Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0082733-24.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos Embargantes, ora Apelados, nestes Embargos à Execução, para (i) determinar que a CEF recalcule o débito decorrente do inadimplemento dos contratos firmados entre as partes, “de modo a incidir apenas a comissão de permanência, excluindo a cobrança cumulativa com juros de mora, remuneratórios ou multa, durante o período de 06/09/2016 a 11/06/2020”, bem como (ii) condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa.

Em suas razões recursais (evento 113), a Apelante alega, em síntese, que (i) “discordou dos cálculos do contador judicial”; (ii) “quanto à capitalização composta de juros durante o período de aplicação da comissão de permanência, importante esclarecer que neste caso se trata simplesmente de ATUALIZAÇÃO mensal de uma dívida por uma determinada comissão de permanência e, portanto, não há que se falar em 'juros sobre juros'”; (iii) “o Artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36 de 23.08.2001 (redação original MP 1.963-17, de 31 de março de 2000), autoriza a capitalização mensal de juros por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional”; (iv) “os cálculos contidos na nota de débito juntada na petição do evento 77 excluíram a comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso, em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ”; e (v) “a verba honorária, caso mantida, deverá ser fixada sobre o valor da diferença entre o que a apelante pediu e o que ganhou, ou seja, sobre o valor do excesso cobrado na ação”.

Sem contrarrazões, pois, embora intimados, os Apelados não se manifestaram (eventos 117/121).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001318706
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0082733-24.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela CEF contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos Embargantes, ora Apelados, para (i) determinar que a Embargada, ora Apelada, recalcule o débito decorrente do inadimplemento dos contratos firmados entre as partes, “de modo a incidir apenas a comissão de permanência, excluindo a cobrança cumulativa com juros de mora, remuneratórios ou multa, durante o período de 06/09/2016 a 11/06/2020”, bem como (ii) condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa.

A controvérsia da demanda, portanto, versa sobre a ocorrência, ou não, de cumulação indevida da comissão de permanência com demais encargos nos contratos firmados entre as partes.

Com o escopo de resolver o ponto em discussão – o valor devido – os Embargantes requereram a produção de prova pericial contábil (evento 31), que foi deferida pelo Juízo de origem no evento 38.

No referido Laudo Pericial (evento 70), restou assentado que a CEF cobrou, pelo atraso do pagamento, no contrato GIRO CAIXA FACIL, além da Comissão de Permanência, juros de mora e multa e, no contrato CHEQUE EMPRESA CAIXA, juros de mora e multa.

“04 – QUESITO:

Além da comissão de permanência, se cobrada, foram exigidos outros encargos moratórios?

RESPOSTA:

Em resposta a este quesito, este Perito elaborou as planilhas de cálculo Apêndices I e II, onde demonstra os contratos celebrados entre as partes, e, constata-se que a parte Embargada cobrou no contrato GIRO CAIXA FACIL além da Comissão de Permanência pelo atraso do pagamento, juros de mora e multa. No contrato CHEQUE EMPRESA CAIXA foram cobrados juros de mora e multa.”

 

No entanto, analisando os contratos em questão, pode-se perceber que na Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresa CAIXA (evento 1 – OUT4 dos autos da Execução) consta que, no caso de impontualidade na satisfação do pagamento, o débito “ficará sujeito à comissão de permanência cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade de 10% (dez por cento) ao mês”. Vejamos:

“DOS ENCARGOS

CLÁUSULA QUINTA - Sobre a utilização do limite de Crédito Rotativo ora contratado, até o valor total disponível deste limite, incidirão os seguintes encargos:

a) Juros remuneratórios à taxa mensal vigente na data de apuração, incidentes sobre a média aritmética simples dos saldos devedores diários, apurados com base no somatório dos saldos devedores existentes em cada dia útil, dividindo-se pelos dias úteis do período de apuração, devendo ser considerados como dias não úteis, sábados, domingos e feriados bancários nacionais;

b) Tributos incidentes sobre a operação ou lançamentos, observada a alíquota e regras em vigor e o valor da base de cálculo.

(...)

 

DA INADIMPLÊNCIA/COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA - No caso de impontualidade na satisfação do pagamento de qualquer obrigação decorrente deste Instrumento, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma desta cédula, ficará sujeito à comissão de permanência cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade de 10% (dez por cento) ao mês.”

 

Na Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil (evento 1 – OUT5 dos autos da Execução), por sua vez, consta que o débito, no caso de impontualidade na satisfação do pagamento, “ficará sujeito à cobrança de comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa do CDI divulgada no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade ao mês de 5% (cinco por cento) do 1º ao 59º dia de atraso, e de 2% (dois por cento) a partir do 60º dia de atraso”, bem como à cobrança de “juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre a obrigação vencida”:

“CLÁUSULA DÉCIMA – DA INADIMPLÊNCIA

 No caso de impontualidade no pagamento de qualquer prestação, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma desta Cédula ficará sujeito à cobrança de comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa do CDI divulgada no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade ao mês de 5% (cinco por cento) do 1º ao 59º dia de atraso, e de 2% (dois por cento) a partir do 60º dia de atraso.

Parágrafo Primeiro - Além da comissão de permanência, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre a obrigação vencida.”

 

Percebe-se, portanto, que os encargos utilizados pela CEF foram, em ambas as hipóteses, distintos daqueles previstos contratualmente.

A comissão de permanência é um encargo cobrado em razão da mora, tendo natureza remuneratória, sancionatória e de atualização do débito.

A jurisprudência do STJ admite a incidência da comissão de permanência, desde que prevista contratualmente e não cumulada com outros encargos (correção monetária, juros remuneratórios e moratórios e multa), como exemplifica o seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ‘Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser autorizada, de acordo com o enunciado n. 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado n. 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa’ (AgInt no AREsp 1802635/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ.

2. Agravo interno desprovido”.

(AgInt no REsp 1951828/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022)

 

Vejamos, ainda, o teor das Súmulas nºs 30, 294, 296 e 472 do STJ, que também tratam da questão aqui discutida:

Súmula 30 do STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

 

Súmula 294 do STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

 

Súmula 296 do STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

 

Súmula 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

 

Dessa forma, considerando que, no presente caso, os débitos decorrentes do inadimplemento encontram-se sujeitos à incidência da comissão de permanência (conforme previsão contratual) e que este encargo não pode ser cumulado com correção monetária, juros remuneratórios e moratórios e multa, a evolução da dívida com base única e exclusivamente na comissão de permanência, como determinado pelo Juízo de origem, respeita ao que foi contratualmente pactuado entre as partes.

Ressalte-se, por fim, que a alegação da Apelante de que “a verba honorária, caso mantida, deverá ser fixada sobre o valor da diferença entre o que a apelante pediu e o que ganhou, ou seja, sobre o valor do excesso cobrado na ação” também não merece prosperar.

Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.

Como, na hipótese, não é possível mensurar, neste momento, o proveito econômico obtido pelos Embargantes/Apelados os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, como decidido na sentença.

 

Honorários recursais

O recurso ora em análise foi interposto contra sentença publicada em 30/03/2021, ou seja, após a vigência do CPC/15. Assim, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) do valor da causa.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios em 10% do valor equivalente ao seu total, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15.



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Apelação Cível Nº 0082733-24.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL DE SUJEIÇÃO DO DÉBITO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, COMPOSTA PELA TAXA DO CDI ACRESCIDA DA TAXA DE RENTABILIDADE, E JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Trata-se de apelação interposta pela CEF contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos Embargantes, ora Apelados, para (i) determinar que a Embargada, ora Apelada, recalcule o débito decorrente do inadimplemento dos contratos firmados entre as partes, “de modo a incidir apenas a comissão de permanência, excluindo a cobrança cumulativa com juros de mora, remuneratórios ou multa, durante o período de 06/09/2016 a 11/06/2020”, bem como (ii) condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa.

2. Com o escopo de resolver o ponto em discussão – o valor devido – os Embargantes requereram a produção de prova pericial contábil, que foi deferida pelo Juízo de origem, tendo restado consignado no referido Laudo que que a CEF cobrou, pelo atraso do pagamento, no contrato GIRO CAIXA FACIL, além da Comissão de Permanência, juros de mora e multa e, no contrato CHEQUE EMPRESA CAIXA, juros de mora e multa.

3. No entanto, analisando os contratos em questão, pode-se perceber que na Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresa CAIXA (evento 1 – OUT4 dos autos da Execução) consta que, no caso de impontualidade na satisfação do pagamento, o débito “ficará sujeito à comissão de permanência cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco central no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade de 10% (dez por cento) ao mês”.

4. Na Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil (evento 1 – OUT5 dos autos da Execução), por sua vez, consta que o débito, no caso de impontualidade na satisfação do pagamento, “ficará sujeito à cobrança de comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa do CDI divulgada no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade ao mês de 5% (cinco por cento) do 1º ao 59º dia de atraso, e de 2% (dois por cento) a partir do 60º dia de atraso”, bem como à cobrança de “juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre a obrigação vencida”:

5. Percebe-se, portanto, que os encargos utilizados pela CEF foram, em ambas as hipóteses, distintos daqueles previstos contratualmente.

6. A comissão de permanência é um encargo cobrado em razão da mora, tendo natureza remuneratória, sancionatória e de atualização do débito. A jurisprudência do STJ admite a incidência da comissão de permanência, desde que prevista contratualmente e não cumulada com outros encargos (correção monetária, juros remuneratórios e moratórios e multa).

7. Dessa forma, considerando que, no presente caso, os débitos decorrentes do inadimplemento encontram-se sujeitos à incidência da comissão de permanência (conforme previsão contratual) e que este encargo não pode ser cumulado com correção monetária, juros remuneratórios e moratórios e multa, a evolução da dívida com base única e exclusivamente na comissão de permanência, como determinado pelo Juízo de origem, respeita ao que foi contratualmente pactuado entre as partes.

8. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 10% do valor equivalente ao seu total, na forma do art. 85, §11, do CPC/15.

9. Apelação a que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios em 10% do valor equivalente ao seu total, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação Cível Nº 0082733-24.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR EQUIVALENTE AO SEU TOTAL, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC/15.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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