Apelação Cível Nº 5050672-54.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ordinária interposta por M. B. C. contra a sentença do Evento 41, que julgou improcedente o pedido de condenação da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ a anular o ato administrativo que indeferiu o registro do diploma de mestrado emitido em nome da autora por Instituição de Ensino Superior estrangeira.
A parte dispositiva da sentença recorrida tem o seguinte teor:
“[...].
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro, equitativamente, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do arts. 85, §8º, do CPC.
[...].” [destaque no original]
Nas suas razões de apelo (Evento 49) sustenta a autora, em síntese, que “... obteve o grau de Mestre em Educação, em Instituição de Ensino Superior do Exterior (PARAGUAI). Após, procedeu com o burocrático processo de ‘Reconhecimento do Diploma’ junto à Universidade Apelada, tendo protocolado seu requerimento em 22/2018”. Porém, além de a UFRJ ter extrapolado o prazo máximo de 180 dias previsto no Edital “para finalização do Processo Administrativo de pedido de Reconhecimento”, em “agosto de 2019, a Pró-reitoria de Pós- Graduação e Pesquisa/UFRJ comunicou que o seu processo de Reconhecimento de Diploma havia sido indeferido, pois a documentação apresentada não haveria comprovado estadia no exterior durante todo o período do curso”, cuidando-se “de documentação NOVA, nunca solicitada pela Universidade – o que ressalta a ilegalidade da exigência”.
Afirma que “a Ação Inaugural não tinha como finalidade questionar o direito da UFRJ de realizar a revisão de seus atos, mas, sim, apontar impossibilidade da Universidade exigir documentos novos, estranhos ao Edital, Normas Administrativas e legislações vigentes à época do protocolo do pedido de reconhecimento do Diploma e que sequer haviam sido formalizadas na data do seu indeferimento”.
Alega que descabe “exigir que a Apelante guardasse - por mais de dois anos - passagens, recibos de viagens de ônibus ou carro, comprovantes de despesas ou qualquer outros ‘papéis’ que sequer sabia que seriam úteis”, sendo certo que “as aulas de mestrado no Paraguai ocorrem no período de férias, ou seja, nos meses de Janeiro E Julho”. Além disso, “todo o trabalho de campo, pesquisa e elaboração da tese/dissertação precisaram ocorrer, necessariamente, no Brasil – local em que os pontos centrais da tese, objeto dos estudos da Recorrente, poderiam ser observados, analisados e desenvolvidos”.
Aduz que o “Procedimento Administrativo, veiculado ao EVENTO 21, ANEXO 8, FLS. 18, demonstra que a Apelante apresentou TODOS os documentos exigidos no Edital elaborado pela própria UFRJ (EVENTO 1, ANEXO 7) NÃO TENDO RESTADO NENHUMA PENDÊNCIA”, conforme entendeu a Comissão Especial de Revalidação, de modo que a exigência de apresentação de novos documentos viola o princípio de vinculação ao Edital, o princípio da legalidade e “a segurança jurídica decorrente da expectativa de direito que alcançava a Recorrente”.
Defende que “durante todo o seu processo de reconhecimento, desde o seu protocolo, 22/03/2018, até a data do indeferimento, agosto de 2019, estava vigente a RESOLUÇÃO CEPEG Nº 01/2009 (ANEXO 11 do EVENTO 1), que não prevê a comprovação de residência no exterior durante o período do curso, resultando em um ato administrativo ilegal, que não guarda os princípios da legalidade e da segurança jurídica, restando claro o Direito líquido e certo da Apelante”.
Argui que a recomendação feita pelo Ministério Público Federal “sugeriu à Universidade que a exigência de documentação suplementar fosse realizada APENAS NOS FUTUROS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS”, devendo-se ter em conta que “somente foi FORMALIZADA em 14/01/2020, dando origem à RECOMENDAÇÃO PR/RJ/FMA nº 01/2020 – ANEXO 10 do EVENTO 1, emitida CINCO MESES APÓS O INJUSTO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA APELANTE”.
Pondera que “o exercício do poder de autotutela deve se dar sobre atos praticados que venha a constatar terem sido praticados sob eiva de ilegalidade ou mesmo equívoco – este não é o caso dos presentes autos”.
Assevera que em diversos processos foram proferidas sentenças que concederam a segurança ao ser reconhecido o direito nos mesmos moldes perseguidos na presente ação.
Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios, fixados na sentença recorrida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), “MONTANTE QUE É O DOBRO DO VALOR DA CAUSA, ora estipulada em R$ 1.000,00, o que se afigura TOTALMENTE IRRAZOÁVEL”
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 53).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001317203v2 e do código CRC a2f05823.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 6/2/2023, às 16:37:45