Agravo de Instrumento Nº 5005717-41.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão de evento 117, proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 5009544-94.2020.4.02.5120, em que o Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu determinou a expedição dos requisitórios em favor dos Exequentes, ora Agravados.
Os créditos exequendos se referem à sentença, transitada em julgado em 09/11/2015, proferida na ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101, de que foram partes o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ e a União Federal, em que foi reconhecido o direito ao pagamento das diferenças oriundas do crédito da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) pela União aos substituídos do sindicato.
Em suas razões recursais, a Agravante alega, em síntese, que (i) foi intimada da liquidação individual da sentença coletiva em 07/06/2021, nos termos do art. 510 do CPC; (ii) apresentou os dados para liquidação e, em seguida, o Juízo determinou que os Exequentes dessem início à execução individual da sentença coletiva; (iii) após, o Juízo determinou que a Agravada juntasse a planilha do débito com os valores devidos aos Exequentes, o que foi feito, e determinou a expedição dos requisitórios, sem que a Agravante tivesse sido intimada nos termos do art. 535 do CPC; (iv) por esse motivo, há nulidade dos atos processuais seguintes ao evento 112, até a determinação da expedição dos requisitórios de evento 114; (v) deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória; e (vi) o SINDSPREV não possui legitimidade ativa para representar os trabalhadores da área da saúde e do trabalho, pois (vi.a) prevalece a necessidade do duplo registro dos sindicatos; (vi.b) o registro do SINDSPREV/RJ no Ministério do Trabalho se limitava à representação dos trabalhadores da Previdência Social; (vi.c) pelo princípio da unicidade sindical, nos termos do art. 8º, II, da Constituição Federal, o SINDSPREV/RJ não poderia representar trabalhadores da área da saúde; e (vi.d) é ilegítima a execução do título que não alcança os servidores por ele representados, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos dos artigos 332, §2º, e 489, §3º, do CPC.
Em contrarrazões (evento 13), os Agravados alegam, em síntese, que (i) a Agravante foi devidamente intimada nos termos do art. 535 do CPC e apresentou defesa e planilha de cálculos com os valores que entende devidos; (ii) não houve prescrição da pretensão executória, pois a ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101 transitou em julgado em 09/11/2015 e a execução foi proposta em 06/11/2020, dentro do prazo previsto no art. 206, §5º, do Código Civil; e (iii) os Agravados são partes legítimas para executar a sentença coletiva, pois o dispositivo da ação coletiva que transitou em julgado não fez distinção entre as categorias do SINDSPREV/RJ, nem entre os inativos e os pensionistas.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001318535v2 e do código CRC c458c7ab.
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Data e Hora: 24/2/2023, às 13:26:45