Apelação Cível Nº 0082733-24.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos Embargantes, ora Apelados, nestes Embargos à Execução, para (i) determinar que a CEF recalcule o débito decorrente do inadimplemento dos contratos firmados entre as partes, “de modo a incidir apenas a comissão de permanência, excluindo a cobrança cumulativa com juros de mora, remuneratórios ou multa, durante o período de 06/09/2016 a 11/06/2020”, bem como (ii) condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa.
Em suas razões recursais (evento 113), a Apelante alega, em síntese, que (i) “discordou dos cálculos do contador judicial”; (ii) “quanto à capitalização composta de juros durante o período de aplicação da comissão de permanência, importante esclarecer que neste caso se trata simplesmente de ATUALIZAÇÃO mensal de uma dívida por uma determinada comissão de permanência e, portanto, não há que se falar em 'juros sobre juros'”; (iii) “o Artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36 de 23.08.2001 (redação original MP 1.963-17, de 31 de março de 2000), autoriza a capitalização mensal de juros por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional”; (iv) “os cálculos contidos na nota de débito juntada na petição do evento 77 excluíram a comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso, em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ”; e (v) “a verba honorária, caso mantida, deverá ser fixada sobre o valor da diferença entre o que a apelante pediu e o que ganhou, ou seja, sobre o valor do excesso cobrado na ação”.
Sem contrarrazões, pois, embora intimados, os Apelados não se manifestaram (eventos 117/121).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001318705v2 e do código CRC 5e8d87ad.
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Data e Hora: 7/3/2023, às 14:7:56