Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005717-41.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão de evento 117, proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 5009544-94.2020.4.02.5120, em que o Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu determinou a expedição dos requisitórios em favor dos Exequentes, ora Agravados.

Os créditos exequendos se referem à sentença, transitada em julgado em 09/11/2015, proferida na ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101, de que foram partes o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ e a União Federal, em que foi reconhecido o direito ao pagamento das diferenças oriundas do crédito da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) pela União aos substituídos do sindicato.

Em suas razões recursais, a Agravante alega, em síntese, que (i) foi intimada da liquidação individual da sentença coletiva em 07/06/2021, nos termos do art. 510 do CPC; (ii) apresentou os dados para liquidação e, em seguida, o Juízo determinou que os Exequentes dessem início à execução individual da sentença coletiva; (iii) após, o Juízo determinou que a Agravada juntasse a planilha do débito com os valores devidos aos Exequentes, o que foi feito, e determinou a expedição dos requisitórios, sem que a Agravante tivesse sido intimada nos termos do art. 535 do CPC; (iv) por esse motivo, há nulidade dos atos processuais seguintes ao evento 112, até a determinação da expedição dos requisitórios de evento 114; (v) deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória; e (vi) o SINDSPREV não possui legitimidade ativa para representar os trabalhadores da área da saúde e do trabalho, pois (vi.a) prevalece a necessidade do duplo registro dos sindicatos; (vi.b) o registro do SINDSPREV/RJ no Ministério do Trabalho se limitava à representação dos trabalhadores da Previdência Social; (vi.c) pelo princípio da unicidade sindical, nos termos do art. 8º, II, da Constituição Federal, o SINDSPREV/RJ não poderia representar trabalhadores da área da saúde; e (vi.d) é ilegítima a execução do título que não alcança os servidores por ele representados, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos dos artigos 332, §2º, e 489, §3º, do CPC.

Em contrarrazões (evento 13), os Agravados alegam, em síntese, que (i) a Agravante foi devidamente intimada nos termos do art. 535 do CPC e apresentou defesa e planilha de cálculos com os valores que entende devidos; (ii) não houve prescrição da pretensão executória, pois a ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101 transitou em julgado em 09/11/2015 e a execução foi proposta em 06/11/2020, dentro do prazo previsto no art. 206, §5º, do Código Civil; e (iii) os Agravados são partes legítimas para executar a sentença coletiva, pois o dispositivo da ação coletiva que transitou em julgado não fez distinção entre as categorias do SINDSPREV/RJ, nem entre os inativos e os pensionistas.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005717-41.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Presentes os requisitos, conheço do agravo de instrumento.

Prescrição da pretensão executória

Inicialmente, é preciso consignar que a Agravante não aponta os motivos pelos quais deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, se limitando a requerer, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição executória, caso as demais alegações não fossem acolhidas.

No entanto, como a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício, passo a analisar o tema.

O Enunciado nº 150 da Súmula do STF estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, o que ocorre em 5 (cinco) anos, nos casos de direito ou ação contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

Consoante o entendimento do STJ, o prazo prescricional para o exercício da pretensão executória tem início com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento, e o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo prescricional para a execução individual (Por todos: STJ, REsp 1.388.000, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 12/04/2016).

No caso dos autos, o trânsito em julgado do título judicial exequente ocorreu em 09/11/2015 (evento 125, ANEXO8) e a presente execução individual de sentença coletiva foi ajuizada em 06/11/2020, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional.

Também não há que se falar que todas as parcelas do título executivo que se pretende executar foram atingidas pela prescrição. Ajuizada a execução dentro do prazo prescricional, deve ser reconhecido que todas as parcelas asseguradas pelo título exequendo podem ser exigidas, sob pena de violação da coisa julgada.

Nessa linha, o entendimento desta 7ª Turma Especializada:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 28,86%. PRESCRIÇÃO.

1.  O prazo prescricional para a propositura de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória (verbete nº 150 da Súmula do STF), entendimento este também fixado pelo STJ no Tema nº 877, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973.

2.   Na hipótese, o título judicial coletivo exequendo, formado na ação ordinária nº 95.0023277-4 (0023277-52.1995.4.02.5101), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Sindsprev/RJ), que condenou o INSS a proceder ao reajuste de 28,86% no vencimento dos substituídos, transitou em julgado em 26/11/2019, iniciando a partir de então o prazo prescricional da pretensão executória, que não se confunde com a prescrição do direito material reconhecido no título judicial exequendo. Ajuizada em 2020 a execução individual, não há falar em prescrição da pretensão executória.

3. Não se consideram prescritas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da execução individual quando garantidas pelo próprio título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes da Turma.

4.   Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AI nº 5011210-33.2021.4.02.0000/RJ, Des. Federal Relator Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 09/03/2022 – Sem grifos no original)

 

Por isso, afasto a alegação da prescrição da pretensão executória.

 

Legitimidade ativa do SINDSPREV/RJ

O entendimento segundo o qual o SINDSPREV/RJ não detém legitimidade ativa para representar os interesses dos servidores de outras áreas, tendo em vista que o seu cadastro junto ao Ministério do Trabalho trata apenas da representação da classe de servidores públicos da categoria "Trabalhador na Previdência Social", já foi acolhido inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.  ENTIDADE SINDICAL.  ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

1. Inicialmente, convém destacar que a presente controvérsia não discute a legitimidade de entidade sindical para defender os interesses jurídicos de seus filiados, tema pacificado na jurisprudência pátria.

2. A questão debatida nos presentes autos é saber se o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ pode, em juízo, representar os trabalhadores/servidores da saúde.

3. O Sindicato impetrante não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde. Conforme cópia do cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho à fl. 69, e-STJ, ele possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria "Trabalhador na Previdência Social".

4. Além disso, consoante se percebe no documento à fl. 53, e-STJ, (Ata de Audiência), o SINDSPREV/RJ celebrou acordo homologado na primeira instância da  Justiça laboral (fls.  53-55, e-STJ), confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fls. 56-65, e-STJ), por meio do qual se comprometeu "a observar limitação conforme registro sindical homologado no Ministério do Trabalho e Emprego, excluindo as expressões ‘em saúde' e 'trabalho' de sua nomenclatura, estatuto e comunicados impressos e eletrônicos (...)". 5.  Ressalte-se que a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (cf. ARE  834700 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30.6.2015, Processo Eletrônico DJe-164, divulgado em 20.8.2015 e publicado em 21.8.2015.

6.  Sendo assim, o Sindicato não possui legitimidade ativa para representar os interesses dos trabalhadores da área de saúde, uma vez que representa apenas os trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

7. Agravo Interno não provido.

(AgInt no RMS 54509/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/11/2018).

 

Entretanto, é preciso observar a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva de origem, em 09/11/2015.

Naqueles autos, em sua petição inicial, o SINSDPREV indicou expressamente que atuava como substituto processual dos servidores “lotados no Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho e Ministério da Previdência Social lotados no Estado do Rio de Janeiro”.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Ré ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, que deveria ter sido auferida no percentual de 80% (oitenta por cento), no lapso temporal de 01 de março de 2008 até a efetiva regulamentação, de acordo com cada carreira, em favor dos substituídos, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras à época, e que possuíam direito à paridade com os servidores ativos. (...)”. [sem grifos no original].

 

Em segundo grau, a 5ª Turma Especializada deste Tribunal deu parcial provimento à remessa necessária, apenas para determinar que o pagamento deveria ser limitado temporalmente.

Ou seja, este TRF manteve a sentença no ponto em que esta julgou procedente o pedido em favor de todos os servidores inativos e pensionistas do Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho e Ministério da Previdência Social lotados no Estado do Rio de Janeiro.

Portanto, em que pese o entendimento do STJ no sentido de que o SINDSPREV/RJ só possui legitimidade ativa para representar os interesses dos servidores da área de previdência social, em respeito à coisa julgada, não é possível obstar a execução individual de sentença coletiva por servidores das demais áreas.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta 7ª Turma Especializada:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO COLETIVO – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST (LEI Nº 11.355/2006 E LEI Nº 11.784/2008) – REPRESENTATIVIDADE DO SINDSPREV-RJ – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – COISA JULGADA E SUA EXTENSÃO SUBJETIVA.

– O Superior Tribunal de Justiça, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou precedente no sentido de que o SINDSPREV-RJ detém legitimidade apenas e tão somente para atuar na defesa dos interesses e direitos dos servidores públicos federais (e pensionistas) vinculados ao Ministério da Previdência Social, sendo, por outro lado, desprovido de legitimidade para atuar na defesa dos interesses e direitos de servidores (e pensionistas) vinculados ao Ministério da Saúde ou ao Ministério do Trabalho, de acordo com os Estatutos da entidade sindical registrados no Ministério do Trabalho.  Precedente citado: STJ, Segunda Turma, AgInst no RMS nº 54.509-RJ (j. em 20/02/2018, DJe de 14/11/2018).

- Em que pese a norma jurídica construída no referido precedente, sua incidência ao caso é afastada pela coisa julgada coletiva concretamente formada, uma vez que pelo objeto do processo coletivo nº 0012042-29.2011.4.02.5101, instaurado pelo SINDSPREV-RJ em face da UNIÃO, a eficácia subjetiva da coisa julgada coletiva estendeu-se indistintamente a pessoas integrantes da parcela da categoria representada, delimitada na inicial da ação coletiva, vale dizer, abrangeu servidores públicos federais civis aposentados e pensionistas vinculados ao “Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho e Ministério da Previdência Social lotados no Estado do Rio de Janeiro”.

– Em razão da eficácia in utilibus da coisa julgada formada na referida ação coletiva (art. 95 e art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor), servidores públicos federais civis aposentados e pensionistas vinculados ao “Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho e Ministério da Previdência Social lotados no Estado do Rio de Janeiro” detêm legítimo interesse para promover, a título individual, o cumprimento da sentença coletiva que, no processo nº 0012042-29.2011.4.02.5101, reconheceu direito à paridade de remuneração/proventos com os servidores ativos, para percepção da denominada GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho), instituída pela Lei nº 11.355/2006 e alterada pela Lei nº 11.784/2008.

- Não é lícito, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, firmar interpretação que imponha limitação indevida, subjetiva ou objetiva, ao conteúdo e ao alcance do título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada material formada (art. 502, do CPC de 2015).    Incabível, assim, em sede de execução de julgado, inaugurar-se discussão sobre a regularidade ou não da representatividade da entidade sindical no processo de conhecimento em que agiu mediante substituição processual e onde formada a coisa julgada coletiva.

- Agravo de instrumento e agravo interno não providos.

(TRF2, Agravo de Instrumento nº 5009305-90.2021.4.02.0000, 7a. Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, por unanimidade, j. 29/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO AJUIZADO POR SINDICATO. EXTENSÃO A TODA CATEGORIA. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. 1. Os sindicatos ostentam legitimação extraordinária, na qualidade de substitutos processuais para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam, nos termos do art. 8º, III, da Constituição. 2. A ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101 foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDISPREV-RJ, "em face da União Federal (Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério da Previdência Social)". 3. O título judicial exequendo reconheceu o sindicato como substituto processual de todas aquelas categorias - inativos e pensionistas vinculados àqueles órgãos, julgando procedente o pedido "em favor dos substituídos, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras à época".  4. O título executivo, portanto, alcança todos os trabalhadores substituídos do Ministério do Trabalho, da Saúde e da Previdência, descabendo analisar argumentação, na atual fase processual, acerca da regularidade da representação sindical, sob pena de limitar o alcance do título coletivo, em desrespeito à coisa julgada. 5. Precedentes. 6. A exequente-agravada comprovou ser aposentada do Ministério da Saúde, categoria abrangida pelo SINDISPREV-RJ, possuindo, assim, legitimidade para promover a execução individual.  7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TRF2, Agravo de Instrumento nº 5016250-93.2021.4.02.0000, 7a. Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Marcella Araujo Da Nova Brandao, por unanimidade, j. 20/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.  1. O título objeto de liquidação foi formado na ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101, proposta pelo SINDSPREV – Sindicato dos Trabalhadores da Saúde e Previdência Social no Rio de Janeiro “em face da União Federal (Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério da Previdência Social)”, objetivando o pagamento de diferenças de gratificação de desempenho (GDPST).  2. Apesar de o STJ já ter definido que o SINDSPREV/RJ não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde (RMS nº 54.509/RJ), no presente caso, a sentença julgou procedente o pedido em favor “dos substituídos, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras à época, e que possuíam direito à paridade com os servidores ativos”, abarcando, assim, todos os servidores inativos e pensionistas das carreiras mencionadas na petição inicial: Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério da Previdência Social. 3. Submetida à remessa necessária, a sentença foi parcialmente reformada apenas para restringir a condenação ao “período de 1º de março de 2008 até a data da publicação da Portaria nº 3.627, do Ministério da Saúde, de 19 de novembro de 2010, quando se deu a efetiva implementação da avaliação individual e institucional”, ou seja, a condenação foi restrita exatamente em função de Portaria do Ministério da Saúde, razão pela qual, independentemente da restrição de representatividade do SINDSPREV para os servidores da Previdência Social (artigo 8º, III, da Constituição Federal), o título alcança os pensionistas e aposentados do Ministério da Saúde, como é o caso da exequente, sendo certo que devem ser observados os limites subjetivos do título, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes desta Corte sobre o mesmo título (AG 5004385-61.2019.4.02.5103 e AG 5009001-28.2020.4.02.0000). 4. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, Agravo de Instrumento nº 5004608-26.2021.4.02.0000, 7a. Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, por unanimidade, j. 30/03/2022).

 

Nulidade por ausência de intimação da União para apresentar impugnação

Conforme relatado, a Agravante sustenta nulidade no feito, por não ter sido intimada na forma do art. 535 do CPC, isto é, não ter sido intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.

Do histórico do feito, verifico que assiste razão à Agravante.

Originalmente, os Agravados ajuizaram diretamente cumprimento de sentença do título judicial proveniente da ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101 (evento 1, INIC1).

Contudo, o Juízo determinou a emenda da inicial, para que fosse realizada a liquidação do julgado, nos termos do art. 509 do CPC (evento 41 e 58).

No evento 85, o Juízo assim decidiu:

“Diante da ausência de divergência, HOMOLOGO o cálculo apurado pela parte executada, declarando o quantum debeatur o valor de R$17.194,89 (Dezessete mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos), a fim de possibilitar a execução por meio do cumprimento de sentença.

Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar início ao cumprimento da sentença coletiva, nos termos do artigo 534 e 535 do CPC.”

 

Em seguida, os Agravados requereram a intimação da Agravante nos termos do art. 535 do CPC (evento 95), porém, o Juízo, no evento 101 intimou as partes acerca dos honorários advocatícios arbitrados na execução individual e determinou que a Agravante juntasse a planilha do débito em questão.

Ato contínuo, o Juízo determinou a expedição dos requisitórios no evento 114.

 

Diante disso, verifica-se que, de fato, a União não foi intimada nos termos do art. 535 do CPC, de modo que não pôde apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual devem ser anulados os atos seguintes ao evento 112, notadamente a expedição dos requisitórios em favor dos Agravados.

Ressalte-se que não merece prosperar a alegação da Agravada no sentido de que a “Agravante foi devidamente intimada nos termos do art. 535 do CPC”, pois, como se viu, a parte exequente é que foi intimada nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC. Por isso, não foi possibilitada a defesa/impugnação pela parte executada. A apresentação da planilha de cálculos, por sua vez, somente se referiu ao quantum debeatur, isto é, à fase de liquidação.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo, para declarar a nulidade dos atos processuais seguintes ao evento 112, em razão da União não ter sido intimada nos termos do art. 535 do CPC para impugnar à execução.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001318536v2 e do código CRC da475ecc.

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Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:27:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001337285
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005717-41.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

VOTO DIVERGENTE

onforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão de evento 117, proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 5009544-94.2020.4.02.5120, em que o Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, em sede de cumprimento individual do título formado na ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101, determinou a expedição dos requisitórios em favor dos Exequentes, ora Agravados.

O Exmo. Relator “manteve” a decisão agravada no tocante à rejeição das teses arguidas de prescrição da pretensão executória, e de ilegitimidade ativa ad causam, mas deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a nulidade dos atos processuais seguintes ao evento 112 do processo originário, pela ausência de intimação da União para oferecimento de impugnação.

Data venia do Exmo. Relator, os exequentes/agravados não possuem legitimidade ativa ad causam.

O título exequendo foi formado na ação coletiva nº 2011.51.01.012042-3 (0012042-29.2011.4.02.5101), ajuizada pelo SINDSPREV/RJ, com trânsito em julgado em 9/11/2015, condenando a União “ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, que deveria ter sido auferida no percentual de 80% (oitenta por cento), em favor dos substituídos que possuíam direito à paridade com os servidores ativos. Entretanto, o pagamento é devido apenas no período de 1º de março de 2008 até a data da publicação da Portaria nº 3.627, do Ministério da Saúde, de 19 de novembro de 2010, quando se deu a efetiva implementação da avaliação individual e institucional”.

  A orientação firmada pelo STF é no sentido de que “a legitimidade dos sindicatos para representar determinada categoria depende de registro regular no Ministério do Trabalho, em observância ao princípio constitucional da unicidade sindical.” (ARE 1106944 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142  DIVULG 28-06-2019  PUBLIC 01-07-2019). 

              No mesmo sentido, o STJ:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SINDICATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 677/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGULARIZAÇÃO A POSTERIORI. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS.[...]3. Com efeito, este egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual é indispensável o registro prévio do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para ingresso em juízo na defesa de seus filiados (EREsp 510.323/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2005, DJ 20/03/2006, p. 176). 4. O Tribunal de origem reconheceu que o sindicato não trouxe aos autos a prova de que tenha realizado o competente registro no MTE. [...] 8. Embargos de declaração do particular rejeitados. 
(STJ, Primeira Turma, EDcl no AgInt no REsp n. 1.930.701/TO, relator Des. Fed. Convocado Manoel Erhardt, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022)

O SINDSPREV/RJ, originariamente nomeado Sindicato dos Trabalhadores da Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro, após promover alterações em seus atos constitutivos a fim de atuar também nos interesses dos servidores da área da Saúde e do Trabalho, requereu a averbação dessas alterações junto ao Ministério do Trabalho. No entanto, antes de qualquer deliberação daquele órgão, o SINDSPREV/RJ passou a atuar em favor das categorias incluídas posteriormente em seus registros - como no caso em exame.

   Tal conduta ensejou o pronunciamento do STJ acerca dos limites da representatividade do SINDSPREV, restringindo-a aos trabalhadores da Previdência Social, no contexto bem delineado quando do julgamento do AG nº 0133226-19.2016.4.02.5119, ocorrido em 02/10/2019, de relatoria da Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, a seguir sintetizado:

[...] Em 1999, o SINDSPREV/RJ protocolou, no Ministério do Trabalho, pedido de averbação da alteração da Razão Social e do Estatuto, fazendo constar a representação legal da categoria profissional de trabalhadores em instituições de Saúde, Trabalho e Previdência Social, com vínculo federal, estadual e municipal direto, indireto e fundacional, lotados no Estado do Rio de Janeiro (Proc. nº 46.000.004049/99-19)
Na Justiça do Trabalho, o SINTSAÚDE/RJ - Sindicato dos Trabalhadores no Combate às Endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro ajuizou a Reclamação nº 0001228-55.2012.5.01.0060 em face do SINDSPREV/RJ, sustentando que a representação deste deveria limitar-se aos trabalhadores da previdência social, como consta do registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, e não os demais empregados da área da saúde. 
Na audiência de 26/3/2014, o SINDSPREV/RJ se comprometeu a “observar limitação conforme registro sindical homologado no Ministério do Trabalho e Emprego, excluindo as expressões “em saúde” e “trabalho” de sua nomenclatura, estatuto e comunicados impressos e eletrônicos”. Na sequencia, o Juiz declarou a “limitação da representação sindical do SINDISPREV/RJ aos trabalhadores, associados ou não, da categoria junto a Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro, em sede judicial e administrativa”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em 8/7/2015, confirmou a sentença, ressaltando que o registro dos Sindicatos no órgão competente é exigência constitucional que consagra o princípio da unicidade sindical. E, para fins de controle dessa unicidade, os estatutos sindicais, após o registro no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, devem ser depositados no Ministério do Trabalho (Mandado de Injunção nº 144-8/SP). A averbação da alteração estatutária do SINDSPREV/RJ ainda se encontra pendente de análise no Ministério do Trabalho, o que impede o exercício de suas atividades como pretende – em substituição aos trabalhadores vinculados à área da Saúde e do Trabalho.
O TST negou seguimento ao Recurso de Revista, e em 14/8/2018 o SINDSPREV/RJ apresentou Recurso Extraordinário, ainda pendente de juízo de admissibilidade.
Na Justiça Estadual, o Mandado de Segurança nº 0000880-31.2016.8.19.0000, impetrado pelo SINDSPREV/RJ em face do Governador do Estado do Rio de Janeiro –impugnando os contratos firmados com OSs para gerir, administrar e prestar serviços públicos de assistência à saúde – foi extinto, em 8/3/2017, por ilegitimidade ativa ad causam, reportando-se o relator aos fundamentos levantados na Reclamação Trabalhista nº 0001228-55.2012.501.0060 para consignar que “a entidade classista impetrante representa, tão-somente, os interesses dos trabalhadores da área de previdência social no Estado do Rio de Janeiro, tese confirmada pelo STJ no RMS nº 54.509/RJ.”.

No julgamento do RMS nº 54.509/RJ, a atuação do SINDSPREV/RJ teve seus limites definidos nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Inicialmente, convém destacar que a presente controvérsia não discute a legitimidade de entidade sindical para defender os interesses jurídicos de seus filiados, tema pacificado na jurisprudência pátria.
2. A questão debatida nos presentes autos é saber se o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ pode, em juízo, representar os trabalhadores/servidores da saúde.
3. O Sindicato impetrante não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde. Conforme cópia do cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho à fl. 69, e-STJ, ele possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria “Trabalhador na Previdência Social”.
4. Além disso, consoante se percebe no documento à fl. 53, e-STJ, (Ata de Audiência), o SINDSPREV/RJ celebrou acordo homologado na primeira instância da Justiça laboral (fls. 53-55, e-STJ), confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fls. 56-65, e-STJ), por meio do qual se comprometeu “a observar limitação conforme registro sindical homologado no Ministério do Trabalho e Emprego, excluindo as expressões 'em saúde' e 'trabalho' de sua nomenclatura, estatuto e comunicados impressos e eletrônicos (...)”.
5. Ressalte-se que a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (cf. ARE 834700 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30.6.2015, Processo Eletrônico DJe-164, divulgado em 20.8.2015 e publicado em 21.8.2015.
6. Sendo assim, o Sindicato não possui legitimidade ativa para representar os interesses dos trabalhadores da área de saúde, uma vez que representa apenas os trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
7. Agravo Interno não provido.
(STJ, Segunda Turma, AgInt no RMS 54509/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14/11/2018)

 

  A representatividade do sindicato, portanto, é restrita à categoria que consta dos registros junto ao Ministério do Trabalho, não se estendendo àquelas que a entidade simplesmente declara representar. Assim, limitada a atuação do SINDSPREV/RJ à defesa dos interesses dos trabalhadores da Previdência Social, o título executivo formado na ação coletiva nº 2011.51.01.012042-3 (0012042-29.2011.4.02.5101) tem seus efeitos igualmente limitados àquela categoria.

É certo que há julgados da 7ª Turma Especializada, em casos análogos, no sentido de estender a abrangência do título aos servidores da área da saúde, em atenção à coisa julgada (AG nº 5077140-55.2020.4.02.5101; AG nº 5064350-39.2020.4.02.5101; AC nº 5015025-38.2021.4.02.0000). No entanto, segundo a orientação majoritária deste Tribunal, proveniente da 5ª, 6ª e 8ª Turmas Especializadas, a menção do título exequendo à categoria da área de saúde não se presta a alterar os limites subjetivos da atuação do ente sindical autor da demanda coletiva, restrita aos servidores efetivamente substituídos pelo SINDSPREV/RJ, que, nos termos constantes de seu registro junto ao Ministério do Trabalho, são os trabalhadores da Previdência Social.

Este entendimento, expresso nos julgados colacionados a seguir, deve ser adotado no presente feito, em observância ao comando do art. 926 do CPC, segundo o qual “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”:

 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPST. O SINDSPREV REPRESENTA APENAS A CATEGORIA DOS TRABALHADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SERVIDOR VINCULADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 1 - Controvérsia sobre o alcance do título judicial formalizado na ação coletiva n.º 0012042-29.2011.4.02.5101, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ, e especificamente à legitimidade da parte exequente, vinculada ao Ministério da Saúde, para propor a execução individual. 2 - No julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ (em 20/02/2018, DJe 14/11/2018), sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que o SINDSPREV/RJ é ilegítimo para representar o interesse dos trabalhadores da área da saúde. Noutro giro, o Egrégio Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 883.642, sob a sistemática da repercussão geral (tema 823), assentou que: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” (tese firmada em 19/06/2015). 3 – Ou seja, a coisa julgada advinda de ação coletiva ajuizada por ente sindical, na qualidade de substituto processual, alcança as pessoas da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença. E, no caso, o sindicato autor (SINDSPREV/RJ) representa apenas a categoria dos trabalhadores da Previdência Social, nos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Forçoso reconhecer que a parte exequente, vinculada ao Ministério da Saúde, não possui legitimidade ativa ad causam para a presente execução. Apelação desprovida. (TRF2, Sexta Turma, AC 0083674-71.2018.4.02.5101, Relator Des. Fed. Guilherme Couto De Castro, por unanimidade, juntado aos autos em 22/09/2021)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPST. SINDSPREV/RJ. REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR VINCULADO À ÁREA DA SAÚDE NÃO SE ENQUADRA COMO SUBSTITUÍDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTINTA. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, refutando a preliminar de ilegitimidade ativa arguida, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela União e homologou o valor apresentado, fixando como devido “o valor de R$13.902,51 (treze mil e novecentos e dois reais e cinquenta e um centavos), em setembro/2020, nos termos dos cálculos do evento 14”, estabelecendo, ainda, a ulterior intimação da parte autora para promover a execução, na forma do art. 535 do CPC/2015. 2. Execução individual de sentença, cujo título se formou na ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101 ajuizada pelo SINDSPREV/RJ, que tramitou na 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, visando ao pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho -GDPST aos substituídos que possuíam direito à paridade com os servidores ativos, bem como o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros e correção monetária. 3. O SINDSPREV/RJ, embora, à época do ajuizamento da demanda coletiva, utilizasse a nomenclatura de Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro, em verdade, representa unicamente os trabalhadores da Previdência Social, na forma de seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do RMS nº 54.509/RJ, em que restou decidido que o referido sindicato não possui legitimidade para a defesa do interesse de servidores vinculados à área da saúde, mas apenas da Previdência Social (STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS 54509/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.11.2018). 4. Os servidores públicos da área da saúde, tal como o ex-servidor instituidor do benefício da exequente, não são substituídos do SINDSPREV/RJ, não alcançando a eles, portanto, o título formado em ação judicial coletiva pleiteando o reconhecimento de direito a seus substituídos. 5. Agravo de instrumento provido. Execução individual extinta em razão da ilegitimidade ativa da Exequente. (TRF2, Oitava Turma, AG 5009435-46.2022.4.02.0000, Relator Des. Fed. Marcelo Pereira Da Silva, por unanimidade, juntado aos autos em 30/09/2022)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDPREV/RJ. ILEGITIMIDADE DA REQUERENTE. VINCULADA AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. CATEGORIA NÃO ABRANGIDA NO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da execução individual de sentença coletiva ajuizada contra UNIÃO, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 535, II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015, reconhecendo a ilegitimidade ativa da exequente. 2. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101 (2011.51.01.012042-3), proposta pelo SINDSPREV/RJ, no bojo da qual a União foi condenada ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST em favor dos substituídos que possuíam direito à paridade com os servidores ativos, no período compreendido entre 1.3.2008 até a data da publicação da Portaria nº 3.627, do Ministério da Saúde, de 19 de novembro de 2010. 3. No julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ, sob a relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 20.2.2018 (DJe 14.11.2018), a Segunda Turma do STJ decidiu que o SINDSPREV/RJ é ilegítimo para representar o interesse dos trabalhadores da área da saúde. 4. Impõe-se reconhecer a ilegitimidade da exequente, vinculada ao Ministério da Saúde, categoria não abrangida pelo SINDSPREV/RJ para extinguir o processo originário, em razão da inexigibilidade de título, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Embora o sindicato tenha pretendido na ação coletiva ampliar o número de substituídos (Tema de Repercussão Geral nº 823), o título só alcança as pessoas da categoria dos trabalhadores da Previdência Social, que é a representada, de acordo com seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. A decisão que formou o título não admitiu a ampliação da legitimidade para a propositura individual da execução de sentença. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5005292-48.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 12.7.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5005463-05.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed.  GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 12.7.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0001296-24.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed.  POUL ERIK DYRLUND, julgado em 15.3.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0001593-71.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 17.12.2020. [...]. 7. Apelação não provida. (TRF2, Quinta Turma, AC 5004418-51.2019.4.02.5103, Relator Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, por maioria, juntado aos autos em 16/12/2022)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTEÇA COLETIVA. ILEGITMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, – SINDSPREV/RJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL VINCULADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AUSENCIA DE REGISTRO. AGRAVO PROVIDO.   1. Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de LEA DE ALMEIDA DO NASCIMENTO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 34), que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pela executada, afastando a alegação de ilegitimidade ativa e homologando os cálculos no valor de R$ 18.517,37, atualizados até 11/2020.   2. Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade ativa ad causam da exequente LEA DE ALMEIDA DO NASCIMENTO, ora agravada, na qualidade de servidora aposentada, vinculada ao Ministério da Saúde (evento 01 – FINANC11 dos autos originários), é legitimada para executar a sentença decorrente do ajuizamento de ação coletiva pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, – SINDSPREV/RJ (proc.: 0012042-29.2011.4.02.5101).   3. Há precedentes no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legitimidade dos sindicatos para representar determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho, obedecendo-se o princípio da unidade sindical.   4. Desta forma, como o cadastro do SINDSPREV/RJ perante o Ministério do Trabalho indica que representa apenas os trabalhadores da Previdência Social, não há que se falar em direito de representação por parte dos servidores da saúde.   5. Assim, analisando-se os autos, conclui-se assistir razão à Agravante, eis que a decisão objurgada encontra-se destoante do entendimento acima vertido, devendo ser reconhecida a ilegitimidade da exequente, ora agravada, uma vez que esta não se enquadra na categoria de Trabalhadores da Previdência Social, o que deságua, por conseguinte, na extinção do feito sem resolução do mérito, ante a inexequibilidade do título.   6. Agravo de Instrumento provido. (TRF2, Sexta Turma, AG 5003979-18.2022.4.02.0000, Relator Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, por unanimidade, juntado aos autos em 22/07/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTE NÃO REPRESENTADO PELO SINDICATO AUTOR. ILEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa e determinou o retorno dos autos ao contador judicial. 2. O título coletivo que aparelha a execução foi formado no processo nº 0012042-29.2011.4.02.5101, referente à ação coletiva ajuizada pelo SINDSPREV-RJ visando ao pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho (GDPST) em favor de seus substituídos. 3. O SINDSPREV-RJ representa apenas os trabalhadores da Previdência Social, nos termos do registro junto ao Ministério do Trabalho. 4. A substituição da entidade sindical se vincula à categoria que representa, conforme o art. 8º, III, da CF/88, e não a que declara representar, de modo que o título judicial, à evidência, só alcança os servidores que efetivamente pertencem à categoria de substituídos do sindicato. Assim, acaso a categoria a que pertence o servidor/exequente não tenha sido alcançado pelos efeitos do título judicial, não há que se falar em ofensa à coisa julgada. 5. No caso, sendo a Agravada pensionista vinculada ao Ministério da Saúde, não pertencendo, pois, à categoria dos servidores da Previdência Social, não detém a qualidade de substituída do SINDSPREV/RJ, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa. 6. A ausência de legitimidade da parte é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, também é passível de reconhecimento de ofício pelo Magistrado. 7. Recurso provido. (TRF2, Oitava Turma, AG 5001193-98.2022.4.02.0000, Relator Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, por unanimidade, juntado aos autos em 30/06/2022)

Considerando que deve ser extinta a execução, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, os exequentes/agravados devem ser condenados em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Diante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para extinguir a execução, na forma do art. 485, VI, do CPC, e condenar os exquentes/agravados ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da execução.

 



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001337285v3 e do código CRC 1409d001.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 16/02/2023, às 12:49:22

 


 



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Documento:20001318537
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005717-41.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO PARA IMPUGNAR. ART. 535 DO CPC. NULIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. SINDICATO. CATEGORIA SUBSTITUÍDA. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA.

1. O Enunciado nº 150 da Súmula do STF estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, o que ocorre em 5 (cinco) anos, nos casos de direito ou ação contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Consoante o entendimento do STJ, o prazo prescricional para o exercício da pretensão executória tem início com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento, e o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo prescricional para a execução individual (Por todos: STJ, REsp 1.388.000, Rel. Ministr. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 12/04/2016).

2. No caso dos autos, o trânsito em julgado do título judicial exequente ocorreu em 09/11/2015 (evento 125, ANEXO8) e a presente execução individual de sentença coletiva foi ajuizada em 24/04/2019, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional.

3. Também não há que se falar que todas as parcelas do título executivo que se pretende executar foram atingidas pela prescrição. Ajuizada a execução dentro do prazo prescricional, deve ser reconhecido que todas as parcelas asseguradas pelo título exequendo podem ser exigidas, sob pena de violação da coisa julgada. Precedentes desta 7ª Turma Especializada (entre outros: AI nº 5011210-33.2021.4.02.0000/RJ, Des. Federal Relator Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 09/03/2022).

4. Ainda que o cadastro do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ no Ministério do Trabalho revele que a entidade apenas representa os servidores públicos da categoria "Trabalhador na Previdência Social" (STJ, AgInt no RMS 54509/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/11/2018) deve ser observado o alcance da coisa julgada formada nos autos da ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101, que assegurou o direito à percepção da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST em favor de todos os servidores do “Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho e Ministério da Previdência Social lotados no Estado do Rio de Janeiro”, conforme indicado pelo Sindicato em sua petição inicial.

5. Precedentes desta 7ª Turma Especializada (entre outros: Agravo de Instrumento nº 5009305-90.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, por unanimidade, j. 29/09/2021).

6. A Agravante sustenta nulidade no feito, por não ter sido intimada na forma do art. 535 do CPC, isto é, não ter sido intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Do histórico do feito, verifico que assiste razão à Agravante, pois a União não foi intimada nos termos do art. 535 do CPC, de modo que não pôde apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual devem ser anulados os atos seguintes ao evento 112, notadamente a expedição dos requisitórios em favor dos Agravados.

7. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, dar parcial provimento ao agravo, para declarar a nulidade dos atos processuais seguintes ao evento 112, em razão da União não ter sido intimada nos termos do art. 535 do CPC para impugnar à execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001318537v4 e do código CRC a063abeb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ODILON ROMANO NETO
Data e Hora: 24/2/2023, às 13:26:45

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5005717-41.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 239, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ODILON ROMANO NETO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA DECLARAR A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SEGUINTES AO EVENTO 112, EM RAZÃO DA UNIÃO NÃO TER SIDO INTIMADA NOS TERMOS DO ART. 535 DO CPC PARA IMPUGNAR À EXECUÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC, E CONDENAR OS EXQUENTES/AGRAVADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA DECLARAR A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SEGUINTES AO EVENTO 112, EM RAZÃO DA UNIÃO NÃO TER SIDO INTIMADA NOS TERMOS DO ART. 535 DO CPC PARA IMPUGNAR À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO.

Conforme TRF2-REG-2023/00038.



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