Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500707-43.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por S. N., em face de sentença que julgou improcedente embargos à execução de título extrajudicial.

No caso vertente, o objeto dos embargos é a revisão de várias cláusulas de contrato particular de abertura de crédito e mútuo, para construção de empreendimento imobiliário com garantia hipotecária e outras avenças, com recursos do sistema brasileiro de poupança e empréstimo - SBPE de nº 155552526316, firmado entre a CEF e a pessoa jurídica de Niskier Construtora Ltda, no qual figurou como avalista S. N..

Em razões recursais, o apelante sustenta que há falta de interesse de agir na execução, porque a pessoa jurídica obteve êxito em pedido de recuperação judicial. Afirma que a execução foi ajuizada em foro incompetente, considerando que a recuperação judicial atrai para o juízo estadual para todas as ações de cobrança. Aduz que não existe causa de pedir, porque a credora trouxe a execução simples demonstrativo unilateral de débito, sem extrato mensal da comprovação do saldo devedor; de modo que, ocorreu violação ao art. 5º, LV, da CF e art. 917, I, do CPC. Discorre sobre a aplicação dos artigos 4º, 6º, 31, 46, 51 IV, 52, 54 § 3º e § 4º, todos do CDC. Alega que inexistiu mora, face a existência de cláusulas abusivas. Fale sobre a decisão judicial, proferida pelo juízo em que tramita a recuperação judicial, que determinou a suspensão de todas as execuções pelo prazo de 180 dias. Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença

Contrarrazões apresentadas.

O MPF opinou pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedente embargos à execução de título extrajudicial.

Sem razão o apelante, em relação às alegações de falta de interesse de agir e ao fato de que a execução foi ajuizada em foro incompetente, uma vez que foi concedido à pessoa jurídica de Niskier Construtora Ltda, o pedido de recuperação judicial na 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, no processo nº. 0434093-57.2016.8.19.0001.

No caso, o contrato de empréstimo foi firmado como a pessoa jurídica de Niskier Construtora Ltda., sendo que figuram como avalistas os sócios S. N. e Henrique Glasman (evento 9, out15, fl. 3 - JFRJ).

Evidente que o direito à recuperação judicial, concedida em favor da pessoa jurídica, não aproveita aos sócios, na condição de avalistas e devedores solidários do contrato de empréstimo (arts. 264, 265 e 818, do CC).

Com efeito, os sócios são devedores solidários da dívida, conforme consta na cláusula nona do contrato  (evento 9, out13, fl. 1 - JFRJ):

"CLÁUSULA NONA - FIANÇA - Os FIADORES, nomeados e qualificados neste instrumento de Contrato, se constituem, perante a CAIXA, principais pagadores e solidariamente responsáveis pelo fiel e cabal cumprimento de todas as obrigações, principais e acessórias, assumidas pelo DEVEDOR por força deste Contrato..." 

Outrossim, nos termos do art. 109, I, da CF, a Justiça Federal é competente para julgamento desta causa, entre a CEF e os devedores solidários.

Assim, com base nos arts. 264, 265 e 818, do CC e art. 109, I, da CF, a Caixa Econômica Federal claramente tem total interesse na lide, nos termos do art. 17, do CPC, e a Justiça Federal é foro competente para julgar a execução de título extrajudicial.

Melhor sorte não socorre ao apelante, quanto ao fundamento de que a credora trouxe a execução simples demonstrativo unilateral de débito, sem extrato mensal da comprovação do saldo devedor; de modo que, ocorreu violação ao art. 5º, LV, da CF e art. 917, I, do CPC.

Ao contrário do que afiou o apelante, a credora juntou o extrato mensal, PLANILHA DE EVOLUCAO DO FINANCIAMENTO - SI, no qual foi detalhado a evolução da dívida (evento 1, out8, autos da execução - JFRJ).

Evidente, aqui, a boa-fé da credora ao ajuizar a execução com toda a documentação necessária para provar a existência e evolução do crédito, de modo que restaram cumpridos os requisitos do art. 319, IV e art. 320, ambos do CPC.

Por outro lado, o apelante apenas discorreu sobre a existência de encargos excessivos.

Verifica-se que o apelante não apresentou planilha contendo o valor que entende correto. Além disso, também não especificou quais cláusulas contratuais pretende discutir.

Desse modo, o apelante não cumpriu o disposto no art. 917, § 3º, do CPC; de maneia que, não demonstrou a inexequibilidade do título, prevista no art. 917, I, do CPC, e inexistiu violação do art. 5º, LV, da CF.

No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vale citar o art. 2º:

“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

No caso, é evidente que o apelante, na condição de devedor solidário da pessoa jurídica, não se enquadra no conceito de consumidor, uma vez que a devedora Niskier Construtora Ltda é pessoa jurídica empresarial, em que o contrato de empréstimo firmado pelo apelante decorreu de estratégia para aumentar a capacidade do objeto social da pessoa jurídica.

Ora, os contratos de empréstimo para aumento do capital de giro não caracterizam relação de consumo, conforme entendimento pacífico do STJ:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022.

2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial.

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro.

4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC).

5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).

6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto.

7. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DECISÃO MANTIDA.

1. De acordo com jurisprudência do STJ, "a pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada o destinatário final do serviço" (AgInt nos EDcl no REsp 1723806/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.006.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)

Portanto, inaplicáveis os artigos 4º, 6º, 31, 46, 51 IV, 52, 54 § 3º e § 4º, todos do CDC.

Razão não assiste ao apelante, ao alegar que inexistiu mora, face a existência de cláusulas abusivas.

Conforme já foi reconhecido, o apelante sequer especificou quais seriam as supostas cláusulas abusivas e, ainda, deixou de efetuar o pagamento do empréstimo.

Portanto, restou caracteriza a mora por culpa exclusiva dos devedores, nos termos do art. 394 a 396 do CC, uma vez que os sócios devedores solidários deixaram de solver com o contrato de empréstimo.

Irrelevante para a solução da lide a existência de recuperação judicial da Niskier Construtora Ltda, um vez que a execução também abrange os devedores solidários.

De fato, a recuperação judicial e o período de suspensão das dívidas pelo prazo de 180 dias, em favor da pessoa jurídica, não aproveita os sócios que livremente se obrigaram na condições de fiadores e devedores solidários. 

Nessa circunstância, inexiste violação do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios para acrescer mais um 1% sobre o valor atualizado da causa, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001318648v16 e do código CRC adafde03.

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Data e Hora: 14/4/2023, às 11:19:25

 


 



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Documento:20001318656
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500707-43.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . EXCESSO DE COBRANÇA NÃO CONFIGURADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO APROVEITA OS SÓCIOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

1- Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedente embargos à execução de título extrajudicial.

2- Embargante que assina contrato de mútuo na condição de avalista e devedor solidário, de pessoa jurídica. Interesse de agir da CEF e competência da Justiça Federal configurados. 

3- Credor que apresenta extrato demonstrando evolução do débito. Boa-fé caracterizada. Apelante que não cumpriu o disposto no art. 917, § 3º, do CPC, não demonstrou a inexequibilidade do título, prevista no art. 917, I, do CPC; e, por isso, inexistiu violação do art. 5º, LV, da CF.

4- Inaplicabilidade do CDC reconhecida. Os contratos de empréstimo para aumento do capital de giro não caracterizam relação de consumo, conforme entendimento pacífico do STJ.

5- Abusividade de cláusulas contratuais não especificadas pelo apelante. 

6- Recuperação judicial e o período de suspensão das dívidas pelo prazo de 180 dias, em favor da pessoa jurídica, não aproveita os sócios que livremente se obrigaram na condições de avalistas e devedores solidários. Nessa circunstância, inexiste violação do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005.

 

7- Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios para acrescer mais um 1% sobre o valor atualizado da causa, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001318656v5 e do código CRC 69fed0ec.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2023

Apelação Cível Nº 0500707-43.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/03/2023, na sequência 136, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA ACRESCER MAIS UM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 32 - Desembargador Federal FERREIRA NEVES.



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