Apelação Cível Nº 0000243-18.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por G. P. (coexecutado), visando à reforma da sentença proferida nos embargos à execução fiscal n° 0503771-18.2004.4.02.5101, que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, 319, V, 321, parágrafo único e 330, I, todos do CPC/2015, em razão da inércia da embargante em garantir o juízo.
Nas suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que “o juízo estava garantido pela reserva do valor executado nos autos do processo de falência nº 0132111-09.2001.8.19.0001, estando atendido o requisito do artigo 16, §1º da Lei n° 6.830/80”; que “comprovou em sua peça de defesa (embargos à execução fiscal) a ocorrência da decadência do crédito tributário”, salientando que a “decadência é matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer momento processual, em qualquer grau de jurisdição e deve ser apreciada de ofício pelo magistrado”; e que o “M M juiz jamais poderia indeferir a inicial e julgar extinto o feito sem resolução de mérito. Isto porque é obrigado - por expressa disposição legal - a julgar a ocorrência ou não da prescrição alegada”.
Contrarrazões no evento 38.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia à ausência de garantia do juízo, o que conduz à extinção do feito sem resolução de mérito.
O Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.272.827, sob o rito dos recurso repetitivos, decidiu:
"Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n.6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal".
Assim, não cabe o oferecimento de embargos à execução fiscal antes de garantido o juízo ou inequivocamente comprovado que o devedor não dispõe de patrimônio suficiente para garantia integral do crédito executado.
Na hipótese dos autos, no entanto, deve ser observado que executada é massa falida e que o embargante é coexecutado.
Assim, a fim de compatibilizar os preceitos da lei de execução fiscal com a lei falimentar, a propositura da execução fiscal contra a massa falida enseja a penhora no rosto dos autos do processo falimentar e/ou reserva de crédito, tal como dispunha a Súmula 44 do extinto TFR, abrindo-se à parte executada o prazo para o oferecimento de embargos, tal como tem decidido o STJ (Resp 253.146, Resp 423.686 e Resp 801.555).
Nos autos da execução fiscal originária, n° 0503771-18.2004.4.02.5101, evidencia-se que a executada MULLER S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO teve processo de falência ajuizado em 06/11/2001 (evento 102, ANEXO1 – processo n° 0132111-09.2001.8.19.0001 – 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – RJ).
Noutro eito, a União requereu a penhora no rosto dos autos na ação falimentar (evento 101, PET1), motivo pelo qual o Juízo da execução fiscal originária suspendeu o feito, a fim de que a exequente providencie o endereço do síndico da massa falida. No entanto, não foi efetivada a penhora no rosto dos autos do processo falimentar, tendo sido, posteriormente, determinada a reserva do crédito, com pedido da exequente de suspensão do feito e da exigibilidade do crédito até o encerramento do processo falimentar, nos termos do art. 7º-A, §4º, II e V, da Lei 11.101/2005 (evento 145).
Diante desse panorama, não se afigura razoável extinguir os embargos à execução fiscal por ausência de garantia, pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, além de não se não se cogitar, no caso dos autos, de ausência de garantia do juízo enquanto condição de admissibilidade dos embargos à execução, ainda que considerada a hipotética insuficiência da penhora, sendo certo que a alegação de decadência do crédito tributário pode ser conhecida, de ofício, pelo juízo
A respeito do tema, cito, mutatis mutandis:
“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA. ROSTO DOS AUTOS. JUÍZO DA FALÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO ABERTURA DE PRAZO.
1. Proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo de quebra, não havendo exigência legal de satisfação do requisito de procedibilidade da garantia do juízo executivo para o exercício dos embargos à execução pela massa.
2. Não é caso de reconhecer-se a ausência de garantia do juízo enquanto condição de admissibilidade dos embargos (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830, e art. 737, do CPC), uma vez que foi efetivada a penhora no rosto dos autos da lide falimentar, procedimento perfeitamente compatível com o art. 11, VIII, da Lei 6.830/80. A incerteza quanto à efetiva quitação do débito exequendo constitui mera digressão especulativa.”
(TRF-4ª Região, 2ª Turma, AG 5016745-54.2019.4.04.0000, Rel. Ds. Fed. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/11/2021)
“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO.
1. É inviável o recebimento de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo, não se aplicando as disposições genéricas do CPC em função da existência de norma específica prevista na Lei nº 6.830, de 1980.
2. No caso a garantia do juízo está consubstanciada na penhora no rosto dos autos realizada no processo falimentar, que enquanto não desconstituída ou substituída por ordem judicial permanece válida para o processamento dos embargos.
3. A pretensão ao redirecionamento da execução fiscal resta prescrita quando o pedido for formulado após o decurso do prazo de cinco anos da denúncia apresentada pelo Ministério Público contra os sócios-gerentes da sociedade executada, que serviu de indício de infração à lei.”
(TRF-4ª Região, 1ª Turma,, AC 0017357-63.2013.4.04.9999, Rel. Des. Fed. MARCELO DE NARDI, D.E. 03/12/2018)
“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA. falência. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
1. As execuções fiscais são reguladas pela Lei 6.830/1980, que traz previsão expressa da necessidade de garantia do juízo para a apresentação de embargos (§ 1º do art. 16).
2. Efetuada a penhora no rosto dos autos da falência, após o julgamento dos embargos é que será definido o valor do crédito tributário a ser classificado no juízo falimentar, procedendo-se ao eventual pagamento de acordo com as preferências legais, nos termos do parágrafo único do art. 186 do CTN.
3. Reformada a sentença para que sejam recebidos os embargos à execução com a suspensão do feito executivo.”
(TRF-4ª Região, 1ª Turma, AC 5028040-70.2015.4.04.7100, Rel. Des. Fed. ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 19/12/2017)
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento dos embargos à execução.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001318169v4 e do código CRC 00192dcf.
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Data e Hora: 9/2/2023, às 17:30:27