Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011286-15.2000.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença do evento 393, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo, que (i) julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação de rito ordinário, de reparação por dano material, no valor de R$70.016,00 (setenta mil e dezesseis reais), e por dano moral; (ii) condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15.

Conforme narrado na sentença, a CEF, em sua petição inicial, alega que (i) em 03/11/2000, teve conhecimento de um saque fraudulento na conta de uma de suas clientes, a Sra. ILZIE SILVA SAMPAIO, no valor de R$70.016,00; (ii) o referido valor teve como destino três contas de titularidade da empresa AUTO SERVIÇO TROPICAL LTDA, que possui como sócia a Sra. ILZIE, sua irmã ILMA SAMPAIO HIPKE MEIER e seu cunhado C. M. S.; (iii) realizou o ressarcimento do valor sacado de forma fraudulenta, mediante depósito em conta corrente de sua cliente (ILZIE).

Na sentença, o Juízo a quo consignou, em resumo, que (i) a ação foi proposta somente contra a pessoa jurídica AUTO SERVIÇO TROPICAL LTDA e o mérito da pretensão autoral está ligado exclusivamente à conduta praticada por essa pessoa jurídica, de forma que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica que fora acatado, para inclusão dos sócios no polo passivo, deu-se apenas como forma de redirecionamento da responsabilidade, no caso da existência de alguma obrigação a ela imposta; (ii) no caso, não foi demonstrado o dano moral à imagem da CEF capaz de justificar a respectiva indenização; (iii) “já em relação ao dano material, não há dúvidas de sua ocorrência”, pois “a CAIXA demonstra que foram realizados, em 30/10/2000, 03 (três) saques indevidos na conta bancária de sua cliente (fls. 56/58), no valor total de R$70.016,00 (setenta mil e dezesseis reais), bem como a recomposição dos valores sacados indevidamente, mediante lançamento de crédito na referida conta (fl. 66)”, entretanto, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o referido dano e a conduta da empresa Ré; (iv) “a CAIXA, ao propor a ação exclusivamente contra a pessoa jurídica e requerer a desconsideração da personalidade jurídica do réu (item “d” dos pedidos), limitou a análise deste Juízo aos atos praticados pela empresa, bem como as condutas praticadas pelos réus, mas sempre como representantes da empresa”; (v) considerando que a empresa Ré foi apenas a destinatária do depósito realizado de pelos sócios ILMA e CARLOS MAGNO, após o saque fraudulento da conta poupança da Sra. ILZIE SILVA SAMPAIO, e que a referida empresa não concorreu com qualquer conduta em relação ao mencionado saque, não é possível imputar-lhe a responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela CEF; (vi) “a conduta ilícita que causou um prejuízo financeiro à CAIXA pode ser atribuída exclusivamente à ré ILMA, que foi quem se fez passar pela correntista ILZIE, falsificando sua assinatura no momento do saque (fl. 338), sendo inclusive condenada na ação penal nº. 2001.50.01.003031-1 por tal conduta, e somente a ela pode ser declarado o dever de indenizar a CAIXA”.

Em suas razões recursais (evento 407), a CEF sustenta, em síntese, que (i) embora tenha sido a Sra. Ilma quem retirou, de forma fraudulenta, o valor da conta poupança da Sra. Ilze, a empresa Apelada é quem foi beneficiada ao final da situação, pois recebeu o depósito da quantia em suas contas bancárias; (ii) “observa-se a responsabilidade objetiva da empresa, posto que, apesar de não ter praticado conduta ilícita, os atos praticados por seu sócio geraram proveito econômico à pessoa jurídica”; (iii) “no mínimo, deve-se reconhecer que o sócio agiu em desconformidade com seus poderes, e que a pessoa jurídica, de forma objetiva, deve proceder ao ressarcimento à esta empresa pública, sob pena de ser prestigiado o enriquecimento ilícito”; (iv) “verifica-se flagrante dano patrimonial sofrido pela CAIXA, posto que o valor indevidamente retirado foi revertido em favor da PJ e, além disso, esta Empresa Pública efetuou a restituição da quantia sacada da conta poupança da Sra. Ilzie Silva Sampaio, quando solicitado pela mesma em via administrativa. Dessa maneira, denota-se o enriquecimento sem causa da empresa e consequente dano material em detrimento do cofre da CAIXA”; (v) “o Código Civil, em seu art. 884, dispõe que aquele que, sem causa, vier a enriquecer às custas de outrem, tem obrigação de realizar a devolução do crédito”; (vi) “o processo não deve se sobrepor ao Direito na busca da aplicação da Justiça. Houve confusão patrimonial (ver art. 50 do Código Civil). E nos termos do art. 47 do Código Civil, não pode o Juízo convalidar a entrada do numerário promovida pelo sócio na esfera da pessoa jurídica”.

Na petição do evento 412, a CEF apresentou desistência do recurso de apelação interposto contra a pessoa jurídica AUTO SERVIÇO TROPICAL, requerendo que o recurso prossiga apenas contra a pessoa de ILMA SAMPAIO HIPKE MEIER, informando, ainda, que foi realizado o sequestro da quantia de R$19.474,64, na ação cautelar nº 2000.5001.008527-7, vinculada a estes autos.

Na referida petição, a CEF reconheceu que a empresa Ré foi utilizada “apenas como ‘conta de passagem’ quando da prática da ação criminosa”.

Ao final, requereu que “os valores permaneçam em depósito judicial (...), até decisão final desta Ação Indenizatória, considerando que tal valor é parte do saque fraudulento perpetrado pela Ré ILMA”.

Apesar de intimada, a Ré Ilma não apresentou contrarrazões (evento 418).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001317946
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011286-15.2000.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

A Caixa Econômica Federal – CEF ajuizou a presente ação em face da empresa AUTO SERVIÇO TROPICAL LTDA., requerendo a desconsideração da sua personalidade jurídica, para que os sócios (C. M. S., I. S. H. e I. S.) também respondam pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência do saque fraudulento realizado pela sócia ILMA SAMPAIO HIPKE MEIER, uma vez que o respectivo valor foi depositado na conta da empresa Ré.

Conforme consta na sentença, a Sra. Ilma, utilizando os documentos de sua irmã, Ilzie Silva Sampaio, compareceu à agência da CEF e realizou saques de conta poupança desta última, depositando os referidos valores, no total de R$70.016,00 (setenta mil e dezesseis reais), na conta da empresa AUTO SERVIÇO TROPICAL LTDA.

A CEF, após identificada a fraude, ressarciu à Sra. Ilzie os valores sacados indevidamente.

Na ação cautelar n.º 0008527-78.2000.4.02.5001, cujo julgamento já transitou em julgado, foi efetivado o sequestro do saldo existente na conta de titularidade da empresa AUTO SERVIÇO TROPICAL LTDA., no valor de R$19.474,64, sendo o referido processo vinculado a estes autos (evento 399).

Na sentença apelada, o Juízo de origem entendeu que “o mérito da pretensão autoral está ligado exclusivamente à conduta praticada pela pessoa jurídica”, destacando que a citação dos sócios deu-se apenas com o intuito de redirecionar eventual responsabilidade da empresa.

Ao final, o Juízo de origem concluiu que a empresa Ré não concorreu para a prática do ato danoso, já que o saque fraudulento foi realizado pela Sra. Ilma, e a empresa apenas é titular da conta em que foi depositado o respectivo valor, motivo pelo qual a pessoa jurídica não poderia ser responsabilizada.

A CEF desistiu do recurso de apelação em relação à pessoa jurídica, e requereu o julgamento do recurso apenas no que se refere à ILMA SAMPAIO HIPKE MEIER (evento 412).[CdM1] 

Ressalto, que o recurso da CEF não tratou da improcedência do seu pedido de danos morais, motivo pelo qual a controvérsia subsiste apenas quanto aos danos materiais.

Pois bem.

Está claro, nos autos, que a Sra. Ilma praticou o ato que gerou o dano material sofrido pela CEF, eis que se trata de fato por ela confessado no âmbito criminal, motivo pelo qual deve ser condenada a ressarcir o valor sacado mediante fraude.

Ainda que a ação tenha sido ajuizada em face, apenas, da empresa, o requerimento para a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, feito na petição inicial, foi expresso ao pedir a sua responsabilização pelos danos, tendo havido o respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.

Considerando que, nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade dos sócios e da empresa se confundem, e também que, no caso, a empresa foi utilizada para prática de ato ilícito, exatamente como preceitua o art. 50, § 1º, do CC/02, na medida em que serviu como “receptadora” do valor obtido ilicitamente, entendo que não é possível afastar a responsabilização da Sra. Ilma, apenas com base no argumento de que o mérito da pretensão autoral estaria ligado exclusivamente à conduta praticada pela pessoa jurídica, como entendeu o Juízo de origem.

Por fim, no que diz respeito à quantia de R$19.474,64, objeto de constrição na ação cautelar nº 2000.5001.008527-7, vinculada a estes autos, penso que assiste razão à Caixa Econômica Federal, no que diz respeito à sua destinação para ressarcimento, ainda que parcial, do prejuízo experimentado pela instituição financeira, haja vista tratar-se de fruto do ato delituoso, inclusive já reconhecido em ação penal.

Não modifica tal conclusão a circunstância de a indisponibilidade da quantia ter se dado em conta bancária de titularidade da pessoa jurídica, em relação à qual a CEF desistiu do recurso. Isso porque à toda evidência o valor não pertence à pessoa jurídica ré, sendo fruto do ato delituoso, de forma que a apreensão de referido valor em nada afeta o seu patrimônio, já que tal valor nunca lhe pertenceu. Assim, deve ser mantida a constrição do valor de R$19.474,64, objeto de constrição na ação cautelar nº 2000.5001.008527-7, vinculada a estes autos, a fim de que seja destinado, na fase de cumprimento de sentença, ao parcial ressarcimento do prejuízo experimentado pela Caixa Econômica Federal.

Importa destacar, ainda, que a pessoa jurídica sequer foi encontrada para citação pessoal, quer nos presentes autos, quer na cautelar em apenso. Foi, com efeito, citada por edital, sendo representada pela Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral. Tudo indica, assim, que a atividade empresarial inexiste.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da CEF, para CONDENAR a Ré ILMA SAMPAIO HIPKE MEIER ao ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$70.016,00 (setenta mil e dezesseis reais), atualizados monetariamente desde o evento danoso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, bem como para DETERMINAR que o valor de R$19.474,64, objeto de constrição na ação cautelar nº 2000.5001.008527-7, vinculada a estes autos, seja destinado à reparação parcial do dano experimentado pela CEF, com inversão do ônus de sucumbência.

 

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011286-15.2000.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVEL. DANOS MATERIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESSARCIMENTO.

1. No caso, a Ré ILMA SAMPAIO HIPKE MEIER, mediante fraude, realizou saque em conta vinculada à CEF, e, em seguida, depositou o referido valor na conta da sua empresa, a AUTO SERVIÇO TROPICAL LTDA., fato confessado pela Sra. ILMA no âmbito criminal.

2. A CEF realizou o ressarcimento do valor à correntista vítima da fraude, de forma que a Ré ILMA SAMPAIO HIPKE MEIER deve ser condenada a ressarci-la pelos danos materiais sofridos.

3. A ação foi ajuizada em face, apenas, da empresa AUTO SERVIÇO TROPICAL LTDA., mas, na petição inicial, a CEF requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, expressamente requerendo a responsabilização deles pelos danos. Assim, considerando que, nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade dos sócios e da empresa se confundem, e também que, no caso, a empresa foi utilizada para prática de ato ilícito, exatamente como preceitua o art. 50, § 1º, do CC/02, na medida em que serviu como “receptadora” do valor obtido ilicitamente, não é possível afastar a responsabilização da Sra. Ilma apenas com base no argumento de que o mérito da pretensão autoral estaria ligado exclusivamente à conduta praticada pela pessoa jurídica, como entendeu o Juízo de origem.

4. Por fim, no que diz respeito à quantia de R$19.474,64, objeto de constrição na ação cautelar nº 2000.5001.008527-7, vinculada a estes autos, penso que assiste razão à Caixa Econômica Federal, no que diz respeito à sua destinação para ressarcimento, ainda que parcial, do prejuízo experimentado pela instituição financeira, haja vista tratar-se de fruto do ato delituoso, inclusive já reconhecido em ação penal.

5. Não modifica tal conclusão a circunstância de a indisponibilidade da quantia ter se dado em conta bancária de titularidade da pessoa jurídica, em relação à qual a CEF desistiu do recurso. Isso porque à toda evidência o valor não pertence à pessoa jurídica ré, sendo fruto do ato delituoso, de forma que a apreensão de referido valor em nada afeta o seu patrimônio, já que tal valor nunca lhe pertenceu. Assim, deve ser mantida a constrição do valor de R$19.474,64, objeto de constrição na ação cautelar nº 2000.5001.008527-7, vinculada a estes autos, a fim de que seja destinado, na fase de cumprimento de sentença, ao parcial ressarcimento do prejuízo experimentado pela Caixa Econômica Federal.

6. Importa destacar, ainda, que a pessoa jurídica sequer foi encontrada para citação pessoal, quer nos presentes autos, quer na cautelar em apenso. Foi, com efeito, citada por edital, sendo representada pela Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral. Tudo indica, assim, que a atividade empresarial inexiste.

7. Apelação da CEF a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da CEF, para CONDENAR a Ré ILMA SAMPAIO HIPKE MEIER ao ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$70.016,00 (setenta mil e dezesseis reais), atualizados monetariamente desde o evento danoso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, bem como para DETERMINAR que o valor de R$19.474,64, objeto de constrição na ação cautelar nº 2000.5001.008527-7, vinculada a estes autos, seja destinado à reparação parcial do dano experimentado pela CEF, com inversão do ônus de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação Cível Nº 0011286-15.2000.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 201, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF, PARA CONDENAR A RÉ ILMA SAMPAIO HIPKE MEIER AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS, NO VALOR DE R$70.016,00 (SETENTA MIL E DEZESSEIS REAIS), ATUALIZADOS MONETARIAMENTE DESDE O EVENTO DANOSO E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO, BEM COMO PARA DETERMINAR QUE O VALOR DE R$19.474,64, OBJETO DE CONSTRIÇÃO NA AÇÃO CAUTELAR Nº 2000.5001.008527-7, VINCULADA A ESTES AUTOS, SEJA DESTINADO À REPARAÇÃO PARCIAL DO DANO EXPERIMENTADO PELA CEF, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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