Apelação Cível Nº 0000829-15.2014.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por M. L. D., em face de sentença proferida pelo Juízo da 02ª Vara Federal de Campos/RJ, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A hipótese é de Embargos à Execução Fiscal opostos pelo ora Apelante em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, visando desconstituir a execução fiscal nº 0000400-82.2013.4.02.5103, que veicula cobrança de IRPF suplementar e consectários legais, em decorrência de suposta omissão de rendimentos recebidos a título de aluguéis.
Em razões de recurso, o Apelante postula a reforma, a fim de acolher os pleitos inicialmente formulados, especialmente no que se refere à ilegitimidade passiva do Apelante para responder pelos termos da execução fiscal.
Argumenta que, ao contrário do que entendeu a sentença, o Apelante não efetivou qualquer desconto e retenção relativos ao valor do imposto de renda sobre o aluguel. Aduz, quanto ao ponto, que os aluguéis sempre foram pagos pela Prefeitura e pela Editora já com o abatimento do imposto de renda, o qual restava retido na fonte pagadora.
Destacou que “atuou nas relações locatícias em foco apenas e tão-somente como mero intermediário, posto que a responsabilidade pelo pagamento do imposto é a pessoa jurídica locatária, in casu a Prefeitura e a Editora, que, não por outro motivo, procederam à retenção de seu valor na fonte!!”
Sustenta, em suma, que os rendimentos decorrentes de locação cujo locador é pessoa física e o locatário é pessoa jurídica, o responsável pelo recolhimento do tributo não é outro senão o locatário, que deve reter seu valor, mediante abatimento do preço, e realizar seu pagamento, em razão da substituição tributária, a teor do art. 45, parágrafo único, do CTN, bem como dos artigos 620, 631, 717 e 733, I, do Regulamento do Imposto de Renda.
Ao final de suas razões, formulou o seguinte requerimento recursal:
“Espera o Apelante que, à vista dos fundamentos aqui aduzidos e dos Doutos suprimentos que, por certo, dessa Augusta Corte hão de advir, seja conhecido e PROVIDO o presente recurso, para decretar a nulidade da sentença, ou mesmo para sua reforma, a fim de acolher os pleitos inicialmente formulados, especialmente no que se refere à ilegitimidade passiva do Apelante para responder pelos termos da execução fiscal, por ser de direito e de JUSTIÇA!”
Regularmente intimada (Eventos 53 e 56), a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL apresentou contrarrazões no evento 57.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1.Da admissibilidade
Conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
2. Do objeto da apelação
Insurge-se o Apelante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, em que pretende desconstituir a execução fiscal nº 0000400-82.2013.4.02.5103, que veicula cobrança de IRPF suplementar e consectários legais, em decorrência de suposta omissão de rendimentos recebidos a título de aluguéis.
3. Do mérito
Confrontando o valor dos rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas declarados (no caso, pelo ora embargante), com o valor dos rendimentos informados pelas fontes pagadoras em declaração do imposto de renda retido na fonte – Dirf (Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes: R$33.478,00, IRRF: 2.460,11 e Editora Abril S/A: R$2.573,32, com IRRF: 188,95), a Receita Federal constatou omissão de rendimentos no valor de 36.051,32 e, na apuração do imposto devido, compensou o IRRF sobre os rendimentos omitidos no valor de R$2.649,06 (evento 1, out2, p.5).
Intimado a comprovar os valores compensados a título de IRRF, o contribuinte (embargante) não atendeu à intimação (evento 1, out2, p.6).
Houve lançamento suplementar referente ao ano-calendário 2008/2009 (R$5.233,28, vencimento em 30/04/2009, e multa de 3.924,96. Auto de infração, notificação por correio/ar em 21/118/2011: evento 1, out 3, p.3 e p.11) e ao ano-calendário 2007/2008 (R$ 6.434,57 e multa de 4.825,92, vencimento em 30/04/2008. Auto de infração, notificação por correio/ar em 29/08/2011: evento 1, out 3, p. 5 e 12), conforme termo de inscrição em dívida ativa 70 1 12 043941-08.
Fonte pagadora: Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes
De acordo com o juízo a quo, “pelos documentos acostados nas fls. 37/38 verifica-se que o embargante firmou com a Sra. Heloisa Helena Duarte Gomes contrato de prestação de serviços de administração tendo como objeto o imóvel localizado na Rua 07 Capitães, nº 46 – Pelinca, nesta cidade, possuindo, além de outras, a atribuição de receber o aluguel, recebendo pelos serviços uma comissão de 10% incidente sobre o valor do aluguel a serem percebidos mensalmente (itens 1, 2 e 5). Nas fls. 39/42 e 43/50, constam juntados contratos de locação para fins não residenciais firmado entre o embargante, representando a proprietário do referido imóvel, Sra. Heloisa Helena, e o Município de Campos dos Goytacazes, este na condição de locatário, tendo como valores dos aluguéis acordados as quantias de R$ 2.581,50 (início em 01/11/2006 a 31/10/2007) e R$ 2.666,43 (início em 01/2007 a 31/10/2008), conforme fls. 43/47”.
Instruem a inicial alguns recibos, parte deles ilegíveis, de depósitos em favor do locador (Sra. Heloisa Helena Duarte Gomes) referentes aos meses de novembro/2006 a maio de 2007; junho, julho e agosto de 2007 (pagamento com data e valores ilegíveis); setembro/2007 (pago em 23/10/2007) e outubro/2007 (pago em 09/01/2008). Com relação ao bimestre novembro e dezembro/2007 (pago “em mãos”).
Na hipótese, o embargante se desincumbiu do ônus de provar que não é o beneficiário do rendimento informado em Dirf pela Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes. Os elementos de prova coligidos demonstram que o contribuinte do imposto de renda é o beneficiário do rendimento (no caso, o locador: a Sra. Heloisa Helena Duarte Gomes), e não seu representante (administrador do imóvel locado, no caso, o embargante) que recebeu do locatário (Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes) os valores informados nas declarações do imposto de renda retido na fonte – Dirf.
Lado outro, as provas coligidas demonstram que o ora embargante, ao não atender à notificação administrativa, e comprovar que não era o beneficiário do rendimento informado em Dirf pela Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes) deu azo à lavratura do auto de infração e à inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
Como consequência, impõe-se dar parcial provimento à apelação do embargante para, reformando em parte a sentença recorrida, acolher o pedido de desconstituição do título executivo extrajudicial apenas no que diz respeito ao lançamento que teve origem na declaração do imposto de renda retido na fonte – Dirf apresentada pela Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes.
Face ao princípio da causalidade, tendo dado causa ao lançamento fiscal impugnado, caberia ao embargante arcar com o pagamento dos honorários advocatícios; no entanto, o embargado já incluiu em seus créditos o encargo de 20% previsto no Decreto-lei n. 1.025/1969, consoante consignado na sentença recorrida.
Fonte pagadora: Editora Abril S/A
De acordo com o juízo a quo, “o embargante figurou como procurador do locador no contrato de locação firmado entre o Espólio de Emildo Rios Abreu e a Editora Abril S/A (fls. 136/140), recebendo os aluguéis e depositando em favor da representante do espólio, conforme prestação de contas e recibos de fls. 141/155”.
Verifica-se, contudo, que não consta nos autos a comprovação de que o embargante firmou com o Espólio de Emildo Rios Abreu contrato de prestação de serviços de administração tendo como objeto o imóvel locado à Editora Abril S/A.
O documento intitulado “prestação de contas”, referente a alguns meses de 2007, não comprova as alegações do embargante.
Na hipótese, o embargante não se desincumbiu do ônus de provar que não é o beneficiário do rendimento informado em Dirf pela Editora Abril S/A, razão pela qual, embora por fundamento diverso, impõe-se manter a improcedência do pedido.
4. Conclusão
Dessa forma, deve ser dado parcial provimento à apelação do embargante para, reformando em parte a sentença recorrida, julgar parcialmente procedente o pedido de desconstituição do título executivo extrajudicial apenas no que diz respeito ao lançamento que teve origem na declaração do imposto de renda retido na fonte apresentada pela Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001317661v14 e do código CRC 1ab83d6c.
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Data e Hora: 19/5/2023, às 15:9:27