Apelação/Remessa Necessária Nº 0018588-32.2018.4.02.5109/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por R. L., em face do acórdão (evento 46), que não conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento ao seu recurso, reformando em parte a sentença que determinou a averbação dos períodos de 01/09/2001 a 21/08/2002 e 01/10/2006 a 24/11/2016 como tempo especial, para reconhecer também a especialidade do período de 23/07/2001 a 31/08/2001, determinando sua averbação e devidos reflexos na aposentadoria por tempo de contribuição, deixando, contudo, de reafirmar a DER, considerando o entendimento firmado pelo STJ no Tema 995.
Em suas razões (evento 50) sustenta o embargante, em síntese, que pretende a análise de duas questões com a interposição do recurso: (i) a possibilidade de reafirmar a DER para 01/01/2018, reconhecendo-se a especialidade do período compreendido entre 25/01/2016 a 01/01/2018, uma vez que o processo administrativo findou em 28/08/2018; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER par 09/03/2018, reconhecendo-se a especialidade dos períodos de 25/11/2016 a 01/01/2018 e/ou 09/03/2018, tendo em conta que o processo administrativo findou em 28/08/2018. Alega ainda que o acórdão foi omisso quanto ao possível reconhecimento do período compreendido entre 24/11/2016 e 19/02/2018 como tempo especial. Requer o acolhimento do recurso, para que sejam sanadas as contradições e omissões apontadas.
Contrarrazões no evento 53.
É o relatório.
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Data e Hora: 7/2/2023, às 13:32:28