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho”.
Sustenta que “o mero diagnóstico de alguma das doenças previstas no inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880/80, tal como a contaminação pelo vírus HIV, sem que haja incapacitação para o trabalho, não tem o condão de, por si só, justificar a concessão da reforma. Exige-se, ao contrário, a comprovação de incapacidade definitiva, tal como determinado no caput do mencionado dispositivo, mediante laudo a ser homologado por Junta Superior de Saúde”.
Aduz que “o militar que fosse acometido pela moléstia em questão seria considerado incapaz definitivamente para o Serviço Ativo da Marinha, sendo reformado no mesmo posto, com qualquer tempo de serviço. No entanto, há que se estabelecer à distinção entre ser portador de HIV e estar acometido da Síndorme de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS. E preciso deixar claro que o disposto na Lei 7.670/88 concede o direito do benefício da reforma ao portador da doença, não ao portador do vírus. Nesse ponto, o autor não estaria amparado, pois, como afirma em sua inicial, é portador assintomático do vírus”.
Contrarrazões (Evento 35 dos autos originários).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001318718v2 e do código CRC c95e3462.
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