Apelação Cível Nº 0004411-38.2014.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SPEED SERV – COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E LIMPEZA EIRELI. E OUTRO contra a sentença de evento 136, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que (i) extinguiu o feito, em resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, em relação ao pedido de anulação da sanção administrativa de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor dos lances ofertados pelas Autoras, ora Apelantes, no Pregão Eletrônico regido pelo Edital nº52/2012, no importe de R$ 165.219,92 e R$ 168.538,82, respectivamente; e (ii) julgou improcedente o pedido de anulação da sanção administrativa de impedimento para licitar e contratar com a União, pelo prazo de 03 (três) anos, imposta às Apelantes no Processo Administrativo MA nº 1.203/2013; (iii) condenou as Apelantes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
Na sentença, o Juízo a quo entendeu, em resumo, que (i) diante do parcelamento dos débitos referentes às multas aplicadas às Apelantes no bojo do Processo Administrativo MA nº 1.203/2013 (evento 50), tem-se a confissão da dívida, na forma do art. 12, caput, da Lei nº 10.522/02, o que implica na extinção do feito quanto ao ponto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir; (ii) na ação penal nº 0001662-48.2014.4.02.5001, os representantes das Apelantes foram absolvidos das acusações com base, exclusivamente, na falta de preenchimento dos requisitos para sua responsabilização pelos crimes previstos nos arts. 90 e 94 da Lei 8.666/93, tendo o Juízo criminal entendido que o fato apurado não constitui infração penal (evento 104), o que não vincula o Juízo cível, já que não foi reconhecida a negativa de autoria ou ausência de materialidade dos fatos; (iii) não há vícios no processo administrativo nº MA 1.203/2013, pois as condutas ilícitas praticadas pelas Apelantes foram devidamente detalhadas, em decisão fundamentada, que concluiu pela aplicação da sanção administrativa prevista no Edital de Pregão nº 52/2012; (iv) “o simples fato de parte da fundamentação do Parecer ASSJUP 244/2013 ser a reprodução de trechos do parecer elaborado pela pregoeira que conduzia o certame não representa qualquer nulidade/invalidade do despacho que, amparado no parecer ASSJUP 244/2013, aplicou as sanções administrativas às autoras”; (v) no referido processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa das Apelantes foi respeitado; (vi) a análise do mérito administrativo foi razoável e motivada, tendo sido abordados e afastados os fundamentos de defesa das Apelantes e as razões recursais por elas interpostas, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo para reformar ou afastar sanções legitimamente aplicadas a particulares, sob pena de violação da independência dos poderes.
Em suas razões recursais (evento 141), as Apelantes sustentam, em síntese, que (i) a decisão administrativa que se busca anular está fundamentada na acusação de comportamento inidôneo, caracterizado por ilícitos penais supostamente cometidos, mas o Juízo Criminal concluiu pela inexistência de ilicitude dos atos; (ii) apesar de a decisão exarada pelo Juízo Criminal não ser capaz de vincular as decisões proferidas no âmbito cível, restou comprovado, com a sentença criminal absolutória transitada em julgado, que o caso não é de simples “atipicidade do fato”, mas, sim, de ausência de ilicitude dos atos, o que é suficiente para afastar os fundamentos da sanção administrativa; (iii) “entendendo a Ilma. Pregoeira que os apelantes tentaram frustrar o certame e violar o sigilo da proposta, fez com que (...) fossem tipificados no item 16.2 do Edital (comportar-se de modo inidôneo)”, contudo o Juízo Criminal concluiu que não houve combinação e quebra do sigilo das propostas com o intuito de fraudar o certame, conclusão esta que não pode ser ignorada, pois a penalidade administrativa foi aplicada exclusivamente com fundamento no ilícito penal, não havendo, nas acusações administrativas, a citação de um só ato que aponte a tentativa efetiva de frustração do certame, a violabilidade das propostas, ou que represente qualquer ato civil ou administrativamente tipificado; (iv) “o procedimento administrativo demonstra tão somente que se trata de empresas do mesmo grupo econômico que estiveram no mesmo certame, mas a própria instrução administrativa comprova que as empresas não agiram em conluio, vez que sequer adotaram um só ato para frustrar o certame ou violar propostas. Prova disso é que o Ministério Público Federal se convenceu da inexistência de crimes e sequer recorreu da r. sentença”; (v) não havendo provas, mas meros indícios, conclui-se que não restou comprovada, tanto no procedimento administrativo quanto no processo penal, qualquer lesão à Administração Pública; (vi) o parcelamento das multas no âmbito administrativo não necessariamente implica em confissão do débito e tampouco obsta a discussão judicial, não sendo o caso de aplicar o art. 12, da Lei nº 10.522/02; (vii) “não houve o parcelamento da multa em razão da confissão do débito, mas porque sem ele as apelantes se encontrariam impossibilitadas de proceder com suas atividades comerciais” já que não poderiam obter Certidão Negativa de Débito”; (viii) a alegada inidoneidade, uma vez que não foi comprovada, é um aro meramente reprovável, de modo que a punição administrativa aplicada (impedimento em contratar com a Administração pelo prazo de 3 anos cumulado com multa de 10% sobre o valor do últimos lance ofertados pelas apelantes) é irrazoável.
Em contrarrazões ao recurso (evento 149), a União Federal sustenta, em linhas gerais, que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (evento 13).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001317934v2 e do código CRC c56cadaa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ODILON ROMANO NETO
Data e Hora: 24/2/2023, às 13:37:41