Apelação Cível Nº 0011286-15.2000.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença do evento 393, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo, que (i) julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação de rito ordinário, de reparação por dano material, no valor de R$70.016,00 (setenta mil e dezesseis reais), e por dano moral; (ii) condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15.
Conforme narrado na sentença, a CEF, em sua petição inicial, alega que (i) em 03/11/2000, teve conhecimento de um saque fraudulento na conta de uma de suas clientes, a Sra. ILZIE SILVA SAMPAIO, no valor de R$70.016,00; (ii) o referido valor teve como destino três contas de titularidade da empresa AUTO SERVIÇO TROPICAL LTDA, que possui como sócia a Sra. ILZIE, sua irmã ILMA SAMPAIO HIPKE MEIER e seu cunhado C. M. S.; (iii) realizou o ressarcimento do valor sacado de forma fraudulenta, mediante depósito em conta corrente de sua cliente (ILZIE).
Na sentença, o Juízo a quo consignou, em resumo, que (i) a ação foi proposta somente contra a pessoa jurídica AUTO SERVIÇO TROPICAL LTDA e o mérito da pretensão autoral está ligado exclusivamente à conduta praticada por essa pessoa jurídica, de forma que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica que fora acatado, para inclusão dos sócios no polo passivo, deu-se apenas como forma de redirecionamento da responsabilidade, no caso da existência de alguma obrigação a ela imposta; (ii) no caso, não foi demonstrado o dano moral à imagem da CEF capaz de justificar a respectiva indenização; (iii) “já em relação ao dano material, não há dúvidas de sua ocorrência”, pois “a CAIXA demonstra que foram realizados, em 30/10/2000, 03 (três) saques indevidos na conta bancária de sua cliente (fls. 56/58), no valor total de R$70.016,00 (setenta mil e dezesseis reais), bem como a recomposição dos valores sacados indevidamente, mediante lançamento de crédito na referida conta (fl. 66)”, entretanto, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o referido dano e a conduta da empresa Ré; (iv) “a CAIXA, ao propor a ação exclusivamente contra a pessoa jurídica e requerer a desconsideração da personalidade jurídica do réu (item “d” dos pedidos), limitou a análise deste Juízo aos atos praticados pela empresa, bem como as condutas praticadas pelos réus, mas sempre como representantes da empresa”; (v) considerando que a empresa Ré foi apenas a destinatária do depósito realizado de pelos sócios ILMA e CARLOS MAGNO, após o saque fraudulento da conta poupança da Sra. ILZIE SILVA SAMPAIO, e que a referida empresa não concorreu com qualquer conduta em relação ao mencionado saque, não é possível imputar-lhe a responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela CEF; (vi) “a conduta ilícita que causou um prejuízo financeiro à CAIXA pode ser atribuída exclusivamente à ré ILMA, que foi quem se fez passar pela correntista ILZIE, falsificando sua assinatura no momento do saque (fl. 338), sendo inclusive condenada na ação penal nº. 2001.50.01.003031-1 por tal conduta, e somente a ela pode ser declarado o dever de indenizar a CAIXA”.
Em suas razões recursais (evento 407), a CEF sustenta, em síntese, que (i) embora tenha sido a Sra. Ilma quem retirou, de forma fraudulenta, o valor da conta poupança da Sra. Ilze, a empresa Apelada é quem foi beneficiada ao final da situação, pois recebeu o depósito da quantia em suas contas bancárias; (ii) “observa-se a responsabilidade objetiva da empresa, posto que, apesar de não ter praticado conduta ilícita, os atos praticados por seu sócio geraram proveito econômico à pessoa jurídica”; (iii) “no mínimo, deve-se reconhecer que o sócio agiu em desconformidade com seus poderes, e que a pessoa jurídica, de forma objetiva, deve proceder ao ressarcimento à esta empresa pública, sob pena de ser prestigiado o enriquecimento ilícito”; (iv) “verifica-se flagrante dano patrimonial sofrido pela CAIXA, posto que o valor indevidamente retirado foi revertido em favor da PJ e, além disso, esta Empresa Pública efetuou a restituição da quantia sacada da conta poupança da Sra. Ilzie Silva Sampaio, quando solicitado pela mesma em via administrativa. Dessa maneira, denota-se o enriquecimento sem causa da empresa e consequente dano material em detrimento do cofre da CAIXA”; (v) “o Código Civil, em seu art. 884, dispõe que aquele que, sem causa, vier a enriquecer às custas de outrem, tem obrigação de realizar a devolução do crédito”; (vi) “o processo não deve se sobrepor ao Direito na busca da aplicação da Justiça. Houve confusão patrimonial (ver art. 50 do Código Civil). E nos termos do art. 47 do Código Civil, não pode o Juízo convalidar a entrada do numerário promovida pelo sócio na esfera da pessoa jurídica”.
Na petição do evento 412, a CEF apresentou desistência do recurso de apelação interposto contra a pessoa jurídica AUTO SERVIÇO TROPICAL, requerendo que o recurso prossiga apenas contra a pessoa de ILMA SAMPAIO HIPKE MEIER, informando, ainda, que foi realizado o sequestro da quantia de R$19.474,64, na ação cautelar nº 2000.5001.008527-7, vinculada a estes autos.
Na referida petição, a CEF reconheceu que a empresa Ré foi utilizada “apenas como ‘conta de passagem’ quando da prática da ação criminosa”.
Ao final, requereu que “os valores permaneçam em depósito judicial (...), até decisão final desta Ação Indenizatória, considerando que tal valor é parte do saque fraudulento perpetrado pela Ré ILMA”.
Apesar de intimada, a Ré Ilma não apresentou contrarrazões (evento 418).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001317945v2 e do código CRC 7632ac97.
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