Agravo de Instrumento Nº 0005724-94.2017.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELZA MALVEZZI DA SILVA, inventariante do ESPÓLIO DE FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PAR AO REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. MARCO INICIAL. REPONSABILIDADE DO ESPÓLIO POR DÉBITOS DO DE CUJUS. ART. 133, III, CTN.
1. O prazo para o redirecionamento da execução fiscal par ao sócio-gerente é de cinco anos, contados da diligência de citação da pessoa jurídica, na hipótese em que o ato ilícito previsto no art. 135, inciso III, do CTN, precede a este ato processual.
2. No presente caso, o pedido de redirecionamento da execução fiscal foi apresentado pela Fazenda Pública, e deferido pelo juízo a quo, dentro do prazo de cinco anos, contados da data de diligência de tentativa de citação da pessoa jurídica devedora, que deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435 do STJ).
3. O espólio responde por débitos devidos pelo de cujus até a data da abertura do óbito (art. 133, inciso III, do CTN).
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.”
Em suas razões recursais, para fins de prequestionamento da matéria, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, por ter deixado de se manifestar “em relação ao fato de que não houve citação do de cujus, sendo certo que por tal fato não pode haver o redirecionamento do presente feito ao seu espólio”, salientando que “a capacidade de ser parte é conferida àqueles que possuem personalidade jurídica - pessoas físicas e jurídicas. A este respeito, o artigo 6º do Código Civil, é claro ao determinar que a capacidade jurídica cessa com a morte. Portanto com a morte do Sr. FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, cessou sua capacidade processual”; e que “no presente caso a relação processual com o de cujus sequer chegou a ser formada, posto que não houve a sua citação válida. Aliás, a própria carta precatória para a sua citação fora expedida depois de seu falecimento”, razão pela qual “é de rigor, que se reconheça a ilegitimidade de parte, pondo fim à execução fiscal redirecionada ao de cujus sem que houvesse ocorrido a sua citação regular, aplicando-se o quanto disposto no artigo 485, VI do Código de Processo Civil”.
Requer, assim, que sejam “providos os presentes Embargos de Declaração, para que sejam sanadas a omissões acima apontadas e para consubstanciar o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais, a fim de que, declarados prescritos os débitos objeto da execução fiscal em face de FRANCISO JOSÉ DA SILVA, e para que reste declarada a ilegitimidade passiva do espólio, sendo este excluído do polo passivo da execução fiscal”.
Contrarrazões no evento 31.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
Inexiste o vício apontado no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
In casu, a embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado no sentido de que não há que se falar em ilegitimidade do espólio para figurar no polo passivo da cobrança, tendo em vista a regra do art. 131, inciso III, do CTN, segundo o qual, “com relação aos fatos jurídicos tributários ocorridos até a data da sucessão (i.e.: até o falecimento), a responsabilidade tributária será imputada ao espólio; ocorrendo o fato após o falecimento, mas antes da partilha ou adjudicação, então, haverá responsabilidade do sucessor ou cônjuge, na proporção de seu quinhão” (SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário – 10ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 632).
Assim, é irrelevante o fato de o coexecutado ter falecido antes de sua efetiva citação, eis que é imputado ao espólio a responsabilidade tributária pelos fatos jurídicos tributários ocorridos até o falecimento, sendo certo que tanto os débitos foram constituídos quanto a dissolução irregular da sociedade devedora restou caracterizada em momento anterior ao óbito do sócio-gerente da empresa devedora.
Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
Portanto, se a recorrente entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).
Mister salientar que é desnecessária a expressa alusão a todas as alegações ventiladas e aos dispositivos legais mencionados pela recorrente, tendo em vista a exclusão lógica decorrente da incompatibilidade que guardam com os fundamentos apresentados no acórdão impugnado.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.202.324, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.6.2022). No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte. Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.901.286, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.6.2022).
Por fim, necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001318159v2 e do código CRC 28ae1673.
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Data e Hora: 9/2/2023, às 22:57:51