Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001824-07.2009.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ARB 2000 COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTO E ALIMENTOS LTDA. e A. R. B., visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nestes embargos à execução, atinentes à execução fiscal n° 0005707-98.2005.4.02.5102.

Em suas razões, a apelante salienta, em síntese, que cometeu um erro no preenchimento dos DARFs que culminou na presente autuação; que a CDA não contém todos os elementos constitutivos da dívida, o ex-sócio A. R. B. é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois seu nome não consta da CDA, motivo pelos quais a cobrança merece ser desconstituída.

Acrescenta que, “para que não haja o enriquecimento sem causa do Apelado no Valor R$ 42.588,76 (Quarenta e dois mil quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos), (...), o 1ª Apelante requer a compensação dos valores pagos”.

Contrarrazões da União (evento 48).

É o relatório.

VOTO

Verifica-se, em consulta ao site Eproc da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que a execução fiscal n° 0005707-98.2005.4.02.5102 se encontra suspensa (eventos 162, 174 e 183 da execução fiscal), por ter havido adesão a programa de parcelamento.

A adesão da parte embargante a programa de parcelamento importa a confissão de dívida de forma irretratável, o que acarreta a extinção dos embargos à execução, por falta de interesse de agir, nos termos art. 485, VI, do CPC, por não ser mais necessária a tutela jurisdicional postulada.

Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O DÉBITO FOI INCLUÍDO NO PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.

(...)

2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, acarreta a extinção dos Embargos à Execução Fiscal pela perda superveniente do interesse de agir.

3. Ademais, nota-se que a questão referente à inserção ou não dos débitos no programa de parcelamento fiscal, como propugnado nas razões recursais, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".

4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(STJ, 2ª Turma, REsp 1.724.348/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 05/04/2018, DJe de 25/05/2018)

 

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. ART. 352 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PARCELAMENTO. ADESÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 83/STJ.

 (...)

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é possível a extinção do processo por ausência de interesse de agir do contribuinte, uma vez que a adesão à programa de parcelamento pressupõe o reconhecimento e a confissão da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.”

(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 859.114/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 22/03/2016)

 

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É possível a extinção do processo por ausência de interesse de agir do contribuinte, porquanto a adesão a programa de parcelamento fiscal pressupõe o reconhecimento e a confissão irretratável da dívida.

2. "Com o presente recurso os recorrentes buscam situação incompatível com a previsão da referida lei, qual seja, manter o parcelamento e, simultaneamente, o andamento da ação judicial, em flagrante contradição com a disciplina jurídica do referido parcelamento, situação que não pode ser corroborada no âmbito do Poder Judiciário" (REsp 1.356.021/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 28/2/13).

3. Agravo regimental não provido.”

(STJ, 1ª Turma, AGRESP 201202680731, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE de 13/06/2014)

 

No mesmo sentido já decidiu este E. TRF da 2a Região:

 

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. MULTA. ILEGALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. matéria de fato. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1. Trata-se de Apelação interposta por VULCAN MATERIAL PLÁSTICO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em face de sentença que julgou extintos, com julgamento de mérito, os Embargos à Execução opostos pela Apelante, com fundamento no artigo 269, V, do CPC73, em razão da adesão da Embargante a programa de parcelamento de débitos tributários. 2. A hipótese é de Embargos à Execução opostos por VULCAN MATERIAL PLÁSTICO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em face da Ação de Execução Fiscal nº 0147255- 36.2013.4.02.5101, proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, nos quais a embargante pleiteia a extinção do crédito tributário objeto do feito executivo, aduzindo, em síntese, que (i) os débitos cobrados pelo Fisco estariam extintos por força de pedidos de compensação apresentados nos processos administrativos nsº 13707.001387/2008-71, 13707.005183/2008-18, 17787.720020/2013-26 e 17787.720026/2013-01, que teriam origem em valores recolhidos a maior em razão da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, no montante de R$ 401.102,64 e R$ 136.156,65, respectivamente, totalizando R$ 537.259,29 (quinhentos e trinta e sete mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos); (ii) a decisão da autoridade administrativa que rejeitou os aludidos pedidos, por não terem sido apresentados por meio do Sistema Eletrônico PER/DCOMP e por entender inexistentes os créditos pleiteados, seria ilegal, na medida em que estava impossibilitada, segundo alega, de apresentar o Pedido de Restituição e as Declarações de Compensação por meio do Programa Eletrônico Per/DCOMP e por serem legítimos os créditos pleiteados; (iii) caráter excessivo e confiscatório da multa punitiva aplicada pela Receita Federal. 3. A sentença recorrida extinguiu os Embargos à Execução, com fundamento no artigo 269, V, do CPC73, sob o entendimento de que o ingresso em programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 implica confissão de dívida e, conseguintemente, renúncia ao direito de defesa do devedor. 4. A Embargante formalizou pedido de parcelamento de dívida instituído com fundamentado na Lei nº 11.941/2009, o qual constitui ato inequívoco de confissão de dívida, nos termos do art. 174, IV, do parágrafo único, Código Tributário Nacional. 1 5. A confissão de dívida perante a autoridade administrativa, como ocorre no caso de adesão a programa de parcelamento, limita a possibilidade de questionamento judicial do débito aos aspectos jurídicos da exação tributária e às situações em que a confissão possa ser invalidada diante de defeitos causadores de nulidade da manifestação de vontade (erro, dolo, simulação e fraude). Precedente: REsp 1133027/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011. 6. Ao aderir ao programa de parcelamento, cessou o interesse processual da embargante no que concerne aos aspectos fáticos da demanda, que, em regra, não podem ser revistos judicialmente, salvo diante de defeitos causadores de nulidade de ato jurídico (erro, dolo, simulação e fraude). 7. O conhecimento das questões relativas à extinção do débito exequendo em decorrência de anterior pedido de compensação, bem como à ilegalidade e ao caráter confiscatório da multa punitiva exige a análise de matéria de fato, cuja impugnação, em sede judicial, fica obstada em razão da adesão da apelante ao aludido programa de parcelamento. 8. Não há se falar, assim, em infração aos princípios da ampla defesa e do contraditório ou em negativa de acesso à justiça. 9. Constatada a perda superveniente do interesse de agir, a extinção do feito sem apreciação do mérito é medida que se impõe. 10. Apelação prejudicada."

(TRF-2 - AC: 01551735720144025101 RJ 0155173-57.2014.4.02.5101, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 14/11/2018, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 23/11/2018)

 

Assim, resta prejudicada a análise quanto ao suposto erro no preenchimento dos DARFs e à nulidade da CDA, por se tratarem de aspectos fáticos do crédito tributário, incompatível com a opção aos termos do parcelamento. A alegação de ilegitimidade passiva também deixa de ser conhecida na medida em que a adesão ao parcelamento foi por ele requerida (evento 162 da execução fiscal).

Sobre o tema, destaque-se que restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática do art. 543-C, §1º, do CPC/73, com o julgamento do REsp n.º 1.133.027-SP, que "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários".

Descabe condenação em honorários, aplicando-se ao caso a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do interesse de agir, sem condenação dos embargantes em honorários advocatícios, e, em consequência, não conhecer da apelação, por prejudicada.

 



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001318173v8 e do código CRC cbe2dca7.

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Documento:20001318174
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001824-07.2009.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.

1. A adesão da parte embargante a programa de parcelamento importa a confissão de dívida de forma irretratável, o que acarreta a extinção dos embargos à execução, por falta de interesse de agir, nos termos art. 485, VI, do CPC, por não ser mais necessária a tutela jurisdicional postulada.

2. Precedentes jurisprudenciais.

3. Processo julgado extinto e apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do interesse de agir, sem condenação dos embargantes em honorários advocatícios, e, em consequência, não conhecer da apelação, por prejudicada, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001318174v5 e do código CRC 64863418.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2023

Apelação Cível Nº 0001824-07.2009.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/02/2023, na sequência 80, disponibilizada no DE de 27/01/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, SEM CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, E, EM CONSEQUÊNCIA, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, POR PREJUDICADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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