Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001084-60.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por A. M., mãe e sucessora do autor J. M., em face de sentença que julgou extinta a presente ação com base no artigo 485, inciso IX do CPC.

Laudo médico pericial e relatório socioeconômico expedidos de forma indireta e após o falecimento do autor (evento 15 – doc.02 – fls.03/07 e 43/65).

Na sentença, o juízo de origem entendeu que a prova pericial foi produzida após o falecimento do autor e com base nos documentos constantes dos autos, tendo o perito concluído que JAIR era portador de inúmeras doenças e que o estado de saúde dele em geral era grave, tanto que resultou no óbito. Quanto ao estudo social, que também foi realizado após a morte de JAIR, foi considerado que a genitora do autor arcava com as despesas daquele núcleo familiar. Porém, o magistrado entende que para a hipótese de pagamento de resíduos aos sucessores é necessário o efetivo reconhecimento do direito ao benefício, que se materializa por meio da fase de instrução. Na hipótese em questão, a morte de JAIR ocorreu antes do término da fase instrutória, por isso o juízo de origem concluiu que não se pode cogitar que o herdeiro tenha direito às parcelas em atraso pois não houve incorporação ao seu patrimônio, na medida em que se trata de direito de natureza personalíssima, intransmissível por sucessão. Assim, o juízo considerou que, falecida a parte autora antes do reconhecimento do direito ao benefício, inexiste direito a ser judicialmente tutelado em prol dos seus herdeiros (evento 01 – doc.06 – fls.01/04).

No recurso, a apelante pediu a anulação da sentença com a devolução dos autos ao juízo de origem para o julgamento do mérito da causa ou a reforma da sentença no sentido de lhe conceder o pleiteado benefício desde a DER até o falecimento de JAIR. A recorrente também alegou que há provas neste processo demonstrando que (i) o autor apresentava deficiência pelo tempo apontado na inicial até seu falecimento em decorrência de perda da força muscular nos MMS e MMII; hipertensão arterial sistêmica; diabetes mellitus e cirrose hepática alcoólica e que (ii) somente ela e JAIR integravam o respectivo núcleo familiar e seu rendimento mantinha todas as despesas familiares pois o autor não tinha qualquer recurso para se manter. A apelante argumentou, ainda, que de fato o benefício assistencial é personalíssimo mas que ela se habilitou neste processo, como única sucessora de seu filho, visando o reconhecimento do direito deste à respectiva concessão, pois todos os requisitos legais foram preenchidos, e a consequente condenação do INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde a DER até o óbito de JAIR. Também foi afirmando no recurso que o fato de JAIR ter morrido no curso desta ação, antes do julgamento do mérito, não é óbice para que sua sucessora se habilite nos autos para eventualmente receber valores atrasados no caso de procedência do pedido. Quanto à sucessão, ALVINA entende que não há que se questionar vez que o autor era solteiro; não possuía filhos ou companheira, bem como sua habilitação foi deferida neste processo e não foi impugnada pela autarquia (evento 01 – doc.07 – fls.01/36).

Contrarrazões apresentadas no evento 01 – doc.07 – fls.40/42.

No parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 07).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação cível eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por A. M., mãe e sucessora do autor J. M., em face de sentença que julgou extinta a presente ação com base no artigo 485, inciso IX do CPC.

Analisando-se o caso em julgamento, verifica-se que JAIR pediu administrativamente o benefício assistencial NB 546.088.146.0 em 26/04/2011 e a autarquia o indeferiu alegando que o requerente não compareceu para a realização de exame médico pericial (evento 01 – doc.02 – fl.27), o que motivou o ajuizamento desta ação em 09/11/2015. Porém, o autor faleceu no curso deste processo, em 24/04/2016, e o juízo de origem extinguiu o feito conforme já mencionado.

No recurso, a apelante pediu a anulação da sentença com a devolução dos autos ao juízo de origem para o julgamento do mérito da causa ou a reforma da sentença no sentido de lhe conceder o pleiteado benefício desde a DER até o falecimento de JAIR. A recorrente também alegou que há provas neste processo demonstrando que (i) o autor apresentava deficiência pelo tempo apontado na inicial até seu falecimento em decorrência de perda da força muscular nos MMS e MMII; hipertensão arterial sistêmica; diabetes mellitus e cirrose hepática alcoólica e que (ii) somente ela e JAIR integravam o respectivo núcleo familiar e seu rendimento mantinha todas as despesas familiares pois o autor não tinha qualquer recurso para se manter. A apelante argumentou, ainda, que de fato o benefício assistencial é personalíssimo mas que ela se habilitou neste processo, como única sucessora de seu filho, visando o reconhecimento do direito deste à respectiva concessão, pois todos os requisitos legais foram preenchidos, e a consequente condenação do INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde a DER até o óbito de JAIR. Também foi afirmando no recurso que o fato de JAIR ter morrido no curso desta ação, antes do julgamento do mérito, não é óbice para que sua sucessora se habilite nos autos para eventualmente receber valores atrasados no caso de procedência do pedido. Quanto à sucessão, ALVINA entende que não há que se questionar vez que o autor era solteiro; não possuía filhos ou companheira, bem como sua habilitação foi deferida neste processo e não foi impugnada pela autarquia (evento 01 – doc.07 – fls.01/36).

Com razão a apelante quanto ao pedido de concessão do benefício no período entre a DER e a morte do autor, seu filho.

Primeiramente, em que pese o juízo de primeiro grau ter julgado extinta esta ação com base no artigo 485, inciso IX do CPC, estando a causa devidamente instruída, inclusive com a realização indireta de laudo médico pericial e de relatório social como ocorreu no caso concreto, e apresentando condições para o julgamento de seu mérito, resta aplicável o disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil/2015, in verbis:

“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art.485;

(...).”

Além disso, considerando que a ação foi ajuizada por JAIR em 09/11/2015 e atualmente a apelante, mãe e sucessora do autor, conta com 98 anos de idade, o retorno à origem para o julgamento do mérito da causa atentaria contra os princípios da celeridade processual e da dignidade da pessoa humana (evento 01 – doc.01 – fl.01 e doc.05 – fls.09/21).

Então, no mérito, a questão ventilada nestes autos versa sobre o direito ao benefício da prestação continuada de assistência social previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal:

“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(..)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

A fim de disciplinar a matéria, foi editada a Lei nº 8.742/93, cujo artigo 20, §§ 1º, 2º e 3º, dispõe:

“Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.”

Dos dispositivos transcritos, verifica-se que a lei estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou de impedimento de longo prazo decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência e; (ii) o estado de miserabilidade familiar.

O conceito legal de impedimento é mais abrangente que o conceito de incapacidade laborativa, abarcando além da incapacidade para o trabalho, outras limitações que dificultem a inserção social do indivíduo. A análise do impedimento previsto na legislação deve, portanto, considerar uma avaliação global da situação de vida do requerente e não simplesmente sua capacidade para o trabalho.

No caso em tela, o impedimento de longo prazo do autor foi plenamente comprovado pelo laudo médico pericial indireto expedido em 08/03/2019 após a morte de JAIR (evento 15 – doc.02 – fls.03/07).

Para elaborar o laudo o expert judicial analisou os documentos que foram anexados nestes autos pelo autor, expedidos em 1993; 2000; 2005 e 2014 (evento 01 – doc.01 – fls.24/31 e doc.02 – fls.01/03), e concluiu que JAIR era portador de perda da força muscular nos MMS e MMII; hipertensão arterial sistêmica; diabetes mellitus e cirrose hepática alcoólica. Além disso, em resposta aos quesitos apresentados pelo INSS (evento 01 – doc.03 – fls.13/15) o perito informou que (i) em 14/11/2000 JAIR já apresentava quadro de alcoolismo crônico; dor e parestesia de MMII e que (ii) eram graves as enfermidades que acometiam o autor e houve agravamento das sequelas, o que ocasionou o óbito dele.

Quanto ao estado de miserabilidade familiar, o relatório socioeconômico e a prova documental anexa neste processo demonstraram de forma inequívoca que o autor viveu sob condições de vulnerabilidade social desde a data em que pediu o respectivo benefício assistencial em 26/04/2011 até sua morte na data de 24/04/2016.

Conforme consta no laudo social, JAIR (i) não auferia renda e (ii) residia somente com ALVINA, que é idosa e recebe benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário-mínimo, fato corroborado pelos registros do Sistema CNIS (evento 15 – doc.02 – fls.43/65 e evento 01 – doc.03 – fl.21).

Assim, o rendimento recebido pela mãe do autor deve ser excluído do cômputo da renda per capita do respectivo núcleo familiar vez que o entendimento jurisprudencial é firme quanto à exclusão de benefício previdenciário em valor igual ao salário-mínimo percebido por idoso com idade superior a 65 anos, quando o caso versar sobre concessão de LOAS.

À propósito, há decisão do Supremo Tribunal Federal com reconhecimento de repercussão geral sobre este tema:

“Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário-mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário-mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário-mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se negar provimento.(RE 580963, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013).” (grifei)

Por isso, é inexistente a renda per capita da família de JAIR, aferida nos termos da legislação assistencial em 2011, ano em que o autor requereu o benefício assistencial NB 168.972.284.10.

Ademais, o relatório social também indicou que (i) o núcleo familiar de JAIR morava em imóvel cedido e composto por 04 cômodos (01 quarto; sala; banheiro e cozinha); não recebia doações e não possuía renda líquida após subtrair todos os respectivos gastos e que (ii) o autor não tinha meios para prover sua subsistência.

Além disso, o autor ratificou a gravidade de seu quadro clínico e sua desfavorável condição financeira anexando neste processo as fotos e o comprovante de pagamento de despesa com alimentação expedido em 2015 (evento 01 – doc.02 – fls.28/38).

Por outro lado, o artigo 21, § 1º da Lei nº 8.742/93 dispõe que “o pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.”. Assim, a morte de JAIR, ocorrida em 24/04/2016 no curso desta ação (evento 01 – doc.05 – fl.21), sem dúvida provoca a suspensão da respectiva concessão, porém este caráter personalíssimo do benefício não afasta o direito dos sucessores de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor.

Há jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça neste sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES.1. A irresignação não prospera, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o caráter personalíssimo do benefício assistencial de prestação continuada não afasta o direito dos sucessores de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação. Precedentes: REsp 1.568.117/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/03/2017; AgInt no REsp 1.531.347/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/02/2017.2 Recurso Especial não provido. 2ª Turma – Relator Ministro Herman Benjamin – Recurso Especial nº 1.786.919 – Acórdão de 12/02/2019 – Publicado no DJe de 12/03/2019.” (grifei)

Diante do exposto, deve ser reformada a sentença e concedido o benefício assistencial NB 168.972.284.1 em favor de A. M., mãe e sucessora do autor J. M., referente ao período compreendido entre a DER (26/04/2011) até o óbito do autor (24/04/2016).

Quanto aos juros de mora e à correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Sem honorários recursais em razão do provimento à apelação cível, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

Retifiquem-se a autuação fazendo constar como parte apelante A. M., na qualidade de sucessora do autor.

Assim, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial em favor da apelante referente ao período mencionado. 



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001318224v10 e do código CRC 51e61742.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 16/3/2023, às 17:5:34

 


 



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Documento:20001318225
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001084-60.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. DEFICIENTE. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I DO CPC. RENDIMENTO DE IDOSO, NO VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO, EXCLUÍDO DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. COMPROVADOS O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E A MISERABILIDADE FAMILIAR.

 

01. Em que pese ter sido extinta a ação, sem julgamento do mérito, no primeiro grau de jurisdição, com base no artigo 485, inciso IX do CPC, estando a demanda devidamente instruída, inclusive com a realização indireta de laudo médico pericial e de relatório social, a causa se encontra madura para julgamento, pelo seu mérito,  nos termos do disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil/2015

02. A lei estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou da incapacidade decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência e; (ii) o estado de miserabilidade familiar.

03. O rendimento recebido pela mãe do autor deve ser excluído do cômputo da renda per capita do respectivo núcleo familiar vez que o entendimento jurisprudencial é firme quanto à exclusão de benefício previdenciário em valor igual ao salário-mínimo percebido por idoso com idade superior a 65 anos, quando o caso versar sobre concessão de LOAS.

04. Comprovados o impedimento de longo prazo e a miserabilidade familiar. Laudo médico pericial e relatório socioeconômico realizados pelo juízo a quo após o falecimento do autor e de forma indireta. Sentença reformada.

05. O artigo 21, § 1º da Lei nº 8.742/93 dispõe que “o pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.”. Assim, a morte de JAIR, ocorrida em 24/04/2016 no curso desta ação (evento 01 – doc.05 – fl.21), sem dúvida provoca a suspensão da respectiva concessão, porém este caráter personalíssimo do benefício não afasta o direito dos sucessores de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor.

06. Quanto aos juros de mora e à correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora. A aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

07. Apelação cível provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial em favor da apelante referente ao período mencionado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001318225v8 e do código CRC 0ec1c3a1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Apelação Cível Nº 5001084-60.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 57, disponibilizada no DE de 14/02/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DA APELANTE REFERENTE AO PERÍODO MENCIONADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 25 - Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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