Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0018588-32.2018.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por R. L., em face do acórdão (evento 46), que não conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento ao seu recurso, reformando em parte a sentença que determinou a averbação dos períodos de 01/09/2001 a 21/08/2002 e 01/10/2006 a 24/11/2016 como tempo especial, para reconhecer também a especialidade do período de 23/07/2001 a 31/08/2001, determinando sua averbação e devidos reflexos na aposentadoria por tempo de contribuição, deixando, contudo, de reafirmar a DER, considerando o entendimento firmado pelo STJ no Tema 995.

Em suas razões (evento 50) sustenta o embargante, em síntese, que pretende a análise de duas questões com a interposição do recurso: (i) a possibilidade de reafirmar a DER para 01/01/2018, reconhecendo-se a especialidade do período compreendido entre 25/01/2016 a 01/01/2018, uma vez que o processo administrativo findou em 28/08/2018; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER par 09/03/2018, reconhecendo-se a especialidade dos períodos de 25/11/2016 a 01/01/2018 e/ou 09/03/2018, tendo em conta que o processo administrativo findou em 28/08/2018. Alega ainda que o acórdão foi omisso quanto ao possível reconhecimento do período compreendido entre 24/11/2016 e 19/02/2018 como tempo especial. Requer o acolhimento do recurso, para que sejam sanadas as contradições e omissões apontadas.

Contrarrazões no evento 53.

É o relatório.



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Documento:20001505409
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0018588-32.2018.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

Ratifico o relatório que se encontra no evento 55.

Incluído o processo na pauta virtual de 09/05/2023, o autor peticionou no evento 65, apresentando oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 149-B do Regimento Interno do TRF da 2ª Região.

No evento 67 foi deferida a retirada do processo da Pauta de Julgamentos da Sessão Virtual.

O autor peticionou no evento 75, juntando aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário e outros documentos, para fins de comprovar sua permanência na atividade laborativa, bem como a exposição a diversos agentes químicos.

No evento 76 foi determinada a intimação do INSS para se manifestar acerca dos documentos juntados pelo requerente.

A Autarquia, no evento 81, impugnou a juntada dos novos documentos, eis que não apresentados na esfera administrativa.

 É o relatório.



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Documento:20001317863
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0018588-32.2018.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Inexistem a contradição e omissão apontadas no acórdão, eis que não foi ventilado em sede de apelação, nem tampouco na inicial, o reconhecimento da especialidade do período 25/11/2016 e 19/02/2018, tratando-se, portanto, de inovação em sede recursal, eis que a discussão acerca da especialidade das atividades exercidas durante o vínculo empregatício com a empresa INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A. – INB, tanto em sede administrativa como judicial, restringiu-se aos períodos de 23/07/2001 a 21/08/2002 e 01/10/2006 a 24/11/2016.

Não sendo possível constatar o exercício de atividade insalubre no período, incabível o provimento da pretensão de reafirmação da DER para fins de obtenção de aposentadoria especial.

Além disso, não há nos autos prova da continuidade do vínculo laboral do embargante após 24/11/2016. Outrossim, ainda que fosse possível deferir a pretensão de reafirmação da DER, caso houvesse elementos para tanto, o autor não alcançaria os 25 anos necessários à obtenção de aposentadoria especial, considerando o cômputo dos períodos deferidos em sede administrativa (17/11/1988 a 01/09/1994, 03/08/1998 a 07/05/2001) e judicial (01/09/2001 a 21/08/2002, 01/10/2006 a 24/11/2016, 23/07/2001 a 31/08/2001).

Depreende-se, das alegações do embargante, que este pretende, na verdade, modificar o julgado mediante a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade. Note-se que, somente em raríssimas hipóteses excepcionais, pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos autos.

Por fim, os documentos, anexados por ocasião da petição constante do EVENTO 75, não podem ser conhecidos e examinados, não consituindo documentos novos para efeito de julgamento da causa, pelo que, em relação aos mesmos, inexistem vícos da omissão, contradição e obscuridade.

Desse modo, não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Documento:20001317864
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0018588-32.2018.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA.

1. Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

2. O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese.

3. Embargos de declaração a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/07/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 0018588-32.2018.4.02.5109/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

PREFERÊNCIA: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE VASCONCELLOS por R. L.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/07/2023, na sequência 21, disponibilizada no DE de 04/07/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00349, DE 20/06/2023).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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