Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009163-86.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. C., objetivando a reforma da decisão proferida pela MM. Juíza da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que, nos autos da Execução por Título Extrajudicial nº 5008187-82.2019.4.02.5001, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ele oposta (evento 126/1º grau).

Requer o agravante seja atribuído efeito suspensivo à decisão impugnada com o levantamento da penhora do imóvel de sua propriedade (matrícula n° 49.080), bem como das restrições cadastrais no SERASAJUD ou de qualquer outro sistema inserido pelo Juízo a quo. No mérito, postula a condenação da CEF em litigância de má-fé, por infração à boa-fé objetiva, requerendo, ao fim, a reforma da decisão agravada para que acolha o mérito da Exceção de Pré-Executividade, extinguindo a Execução por Título Extrajudicial, nos termos dos artigos 803, I, e 925 do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, sustenta que o título executivo que embasa a execução extrajudicial é nulo, por ter sido constituído mediante fraude praticada pelo gerente da Caixa Econômica Federal. Menciona que o inquérito policial instaurado para apurar o fato praticado pelo funcionário da agravada concluiu pelas irregularidades praticadas no contrato nº 06.3084.555.000109/32. Ressalta que também a instituição financeira, após a apuração em processo administrativo disciplinar, concluiu pela responsabilidade do referido gerente pela prática de atos irregulares em benefício próprio e em prejuízo da empresa pública.

Nos termos da decisão do evento 2, foi deferido o requerimento de efeito suspensivo ao provimento impugnado, com determinação para “(...) o levantamento da penhora realizada sobre o imóvel descrito no evento 101/1º grau, bem como o levantamento das restrições realizadas por meio do SERASAJUD ou qualquer outro cadastro de inadimplentes referentes aos nomes dos executados BR MULTMIDIA LTDA, CNPJ: 09632641000133, D. C., CPF: 98608304791, e N. S. V. C., CPF: 02268389782 (...)”

Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal (evento 10), pugnando pela manutenção da decisão agravada, ao argumento de que a mera instauração de inquérito policial não tem o condão de desconstituir o título executivo extrajudicial.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, arguindo que não há interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 14).

Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria por remanejamento de acervo nos termos da TRF2-RSP-2022/00003.

Intimada (evento 17), a Caixa Econômica Federal apresentou cópia do Processo Administrativo Civil nº ES.3084.2019.C.00037 (evento 29).

Concedida vista ao agravado, que se manifestou, conforme a petição do evento 38.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001317711v4 e do código CRC 19cc52f0.

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Documento:20001317712
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009163-86.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do presente agravo, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Na origem, trata-se de Execução por Título Extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal em face da BR MULTIMÍDIA LTDA ME, D. C. e NILZA SOARES CONCEIÇÃO, os dois últimos na qualidade de avalistas, objetivando a cobrança de R$ 196.408,14 (cento e noventa e seis mil, quatrocentos e oito reais e quatorze centavos), com fundamento na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO/EMPRÉSTIMO PESSOA JURÍDICA COM GARANTIA nº 06.3084.555.0000109-32, firmado em 16/11/2016 (anexo 3 do evento 1/1º grau).

O executado D. C., após ter seu bem imóvel penhorado, opôs exceção de pré-executividade (evento 114/1º grau), alegando a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, por ter sido constituído mediante fraude praticada por gerente da Caixa Econômica Federal, destacando dois aspectos:

(1) a própria CEF, após a apuração em processo administrativo disciplinar, concluiu pela responsabilidade do referido gerente pela prática de atos irregulares em benefício próprio e em prejuízo da empresa pública (Processo Administrativo Civil nº ES.3084.2019.C.000379);

(2) o inquérito policial instaurado para apurar o fato praticado pelo funcionário da agravada concluiu pelas irregularidades praticadas no contrato nº 06.3084.555.000109/32 (Inquérito Policial nº 2019.0014082 IP DELECOR/DRCOR/SR/PF/ES).

A exceção de pré-executividade foi rejeitada, essencialmente, ao argumento de que “(...) a mera existência de inquérito policial não afasta a admissibilidade do título, impondo-se frisar que a tramitação do procedimento de investigação não gera a presunção de falsidade do documento examinado ou de culpabilidade da pessoa investigada. (...)” (evento 126/1º grau).

A Caixa Econômica Federal, em suas contrarrazões, não fez qualquer menção a respeito das irregularidades praticadas pelo gerente, limitando-se a requerer a manutenção da decisão agravada, sustentando que a mera instauração de inquérito policial não tem o condão de desconstituir o título executivo extrajudicial.

Feitas essas considerações, passo ao mérito recursal. 

A exceção de pré-executividade, admitida por construção jurisprudencial, é meio excepcional de defesa do executado, de cabimento restrito para matérias que possam ser reconhecidas de ofício pelo Juízo, tais como os requisitos de validade do título, pressupostos processuais e condições da ação.

In casu, a questão levantada pelo agravante – nulidade do título executivo – é matéria passível de ser apreciada em exceção de pré-executividade, desde que devidamente comprovada nos autos.

Sustenta o agravante que o título que lastreia a execução é nulo, pois fora constituído mediante fraude praticada pelo gerente da Caixa Econômica Federal.

A comprovação da ocorrência de fraude, por sua vez, depende, em tese, de dilação probatória, o que somente seria viável em sede de Embargos à Execução.

Entretanto, no caso concreto, o recorrente afirma que a conduta do empregado teria sido objeto de processo disciplinar instaurado no âmbito da instituição financeira.

A narrativa recursal, portanto, revela uma peculiaridade, cuja comprovação impõe a apresentação, pela CEF, de informações e documentos sigilosos produzidos na via administrativa, com acesso restrito à parte executada, inviabilizando a prova pré-constituída.

Nesse contexto é que foi determinada, por esta Relatoria, a juntada de cópia do Processo Administrativo Civil nº ES.3084.2019.C.000379 (evento 29).

Extrai-se da leitura do processo administrativo, instaurado em 26 de setembro de 2019, com a específica finalidade de apurar as irregularidades no contrato objeto da execução por título extrajudicial aqui discutida, que as provas realizadas no âmbito administrativo comprovaram a materialidade dos fatos e da autoria do gerente na contratação irregular do empréstimo. 

Nesse sentido, o item 3.3. do relatório elaborado pelo Setor Jurídico da CEF em novembro de 2019 (fls. 3/4 do anexo 3 do evento 29):

“(...)

3.3. A materialidade dos fatos e a autoria do empregado envolvido estão devidamente comprovadas pelas provas coligidas nos autos, sendo as principais destacadas a seguir:

a) na ANAPRE 3084.555.109-32: telas do SIAPI – Sistema de Aplicações onde constam o empregado envolvido  como concessor do contrato 06.3084.555.0000109/32 (fls. 006 a 010); os modelos MO 33.045, versão 034 e 031 - ficha de informações da empresa BR MULTIMIDIA LTDA- ME e dos sócios preenchidos pelo empregado envolvido (fls. 012 a 016); telas do SIAPI - Sistema de Aplicações com dados gerais do contrato 06.3084.555.0000109/32, assinado em 16 NOV 2016 e extratos onde restou apurado que foram debitadas 24 parcelas de um total de 48 e que apenas as duas primeiras foram debitadas na conta corrente da empresa BR MULTIMÍDIA – ME nº 3048.003.2633-7 (fls. 018 a 022) e as demais em contas nos PV's 3084 - Ag. Jardim Camburi/ES, 0167 - Ag. Beira Mar/ES, 2503 - Ag. Findes/ES e 2524 – Ag. Benta Pereira/RJ todas unidades da CAIXA onde o envolvido manteve relacionamento conforme telas do SISRH juntadas (fls.024 a 025), do SIDON (fls. 028) e do SISAG – Relatório de Transações Estornadas e Autorizadas (fls. 026 a 029); cadastramento de senha para Empresa BR MULTIMÍDIA - ME feita pelo envolvido em 17 NOV 2016 (fl. 026); autorização para retirada de R$ 15.823,47 da conta da empresa BR MULTIMÍDIA em 17 NOV 2016 feita pelo envolvido (fl. 027); duas transferências - TEV's na conta da empresa BR MULTIMÍDIA – ME nos valores de R$ 20.536,12 e  R$ 33.297,33 feitas pelo envolvido através do Internet Banking CAIXA (fls. 028 e 029);

b) no PDC foram acrescidas novas provas notadamente as mensagens do aplicativo WhatsApp enviados pelo envolvido para o advogado Dr. Jônatas Ferreira Bahia, procurador do cliente D. C. (fls. 026 a 057); e-mails trocados entre o envolvido e o procurador do cliente com referência à "artimanha" de confeccionar contrato de mútuo e declaração (fls. 058 a 061); cópia não assinada entre o cliente D. C. e o envolvido "forjando" empréstimo no valor de R$ 225.000,00 mediante entrega de dinheiro em espécie (fls. 019 a fls. 022); cópia de declaração não assinada na qual o cliente D. C. e esposa declaram que o contrato de capital de giro no 3084.555.0000109-32, no valor de R$ 270.000,00 referente ao empréstimo contratado pela BR MULTIMÍDIA LTDA - ME foi solicitado à CAIXA e que dele tem pleno conhecimento e que todos os ditames exigidos pela CAIXA para movimentação da conta corrente 3084.003.00002633-7 durante o período de 16 NOV 2016 a 31 JAN a 2017 foram cumpridos (fls. 023 (fls. 058 a 061); Parecer Técnico dos Caixas - Análise Documentoscópica/Grafoscópica/Datiloscópica das assinaturas constantes na guia de retirada no valor de R$ 15.823,47, da conta 3084.003.2633-7, citada no item 5.1.7.2 do Relatório Conclusivo (fl. 104v) feito por empregados da Ag. Padre Eustáquio (0089) cujo resultado apontou que a assinatura é do envolvido (fls. 008 a 014v);) e informações retiradas dos sistemas internos da CAIXA demonstrando que o envolvido contraiu empréstimos de CDC e realizou pagamentos de parcelas relativas ao contrato n o 06.3084.555.0000109-32 em nome da empresa BR MULTIMÍDIA LTDA - ME com recursos próprios através de pagamento de boletos que foram debitados diretamente na conta do próprio envolvido (fls. 065 a 080), todos documentos que verificam a improcedência das alegações/respostas do envolvido quando questionado sobre as irregularidades apuradas neste PDC no seu depoimento.

3.3.1. A Comissão Apuradora identificou circunstância agravante à conduta do empregado envolvido, consoante item 5.5 do Relatório Conclusivo (fl. 106), "o fato do envolvido ter feito uma proposta para o cliente D. C. após o contrato entrar em CA buscando "forjar" que o empréstimo foi efetivamente contraído pelo cliente e não pelo envolvido".

(...)

 A questão chegou ao Conselho Disciplinar que, em julgamento definitivo, proferido em 17/09/2020, ratificou a penalidade de rescisão do contrato de trabalho do gerente por justa causa, determinou o envio de cópia do processo à Polícia Federal, bem como efetuou o enquadramento da conduta do ex-empregado público no conceito de improbidade administrativa (anexo 9 do evento 29). Confira-se:   

“(...) 

Após a análise das peças do processo e do recurso do arrolado, o Conselho DECIDE, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto e manter a penalidade administrativa de Rescisão do Contrato de Trabalho por Justa Causa ao empregado RICARDO LUDOLF BARROSO RIBEIRO, matrícula c076.001-8, conforme Resolução no 016/2020 do CDR/BH, uma vez que sua conduta foi considerada dolosa, pela infringência dos itens 9.2.1.11; 9.3.1.3 e 9.3.1.4 do MN RH 053 v007, citados no Relatório Conclusivo, bem como da NJ JURIR/PO no 2306078/2019.

Quanto à preliminar de nulidade processual, esta se mostra infundada. Os ritos e fases do MN AE 079 foram rigorosamente obedecidos e não implicam em qualquer limitação ou cerceamento do direito de defesa do arrolado. Após apurados os fatos e emitida a Nota Jurídica sobre a conformidade da apuração, é conferido ao arrolado prazo para apresentação da sua defesa, momento em que pode contestar todos os pontos do Relatório Conclusivo e apresentar provas. Assim, não há que se falar em prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Ressalte-se que o arrolado foi regularmente cientificado com antecedência acerca da instauração da apuração, nos termos do MN AE 079, não tendo se manifestado oportunamente quanto às diligências realizadas. Em relação à suposta impossibilidade de produção de prova, o arrolado não protestou pela apresentação de prova pericial ou qualquer outra providência neste sentido no momento oportuno, mantendo-se silente até a sua defesa escrita, oportunidade inclusive em que poderia ter apresentado tal prova e não o fez. Toda a documentação que instruiu a elaboração do relatório conclusivo esteve à disposição do empregado antes da apresentação da sua defesa. Ademais, não houve recebimento de provas ou oitiva de testemunhas em sigilo, estando todos os atos e diligências realizadas registradas nos autos. Não prospera, portanto, a arguição de nulidade processual do recorrente.

No mérito, o Conselho entendeu que os argumentos trazidos no recurso não foram suficientes para alterar a decisão do CDR/BH quanto à penalidade administrativa aplicada, tanto em seus fundamentos fáticos, quanto jurídicos. Restou amplamente comprovado nos autos que o arrolado RICARDO LUDOLF BARROSO RIBEIRO, matrícula c076.001-8, efetuou, deliberadamente, empréstimos não formalizados devidamente pelo cliente e retirou o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) da conta deste mesmo cliente por meio de guia de retirada sem a assinatura do representante da empresa, mas firmada pelo arrolado. Embora alegue que os contratos tenham sido solicitados pelo cliente, o arrolado não esclarece por que, ao ser por este questionado sobre o segundo empréstimo, ocultou tal informação do cliente e realizou pagamento de parte do valor do empréstimo, o que demonstra claramente tratar-se de uma atuação à margem das regras e formalidades estabelecidas pela CAIXA, conforme se denota do Relatório Conclusivo. Do mesmo modo, o arrolado também não contesta as provas juntadas aos autos que demonstram a negociação realizada entre ele o advogado do cliente para que este fosse reembolsado pelo empréstimo indesejado.

Assim, as irregularidades perpetradas foram confirmadas por todo o conjunto probatório acostado aos autos, demonstrando que ele praticou dolosamente os fatos apurados, e que geraram prejuízos para a CAIXA, conforme indicado no item 6.3 do Relatório Conclusivo. A fidúcia da função por ele exercida deve ser exemplar e implica em responsabilidades que não podem ser desconsideradas, ainda mais diante da gravidade dos fatos apurados. A conduta ilícita do recorrente, comprovada nos autos, classifica-se como ensejadora de quebra da fidúcia necessária à continuidade do vínculo, constatando-se a intenção de infringir as normas internas, ainda que sabidamente estivesse expondo a CAIXA ao risco de prejuízos, que acabaram se confirmando. Está, portanto, caracterizada a falta grave do empregado, ensejando a sanção prevista no item 9.4.2.3 do MN RH 053 v007, que diz que "a penalidade de rescisão do contrato de trabalho será a ficada na ocorrência de falta grave ou de justa causa, instaurando-se, quando for o caso, inquérito judicial trabalhista". A aplicação da penalidade de Rescisão do Contrato de Trabalho demonstra-se, portanto, adequada.

Por fim, a responsabilidade civil de empregado possui amparo na exceção contida no S 1 0 do artigo 462 da CLT, e considerando que os empregados da CAIXA têm expressa previsão contratual e normativa de responsabilidade por prejuízos que venham a causar a esta Empresa Pública, o que, somadas às previsões contidas nos artigos 186, 927 e parágrafo único do artigo 942 do Código Civil e aos princípios que regem a administração pública, não autorizam o seu afastamento. Assim, tendo em vista a conduta dolosa do empregado, mantêm-se a imputação de Responsabilidade Civil ao arrolado RICARDO LUDOLF BARROSO RIBEIRO, matrícula c076.OOI-8, de forma direta, no valor de R$ 179.998,63 (cento e setenta e nove mil novecentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos). Os valores deverão ser atualizados no momento da efetiva cobrança, conforme RH 062. Tendo em vista tratar-se de julgamento definitivo e de ter sido acolhida a imputação de improbidade, decide-se também pela expedição de comunicação à Polícia Federal, nos moldes sugeridos no item 6 da NJ JURIR/PO no 2306078/2019, por imposição da Lei nº 8.429/1992. Os fatos apurados configuram fraude interna. 

(...)”

Nesse contexto, as provas documentais trazidas pela empresa pública corroboram a tese do agravante, porquanto as irregularidades perpetradas pelo agora ex-gerente na concessão do empréstimo que a CEF pretende executar nos autos principais foram confirmadas no processo administrativo instaurado pela própria CEF, servindo de substrato ao Relatório nº 597487/2021, extraído do Inquérito Policial nº IPL 2019.00114082-SR/PF/ES e assinado em 11 de fevereiro de 2021, que também concluiu pela contratação irregular nesses termos (fl. 3 do anexo 7 do evento 114):

“(...)

O relatório conclusivo Processo Disciplinar e Civil nº' ES.3084.2019.C.000379, concluiu que:

à Todo o conjunto probatório, especialmente as mensagens do aplicativo Whatsapp, os e-mails enviados pelo envolvido ao Dr. Jônatas Bahia, as parcelas pagas com boletos sendo descontados diretamente na conta de Ricardo e, por fim, a prova pericial demonstrando que o cliente DEMILSO não assinou guia de retirada da conta da empresa BR Multimídia demonstram que toda ação foi feita, provavelmente, com o intuito do envolvido em pagar todas as parcelas do empréstimo e, caso o contrato fosse quitado integralmente, nada seria descoberto. No entanto, o envolvido perdeu o controle, 24 prestações foram pagas e depois o contrato entrou em CA, motivando a cobrança ao cliente DEMILSO e desencadeou todo o desdobramento que foi objeto do processo;

à Ação dolosa e consciente de contrair o empréstimo para a empresa BR Multimídia Ltda sem a ciência do seu cliente e proprietário, Sr. D. C., fazendo o pagamento de prestações e movimentando a conta. Soma-se a isso a conduta do envolvido de propor ao Sr. Demilso que aceitasse um "acordo" para agir como se o empréstimo tivesse sido contraído por ele.

(...)”

IV- DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, apesar da negativa da prática do ilícito por parte de RICARDO LUDOLF BARROSO RIBEIRO, há nos autos elementos de informação (print´s de e-mail´s e whatsapp, pagamento das parcelas do empréstimo nos bancos em que o gerente trabalhava, empréstimos realizado pelo próprio RICARDO na tentativa de pagar as parcelas, depoimentos, contratos e declarações ideologicamente falsos, dentre outros) que confirmam q u e RICARDO realizou irregularmente no dia 16/11/2016 a contratação do empréstimo de n.º 06.3084.555.0000109/32, em nome da empresa BR MULTIMÍDIA, sem a ciência do cliente e proprietário da empresa DEMILSON CONCEIÇÃO.

Nesse sentido, RICARDO LUDOLF BARROSO RIBEIRO, praticou o seguinte delito:

a) art. 312 do Código Penal Brasileiro;

Diante do exposto, compreendendo que restou provada a autoria e materialidade delitiva submetendo os argumentos à apreciação de Vossas Excelências para que adotem as medidas cabíveis.

(...)

Com efeito, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, é pressuposto para a execução extrajudicial a existência de um título que atribua uma obrigação certa, líquida e exigível.

A certeza, nesse sentido, impõe que não haja dúvida quanto aos elementos constitutivos da obrigação (sujeitos/devedores e objeto/prestação).

Diante do quadro fático-probatório, resta inviabilizado o prosseguimento da execução, porquanto ausente a manifestação de vontade do agravante na constituição do negócio jurídico, o que induz à nulidade do título, bem como ao reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação executiva.

Nesse ponto, oportuno destacar que a manutenção da execução proposta pela CEF na via judicial também se revela contraditória, pois, segundo consta do processo administrativo, a instituição financeira já promoveu, na via administrativa, a notificação do ex-empregado para a cobrança dos valores relativos ao contrato impugnado (anexo 10 do evento 29).  

À luz do exposto, impõe-se a decretação da nulidade da execução, com fundamento no artigo 803, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil:

Art. 803. É nula a execução se:

I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

II - o executado não for regularmente citado;

III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

Sobre a condenação em litigância de má-fé, contudo, entendo não configurados seus requisitos, não se enquadrando a CEF nas condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil.

Isso porque, ao tempo da propositura da execução por título extrajudicial, em 26 de abril de 2019, ainda não havia elementos concretos a corroborar a responsabilidade civil do ex-gerente. A apuração dos fatos pela CEF, na via administrativa, foi deflagrada em 15 de julho de 2019 e somente foi encerrada por julgamento definitivo do Conselho Disciplinar em 17 de setembro de 2020. O indiciamento do ex-empregado, por sua vez, ocorreu em fevereiro de 2021.

Por fim, acolhida a exceção de pré-executividade e declarada nula a execução extrajudicial, é devida a condenação da CEF em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. Execução de título extrajudicial.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.

4. A condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios

5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.

6. A condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios é devida pelo simples fato de restar configurada sua sucumbência na demanda, sendo irrelevante para a fixação da verba no caso em espécie que a extinção da execução por inexigibilidade do título tenha se dado por ato de ofício do juízo competente ou em estrito atendimento ao pedido formulado pela parte executada em exceção de pré-executividade por ela anteriormente apresentada, como é a hipótese dos autos. (REsp n. 1.390.202/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 2/9/2015) 

7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

8. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.068.556/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)

Deste modo, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela CEF, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa no processo de execução, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para, confirmando a tutela recursal deferida (evento 2), acolher a Exceção de Pré-Executividade e declarar a nulidade do título que embasa a Execução por Título Extrajudicial nº 5008187-82.2019.4.02.5001, decretando a extinção da execução, nos termos do artigo 803, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001317712v12 e do código CRC eee6256a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009163-86.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE EMPRÉSTIMO PELO GERENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM NOME DA PARTE EXECUTADA sem a sua anuência. FATO APURADO E COMPROVADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA E ENQUADRAMENTO DA CONDUTA DO GERENTE COMO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. instauração de INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA CEF AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada, objetivando a reforma da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, sustentando que o título executivo que embasa a execução extrajudicial é nulo, por ter sido constituído mediante fraude praticada pelo gerente da instituição financeira.

2. O relatório extraído do Inquérito Policial e o Processo Administrativo instaurado na CEF corroboram a tese do agravante.

3. Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, é pressuposto para a execução extrajudicial a existência de um título que atribua uma obrigação certa, líquida e exigível. A certeza, nesse sentido, impõe que não haja dúvida quanto aos elementos constitutivos da obrigação (sujeitos/devedores e objeto/prestação).

4. Diante do quadro fático-probatório, resta inviabilizado o prosseguimento da execução, porquanto ausente a manifestação de vontade do agravante na constituição do negócio jurídico, o que induz à nulidade do título, bem como ao reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação executiva. A manutenção da execução proposta pela CEF na via judicial também se revela contraditória, pois, segundo consta do processo administrativo, a instituição financeira já promoveu, na via administrativa, a notificação do ex-empregado para a cobrança dos valores relativos ao contrato impugnado. 

5. Acolhida a exceção de pré-executividade, impõe-se a decretação da nulidade da execução, com fundamento no artigo 803, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil.

6. Afastada a litigância de má-fé por parte da instituição financeira, pois, ao tempo da propositura da execução, não havia elementos concretos a corroborar a responsabilidade civil do ex-gerente.

7. Honorários advocatícios devidos, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa no processo de execução.

8. Agravo de Instrumento da parte executada parcialmente provido para, confirmando a tutela recursal deferida, acolher a Exceção de Pré- Executividade e declarar a nulidade do título que embasa a Execução por Título Extrajudicial, decretando a extinção da execução, nos termos do artigo 803, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para, confirmando a tutela recursal deferida (evento 2), acolher a Exceção de Pré-Executividade e declarar a nulidade do título que embasa a Execução por Título Extrajudicial nº 5008187-82.2019.4.02.5001, decretando a extinção da execução, nos termos do artigo 803, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001317713v8 e do código CRC d93ef95d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 24/4/2023, às 20:15:37

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5009163-86.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/04/2023, na sequência 175, disponibilizada no DE de 22/03/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA, CONFIRMANDO A TUTELA RECURSAL DEFERIDA (EVENTO 2), ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLARAR A NULIDADE DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008187-82.2019.4.02.5001, DECRETANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 803, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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