Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014455-18.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti (execução de título extrajudicial nº 0005216-62.2008.4.02.5110) que indeferiu o pedido de consulta ao SISBAJUD, sob o fundamento de que já teria sido realizada a pesquisa junto ao SISBAJUD (infrutífera) e o critério temporal não seria o único a ser considerado para ser efetivada nova consulta, mas também a comprovação de que a condição econômica do executado se alterou, o que, para o Juízo a quo, não teria ocorrido na execução em curso (evento 214, DESPADEC1). 

A parte agravante, em suas razões recursais, alega que seria possível a reiteração da medida, tendo em vista a possibilidade de alteração da condição financeira do executado, considerando-se o tempo razoável decorrido desde a última tentativa (06.09.2013).

Não houve apresentação de contrarrazões (evento 8).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. (evento 11, PARECER1).   

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014455-18.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.

Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da decisão que indeferiu o pedido de renovação de penhora online, através do sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD), de ativos financeiros mantidos pelo executado, ora agravado.

De acordo com a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a renovação do pedido de penhora online, mediante a utilização do sistema SISBAJUD, depende de observância ao princípio da razoabilidade e de motivação adequada, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado ou do transcurso de lapso temporal razoável desde a última diligência.

Confira-se, por oportuno, os seguintes arestos jurisprudenciais:

TRIBUTÁRIO. CONSTRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. BACENJUD. NOVO PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

(...)

II - No tocante aos arts. 835, 854 e 921, III, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte, consolidou entendimento de que o novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema BacenJud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/5/2013, DJe 22/5/2013; REsp 1.328.067/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/4/2013, DJe 18/4/2013).

(...)

VI - Agravo interno improvido.

(STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1653927/CE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018).

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PENHORA ONLINE. RENOVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ.

As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada.

(...)

Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

(STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1634247/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 20/02/2018, DJe 12/04/2018).

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA NO SISTEMA BACEN-JUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVA.

IMPOSSIBILIDADE

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen-Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013.

2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não há indício de modificação da situação da executada e, por isso, nova diligência não seria oportuna nem mesmo razoável, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Recurso Especial não conhecido.

(STJ, Segunda Turma, REsp 1653002/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP. 1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC. AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado.

2. Também se admite nova consulta quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira.

3. Precedentes: REsp. 1.488.836/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014; AgRg no REsp. 1.408.333/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.12.2013; e AgRg no AREsp. 147.499/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2012.

4. Agravo Regimental de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO a que se nega provimento.

(STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 558.232/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015).

 

Não é outra a orientação perfilhada no âmbito deste Tribunal Regional Federal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. BACENJUD. RENOVAÇÃO. PEDIDO. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. ENTENDIMENTO DO E. STJ. MAIS DE UM ANO. PROVIMENTO DO AGRAVO.

1 - Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de reiteração da penhora on line via sistema BACENJUD.

2 – O E. Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela uniformização da aplicação e interpretação da legislação federal em nosso país, tradicionalmente tem entendimento no sentido de que a realização de nova penhora sobre os ativos financeiros do devedor seria razoável quando a credora comprovasse a modificação da situação econômica do réu a justificar o deferimento do pleito.

3 - Recentemente o referido órgão jurisdicional vem entendendo configurar-se razoável também o deferimento do pedido quando ultrapassado lapso temporal razoável desde a última diligência, no que vem sendo seguido também pela jurisprudência deste E. Tribunal Federal.

4 - A penhora on line via sistema BACENJUD foi realizada anteriormente em março de 2017, com resultado negativo. Dessa forma, transcorrido mais de um ano da diligência anterior, e frustrados outros meios de garantir integralmente a execução, fica caracterizado o pleito como razoável, havendo de ser deferido.

5 - Agravo de instrumento conhecido e provido.

(TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº 0002371-12.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 18/05/2018, DJe 22/05/2018).

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN-JUD. POSSIBILIDADE.

1. Em relação à questão da reiteração do pedido de penhora através do sistema BACEN-JUD, a Primeira Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da necessidade de expressa motivação do pedido, nomeadamente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, sob pena de transformar tal instrumento em um direito potestativo do exeqüente, como se sua utilização fosse obrigação do juiz.

2. Por sua vez, a Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já expressou o entendimento de que a utilização do Bacen-Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade.

3. Vê-se que, ao contrário do que possa aparentar à primeira vista, não parece que a jurisprudência das duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça seja divergente. Na realidade, elas convergem para a admissão da reiteração do pedido de penhora on-line através do sistema BACEN-JUD, desde que esteja presente a necessária fundamentação ou a razoabilidade do requerimento.

4. In casu, verifica-se que o primeiro procedimento de bloqueio de valores pelo sistema BACEN- JUD ocorreu em 14/06/2016, com resultado positivo, havendo sido convertido em renda o valor encontrado, que não foi suficiente, no entanto, para a quitação do débito. Em razão disso, a exeqüente requereu a reiteração da medida na data de 19/10/2017, mais de um ano após a primeira diligência.

5. Tendo em vista que a primeira ordem judicial de penhora on-line teve desfecho favorável, com a localização de valores em nome da devedora, e que o novo pedido de bloqueio através do sistema BACEN-JUD foi efetuado após um intervalo significativo de tempo, período em que pode ter ocorrido alteração da situação econômica da executada, afigura-se razoável o deferimento da nova medida, a fim de possibilitar à autora a busca da satisfação de seu crédito (TRF2 - AI 2016.00.00.013095-2. Relator: Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva. Órgão Julgador: 7ª Turma Especializada. E-DJF2R: 16/06/2017; TRF2 - AI 2012.02.01.018493- 2. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 04/04/2013).

 6. Agravo de instrumento provido.

(TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 0014162-12.2017.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 09/03/2018, DJe 16/03/2018).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. BACENJUD. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C. STJ. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.382/06. REITERAÇÃO DO BLOQUEIO DE VALORES. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REQUISITAÇÃO DA PRÉVIA CITAÇÃO DO DEVEDOR. DOIS RÉUS, SENDO APENAS UM POSITIVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Trata-se de Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão, proferida nos autos de Execução Fiscal que indeferiu o segundo requerimento de penhora on-line, por meio do sistema BACENJUD, passados pelo menos dois anos do primeiro requerimento, entendendo o Juízo que "(...) a utilização do sistema BACENJUD se deu em lapso não significativo de tempo, ao passo que o exequente não traz aos autos qualquer indício de modificação na situação fática do(a) executado(a) que torne a diligência pretendida minimamente útil".

2- O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/73 (recurso repetitivo), consolidou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei nº 11.382/06, a penhora eletrônica é medida prioritária, dispensando qualquer procedimento prévio de busca de outros bens.

3- Considerando que não há previsão legal acerca do tempo decorrido ou condicionante para nova tentativa de bloqueio de valores por meio da penhora online, impõe-se a aplicação do Princípio da Razoabilidade para, diante das hipóteses de infrutífero resultado anterior da utilização da medida ou de não alcance de valor suficiente para quitar o débito, se admitir a possibilidade de reiteração da penhora via BACENJUD, visando a efetiva celeridade da prestação jurisdicional para a busca do desfecho do processo executório, ressaltando que a não renovação da medida significa verdadeira limitação à persecução do crédito. Precedentes do STJ e desta Corte.

4- In casu, comprovada a citação da parte executada, a corresponsável, requisito para ser levada a efeito qualquer modalidade de penhora e considerando que a primeira tentativa de penhora on line (20/08/2013 - cópia às fls. 58/60) se deu há 2 anos do novo pedido de renovação (cópia às fls. 81/86), não atingindo a quitação do débito (cópia à fl. 91), impõe-se a 1 revogação da decisão agravada para que a execução prossiga com nova ordem judicial de bloqueio de valores via BACENJUD. Quanto à empresa executada, por não ter sido citada, em respeito ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, tem-se por inviável a constrição de seu patrimônio via sistema BACENJUD.

5- Agravo parcialmente provido.

(TRF 2ª Região, Oitava Turma Especializada, Processo nº 0013499-34.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RENOVAÇÃO DE PENHORA ON LINE VIA BACENJUD. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE.

1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de nova penhora on-line, caso transcorrido lapso de tempo razoável desde a realização da última diligência. Precedentes.

2. In casu, transcorrido mais de um ano desde a realização da última diligência, é possível a renovação da ordem judicial de penhora online via BACENJUD. Precedentes.

3. Agravo de instrumento conhecido e provido.

(TRF 2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo nº 0013095-46.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, julgado em 07/06/2017, DJe 16/06/2017).

 

Compulsando-se os autos do processo de origem, verifica-se que a execução correlata a este feito tem por escopo obter a satisfação de crédito proveniente de empréstimo, cujo valor da dívida em 2008 perfazia o montante de R$45.776,46 (quarenta e cinco mil setecentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos).

 Após a citação da parte executada e, não havendo o pagamento voluntário da dívida, o Juízo deferiu a utilização dos sistema BACENJUD, vindo a consulta a ser efetivada em 06.09.2013 (evento 90, OUT4, página 14), não tendo sido obtida a satisfação da pretensão executória.

Em 15.09.2022, a parte exequente, ora agravante, requereu a renovação da medida (evento 211, PET1), porém o pedido foi indeferido pelo Juízo a quo (evento 214, DESPADEC1), sendo esta a decisão agravada.

Tendo em vista que o novo pedido de consulta ao sistema SISBAJUD/BACENJUD foi efetuado após transcorrido mais de um ano desde a última diligência, período em que pode ter ocorrido alteração da situação econômica do executado, ora agravado, afigura-se razoável o deferimento da nova medida, a fim de possibilitar à parte exequente a busca do adimplemento de seu crédito.

Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar a realização de nova tentativa de penhora online através do sistema SISBAJUD, de ativos financeiros mantidos pelo executado, ora agravado, junto a instituições financeiras.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014455-18.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA ONLINE ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da decisão que indeferiu o pedido de renovação de penhora online, através do sistema SISBAJUD, de ativos financeiros mantidos pelo executado, ora agravado.

2. De acordo com a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a renovação do pedido de penhora online, mediante a utilização do sistema SISBAJUD/BACENJUD, depende de observância ao princípio da razoabilidade e de motivação adequada, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado ou do transcurso de lapso temporal razoável desde a última diligência. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1653927/CE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018; STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1634247/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 20/02/2018, DJe 12/04/2018)

3. Após a citação da parte executada e, não havendo o pagamento voluntário da dívida, o Juízo deferiu a utilização dos sistema BACENJUD, vindo a consulta a ser efetivada em 06.09.2013, não tendo sido obtida a satisfação da pretensão executória.

4. Tendo em vista que o novo pedido de consulta ao sistema SISBAJUD/BACENJUD foi efetuado após transcorrido mais de um ano desde a última diligência, período em que pode ter ocorrido alteração da situação econômica do executado, ora agravado, afigura-se razoável o deferimento da nova medida, a fim de possibilitar à parte exequente a busca do adimplemento de seu crédito.

5. Agravo de instrumento provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar a realização de nova tentativa de penhora online através do sistema SISBAJUD, de ativos financeiros mantidos pelo executado, ora agravado, junto a instituições financeiras, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001317337v4 e do código CRC fd0f19ed.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5014455-18.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/03/2023, na sequência 2, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA TENTATIVA DE PENHORA ONLINE ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD, DE ATIVOS FINANCEIROS MANTIDOS PELO EXECUTADO, ORA AGRAVADO, JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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