Agravo de Instrumento Nº 5013228-90.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. F. E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos dos Embargos à Execução n.º 0018141-20.2008.4.02.5101/RJ, que rejeitou as impugnações das partes contra os cálculos da contadoria e fixou os índices aplicáveis aos juros de mora, determinando a remessa dos autos ao contador judicial para elaboração dos novos cálculos, após o fornecimento pelos exequentes dos valores inerentes ao sepultamento perpétuo (eventos 355 e 365 – processo originário).
Nas suas razões recursais, os recorrentes se insurgem contra diversos critérios de cálculo determinados pelo magistrado de primeira instância.
Defendem que tanto a pensão como a indenização por dano moral devem ser calculadas com base no salário mínimo vigente na época do pagamento, pois a sua indexação a este valor garante a preservação do poder de compra que a vítima possuía, fazendo com que se chegue mais perto do status quo ante.
Argumentam que o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a pensão e sobre a indenização por dano moral deve ser a data do óbito do filho do autor originário, em respeito à Súmula nº 54 do STJ e à decisão de fl. 140 do processo principal.
Salientam, ainda, que os cálculos dos juros devem ser feitos da seguinte forma: 0,5% a partir da data do evento até 10/01/2003 e de 1% a partir de 11/01/2003, data da vigência do Novo Código Civil.
Contrarrazões (evento 8).
Parecer do MPF afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso (evento 17).
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001317082v3 e do código CRC 6c114947.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 27/2/2023, às 21:25:22