Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013228-90.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. F. E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos dos Embargos à Execução n.º 0018141-20.2008.4.02.5101/RJ, que rejeitou as impugnações das partes contra os cálculos da contadoria e fixou os índices aplicáveis aos juros de mora, determinando a remessa dos autos ao contador judicial para elaboração dos novos cálculos, após o fornecimento pelos exequentes dos valores inerentes ao sepultamento perpétuo (eventos 355 e 365 – processo originário).

Nas suas razões recursais, os recorrentes se insurgem contra diversos critérios de cálculo determinados pelo magistrado de primeira instância.

Defendem que tanto a pensão como a indenização por dano moral devem ser calculadas com base no salário mínimo vigente na época do pagamento, pois a sua indexação a este valor garante a preservação do poder de compra que a vítima possuía, fazendo com que se chegue mais perto do status quo ante.

Argumentam que o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a pensão e sobre a indenização por dano moral deve ser a data do óbito do filho do autor originário, em respeito à Súmula nº 54 do STJ e à decisão de fl. 140 do processo principal.

Salientam, ainda, que os cálculos dos juros devem ser feitos da seguinte forma: 0,5% a partir da data do evento até 10/01/2003 e de 1% a partir de 11/01/2003, data da vigência do Novo Código Civil.

Contrarrazões (evento 8).             

Parecer do MPF afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso (evento 17).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013228-90.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. F. E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos dos Embargos à Execução n.º 0018141-20.2008.4.02.5101/RJ, com o seguinte teor (evento 355 – processo originário):

“Vistos etc.

No evento 335, o Juízo determinou a remessa dos presentes autos à contadoria judicial para que, ‘dando prosseguimento ao feito, cumprisse o que foi determinado na decisão constante no evento 227 (fl. 130), integrada pela decisão exarada no evento 227 (fl. 140), observando o título executivo’.

O aludido setor cumpriu tal determinação no evento 348, tendo, tanto a União Federal como a parte exequente impugnado os cálculos, respectivamente, nos eventos 348 e 350.

Em decorrência, os autos voltaram para o Contador com a finalidade de prestar esclarecimentos sobre as impugnações oferecidas pelas partes, tendo este, no evento 353, rebatido a maioria das questões ali apontadas demonstrando que os cálculos estavam em consonância com título executivo e decisões prolatadas posteriormente, no entanto, solicitou que o Juízo se pronunciasse acerca de alguns parâmetros.

 DECIDO.

Com efeito, a Contadoria Judicial, no evento 353, ao prestar esclarecimentos sobre a impugnação tanto da União Federal (evento 348) como da parte exequente (evento 350) consignou que (evento 353):

‘(...)

Dos fatos acima expostos, informa-se que a data dos juros de mora relativo à atualização dos Danos Morais devem ser RETIFICADOS. No entanto, s.m.j., antes de se retificar solicita-se o esclarecimento com relação aos juros de mora a serem aplicados se estes devem ser conforme o entendimento da AGU, isto é, da Poupança? Ou conforme tem sido aplicados à razão de 0,5% e após 1%.

Também com relação ao ‘valor da sepultura’ determinado na r. Decisão qual o valor a ser calculado?

Os cálculos deverão ser atualizados até qual data?

(...)’

Não é demais ressaltar, que o referido setor rebateu a maioria das questões apontadas nas aludidas impugnações ao demonstrar que os cálculos estavam em consonância com título executivo e decisões prolatadas posteriormente.

Feitas tais digressões, passo a dirimir as dúvidas levantadas pela Contadoria judicial. Vejamos:

Relativamente aos juros de mora, aplica-se a redação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, a partir da alteração dada pela Lei n. 11.960/09, qual seja 29/06/2009, portanto, cabível o índice de remuneração da caderneta de poupança, tendo em vista a decisão definitiva do RE n. 870.947.

Registro, ademais, que a partir da vigência da Emenda constitucional n. 113/2001, em substituições aos índices anteriores, de correção monetária e de juros de mora, deve ser aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, consoante disposto no artigo 3º da referida norma.

No que concerne ao pagamento da verba relativa a sepultura pérpetua deve a parte exequente fornecer os valores que entende devido com os recibos correspondentes ou, caso não possua, informar o tipo de sepultamento ocorrido e o atual valor  para sua realização.

Por fim, não há problemas dos cálculos serem corrigidos monetariamente até sua confecção, inclusive, para que os valores abatidos posteriormente sejam neles considerados.

Diante do exposto, determino que a parte exequente forneça, no prazo de 20 (vinte) dias, os valores que entende devidos concernente à verba relativa ao sepultamento perpétuo.

Vindo o mesmo, dê- se vista à União Federal, por 05 (cinco) dias, para se manifestar unicamente sobre a mesma.

Após, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaborar os cálculos em consonância com os parâmetros aqui fixados.

Em seguida, às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.

Findo o mesmo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.

P.I.” – grifos no original.

Contra a referida decisão foram opostos embargos de declaração (evento 358 – processo originário), os quais vieram a ser rejeitados (evento 365 – processo originário).

Pois bem.

Da análise do presente agravo de instrumento, infere-se que os recorrentes pretendem impugnar os critérios de cálculo determinados pelo magistrado de primeira instância.

Entretanto, o presente recurso sequer merece ser conhecido.

Dispõe o art. 1.015 do Código de Processo Civil:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. 

Pelo exame dos autos, verifica-se que a hipótese dos autos não se encontra elencada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco a questão se submete à interpretação mitigada dada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento nos REsp n.º 1.696396/MT e REsp n.º 1.704.520/MT, processados sob a sistemática de repetitivo, cuja tese jurídica firmada no Tema n.º 988 assim dispõe:

“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 

Sobre a matéria, merece destacar a ementa:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.

2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”.

3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.

4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.

5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.

6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.

8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.

9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (grifo nosso).

(STJ, Corte Especial, REsp n.º 1.696396/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Data do julgamento 05/12/2018, Data da publicação DJe 19/12/2018). 

De acordo com o voto vencedor, proferido pela Ministra Nancy Andrighi, a interpretação mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil que se deve adotar, "consiste em, a partir de um requisito objetivo - a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação -, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito  urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou  analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações", esclarecendo, inclusive, que "[...] a urgência que justifica o manejo imediato de uma impugnação em face de questão incidente está fundamentalmente assentada na inutilidade do julgamento diferido se a impugnação for ofertada apenas conjuntamente ao recurso contra o mérito, ao final do processo".

Em vista disso, a fixação dos critérios de cálculo não se enquadra nas hipóteses elencadas nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Além disso, a matéria impugnada, por si só, não atende ao requisito objetivo, qual seja, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento da questão no recurso de apelação, de modo a possibilitar, em caráter excepcional, a imediata recorribilidade através de agravo de instrumento.

Nesta Corte, vale conferir os seguintes arestos também nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA.

1.    Não se enquadra no rol do artigo 1.015 do CPC o decisum de primeiro grau que fixa parâmetros para cálculos em embargos à execução de título judicial. 

2.    Ainda que, pela sistemática do CPC/2015, a defesa do executado no cumprimento de título executivo judicial seja feita mediante impugnação, no presente caso, a execução do título que fixou o valor de indenização em ação de desapropriação foi iniciada sob a égide do CPC/1973, e o INCRA citado na forma do artigo 730 do CPC/73, razão pela qual a defesa apresentada pelo INCRA continua a ser processada como embargos à execução.

3.  Assim, os recursos interpostos a partir da vigência/15 devem ser os previstos para os atos judiciais proferidos em embargos à execução, pelo que não há falar em aplicação do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Precedente do STJ: REsp n. 1.797.293/RJ.

4.    Inaplicável, ainda, a tese da taxatividade mitigada, adotada pelo STJ no julgamento dos REsp 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988), porquanto não verificada urgência ou situação de inutilidade do julgamento dos critérios de cálculo em sede de apelação.

5.  Agravo interno desprovido” – grifei.

(TRF2, AI 5000035-42.2021.4.02.0000, Rel. Juiz Federal Convocado SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 28/09/2022)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE FIXA CRITÉRIO PARA CÁLCULOS. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Embargos à Execução, fixou parâmetros para apuração dos cálculos pela Contadoria Judicial.

2. Na sistemática do atual Código de Processo Civil, o legislador optou por restringir o cabimento do Agravo de Instrumento às decisões interlocutórias que versem sobre as hipóteses expressamente previstas no parágrafo único e incisos do art. 1.015, havendo previsão, no inciso X do referido artigo, de cabimento de Agravo de Instrumento em embargos à execução quando se tratar de decisões interlocutórias que versem sobre ‘concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução’.

3. Acerca da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, o Eg. Superior Tribunal de Justiça fixou tese no Recurso Especial nº 1.696.396/MT, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 988, no sentido de que ‘O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’ (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018), ou seja, a taxatividade restará afastada apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica na presente hipótese.

4. Tratando-se de embargos à execução, que têm natureza jurídica de ação de conhecimento incidental à execução, os critérios fixados para os cálculos poderão ser revistos em sede de Apelação, conforme previsão do art. 1.009, § 1º, do CPC, visto não estarem cobertos pela preclusão.

5. Ademais, ainda que assim não o fosse, em consulta aos autos originários, verifica-se que foi proferida sentença, levando à perda de objeto do presente recurso, o que também seria hipótese de não conhecimento.

6. Agravo de Instrumento não conhecido” – grifei.

(TRF2, AI 0003804-17.2019.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal REIS FRIEDE, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 04/10/2022)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.RECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ROL DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TEMA 988 DO STJ. AUSENTE O REQUISITO DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada foi proferida no âmbito de embargos à execução, cuja única decisão agravável admitida na legislação aplicável é a que verse sobre "concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução" (inciso X do art. 1015 do CPC). 2. Dado que a natureza jurídica dos embargos à execução é, conforme remansosa doutrina e jurisprudência, de ação de conhecimento incidental, a ele se aplica a regra de recorribilidade das interlocutórias prevista no art. 1.015, caput e incisos, não havendo justificativa lógica ou teórica para equiparar os embargos à execução ao processo de execução, na medida em que nessa ação de conhecimento incidental se resolverá em sentença, de modo que a maioria das questões incidentes - como a legalidade ou não da emenda à inicial dos embargos à execução - poderá, em princípio, ser suscitada na apelação ou em suas contrarrazões (STJ, REsp 1682120/RS, DJe 01/03/2019). 3. Verifica-se que a hipótese dos autos não se encontra elencada no rol do artigo 1.015 do CPC, tampouco a questão se submete à interpretação mitigada dada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT, processados sob a sistemática de repetitivos, cuja tese firmada no Tema nº 988 assim dispõe: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 4. A decisão proferida em embargos à execução a qual determina o retorno dos autos à Contadoria Judicial para cumprimento do despacho anteriormente proferido, compensando- se os montantes pagos pela rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRAN. JUG. AT", com apresentação de duas contas, a primeira na forma da determinação judicial pretérita e a segunda de forma a atualizar o valor da primeira conta até a data de elaboração dos cálculos, por si só, não antende ao requisito objetivo, qual seja, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento da questão no recurso de apelação, de modo a possibilitar, em caráter excepcional, a imediata recorribilidade através do agravo de instrumento. 5. Agravo de instrumento não conhecido” – grifei.

(TRF2, AI 0003035-09.2019.4.02.0000, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 07/11/19)

Registre-se, por fim, que sua análise em sede de eventual apelação interposta, conforme previsto no § 1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, não causará qualquer prejuízo à parte agravante.

Isto posto,

Voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013228-90.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO E REMESSA À CONTADORIA.  EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ. TEMA 988. INAPLICABILIDADE.

I. No presente agravo de instrumento, os recorrentes impugnam os critérios de cálculo fixados pelo magistrado de primeira instância nos autos dos embargos à execução ajuizados pela agravada.

II. A hipótese dos autos não se encontra elencada no rol do artigo 1.015 do CPC, salientando-se que, in casu, a decisão agravada não foi proferida em execução, para efeito do parágrafo único do referido artigo, mas no âmbito de embargos à execução, cuja única decisão agravável admitida na legislação aplicável é a que verse sobre “concessão, modificação ou revogação de efeito suspensivo aos embargos à execução” (inciso X).

III. Tampouco a questão se submete à interpretação mitigada dada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento nos REsp n.º 1.696396/MT e REsp n.º 1.704.520/MT, processados sob a sistemática de repetitivo, tema n.º 988.

IV. A matéria impugnada, por si só, não atende ao requisito objetivo, qual seja, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento da questão no recurso de apelação, de modo a possibilitar, em caráter excepcional, a imediata recorribilidade. A sua análise, preliminarmente, quando do julgamento de eventual apelação interposta, conforme previsto no § 1º do artigo 1.009 do CPC, não causará qualquer prejuízo à parte agravante.

V. Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5013228-90.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/03/2023, na sequência 235, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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