Apelação/Remessa Necessária Nº 5009634-33.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por L. L. D. A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (Evento 33) que julgou procedente em parte o pedido, para condenar o Réu a computar como especiais os períodos de trabalho do Autor de 28/06/1978 a 31/08/1984, de 01/09/1984 a 30/11/1989, de 01/12/1989 a 31/10/1990 e de 01/11/1990 a 19/11/2003 e a efetuar a transformação do benefício em aposentadoria especial, bem como a pagar à parte autora as diferenças daí advindas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Quanto à atualização das parcelas atrasadas, determinou o magistrado de primeiro grau a observância do exposto nas Súmulas 43 e 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, registrando, ainda, que os juros de mora aplicáveis na hipótese em tela são a partir da citação (Súmula n. 204 do Egrégio STJ), devendo seguir o julgado do Tema 810.
Foi concedida, na sentença, a antecipação dos efeitos da tutela determinando a imediata implantação do benefício.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Em suas razões recursais (Evento 38), L. L. D. A. sustenta, em síntese, que fora comprovado em PPP a exposição do autor a energia elétrica acima de 250 volts no período entre 20/11/2003 a 03/05/2012. Por fim, requer o reconhecimento do período, a conversão de todo o período especial pelo multiplicador 1,40 e, somando aos demais períodos comuns laborados pelo autor, a revisão do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 166.076.621-1), com fator Beneficiário Positivo e garantia do melhor benefício, além do pagamento das diferenças daí advindas e da condenação do réu em ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios.
Em contrarrazões, a parte apelada requer o desprovimento do recurso interposto pelo autor (Evento 49).
Em suas razões recursais (Evento 40), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sustenta, em síntese, que não restou comprovado pelo apelado o trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição ao agente eletricidade, além de tal reconhecimento ser vedado pelo § 1º, do art. 201, da Constituição Federal.
O INSS pretende, ainda, ver prequestionados os temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.
Ao final, o INSS requer que seja a sentença recorrida devidamente reformada, sendo dado provimento ao presente recurso e, subsidiariamente, caso mantida a condenação, seja aplicada a prescrição quinquenal.
Em contrarrazões, a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso interposto pelo réu (Evento 48).
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 12/4/2023, às 17:40:18