Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009634-33.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por L. L. D. A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (Evento 33) que julgou procedente em parte o pedido, para condenar o Réu a computar como especiais os períodos de trabalho do Autor de 28/06/1978 a 31/08/1984, de 01/09/1984 a 30/11/1989, de 01/12/1989 a 31/10/1990 e de 01/11/1990 a 19/11/2003 e a efetuar a transformação do benefício em aposentadoria especial,  bem como a pagar à parte autora as diferenças daí advindas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Quanto à atualização das parcelas atrasadas, determinou o magistrado de primeiro grau a observância do exposto nas Súmulas 43 e 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, registrando, ainda, que os juros de mora aplicáveis na hipótese em tela são a partir da citação (Súmula n. 204 do Egrégio STJ), devendo seguir o julgado do Tema 810.

Foi concedida, na sentença, a antecipação dos efeitos da tutela determinando a imediata implantação do benefício.

O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

Em suas razões recursais (Evento 38), L. L. D. A. sustenta, em síntese, que fora comprovado em PPP a exposição do autor a energia elétrica acima de 250 volts no período entre 20/11/2003 a 03/05/2012. Por fim, requer o reconhecimento do período, a conversão de todo o período especial pelo multiplicador 1,40 e, somando aos demais períodos comuns laborados pelo autor, a revisão do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 166.076.621-1), com fator Beneficiário Positivo e garantia do melhor benefício, além do pagamento das diferenças daí advindas e da condenação do réu em ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios.

Em contrarrazões, a parte apelada requer o desprovimento do recurso interposto pelo autor (Evento 49). 

 Em suas razões recursais (Evento 40), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sustenta, em síntese, que  não restou comprovado pelo apelado o trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição ao agente eletricidade, além de tal reconhecimento ser vedado pelo § 1º, do art. 201, da Constituição Federal.

O INSS pretende, ainda, ver prequestionados os temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.

Ao final, o INSS requer que seja a sentença recorrida devidamente reformada, sendo dado provimento ao presente recurso e, subsidiariamente, caso mantida a condenação, seja aplicada a prescrição quinquenal.

Em contrarrazões, a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso interposto pelo réu (Evento 48). 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (processo 5009634-33.2018.4.02.5101/TRF2, evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001317960v19 e do código CRC 3cb52202.

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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
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Documento:20001317961
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009634-33.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos recursos de apelação interpostos, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos por L. L. D. A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (Evento 33) que julgou procedente em parte o pedido, para condenar o Réu a computar como especiais os períodos de trabalho do Autor de 28/06/1978 a 31/08/1984, de 01/09/1984 a 30/11/1989, de 01/12/1989 a 31/10/1990 e de 01/11/1990 a 19/11/2003; a efetuar a transformação do benefício  em aposentadoria especial, bem como a pagar à parte autora as diferenças daí advindas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

O juízo de primeiro grau condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

Em suas razões recursais (Evento 38), L. L. D. A. sustenta, em síntese, que fora comprovado em PPP a exposição do autor a energia elétrica acima de 250 volts no período entre 20/11/2003 a 03/05/2012. Assim, requer o reconhecimento do período, a conversão de todo o período especial pelo multiplicador 1,40 e, somando aos demais períodos comuns laborados pelo autor, a revisão do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com fator Beneficiário Positivo e garantia do melhor benefício, além do pagamento das diferenças daí advindas e da condenação do réu em ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios.

 Em suas razões recursais (Evento 40), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sustenta, em síntese, que  não restou comprovado pelo apelado o trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição ao agente eletricidade, além de tal reconhecimento ser vedado pelo § 1º, do art. 201, da Constituição Federal.

O INSS pretende, ainda, ver prequestionados os temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.

O juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária.

Ocorre que, no caso em voga não resta configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

Inicialmente, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Em que pese a recente promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, tratando-se de pretensão de reconhecimento de direito adquirido, devem ser aplicadas as disposições legais anteriores às modificadas pela referida emenda constitucional.

APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL

Prevista no art. 9º, § 1º da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional era garantida para o segurado que, cumprida a carência, possuísse a idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e contasse com tempo de contribuição igual a, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e 25 anos, se mulher e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da referida Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 anos de contribuição (homem) ou 25 anos de contribuição (mulher).

APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL

Criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição era garantida para o segurado que, cumprida a carência, tiversse completado 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos, se do sexo feminino (art. 201, § 7º, da CRFB/88).

APOSENTADORIA ESPECIAL 

A Aposentadoria Especial era benefício previdenciário, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que, cumprida a carência, tivesse trabalhado sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

APOSENTADORIA COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

 Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

 Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Ainda cabe afirmar que as  atividades laborais exercidas até 2 de dezembro de 1998, consideradas especiais, não podem ser descaracterizadas,  diante do do § 6º do art. 238 da própria IN nº 45 do INSS, mesmo que a informação sobre o uso de equipamento de proteção individual (EPI) conste no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O entendimento foi firmado por unanimidade  pela (TNU) , no Processo nº 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. (grifo nosso)

Em momento posterior,  importante ressaltar que a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. 

Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES PERIGOSAS E TENSÕES ELÉTRICAS ACIMA DE 250V

O Anexo ao Decreto n° 53.831/1964, em seu código 1.1.8, presume perigosa a atividade de eletricista, entre outras, e define como especial o trabalho permanente em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, desde que ao desempenhar seu ofício o trabalhador fosse submetido à eletricidade (tensões elétricas) superiores a 250 volts. Posteriormente, o agente físico perigoso eletricidade foi suprimido pelo Decreto n° 2.172/1997.

Ressalta-se, no entanto, a possibilidade do reconhecimento da atividade especial perigosa a qualquer tempo, independentemente de inscrição em regulamento, caso seja devidamente comprovada exposição ao agente agressivo, como no caso se dá com a eletricidade. Esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidado no recurso especial representativo de tal controvérsia:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, 1ª. Seção, Recurso Especial (RESP) nº. 1306113/SC, Processo nº. 201200357988; julgado em 14/11/12, publicado no DJE de 07/03/13; Decisão por unanimidade; Relator Ministro Herman Benjamin)

No julgamento do RESP acima destacado o Ministro Arnaldo Esteves proferiu voto-vista com o seguinte teor:

É possível o reconhecimento do trabalho em exposição à eletricidade, ainda que exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/1991, quando devidamente comprovada a exposição a esse agente nocivo, pois o Decreto 3.048/1999, que revogou o decreto anteriormente mencionado, prevê a concessão de aposentadoria especial aos segurados que comprovarem a efetiva exposição a agentes nocivos, nos quais se pode incluir a energia elétrica, conforme definição de nocividade conferida pela Instrução Normativa INSS/PRESS 45/2010.

No mesmo sentido, pronunciou-se a 1ª. Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao apreciar a Apelação Cível (AC) 2001.5101536378-0, cujo relator foi o Juiz Federal Convocado Marcello Ferreira de Souza Granado (julgado em 24/11/09 e publicado no DJ de 15/01/10):

Embora o Decreto nº 2.172/97 tenha revogado expressamente, em seu art. 261, os Anexos I e II do Regulamento de Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79, não se referiu, no entanto, ao Anexo do Decreto nº 53.831/64, o qual qualificou como especial a atividade exposta a eletricidade cujas tensões ultrapassassem 250 volts. Ademais, considerando que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, deve prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador, sobretudo quando comprovada a periculosidade através de Laudo Técnico Pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho.

Friso, por oportuno, que no caso de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de maneira permanente ou intermitente para que seja caracterizada a especialidade e o risco do trabalho prestado.

Tal caracterização se deve à clara razão que o fato do contato com o agente de risco estar presente durante toda a jornada de trabalho não suprimir a habitualidade, se a exposição é diuturna, inerente às funções que o trabalhador exerça de maneira cotidiana na empresa, visto que basta apenas uma mínima fração de segundo para que o agente eletricidade possa tornar efetico o risco de acidente ou risco de óbito. Leia-se a respeito os julgados abaixo:

Nesse sentido, os seguintes julgados das Cortes Federais: TRF2, APELREEX 201150010047225, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, Segunda Turma Especializada, j. 14/03/2013, E-DJF2R 25/03/2013; TRF2, AC 2005.51.01.531715-6, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, 6ª Turma, j. 08/06/2004, DJU 25/06/2004; TRF3, Agravo em AC/REO nº 2010.61.83.000954-7, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ªT., j. 18.10.2011; TRF3, Apelree nº 2007.61.83.007058-4, Rel. Juiz Federal Conv. David Diniz, 10ª Turma, j. 01/02/2011, DJF3 09/02/2011; TRF5, AC 2007.84.00.001884-0, Rel. Des. Fed. José Maria Lucena, Primeira Turma, j. 05/05/2011, DJ 12/05/2011.

DO CASO CONCRETO 

Deste modo, correta a sentença do juízo a quo a condenar a autarquia a declarar como especial os períodos de 01/09/1984 a 30/11/1989, de 01/12/1989 a 31/10/1990 e de 01/11/1990 a 19/11/2003, pois presentes os requisitos de periculosidade derivadas da exposição a eletricidade, de modo habitual e permanente.

Nota-se que o magistrado reconheceu os períodos até 19/11/2003, tendo em vista este ser o termo final do Laudo Técnico (evento 1, LAUDO5) apresentado pelo autor. 

No entanto, em período posterior, por meio do PPP apresentado (evento 1, PPP7), em ordem e sem qualquer sinal de rasura,  verifico também a existência de exposição ao agente ruído, de 104 dB, portanto, acima dos limites legais,  entre  20/11/03 e  03/05/12, bem como entre 04/05/12 e 20/11/13, devendo ser reformada a sentença. 

Deste modo, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

Por fim , registre-se que , embora não conste no PPP retromencionado registro do responsável pela avaliação ambiental (Evento 1 - PPP7), em consulta ao  sítio do CRM-RJ , pude observar que o subscritor do referido documento é médico do  trabalho , regularmente inscrito no seu conselho profissional. 

Sendo assim, , no caso em tela, diante da comprovação pelo  PPP apresentado (Evento 1 - PPP7), da exposição ao agente ruído, acima dos limites legais, entre  20/11/03 e  03/05/12, bem como entre 04/05/12 e 20/11/13, tais  períodos também devem ter sua especialidade computada.

DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 

Vejamos, a seguir, a demonstração do tempo trabalhado pela parte autora, conforme documentos anexados aos autos:

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempo
1Min. Defesa15/01/197616/11/19781.000 anos, 10 meses e 2 dias
2CEDAE28/06/197831/08/19841.40
Especial
6 anos, 2 meses e 3 dias
+ 2 anos, 5 meses e 19 dias
= 8 anos, 7 meses e 22 dias
3CEDAE01/09/198430/11/19891.40
Especial
5 anos, 3 meses e 0 dias
+ 2 anos, 1 meses e 6 dias
= 7 anos, 4 meses e 6 dias
4CEDAE01/12/198931/10/19901.40
Especial
0 anos, 11 meses e 0 dias
+ 0 anos, 4 meses e 12 dias
= 1 anos, 3 meses e 12 dias
5CEDAE01/11/199019/11/20031.40
Especial
13 anos, 0 meses e 19 dias
+ 5 anos, 2 meses e 19 dias
= 18 anos, 3 meses e 8 dias
6CEDAE20/11/200303/05/20121.40
Especial
8 anos, 5 meses e 14 dias
+ 3 anos, 4 meses e 17 dias
= 11 anos, 10 meses e 1 dias
7CEDAE04/05/201220/11/20131.001 anos, 6 meses e 17 dias
Soma Total (com conversão de tempo especial em comum)49 anos, 9 meses e 8 dias

Comprovado, portanto, com a reforma da sentença, que o autor fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição(totaliza 49 anos, 09 meses e 08 dia )  na DER, em 20/11/2013,  assim como também tem direito a aposentadoria especial, por completar mais de 25 anos exposto à condições especiais de trabalho, devendo o INSS garantir o melhor benefício ao autor.

A data de início do benefício (DIB) deve ser coincidente com o requerimento administrativo (20/11/2013).

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

De acordo com o parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes. 

Portanto, como o requerimento administrativo se deu em 06/06/2014, não procede a alegação da autarquia em relação à aplicação da prescrição quinquenal, visto que a ação foi proposta em 03/07/2018, antes da ocorrência da alegada prescrição.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Quanto à incidência da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos).

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO COM MAJORAÇÃO

Importante salientar que os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se nosentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais dacondenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos aqualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio inpejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula 111 do STJ.

MAJORAÇÃO HONORÁRIOS

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Hipótese, portanto, de reforma da sentença, para julgar procedentes o pedido do autor e reconhecer como especiais os períodos  entre  20/11/03 e  03/05/12 e entre 04/05/12 e 20/11/13. Condeno o INSS a revisar o Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 166.076.621-1, garantindo o melhor benefício ao autor, bem como a pagar as prestações vencidas desde a DIB, corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e os honorários advocatícios, observado o disposto no art. 85, 2º, 3º e 4º do CPC e a Súmula n. 111 do STJ, com fixação da verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado. 

PREQUESTIONAMENTO

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso do réu e dar provimento ao recurso do autor, para reconhecer como especiais os períodos de 20/11/03 a 03/05/12 e de 04/05/12 a 20/11/13 e condenar o INSS a revisar o Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 166.076.621-1, garantindo o melhor benefício ao autor; bem como a pagar as prestações vencidas desde a DIB, em 20/11/2013, corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e os honorários advocatícios, observado o disposto no art. 85, 2º, 3º e 4º do CPC e a Súmula n. 111 do STJ, com fixação da verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado, majorada em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001317961v40 e do código CRC 8bdffc49.

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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 12/4/2023, às 17:40:18

 


 



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Documento:20001317962
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009634-33.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIáRIO. apelação cível. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. ELETRICIDADE. Requisitos para concessão de ambas aposentadorias preenchidos, sendo garantido ao autor o direito de maior benefício. Não incidência da prescrição quinquenal. CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 

1. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo réu em face da sentença que que julgou procedente em parte o pedido, para condenar o Réu a computar como especiais parte dos períodos de trabalho do Autor, e efetuar a transformação do benefício  em aposentadoria especial, bem como a pagar à parte autora as diferenças daí advindas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

2. Não resta configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos

3. Comprovado, por meio do PPP que o autor exercia atividade laborativa exposta a eletricidade superior a 250 volts, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, assinado pelo médico de segurança. Também foi verificado que o autor exerceu atividade laborativa com exposição ao ruído acima dos limites permitidos a época, de forma habitual e permanente. Ausência de irregularidade formal capaz de infirmar sua força probatória. Enquadramento de tempo especial.

4. Requisitos para concessão de ambas aposentadorias preenchidos, sendo garantido ao autor o direito de maior benefício. 

5. Não incidência da prescrição quinquenal. Ajuizamento da ação em prazo menor do que o descrito para a incidência do dispositivo.

6. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, incidindo os consectários legais com observância dos temas 810 do STF e 905 do STJ.

7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças.

8. Remessa necessária não conhecida. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor provido, para reconhecer como especiais os períodos de 20/11/03 a 03/05/12 e de 04/05/12 a 20/11/13 e condenar o INSS a revisar o Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 166.076.621-1, garantindo o melhor benefício ao autor; bem como a pagar as prestações vencidas desde a DIB, em 20/11/2013, corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e os honorários advocatícios, observado o disposto no art. 85, 2º, 3º e 4º do CPC e a Súmula n. 111 do STJ, com fixação da verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado, majorada em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso do réu e dar provimento ao recurso do autor, para reconhecer como especiais os períodos de 20/11/03 a 03/05/12 e de 04/05/12 a 20/11/13 e condenar o INSS a revisar o Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 166.076.621-1, garantindo o melhor benefício ao autor; bem como a pagar as prestações vencidas desde a DIB, em 20/11/2013, corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e os honorários advocatícios, observado o disposto no art. 85, 2º, 3º e 4º do CPC e a Súmula n. 111 do STJ, com fixação da verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado, majorada em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001317962v15 e do código CRC d8123373.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009634-33.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/05/2023, na sequência 118, disponibilizada no DE de 27/04/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PARA RECONHECER COMO ESPECIAIS OS PERÍODOS DE 20/11/03 A 03/05/12 E DE 04/05/12 A 20/11/13 E CONDENAR O INSS A REVISAR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB 166.076.621-1, GARANTINDO O MELHOR BENEFÍCIO AO AUTOR; BEM COMO A PAGAR AS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE A DIB, EM 20/11/2013, CORRIGIDAS NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 85, 2º, 3º E 4º DO CPC E A SÚMULA N. 111 DO STJ, COM FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, MAJORADA EM 1% (UM POR CENTO), COM FULCRO NO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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