Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050672-54.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação ordinária interposta por M. B. C. contra a sentença do Evento 41, que julgou improcedente o pedido de condenação da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ a anular o ato administrativo que indeferiu o registro do diploma de mestrado emitido em nome da autora por Instituição de Ensino Superior estrangeira.

A parte dispositiva da sentença recorrida tem o seguinte teor:

“[...].

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte autora em custas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro, equitativamente, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do arts. 85, §8º, do CPC.

 [...].” [destaque no original]

Nas suas razões de apelo (Evento 49) sustenta a autora, em síntese, que “... obteve o grau de Mestre em Educação, em Instituição de Ensino Superior do Exterior (PARAGUAI). Após, procedeu com o burocrático processo de ‘Reconhecimento do Diploma’ junto à Universidade Apelada, tendo protocolado seu requerimento em 22/2018”. Porém, além de a UFRJ ter extrapolado o prazo máximo de 180 dias previsto no Edital “para finalização do Processo Administrativo de pedido de Reconhecimento”, em “agosto de 2019, a Pró-reitoria de Pós- Graduação e Pesquisa/UFRJ comunicou que o seu processo de Reconhecimento de Diploma havia sido indeferido, pois a documentação apresentada não haveria comprovado estadia no exterior durante todo o período do curso”, cuidando-se “de documentação NOVA, nunca solicitada pela Universidade – o que ressalta a ilegalidade da exigência”.

Afirma que “a Ação Inaugural não tinha como finalidade questionar o direito da UFRJ de realizar a revisão de seus atos, mas, sim, apontar impossibilidade da Universidade exigir documentos novos, estranhos ao Edital, Normas Administrativas e legislações vigentes à época do protocolo do pedido de reconhecimento do Diploma e que sequer haviam sido formalizadas na data do seu indeferimento”.

Alega que descabe “exigir que a Apelante guardasse - por mais de dois anos - passagens, recibos de viagens de ônibus ou carro, comprovantes de despesas ou qualquer outros ‘papéis’ que sequer sabia que seriam úteis”, sendo certo que “as aulas de mestrado no Paraguai ocorrem no período de férias, ou seja, nos meses de Janeiro E Julho”. Além disso, “todo o trabalho de campo, pesquisa e elaboração da tese/dissertação precisaram ocorrer, necessariamente, no Brasil – local em que os pontos centrais da tese, objeto dos estudos da Recorrente, poderiam ser observados, analisados e desenvolvidos”.

Aduz que o “Procedimento Administrativo, veiculado ao EVENTO 21, ANEXO 8, FLS. 18, demonstra que a Apelante apresentou TODOS os documentos exigidos no Edital elaborado pela própria UFRJ (EVENTO 1, ANEXO 7) NÃO TENDO RESTADO NENHUMA PENDÊNCIA”, conforme entendeu a Comissão Especial de Revalidação, de modo que a exigência de apresentação de novos documentos viola o princípio de vinculação ao Edital, o princípio da legalidade e “a segurança jurídica decorrente da expectativa de direito que alcançava a Recorrente”.

Defende que “durante todo o seu processo de reconhecimento, desde o seu protocolo, 22/03/2018, até a data do indeferimento, agosto de 2019, estava vigente a RESOLUÇÃO CEPEG Nº 01/2009 (ANEXO 11 do EVENTO 1), que não prevê a comprovação de residência no exterior durante o período do curso, resultando em um ato administrativo ilegal, que não guarda os princípios da legalidade e da segurança jurídica, restando claro o Direito líquido e certo da Apelante”.

Argui que a recomendação feita pelo Ministério Público Federal “sugeriu à Universidade que a exigência de documentação suplementar fosse realizada APENAS NOS FUTUROS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS”, devendo-se ter em conta que “somente foi FORMALIZADA em 14/01/2020, dando origem à RECOMENDAÇÃO PR/RJ/FMA nº 01/2020 – ANEXO 10 do EVENTO 1, emitida CINCO MESES APÓS O INJUSTO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA APELANTE”.

Pondera que “o exercício do poder de autotutela deve se dar sobre atos praticados que venha a constatar terem sido praticados sob eiva de ilegalidade ou mesmo equívoco – este não é o caso dos presentes autos”.

 Assevera que em diversos processos foram proferidas sentenças que concederam a segurança ao ser reconhecido o direito nos mesmos moldes perseguidos na presente ação.

Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios, fixados na sentença recorrida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), “MONTANTE QUE É O DOBRO DO VALOR DA CAUSA, ora estipulada em R$ 1.000,00, o que se afigura TOTALMENTE IRRAZOÁVEL”

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 53).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050672-54.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do apelo porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação em ação ordinária interposta por M. B. C. contra a sentença do Evento 41, que julgou improcedente o pedido de condenação da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ a se abster de anular o registro do diploma de mestrado emitido em nome da autora por Instituição de Ensino Superior localizada no Paraguai.

Estabelece o artigo 48, §3º, da Lei n° 9.394/1996, que os “diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior”.

Por seu turno, foi editada a Resolução nº 03, de 22/06/2016, pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, dispondo “sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior”.

O artigo 18, §4º, da referida resolução, disciplina que o “requerente do reconhecimento de diploma estrangeiro deverá atender às solicitações de informação da universidade reconhecedora”, além da apresentação dos demais documentos que relaciona.

In casu, a UFRJ, ao exigir da autora comprovação de que residiu no período do curso de mestrado no país em que foi ministrado na modalidade presencial (de janeiro de 2015 a julho de 2017), tão somente buscou apurar indícios de fraude nos procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros apontados pelo MPF na Notícia de Fato nº 1.30.001.001857/2019-61 (Evento 1, ANEXO9).

Ainda que o MPF na aludida requisição tenha apenas se referido aos processos administrativos em andamento, é cediço que a Administração Pública pode e deve anular seus atos considerados ilegais, em observância à Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal e ao artigo 53 da Lei nº 9.784/1999, que assim dispõem, in verbis:

Súmula nº 473 do STF:

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

_________________________________________________________

Lei nº 9.784/99:

“Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”

Consigne-se, também, que a autora efetuou em 05/03/2018 o pedido de revalidação de diploma (Evento 21, PROCADM2, pág. 8), que não chegou a ser registrado, eis que a UFRJ passou a exigir em 2019 o comprovante de residência no Paraguai no período de duração do curso (Evento 21, PROCADM3, pág. 12), vindo a ser indeferida a solicitação em 09/08/2019 (Evento 21, PROCADM, pág. 02), de modo que sequer teve início o prazo decadencial quinquenal previsto no artigo 54 da Lei nº 9.494/1999.

Esta Sétima Turma Especializada tem adotado o entendimento segundo o qual a exigência de comprovação de que o aluno residiu no país em que foi ministrado o curso na modalidade presencial, ainda que posterior à revalidação do respectivo diploma, mostra-se razoável e dentro do poder-dever de autotutela da Administração Pública, descabendo a alegação de violação aos princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da legalidade.

Nesse sentido, confiram-se:

“ADMINISTRATIVO. DIPLOMA. DOUTORADO NO EXTERIOR. RECONHECIMENTO. RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. COMPROVAÇÃO.

1. A apelante teve indeferido o requerimento de reconhecimento do diploma de doutorado em Educação, expedido por instituição de ensino paraguaia, e referente a curso na modalidade presencial, ao fundamento de que os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar a permanência no exterior durante todo o período do curso.

2. Além de a documentação exigida pela apelada para fins de revisão do reconhecimento concedido encontrar respaldo na Resolução nº 3/2016 da Câmara de Educação Superior do Conselho que regulamenta o disposto no art. 48, § 3º, da Lei nº 9.394/96, tratando-se do reconhecimento de diploma referente a curso no exterior e na modalidade presencial não se afigura desarrazoada ou abusiva a exigência de comprovação de residência no exterior.

3. Apelação desprovida.”

(TRF2, AC 5043337-81.2020.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima, Sétima Turma Especializada, julg. 23/11/2022)

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EDUCAÇÃO. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO REALIZADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO PELA UFRJ. INDÍCIOS DE FRAUDE APURADOS PELO MPF. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUTOTUTELA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. RAZOABILIDADE. CURSO PRESENCIAL. 

1. Nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/99, é possível que a Administração anule seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade. A norma é reafirmada no Enunciado 473 da Súmula de Jurisprudência do STF. 

2. Na Carta nº 001/2020, enviada em 22/01/2020, a Pró-Reitora de Pós-Graduação e Pesquisa da UFRJ informou à Apelante que o MPF havia instaurado o Inquérito Civil nº 1.30.001.001857/2019-61 para apuração de supostas irregularidades em processos de reconhecimento de diplomas de pós-graduação obtidos no exterior, e solicitou a apresentação de documentos complementares, isto é, da documentação listada no art. 18, §4º, da Resolução nº 3/2016 da Câmara de Educação Superior do MEC, e de documentos que comprovem a residência no exterior durante o período de realização da pós-graduação. 

3. O fato de não haver norma expressa determinando a aplicação de comprovante de residência no exterior não impede que a instituição reconhecedora faça tal exigência nos casos em que o requerente pretende validar diploma de curso realizado na modalidade presencial, sobretudo se há indícios de fraude apurados pelo MPF. 

4. O art. 18, §4º, da Resolução nº 3/2016 da Câmara de Educação Superior do MEC, além de listar os documentos necessários para se dê início ao processo de reconhecimento do diploma estrangeiro, estabelece expressamente que o requerente deverá atender às solicitações de informação da universidade reconhecedora. 

5. No âmbito da UFRJ, a Resolução CEPG nº 01/2009 é a que estabelece normas para revalidação de diplomas e certificados de pós-graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, e em seu art. 5º, §1º, estabelece que a Comissão responsável por realizar o julgamento da equivalência poderá solicitar informação, documentação complementar ou provas e exames considerados necessários, de acordo com a legislação vigente. 

6. Não foi exigido um tipo de documento específico, de modo que a Apelante poderia ter feito tal comprovação por qualquer meio, não necessariamente um comprovante formal de residência. Trata-se de prova de fácil produção, mas, não há nos autos qualquer indício que demonstre que a Apelante residiu no Paraguai, ainda que de forma não contínua, ou mesmo de que tenha viajado para o destino por algum período de tempo. 

7. Não foi demonstrada qualquer ilegalidade no ato administrativo que apenas solicitou documentos complementares a fim de revisar a validação do diploma da Apelante, diante de concretos indícios de fraudes apurados pelo MPF. 

8. Honorários majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC/15. 

9. Apelação da Autora a que se nega provimento.”

(TRF2, AC 5071697-26.2020.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Convocada Jane Reis Gonçalves Pereira, Sétima Turma Especializada, julg. 24/08/2022)

 

“ADMINISTRATIVO. DIPLOMA. MESTRADO NO EXTERIOR. RECONHECIMENTO. REVISÃO. RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. COMPROVAÇÃO.

1. a apelante obteve, em 13/12/2017, o reconhecimento do diploma de mestrado em Educação, expedido por instituição de ensino paraguaia, relativo a curso na modalidade presencial. Em janeiro/2020 recebeu comunicação da universidade solicitando a apresentação de documentos e informando que, de acordo com recomendação expedida pelo Ministério Público Federal com o objetivo de apurar possíveis irregularidades, o processo de reconhecimento seria revisado, sendo passível de anulação. Isto porque constatado que dentre os requerentes de revalidação haveria pessoas que não viajaram ao país de expedição do diploma objeto de revalidação no período em que alegaram ter realizado o curso.

2. Diante da existência de indícios da ocorrência de fraude, inexiste impedimento a que a apelada revise e eventualmente anule o reconhecimento do diploma anteriormente deferido, incidindo na hipótese os enunciados 346 e 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, bem como o art. 53 da Lei nº 9.784/99, segundo os quais a administração pública deve anular, de ofício, seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade. Ademais, não há falar em decadência do direito de anulação do ato administrativos no caso em análise (art. 54 da Lei nº 9.784/99).

3. Além de a documentação exigida pela apelada para fins de revisão do reconhecimento concedido encontrar respaldo na Resolução nº 3/2016 da Câmara de Educação Superior do Conselho que regulamenta o disposto no art. 48, § 3º, da Lei nº 9.394/96, tratando-se do reconhecimento de diploma referente a curso no exterior e na modalidade presencial não se afigura desarrazoada ou abusiva a exigência de comprovação de residência no exterior.

4. Apelação desprovida.”

(TRF2, AC , Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Sétima Turma Especializada, julg. 29/09/2021)

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA – APLICABILIDADE – DIPLOMA DE MESTRADO OBTIDO NO EXTERIOR – PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO (REVALIDAÇÃO) – EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO EXTERIOR – POSSIBILIDADE. 

I – O artigo 48, §3º, da Lei n° 9.394/96 preceitua que os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras devem ser reconhecidos por universidades nacionais que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. 

II – A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação editou a Resolução n° 03/16, a qual enumera, no artigo 18, §4º, a documentação necessária para instruir o requerimento de reconhecimento de diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, além de prever a possibilidade de se solicitar outras informações ao requerente. 

III – Ainda que inicialmente não tenha sido solicitada a apresentação de comprovante de residência no país onde foi realizado o mestrado, tal medida durante o procedimento de reconhecimento (revalidação) – além de amparada pelo art. 18, §4º, da Resolução nº 03/16 – se mostra razoável, já que o mestrado foi realizado no exterior, na modalidade presencial. 

IV – Remessa necessária e apelação providas.”

(TRF2, AC 5047276-69.2020.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julg. 24/03/2021)

 

Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

No tocante ao pedido de redução dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença recorrida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), note-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para fins de alçada (Evento 1, INIC1), sendo certo que o valor é de baixa monta, e que não houve nenhum pedido de cunho econômico, razão pela qual se revela devida a aplicação da condenação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

Contudo, considerando a baixa complexidade da matéria discutida nos autos, além do tempo de tramitação do feito, cabe a redução da verba honorária sucumbencial para R$ 1.000,00 (mil reais).

Relativamente à fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, §11, do CPC de 2015, decidiu o STJ:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 

1. A Corte Especial do STJ pacificou a orientação de que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).

2. Na hipótese, a) o acórdão recorrido foi publicado após a entrada em vigor do CPC/2015; b) o recurso especial foi desprovido monocraticamente pelo ministro relator; e c) houve a condenação, na origem, em honorários advocatícios. Desse modo, inafastável a majoração dos honorários recursais. 

3. Agravo Interno da Fazenda do Estado de São Paulo não provido.”

(STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1897207/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe 29/09/2021)

 

Dessa forma, com fundamento no precedente do STJ supramencionado, descabe a fixação de honorários recursais, visto que o recurso da apelante está sendo parcialmente provido.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento à apelação, apenas para reduzir os honorários advocatícios de sucumbência impostos à autora na sentença recorrida para R$ 1.000,00 (mil reais).



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001317204v3 e do código CRC ca62bc0d.

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Apelação Cível Nº 5050672-54.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MESTRADO EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO PAÍS DURANTE O PERÍODO DE DURAÇÃO DO CURSO, MINISTRADO NA MODALIDADE PRESENCIAL. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE. honorários recursais.

1. Trata-se de apelação em ação ordinária interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenar a ré a se abster de anular o registro do diploma de mestrado emitido em nome da autora por Instituição de Ensino Superior localizada no Paraguai.

2. Estabelece o artigo 48, §3º, da Lei n° 9.394/1996, que os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

3. O artigo 18, §4º, da Resolução nº 03, de 22/06/2016, editada pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, disciplina que o requerente do reconhecimento de diploma estrangeiro deverá atender às solicitações de informação da universidade reconhecedora, além da apresentação dos demais documentos que relaciona.

4. In casu, a ré, ao exigir da autora comprovação de que residiu pelo período do curso de mestrado no país em que foi ministrado na modalidade presencial, tão somente entendeu por seguir a recomendação do MPF para apurar indícios de fraude nos procedimentos de revalidação de diploma estrangeiro (Procedimento Preparatório nº 1.30.001.001857/2019-61), mostrando-se despiciendo o fato de o procedimento de revalidação do diploma da autora já estar em curso.

5. Ainda que o MPF na aludida requisição tenha apenas se referido aos processos administrativos em andamento, é cediço que a Administração Pública pode e deve anular seus atos considerados ilegais, em observância à Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal e ao artigo 53 da Lei nº 9.784/1999.

6. A autora efetuou em 05/03/2018 o pedido de revalidação de diploma, que não chegou a ser registrado, eis que a ré passou a exigir em 2019 o comprovante de residência no Paraguai no período de duração do, vindo a ser indeferida a solicitação em 09/08/2019, de modo que sequer teve início o prazo decadencial quinquenal previsto no artigo 54 da Lei nº 9.494/1999.

7. Esta Sétima Turma Especializada tem adotado o entendimento segundo o qual a exigência de comprovação de que o aluno residiu no país em que foi ministrado o curso na modalidade presencial, ainda que posterior à revalidação do respectivo diploma, mostra-se razoável e dentro do poder-dever de autotutela da Administração Pública, descabendo a alegação de violação aos princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da legalidade. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

8. Devem ser reduzidos os honorários advocatícios impostos à autora na sentença recorrida, tendo em conta a baixa complexidade da matéria discutida nos autos, além do tempo de tramitação do feito.

9. Apelo conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação, apenas para reduzir os honorários advocatícios de sucumbência impostos à autora na sentença recorrida para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001317205v4 e do código CRC 9f565eef.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5050672-54.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 280, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, APENAS PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSTOS À AUTORA NA SENTENÇA RECORRIDA PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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