Apelação Cível Nº 0000080-37.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
MLC PARTICIPACOES EIRELI – ME, G. C. F. ME (nova denominação da pessoa jurídica GCF COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA) e G. C. F. interpõem recurso de apelação e a UNIÃO interpõe recurso adesivo em face da sentença do evento 27, proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória-ES, que julgou improcedentes estes embargos à execução fiscal, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas razões de seu recurso (evento 38), os apelantes sustentam, em síntese, que:
“há nos autos dos Embargos à Execução de nº 00257710.2008.4.02.5001 decisão deferindo o requerimento de efeito suspensivo, ressalvando que até o final do julgamento não poderiam ser realizados atos que importassem na conversão em renda de eventuais valores depositados pelos embargantes a título de garantia, tampouco os atos de alienação ou de transferência de domínio referidos nos artigos 23 e 24 da Lei n 6.830/1980”;
“entretanto, o h. juízo federal acolheu pedido formulado pela União no sentido de dar prosseguimento ao feito, penhorando o imóvel de propriedade da MLC PARTICIPAÇÕES EIRELE ME sob o argumento de que “a decisão deixou claro que o feito executivo poderia prosseguir até o momento imediatamente anterior à transferência do patrimônio do devedor para o credor”;
“necessário se faz a concessão do devido efeito suspensivo ao presente Recurso de Apelação para que se determine expressamente a imediata suspensão de atos de alienação, transferência de domínio, e/ou qualquer ato expropriatório em relação ao bem imóvel penhorado nos autos às fls. 266/267”;
“diversamente do consignado pelo juízo que entendeu que “o feito executivo poderia prosseguir até o momento imediatamente anterior à transferência do patrimônio do devedor para o credor”, a decisão dos Embargos determinou a não realização não só de ato de transferência, mas também de atos de alienação”;
“de acordo com o que se nota no capítulo da sentença referente a substituição do bem, o juízo apenas se limitou a reproduzir os artigos 739-A do CPC/1973 e 15 da Lei n 6.830/80, que dispõe a respeito de efeito suspensivo de Embargos à Execução e prevê a substituição e reforço da penhora, respectivamente”;
“inobstante sentença proferida nos autos dos embargos à execução de nº 002577-10.2008.4.02.5001, excluindo a empresa Enseada Participações LTDA (MLC Participações EIRELI ME) do polo passivo da execução fiscal, o h. juízo determinou a penhora de bem imóvel de propriedade da mencionada empresa”;
a sentença proferida nos embargos à execução fiscal nº 002577-10.2008.4.02.5001 não estava sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois proferida em conformidade entendimento jurisprudencial e sumular do STJ, podendo ser, desta forma, exigível;
“o bem móvel penhorado à fl. 68, avaliado à época em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), satisfazia por completo o débito fiscal existente, que também à época perfazia o montante de R$ R$ 144.573,36 (cento e quarenta e quatro mil quinhentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos). Já o imóvel penhorado às fls. 266/267 da Execução, fora avaliado em R$ 15.394.365,00 (quinze milhões e trezentos e noventa e quatro mil e trezentos e sessenta e cinco reais), ou seja, valor muito imensamente superior ao crédito exequendo”;
“a determinação de desconstituição da penhora de fl. 68 e a substituição da penhora pelo bem constrito à fl. 265 não soluciona o evidente excesso de execução, sendo o valor do referido imóvel imensamente maior ao crédito exequendo, um obstáculo ao ato” e,
“em que pese determinação judicial para desconstituição da penhora do bem de fl. 68, as apelantes pugnam por sua manutenção a fim de que haja a garantia da execução por meio menos gravoso, devendo ainda ser realizada a desconstituição da penhora realizada às fls. 266/267”.
Por fim, requerem:
“A) Seja concedido o devido efeito suspensivo ao presente Recurso de Apelação para que se determine a imediata suspensão de atos de alienação, transferência de domínio, e/ou qualquer ato expropriatório em relação ao bem imóvel registrado sob nº 9.471, penhorado nos autos às fls. 266/267;
B) Admitido o recurso, que lhe seja dado provimento, a fim de que seja anulada/reformada a sentença recorrida, reconhecendo preliminarmente (i) a nulidade do capítulo que trata da substituição da penhora, por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 489, §1º, I e IV do Código de Processo Civil e no mérito para (ii) desconstituir a penhora de fls. 266/267, ante os argumentos explanados acima e determinar a manutenção da penhora do bem de fl. 68; (iii) determinar a suspensão da execução fiscal até ulterior julgamento definitivo, com certificação do trânsito em julgado dos embargos à execução tombados sob nº 002577- 10.2008.4.02.5001;
C) Eventualmente, caso entenda-se pela manutenção da sentença, pugna-se pela minoração do quantum arbitrado a título de condenação das apelantes em honorários advocatícios e,
D) Requer seja a apelada condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, ambos do Código de Processo Civil”.
Em suas contrarrazões (evento 46), a União afirma que (i) “conforme narrado na peça de impugnação apresentada pela União, os embargantes G. C. F. E G. C. F. ME são partes ilegítimas para figurarem no polo ativo dos embargos, tendo em vista a ausência de pertinência subjetiva com os fatos arguidos nos autos. A única questão discutida nos autos concerne à regularidade da penhora, cuja propriedade não pertence aos referidos embargantes”; (ii) não há nulidade da sentença, uma vez que “expõe de forma minuciosa a fundamentação que determinou a improcedência dos embargos. Não há mera indicação de ato normativo, tampouco deixou de analisar todos os fundamentos necessários ao deslinde da questão controvertida” e, (iii) “não há trânsito em julgado nos Embargos à Execução nº 002577.10.2008.4.02.5001”.
Destaca que “os apelantes que a sentença proferida nos Embargos à Execução nº 002577.10.2008.4.02.5001 não se submete à remessa necessária, por força do § 3º do art. 475 do CPC/73, em vigor à época (...) A alegação não merece prosperar. Em primeiro lugar, não é qualquer entendimento jurisprudencial que justifica a aplicação do § 3º do art. 475 do CPC/73, mas sim jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal. Não é esse o caso da sentença proferida no Embargos à Execução nº 002577.10.2008.4.02.5001. Também é dispensável a remessa necessária quando o julgado se lastreia em súmula do STF ou de tribunal superior. No entanto, as apelantes não indicam nenhuma súmula em que tenha se baseado a sentença. Em segundo o lugar, a intenção do legislador ao criar o § 3º do art. 475 do CPC/73, foi garantir a aplicação do entendimento jurisprudencial quando pacificado pelos tribunais superiores. No entanto, no caso discutido nos Embargos à Execução nº 002577.10.2008.4.02.5001 ainda não foi cristalizada a jurisprudência em sentido favorável aos apelantes. Isso é demonstrado pelo simples fato de ter sido determinado sobrestamento do feito enquanto pende de julgamento pelo STJ o Tema 981. A questão sobre a submissão ou não à remessa necessária deveria ter sido discutida naqueles autos. Se os embargantes não concordaram com submissão à remessa necessária, deveriam ter suscitado a questão pelos meios devidos naquele feito. Fato é que foi reconhecida a remessa necessária naqueles autos e o processo segue em julgamento”.
Assevera que (i) “a concessão de efeito suspensivo aos embargos impede apenas a excussão do bem penhorado, e não outras medidas – como a reavaliação do bem, sua substituição ou reforço da penhora. Também essa questão foi sobejamente examinada na sentença recorrida”; (ii) “a substituição do bem penhorado privilegia a ordem de preferência estabelecida pelo art. 11 da Lei nº 6.830/80”; (iii) “tendo em vista que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC1), o princípio da menor onerosidade somente tem aplicação quando a execução puder se realizar por diversos meios igualmente eficazes à satisfação da obrigação, devendo ser eleito o que acarrete ao devedor menor prejuízo” e (iv) “não há qualquer fundamento jurídico que justifique a redução da verba honorária fixada na sentença. O valor já se encontra muito aquém daquele que seria devido segundo os parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC/2015”.
A União apresenta apelação adesiva (evento 47) requerendo a reforma da sentença em relação aos honorários, a fim de que sejam fixados nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Para tanto, sustenta que:
“...No caso dos autos, os embargos à execução foram opostos visando desconstituir a penhora sobre o bem imóvel realizada na execução fiscal. O imóvel foi avaliado em R$ 15.394.365,00. Este é o bem de vida tutelado. Disso constata-se que o proveito econômico pretendido pelos embargantes não é irrisório, tampouco é inestimável. O bem de vida tutelado possui valor certo e específico. E esse é o valor que deve ser levado em consideração para o cálculo da verba honorária, seguindo os parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC – a ser apurado em liquidação de sentença. Subsidiariamente – caso o valor do bem objeto da discussão não seja considerado o proveito econômico pretendido –, deve ser tomado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência o valor atribuído à causa R$ 144.573,36”.
Em contrarrazões à apelação adesiva, os apelantes requerem a manutenção dos honorários fixados na sentença.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001315714v3 e do código CRC d28d0c41.
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