Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015006-64.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por C. A. C. V., ESPÓLIO DE ISMAIR ALEXANDRE VERBO, I. A. V. S., I. C. V., I. A. V., I. C. V. SANTANA, I. A. V., J. A. V., L. A. V. contra sentença proferida pela MM. Juíza da 06ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (Evento 56, 1º Grau), nos autos da ação individual de cumprimento de sentença coletiva, que julgou extinto o processo sem a resolução do mérito, com base no disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada formada nos autos nº 0003832-84.2007.4.02.5050. 

No caso, os recorrentes ajuizaram cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tendo por objeto o título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES.

Em razões de apelação (Evento 95), pugnam pela reforma da sentença, para que seja reconhecido o direito à revisão do benefício com o consequente pagamento dos valores atrasados pleiteados na exordial, e o afastamento da alegação de litispendência e coisa julgada, com o desmembramento do benefício de Onar Rodrigues Costa Verbo.

Aduzem a inexistência da coisa julgada, asseverando que, na ação individual nº 0003832-84.2007.4.02.5050, a causa de pedir e o pedido são distintos do presente cumprimento de sentença coletiva, tendo em vista que naquela ação fora revisto e pago apenas a pensão por morte de ONAR RODRIGUES COSTA VERBO.

Esclarecem que os demais benefícios de pensão por morte oriundos do benefício do de cujus ISRAEL ALEXANDRE VERBO não foram revistos, tampouco pagos, através de ação individual, fato inobservado pelo juízo de primeiro grau. E que requereram o afastamento dos valores relacionados na cota-parte da beneficiária ONAR RODRIGUES COSTA VERBO, caso tenha recebido, o que não foi observado pelo juízo originário.

Contrarrazões do INSS (Evento 100).

Manifestação do Ministério Público Federal, no sentido de ser desnecessária a intervenção ministerial, requerendo o regular prosseguimento do feito (Evento 4, do 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001317580v2 e do código CRC fb07a4ac.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 8/2/2023, às 8:42:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 15:51:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001317581
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015006-64.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por C. A. C. V., ESPÓLIO DE ISMAIR ALEXANDRE VERBO, I. A. V. S., I. C. V., I. A. V., I. C. V. SANTANA, I. A. V., J. A. V., L. A. V. contra sentença proferida nos autos da ação individual de cumprimento de sentença coletiva, que julgou extinto o processo sem a resolução do mérito, com base no disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada formada nos autos nº 0003832-84.2007.4.02.5050.

Destaca-se, inicialmente, que a presente execução individual decorre de título executivo formado no julgamento da Ação Civil Pública n.º 010887-78.2003.4.02.5001/ES, proposta pelo Ministério Público, que declarou o direito dos segurados do INSS à revisão de seus benefícios previdenciários pelo índice do IRSM de fevereiro de 1994 (percentual de 39,67%), cujo trânsito em julgado ocorreu em 20/06/2008. Na referida ACP, a autarquia federal foi condenada a revisar a renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários no Estado do Espírito Santo “cuja renda mensal tiver sido ou houver de ser calculada computando-se os salários de contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, com o consequente recálculo das rendas mensais iniciais e o pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios”.

Consta da inicial que os exequentes são herdeiros legítimos de ISRAEL ALEXANDRE VERBO, que era titular do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB: 42/0288890876 (DIB: 11/07/1995), cessado em 05/01/2001, quando veio a óbito, originando os benefícios de pensão por morte de JANDIRA WILL VERBO, NB: 21/1232167549 (DIB: 05/11/2001 e DCB: 03/04/2008; I. A. V., NB:21/1232168871 (DIB: 05/11/2001 e DCB: 03/08/2006); e ONAR RODRIGUES COSTA VERBO, NB: 21/1223758785 (DIB: 05/11/2001 e DCB: 28/07/2019). E que ajuizaram a presente ação objetivando o pagamento das diferenças devidas referentes ao período de 12/09/1998 até́ a DIP: 08/2007 (quando houve a revisão), conforme planilha acostada no Evento 1, PLAN16, sendo certo que o benefício em questão já foi revisto por força da ACP.

No Evento 31, a autarquia previdenciária requereu a extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, no tocante às diferenças da Pensão por Morte (NB 21/1223758785), titularizada por ONAR RODRIGUES COSTA VERBO, eis que a revisão de IRSM deste benefício foi objeto do processo nº 0003832-84.2007.4.02.5050 (2007.50.50.003832-8), que tramitou no 2º JEF de Vitória; pugnou também pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

Em réplica, os exequentes manifestaram-se no sentido de que deveria ser afastado apenas o valor correspondente à cota parte daquela beneficiária (Sra. ONAR RODRIGUES COSTA VERBO), em relação aos cálculos acostados a exordial, pois os demais benefícios de pensão por morte, oriundos do benefício do falecido ISRAEL ALEXANDRE VERBO, não foram revistos e tampouco pagos através de ação individual, não havendo que se falar em ilegitimidade para executar o título executivo formado na ACP (conforme item 6, do Evento 33, PET).

Processado o feito, sobreveio sentença extintiva sem a resolução do mérito, com base no disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada formada nos autos nº 0003832-84.2007.4.02.5050, cuja fundamentação a seguir transcrevo:

[...] “No caso dos autos, o INSS impugnou a execução alegando a existência de coisa julgada no presente feito, uma vez que o segurado ONAR RODRIGUES COSTA VERBO ingressou com demanda revisional individual idêntica ao conteúdo da ACP, cujo título se pretende executar, e que foi objeto de apreciação judicial, que resultou em sentença de mérito, já transitada em julgado.

Instada a se manifestar a respeito do tema, a parte exequente alega que não almeja a revisão do benefício, e sim tão somente o pagamento das diferenças não percebidas pelo Exequente de 12/09/1998 até́ a DIP ocorrida em 08/2007.

Pois bem. O segurado exequente preferiu se valer de demanda individual para discutir a revisão de seu benefício, com fundamento na IRSM de fevereiro de 1994, abrindo mão do título que seria formado na ACP. Vale dizer que a demanda individual é posterior à ACP, tendo formado coisa julgada depois de a Ação Coletiva ter sido ajuizada.

A decisão do titular do benefício de manter ação individual impede de utilizar o título formado na ACP, pois a demanda individual foi julgada com análise meritória.

Os fatos de os valores recebidos naquela demanda serem menores não infirmam essa conclusão, sendo inviável haver aproveitamento de duas ações com créditos e prazos prescricionais em ambas tendo por objeto o mesmo direito.

A manutenção de ação individual que obteve êxito com julgamento procedente induz sim litispendência e por consequência coisa julgada em relação a ação coletiva, não podendo o beneficiário da individual invocar direitos a também se beneficiar pela coletiva.

Indiscutivelmente, tratava-se de ação idêntica a esta (art. 337, §2º do CPC). Portanto, é de se reconhecer a ocorrência da coisa julgada material, que, inclusive, pode ser declarada de ofício, sendo a hipótese, invariavelmente, de extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, V do CPC).

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada formada nos autos nº 0003832-84.2007.4.02.5050.

Não obstante o entendimento ilustrado, entendo que a r. sentença carece ser reformada, assistindo razão aos exequentes.

Extrai-se dos autos que a ação individual nº 0003832-84.2007.4.02.5050 foi proposta em 05/2007, por ONAR RODRIGUES COSTA VERBO, perante o 02º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, visando alcançar os mesmos direitos reivindicados na ACP/ES:

A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o INSS a rever a RMI do benefício da parte autora e a pagar os valores atrasados. Nessa conjuntura, entendo não haver que se falar na ocorrência de coisa julgada em relação ao processo em referência (nº 0003832-84.2007.4.02.505), visto que este teve como objeto a execução do IRSM referente unicamente ao NB: 21/1223758785, correspondente ao benefício de pensão previdenciária de ONAR RODRIGUES COSTA VERBO, que derivou do benefício do mesmo instituidor, Sr. ISRAEL ALEXANDRE VERBO, ou seja, apenas os valores relativos à cota-parte da mencionada beneficiária foram pagos, conforme consta dos autos:

Importante frisar também que a própria autarquia federal, ao impugnar o feito, apontou a ausência de interesse de agir dos exequentes tão somente em relação às diferenças da pensão por morte NB: 21/1223758785, sem destacar qualquer óbice em relação aos outros dois benefícios derivados da Aposentadoria por Tempo de Contribuição de titularidade de ISRAEL ALEXANDRE VERBO. Desse modo, reputo que deve ser afastado o reconhecimento de ocorrência da coisa julgada material, merecendo ser reformada a decisão. Nesse mesmo sentido, confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO AFASTADA. COTAS-PARTES. 1. Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material. 2. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito. (...) (TRF4, AC 5022191-58.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Marcelo Malucelli). 3. O falecimento de uma das partes do processo importa na sua suspensão, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. 4. Afastada a alegação de coisa julgada, pois a execução anterior teve por objeto unicamente a execução do IRSM referente à cota-parte de uma das beneficiárias da pensão por morte. Nesta execução, as agravadas buscam as diferenças de suas respectivas cotas-partes. (TRF4, AG 5047511-22.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/04/2022) 

Em conclusão, ACOLHO a apelação da parte autora, para anular a r. sentença, afastando a alegação de coisa julgada para determinar o retorno dos autos ao juízo originário, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Assinalo a necessidade de rever os cálculos apresentados nos autos pelos exequentes.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001317581v2 e do código CRC 2aff01bb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 23/2/2023, às 15:10:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 15:51:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001317582
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015006-64.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP 010887-78.2003.4.02.5001/ES. IRSM FEV/1994. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. COTAS-PARTES. RECURSO PROVIDO.

- Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação individual de cumprimento de sentença coletiva, que julgou extinto o processo sem a resolução do mérito, com base no disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada formada nos autos nº 0003832-84.2007.4.02.5050. 

- Não haver que se falar na ocorrência de coisa julgada em relação ao processo em referência (nº 0003832-84.2007.4.02.505), visto que este teve como objeto a execução do IRSM referente unicamente ao NB: 21/1223758785, correspondente ao benefício de pensão previdenciária de ONAR RODRIGUES COSTA VERBO, que derivou do benefício do mesmo instituidor, ou seja, apenas os valores relativos à cota-parte da mencionada beneficiária foram pagos.

- A própria autarquia federal, ao impugnar o feito, apontou a ausência de interesse de agir dos exequentes tão somente em relação às diferenças da pensão por morte NB: 21/1223758785, sem destacar qualquer óbice em relação aos outros dois benefícios derivados da Aposentadoria por Tempo de Contribuição de titularidade de ISRAEL ALEXANDRE VERBO.

- Deve ser afastado o reconhecimento de ocorrência da coisa julgada material, merecendo ser reformada a decisão.

- Recurso provido

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001317582v3 e do código CRC 19d69c07.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 23/2/2023, às 15:10:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 15:51:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022

Apelação Cível Nº 5015006-64.2021.4.02.5001/ES

: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/11/2022, na sequência 80, disponibilizada no DE de 21/10/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 15:51:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5015006-64.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 428, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 15:51:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas