Agravo de Instrumento Nº 5009163-86.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. C., objetivando a reforma da decisão proferida pela MM. Juíza da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que, nos autos da Execução por Título Extrajudicial nº 5008187-82.2019.4.02.5001, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ele oposta (evento 126/1º grau).
Requer o agravante seja atribuído efeito suspensivo à decisão impugnada com o levantamento da penhora do imóvel de sua propriedade (matrícula n° 49.080), bem como das restrições cadastrais no SERASAJUD ou de qualquer outro sistema inserido pelo Juízo a quo. No mérito, postula a condenação da CEF em litigância de má-fé, por infração à boa-fé objetiva, requerendo, ao fim, a reforma da decisão agravada para que acolha o mérito da Exceção de Pré-Executividade, extinguindo a Execução por Título Extrajudicial, nos termos dos artigos 803, I, e 925 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, sustenta que o título executivo que embasa a execução extrajudicial é nulo, por ter sido constituído mediante fraude praticada pelo gerente da Caixa Econômica Federal. Menciona que o inquérito policial instaurado para apurar o fato praticado pelo funcionário da agravada concluiu pelas irregularidades praticadas no contrato nº 06.3084.555.000109/32. Ressalta que também a instituição financeira, após a apuração em processo administrativo disciplinar, concluiu pela responsabilidade do referido gerente pela prática de atos irregulares em benefício próprio e em prejuízo da empresa pública.
Nos termos da decisão do evento 2, foi deferido o requerimento de efeito suspensivo ao provimento impugnado, com determinação para “(...) o levantamento da penhora realizada sobre o imóvel descrito no evento 101/1º grau, bem como o levantamento das restrições realizadas por meio do SERASAJUD ou qualquer outro cadastro de inadimplentes referentes aos nomes dos executados BR MULTMIDIA LTDA, CNPJ: 09632641000133, D. C., CPF: 98608304791, e N. S. V. C., CPF: 02268389782 (...)”
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal (evento 10), pugnando pela manutenção da decisão agravada, ao argumento de que a mera instauração de inquérito policial não tem o condão de desconstituir o título executivo extrajudicial.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, arguindo que não há interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 14).
Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria por remanejamento de acervo nos termos da TRF2-RSP-2022/00003.
Intimada (evento 17), a Caixa Econômica Federal apresentou cópia do Processo Administrativo Civil nº ES.3084.2019.C.00037 (evento 29).
Concedida vista ao agravado, que se manifestou, conforme a petição do evento 38.
É o relatório.
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Data e Hora: 7/2/2023, às 19:45:40