Agravo de Instrumento Nº 5014808-58.2022.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005938-56.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, contra decisão de evento 112 JFES, acrescentada pela decisão em sede de embargos de declaração de evento 142 JFES, proferida pelo Excelentíssima Senhora Juíza Federal Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand da 5ª Vara Federal Cível de Vitória da Seção Judiciária do Espírito Santo, que, nos autos da ação civil pública n° 5005938-56.2022.4.02.5001, ajuizada em face do CONSORCIO PEDRAS VERDES e OUTROS, declinou a competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de Vitória/ES.
Em suas razões recursais de evento 01 - INIC 6, a Agravante afirmou que é parte legitima para atuar no polo ativo da lide e que é suficiente que esteja na relação processual para que a competência seja avocada para a Justiça Federal. Acrescentou que os autos contém os pressupostos essenciais para a concessão da antecipação da tutela e que caso seja indeferida há o perigo de lesão grave e difícil reparação. Ressaltou que o Ministério Público Federal -MPF concordou com o pedido de tutela antecipada suspendendo o contrato.
Contrarrazões do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES em evento 23.
Contrarrazões da Velsis Sistemas e Tecnologia S.A em evento 25.
Contrarrazões da Dahua Technology Brasil Comércio e Serviços em Segurança Eletrônica em evento 27.
Contrarrazões da Perkons S/A em evento 28.
Sem contrarrazões dos demais Agravados, conforme evento 29.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 36, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/dez/mee
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
O Código de Processo Civil - CPC dispõe, no art. 1.015 e seu parágrafo único, in verbis:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
Como se vê, a lei processual civil relaciona as exatas hipóteses de decisões recorríveis por meio de agravo de instrumento, além de outros casos expressamente referidos em lei. As demais situações devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, na forma do art. 1.009, §1°, CPC.
In casu, a decisão agravada – que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de Vitória/ES - não se insere naquele rol taxativo de comportar agravo de instrumento, não se podendo presumir a existência de cabimento onde a lei não a indicou expressamente, razão pela qual não deve este recurso ser conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC.
Neste sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE
DECLINOU COMPETÊNCIA. NÃO INCLUSO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015.DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que declinou a competência para um dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2. A lei processual civil relaciona as exatas hipóteses de decisões recorríveis por meio de Agravo de Instrumento, além de outros casos expressamente referidos em lei. As demais situações devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º do CPC/2015. 3. In casu, a decisão Agravada não se insere naquele rol taxativo de decisões passíveis de recurso de Agravo de Instrumento, não se podendo presumir a existência de cabimento onde a lei não a indicou expressamente, razão pela qual não deve este recurso ser conhecido, na forma do art. 932, III do CPC/2015. 4. Recurso não conhecido."
(TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 5000474-87.2020.4.02.0000, Rel.
Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, Sessão virtual 28/04/2020,
unânime).
Em que pese o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396 e 1.704.520, vinculados ao Tema Repetitivo n° 988, sua tese não será utilizada como fundamento, pois a questão dos autos não configura urgência de inutilidade do julgamento no recurso de apelação.
Ademais, destaco que esta Turma Especializada tem aplicado o entendimento de que o rol do Art. 1.015 do CPC é taxativo. Portanto, em que pese a previsão do art. 19, §1o da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), como não há previsão na Lei 7.347/1985, o presente recurso não deve ser conhecido.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo de instrumento interposto. Oportunamente, determino que seja expedido ofício ao Juízo de piso com cópia da certidão de evento 3, em que menciona a irregularidade de representação da Agravada Velsis Sistemas E Tecnologia Viaria S.A..
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001318577v24 e do código CRC 5a875074.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 30/03/2023, às 17:07:39