Apelação Cível Nº 5028352-82.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta pela ARTECA VITORIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outras em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória que, nos autos do Mandado de Segurança, denegou a segurança voltada ao reconhecimento do direito de não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a recuperação de créditos do PIS e da COFINS calculados sobre o ICMS, reconhecidos judicialmente.
2. A sentença considerou que os valores referentes aos juros e correção monetária devidos nas repetições de indébito e nas compensações administrativas possuem natureza remuneratória e, por isso, estão sujeitos à incidência do IRPJ e da CSLL. (Evento 34, dos autos originários).
3. Em suas razões recursais, as apelantes alegam que (i) o recebimento de valores a título de correção monetária não pode ser considerado acréscimo patrimonial, porquanto visa a preservação do poder de compra em face do fenômeno inflacionário; (ii) os juros devidos na repetição de indébitos também não correspondem a acréscimo patrimonial, eis que não são lucros cessantes, mas sim danos emergentes e (iii) não deve haver incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida na repetição de indébito uma vez que é composta de correção monetária e de juros de mora, não implicando em riqueza nova. (Evento 47, dos autos originários)
4. Em suas contrarrazões, a União Federal pugna pelo desprovimento do recurso e, subsidiariamente, requer a manutenção da correção monetária mediante aplicação do IPCA-E dos indébitos e depósitos judiciais na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. (Evento 58, dos autos originários).
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. (Evento 6).
6. Os autos foram redistribuídos a este Gabinete 28 por remanejamento de acervo. (Evento 8).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação, que merece ser provida.
2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação em face de sentença que denegou a segurança para declarar o direitos das impetrantes de não sofrerem a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a recuperação de seus créditos do PIS e da COFINS calculados sobre o ICMS e que foram/forem reconhecidos judicialmente, em face de seu caráter indenizatório.
3. IRPJ e CSLL sobre a Taxa SELIC na repetição de indébito
No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.138.695/SC, de que foi relator o i. Ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ) decidiu pela legalidade da exigência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC incidente na repetição de indébito e no levantamento de depósitos judiciais, ao fundamento de que (i) no primeiro caso, os acréscimos têm a natureza de lucros cessantes, como todos e quaisquer juros de mora, que incidem apenas após a quantificação do dano emergente sofrido pelo autor; (ii) no segundo caso, os acréscimos não têm a natureza de juros de mora, mas se revestem de natureza remuneratória (DJe de 31/05/2013).
Ocorre que, em 27/09/2021, apreciando o Tema 962 da repercussão geral, no RE nº 1.063.187, o C. STF firmou a seguinte tese para efeito de repercussão geral: “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão da repetição de indébito tributário”.
O entendimento adotado foi o de que a taxa SELIC incidente sobre os valores objeto de repetição de indébito tributário é paga ao contribuinte a título de danos emergentes, visando a recompor perdas, de modo que não implica aumento patrimonial. A propósito, confira-se a notícia de julgamento veiculada na edição 1.031 do Informativo de Jurisprudência do C. STF:
Os juros de mora legais, correspondentes à taxa SELIC, na repetição de indébito tributário são valores recebidos pelo contribuinte a título de danos emergentes e visam recompor efetivas perdas, não implicando aumento de patrimônio do credor.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao §1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988 (2), ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (3) e ao art. 43, II e § 1º, da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) (4), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário.
4. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser reformada para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o montante da taxa SELIC recebida na repetição de indébito tributário referente à recuperação dos créditos, reconhecidos judicialmente, do PIS e da COFINS calculados sobre o ICMS, observada a prescrição quinquenal, na forma do art. 168 do CTN.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação das impetrantes para reformar a sentença e, por conseguinte, conceder a ordem nos termos acima indicados.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001318195v17 e do código CRC 495949ea.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 17/4/2023, às 19:37:52