Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000080-37.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

MLC PARTICIPACOES EIRELI – ME, G. C. F. ME (nova denominação da pessoa jurídica GCF COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA) e G. C. F. interpõem recurso de apelação e a UNIÃO interpõe recurso adesivo em face da sentença do evento 27, proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória-ES, que julgou improcedentes estes embargos à execução fiscal, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Nas razões de seu recurso (evento 38), os apelantes sustentam, em síntese, que:

  1. “há nos autos dos Embargos à Execução de nº 00257710.2008.4.02.5001 decisão deferindo o requerimento de efeito suspensivo, ressalvando que até o final do julgamento não poderiam ser realizados atos que importassem na conversão em renda de eventuais valores depositados pelos embargantes a título de garantia, tampouco os atos de alienação ou de transferência de domínio referidos nos artigos 23 e 24 da Lei n 6.830/1980”;

  2. “entretanto, o h. juízo federal acolheu pedido formulado pela União no sentido de dar prosseguimento ao feito, penhorando o imóvel de propriedade da MLC PARTICIPAÇÕES EIRELE ME sob o argumento de que “a decisão deixou claro que o feito executivo poderia prosseguir até o momento imediatamente anterior à transferência do patrimônio do devedor para o credor”;

  3. “necessário se faz a concessão do devido efeito suspensivo ao presente Recurso de Apelação para que se determine expressamente a imediata suspensão de atos de alienação, transferência de domínio, e/ou qualquer ato expropriatório em relação ao bem imóvel penhorado nos autos às fls. 266/267”;

  4. “diversamente do consignado pelo juízo que entendeu que “o feito executivo poderia prosseguir até o momento imediatamente anterior à transferência do patrimônio do devedor para o credor”, a decisão dos Embargos determinou a não realização não só de ato de transferência, mas também de atos de alienação”;

  5. “de acordo com o que se nota no capítulo da sentença referente a substituição do bem, o juízo apenas se limitou a reproduzir os artigos 739-A do CPC/1973 e 15 da Lei n 6.830/80, que dispõe a respeito de efeito suspensivo de Embargos à Execução e prevê a substituição e reforço da penhora, respectivamente”;

  6. “inobstante sentença proferida nos autos dos embargos à execução de nº 002577-10.2008.4.02.5001, excluindo a empresa Enseada Participações LTDA (MLC Participações EIRELI ME) do polo passivo da execução fiscal, o h. juízo determinou a penhora de bem imóvel de propriedade da mencionada empresa”;

  7. a sentença proferida nos embargos à execução fiscal nº 002577-10.2008.4.02.5001 não estava sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois proferida em conformidade entendimento jurisprudencial e sumular do STJ, podendo ser, desta forma, exigível;

  8. “o bem móvel penhorado à fl. 68, avaliado à época em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), satisfazia por completo o débito fiscal existente, que também à época perfazia o montante de R$ R$ 144.573,36 (cento e quarenta e quatro mil quinhentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos). Já o imóvel penhorado às fls. 266/267 da Execução, fora avaliado em R$ 15.394.365,00 (quinze milhões e trezentos e noventa e quatro mil e trezentos e sessenta e cinco reais), ou seja, valor muito imensamente superior ao crédito exequendo”;

  9. “a determinação de desconstituição da penhora de fl. 68 e a substituição da penhora pelo bem constrito à fl. 265 não soluciona o evidente excesso de execução, sendo o valor do referido imóvel imensamente maior ao crédito exequendo, um obstáculo ao ato” e,

  10. “em que pese determinação judicial para desconstituição da penhora do bem de fl. 68, as apelantes pugnam por sua manutenção a fim de que haja a garantia da execução por meio menos gravoso, devendo ainda ser realizada a desconstituição da penhora realizada às fls. 266/267”.

Por fim, requerem:

“A) Seja concedido o devido efeito suspensivo ao presente Recurso de Apelação para que se determine a imediata suspensão de atos de alienação, transferência de domínio, e/ou qualquer ato expropriatório em relação ao bem imóvel registrado sob nº 9.471, penhorado nos autos às fls. 266/267;

B) Admitido o recurso, que lhe seja dado provimento, a fim de que seja anulada/reformada a sentença recorrida, reconhecendo preliminarmente (i) a nulidade do capítulo que trata da substituição da penhora, por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 489, §1º, I e IV do Código de Processo Civil e no mérito para (ii) desconstituir a penhora de fls. 266/267, ante os argumentos explanados acima e determinar a manutenção da penhora do bem de fl. 68; (iii) determinar a suspensão da execução fiscal até ulterior julgamento definitivo, com certificação do trânsito em julgado dos embargos à execução tombados sob nº 002577- 10.2008.4.02.5001;

C) Eventualmente, caso entenda-se pela manutenção da sentença, pugna-se pela minoração do quantum arbitrado a título de condenação das apelantes em honorários advocatícios e,

D) Requer seja a apelada condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, ambos do Código de Processo Civil”.

Em suas contrarrazões (evento 46), a União afirma que (i) “conforme narrado na peça de impugnação apresentada pela União, os embargantes G. C. F. E G. C. F. ME são partes ilegítimas para figurarem no polo ativo dos embargos, tendo em vista a ausência de pertinência subjetiva com os fatos arguidos nos autos. A única questão discutida nos autos concerne à regularidade da penhora, cuja propriedade não pertence aos referidos embargantes”; (ii) não há nulidade da sentença, uma vez que “expõe de forma minuciosa a fundamentação que determinou a improcedência dos embargos. Não há mera indicação de ato normativo, tampouco deixou de analisar todos os fundamentos necessários ao deslinde da questão controvertida” e, (iii) “não há trânsito em julgado nos Embargos à Execução nº 002577.10.2008.4.02.5001”.

Destaca que “os apelantes que a sentença proferida nos Embargos à Execução nº 002577.10.2008.4.02.5001 não se submete à remessa necessária, por força do § 3º do art. 475 do CPC/73, em vigor à época (...) A alegação não merece prosperar. Em primeiro lugar, não é qualquer entendimento jurisprudencial que justifica a aplicação do § 3º do art. 475 do CPC/73, mas sim jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal. Não é esse o caso da sentença proferida no Embargos à Execução nº 002577.10.2008.4.02.5001. Também é dispensável a remessa necessária quando o julgado se lastreia em súmula do STF ou de tribunal superior. No entanto, as apelantes não indicam nenhuma súmula em que tenha se baseado a sentença. Em segundo o lugar, a intenção do legislador ao criar o § 3º do art. 475 do CPC/73, foi garantir a aplicação do entendimento jurisprudencial quando pacificado pelos tribunais superiores. No entanto, no caso discutido nos Embargos à Execução nº 002577.10.2008.4.02.5001 ainda não foi cristalizada a jurisprudência em sentido favorável aos apelantes. Isso é demonstrado pelo simples fato de ter sido determinado sobrestamento do feito enquanto pende de julgamento pelo STJ o Tema 981. A questão sobre a submissão ou não à remessa necessária deveria ter sido discutida naqueles autos. Se os embargantes não concordaram com submissão à remessa necessária, deveriam ter suscitado a questão pelos meios devidos naquele feito. Fato é que foi reconhecida a remessa necessária naqueles autos e o processo segue em julgamento”.

Assevera que (i) “a concessão de efeito suspensivo aos embargos impede apenas a excussão do bem penhorado, e não outras medidas – como a reavaliação do bem, sua substituição ou reforço da penhora. Também essa questão foi sobejamente examinada na sentença recorrida”; (ii) “a substituição do bem penhorado privilegia a ordem de preferência estabelecida pelo art. 11 da Lei nº 6.830/80”; (iii) “tendo em vista que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC1), o princípio da menor onerosidade somente tem aplicação quando a execução puder se realizar por diversos meios igualmente eficazes à satisfação da obrigação, devendo ser eleito o que acarrete ao devedor menor prejuízo” e (iv) “não há qualquer fundamento jurídico que justifique a redução da verba honorária fixada na sentença. O valor já se encontra muito aquém daquele que seria devido segundo os parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC/2015”.

A União apresenta apelação adesiva (evento 47) requerendo a reforma da sentença em relação aos honorários, a fim de que sejam fixados nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Para tanto, sustenta que:

“...No caso dos autos, os embargos à execução foram opostos visando desconstituir a penhora sobre o bem imóvel realizada na execução fiscal. O imóvel foi avaliado em R$ 15.394.365,00. Este é o bem de vida tutelado. Disso constata-se que o proveito econômico pretendido pelos embargantes não é irrisório, tampouco é inestimável. O bem de vida tutelado possui valor certo e específico. E esse é o valor que deve ser levado em consideração para o cálculo da verba honorária, seguindo os parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC – a ser apurado em liquidação de sentença. Subsidiariamente – caso o valor do bem objeto da discussão não seja considerado o proveito econômico pretendido –, deve ser tomado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência o valor atribuído à causa R$ 144.573,36”.

Em contrarrazões à apelação adesiva, os apelantes requerem a manutenção dos honorários fixados na sentença.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001315714v3 e do código CRC d28d0c41.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 14/2/2023, às 15:8:3

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:10:25.


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Documento:20001316987
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000080-37.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conforme relatado, MLC PARTICIPACOES EIRELI – ME, G. C. F. ME (nova denominação da pessoa jurídica GCF COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA) e G. C. F. interpõem recurso de apelação e a UNIÃO interpõe recurso adesivo em face da sentença do evento 27, proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória-ES, que julgou improcedentes estes embargos à execução fiscal, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Os apelantes requerem:

“A) Seja concedido o devido efeito suspensivo ao presente Recurso de Apelação para que se determine a imediata suspensão de atos de alienação, transferência de domínio, e/ou qualquer ato expropriatório em relação ao bem imóvel registrado sob nº 9.471, penhorado nos autos às fls. 266/267;

B) Admitido o recurso, que lhe seja dado provimento, a fim de que seja anulada/reformada a sentença recorrida, reconhecendo preliminarmente (i) a nulidade do capítulo que trata da substituição da penhora, por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 489, §1º, I e IV do Código de Processo Civil e no mérito para (ii) desconstituir a penhora de fls. 266/267, ante os argumentos explanados acima e determinar a manutenção da penhora do bem de fl. 68; (iii) determinar a suspensão da execução fiscal até ulterior julgamento definitivo, com certificação do trânsito em julgado dos embargos à execução tombados sob nº 002577- 10.2008.4.02.5001;

C) Eventualmente, caso entenda-se pela manutenção da sentença, pugna-se pela minoração do quantum arbitrado a título de condenação das apelantes em honorários advocatícios e,

D) seja a apelada condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, ambos do Código de Processo Civil”.

Conforme bem consignado pelo juízo de origem, a discussão trazida à baila nestes embargos diz respeito à regularidade ou não da penhora efetivada na execução fiscal nº 0008876-08.2005.4.02.5001, a qual recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 9.471, de propriedade de MCL PARTICIPAÇÕES EIRELE ME, a saber: uma área medindo 20.000,00m², situada na Rodovia BR 101 Norte, Km 262, Bairro Laranjeiras Velha, Serra/ES, registrada no Cartório do 1º Ofício, 2ª Zona da Serra/ES.

A sentença recorrida (evento 27), proferida em 19/12/2019, foi assim lançada:

 

Da alegação de nulidade da sentença:

O apelante requer a nulidade do capítulo da sentença que trata da substituição da penhora, por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 489, §1º, I e IV do Código de Processo Civil.

Contudo, verifico que a sentença encontra-se devidamente fundamentada e com indicação dos dispositivos legais.

Ressalto, por fim, que a questão atinente à substituição da penhora em si, será analisada no mérito, pois com ele se confunde.

 

Do mérito:

Em consulta ao sistema Eproc, verifico que os embargos à execução fiscal nº 0002577-10.2008.4.02.5001 transitaram em julgado em 25/11/2022 (evento 162 daqueles embargos) e que atualmente encontram-se baixados. Vejamos a sequência de decisões judiciais:

A sentença proferida nos embargos supra mencionados, em 20/11/2008, apresenta os seguintes trechos:

“....In casu, da análise da Sexta Alteração Contratual da empresa POSTO ENSEADA LTDA. (cláusula oitava - fl. 95), constata-se que, embora a empresa ENSEADA PARTICIPAÇÕES LTDA. permanecesse como sócia, a administração da sociedade era exercida apenas pelo sócio G. C. F..

Assim, a sócia ENSEADA PARTICIPAÇÕES LTDA não pode responder pelos débitos em execução, posto que não detinha poderes de gerência na época da dissolução irregular da sociedade executada POSTO ENSEADA LTDA., devendo ser excluída do pólo passivo do feito executivo.

Não obstante, é patente a legitimidade do sócio G. C. F. para compor a execução fiscal, na qualidade de co-responsável tributário, com fulcro no art. 135, III, do CTN, ante a presunção de dissolução irregular da empresa executada e ser o mesmo sócio-administrador a essa época.

III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à alegação de ilegalidade da exclusão da embargante GCF COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA do REFIS, por estar caracterizada a litispendência, nos termos do art. 267, inciso V, e parágrafo 3º, do CPC, consoante fundamentado.

JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os presentes embargos à execução, para determinar a exclusão de ENSEADA PARTICIPAÇÕES LTDA. do pólo passivo da execução fiscal nº 2005.50.01.008876-8, nos termos da fundamentação, extinguindo o presente feito na forma do art. 269, I, do CPC.

Sem custas, na forma da lei.

Tendo havido sucumbência recíproca, deixo de condenar qualquer das partes em honorários advocatícios (art. 21 do CPC).

Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal da qual é dependente.

Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos. Sentença sujeita à remessa necessária”.

Opostos embargos de declaração, aos mesmos foi negado provimento. Logo, os embargantes apresentaram apelação, sendo proferida decisão, pelo TRF2, dando parcial provimento ao recurso e à remessa necessária, para reformar a sentença e declarar o processo extinto sem resolução do mérito (fls. 217/220 dos embargos em questão).

Opostos embargos de declaração, aos mesmos foi negado provimento (fls. 228/231 dos embargos). Apresentado recurso especial, a este foi dado provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prosseguisse no julgamento do feito.

Desta forma, conforme informações contidas no site do TRF2, o feito foi distribuído para esta 3ª Turma Especializada, que proferiu decisão negando provimento à necessária e ao recurso de apelação. Confira-se a ementa:

REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO-GERENTE. SÚMULA STJ Nº 435.

1. A sentença apelada extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, face ao reconhecimento de litispendência em relação a um dos pedidos deduzidos na petição inicial. No mérito, assentando a responsabilidade do sócio-gerente da pessoa jurídica, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal para, tão somente, excluir do polo passivo da execução fiscal a empresa que, anteriormente aos fatos que ensejaram o nascimento da responsabilidade fiscal, deixou de ser sócia da pessoa jurídica executada (devedora principal).

2. O pedido de desconstituição do ato administrativo que decretou a exclusão da empresa devedora do programa REFIS foi também deduzido em ação judicial ajuizada anteriormente a estes embargos à execução fiscal, o que implica situação de repetição de demanda, a autorizar a extinção parcial do processo em face da litispendência. Ademais, ainda que concebida a situação apresentada como ocorrência do fenômeno jurídico da continência, como defendem os Apelantes (Embargantes), esse problema pode ser resolvido com a simples aplicação da regra do art. 57 do CPC/15 que, reparando uma imperfeição do antigo CPC, assim dispõe: ¿Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

3. Os Recorrentes sustentam que não haveria base legal para se atribuir ao sócio-gerente da pessoa jurídica a responsabilidade tributária apenas com o argumento da ocorrência de dissolução irregular da empresa. Contudo, essa alegação deve ser refutada mediante a aplicação do entendimento jurisprudencial traduzido na Súmula STJ nº 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

4. A presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (devedora principal) está amparada na certidão lavrada pelo oficial de justiça que, quando da citação na execução fiscal subjacente, declarou que a empresa não mais estava funcionamento no endereço indicado pela Exequente (domicílio fiscal), sendo que nesse mesmo lugar operava outro posto de combustíveis. Esse fato, com efeito, não foi rechaçado pelos Recorrentes, mediante prova documental idônea.

5. Desprovidos a remessa necessária e o recurso de apelação interposto por GCF COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS.

Os apelantes apresentaram recurso especial, sendo proferida decisão, pelo TRF2, determinando a suspensão do feito até o julgamento dos REsp 1645333/SP, 1643944/SP e 1645281/SP pelo STJ, afetados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 981/STJ), conforme evento 125. Confira-se:

Considerando-se o disposto no artigo 1.030, inciso III, do CPC/15, determino o sobrestamento do presente recurso até o julgamento dos REsp 1645333/SP, 1643944/SP e 1645281/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, afetados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 981), como se vê a seguir: Tema 981 – “Discutese, à luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido”.

Posteriormente, em 16/09/2022, foi inadmitido o REsp (evento 143) e em 25/11/2022 o acórdão transitou em julgado.

Como se vê, operou-se a coisa julgada quanto à exclusão de ENSEADA PARTICIPAÇÕES LTDA. do pólo passivo da execução fiscal nº 002577-10.2008.4.02.5001.

Nesta toada, tendo em vista que a sentença proferida nos autos dos embargos à execução de nº 002577-10.2008.4.02.5001, excluindo a empresa Enseada Participações LTDA (MLC Participações EIRELI ME) do polo passivo da execução fiscal, deve ser levantada a penhora do bem imóvel de sua propriedade (uma área medindo 20.000,00m², situada na Rodovia BR 101 Norte, Km 262, Bairro Laranjeiras Velha, Serra/ES, registrada no Cartório do 1º Ofício, 2ª Zona da Serra/ES).

Vale ressaltar que o imóvel penhorado pertence somente à Enseada Participações LTDA (MLC Participações EIRELI ME). Desta forma, G. C. F. ME e G. C. F. devem ser excluídos do polo ativo destes embargos, uma vez que estes embargos versam sobre a desconstituição da penhora realizada no feito executivo nº 0008876- 08.2005.4.02.5001.

Dos honorários:

A execução fiscal correlata (nº 0008876-08.2005.4.02.5001) foi ajuizada em 2005 pelo INSS em face do POSTO ENSEADA LTDA, ENSEADA PARTICIPAÇÕES LTDA e GILSON CAVALCANTI FILHO para cobrança de créditos tributários no valor originário de R$ 144.573,36.

Nos termos da jurisprudência do STJ, a data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência.

No caso, a sentença foi proferida em 2019 (evento 27), motivo pelo qual devem ser aplicadas as disposições do CPC/15.

A matéria foi afetada, pela Corte Especial do STJ, para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, previsto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, no REsp 1.850.512/SP e no REsp 1.877.883/SP. A controvérsia restou assim delimitada: "Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados" (Tema 1.076/STJ).

No julgamento dos referidos Recursos Especiais repetitivos, a Corte Especial firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Acrescento que, recentemente, foi incluído pela Lei nº 14.365/2022 o § 6º-A no art. 85 do CPC, o qual veda expressamente a apreciação equitativa quando não forem as hipóteses previstas do § 8º do mesmo dispositivo. Confira-se:

§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.        (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

Pondero, contudo, que a execução fiscal correlata a este feito foi proposta originalmente contra três executados. Nessa perspectiva, havendo devedores solidários, a estipulação do proveito econômico – exclusivamente para fins de apuração das verbas de sucumbência – deve considerar que cada executado responde proporcionalmente pelo valor devido. Logo, o proveito econômico será revelado por meio da divisão do valor atualizado da causa pelo número de executados (três).

Isso, porque, nas hipóteses em que há pluralidade de executados, considero que a exequente não pode ser condenada a pagar os percentuais legalmente previstos sobre todo o valor da causa a cada um deles, sob pena de onerá-la excessivamente. Além disso, se se adotasse, como base de cálculo, a integralidade do valor da causa, a medida poderia, eventualmente, resultar em condenações superiores ao montante executado, o que não se mostra razoável (art. 8º do CPC/2015).

Nesse mesmo sentido, cito o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA RECONHECER A. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. ADEQUAÇÃO AO RESP 1.201.993/SP. HONORÁRIOS. CABIMENTO.

1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Justificam-se, pois, em havendo a necessidade de se esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão quanto a ponto ou questão sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material, existentes no v. acórdão embargado, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

2. No caso em tela, o Embargante alega omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais e, tendo sido provido o agravo de instrumento para reconhecer a prescrição da pretensão de redirecionar o feito aos sócios-administradores, é cabível a referida condenação.

3. No caso em tela, a execução fiscal foi proposta contra a pessoa jurídica - devedora principal - e, posteriormente, redirecionada para duas pessoas físicas, sendo uma delas o ora Embargante. Havendo devedores solidários, a estipulação do proveito econômico - exclusivamente para fins de sucumbência - deve considerar que cada executado responde proporcionalmente pelo valor devido. Precedente: TRF4 - AG 5021247- 70.2018.4.04.0000, Relator: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, PRIMEIRA TURMA, juntado aos autos em 18/12/2019.

4. Assim, a verba honorária deve ser fixada nos percentuais mínimos de cada faixa prevista nos incisos do § 3º do art. 85, sobre 1/3 do valor da causa (proveito econômico), devidamente atualizado, o que deve ser apurado por cálculo na origem, relativamente ao Embargante. Fica aberta a possibilidade de o juízo de origem, caso existam mais executados, considerá-los no momento da apuração dos honorários advocatícios.

5. Embargos de declaração providos, para integrar o julgado, fixando a verba honorária nos percentuais mínimos de cada faixa prevista nos incisos do § 3º do art. 85, sobre 1/3 do valor da causa (proveito econômico), devidamente atualizado, o que deve ser apurado por cálculo na origem, relativamente ao Embargante.

(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0002441-34.2015.4.02.0000. Rel. Des. Fed. Marcus Abraham. 3ª Turma Especializada. DJe 05/06/2020)

Por fim, friso que, no caso, o valor do proveito econômico obtido é equivalente ao montante originalmente executado, a ser devidamente atualizado. Desta forma, os honorários devem ser fixados nos percentuais mínimos estipulados nas faixas do § 3º do art. 85 do CPC, com base no proveito econômico obtido, observado o disposto no § 5º desse mesmo dispositivo.

Diante do exposto, voto no sentido de (i) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de MLC PARTICIPACOES EIRELI – ME (atual razão social de ENSEADA PARTICIPAÇÕES LTDA), para condenar a União Federal em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC/2015, sobre 1/3 (um terço) do valor atualizado da execução fiscal, observado o § 5º do mesmo diploma legal e (ii) NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da União.



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Documento:20001317037
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000080-37.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DESCOSTITUIÇÃO DA PENHORA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS.

1. MLC PARTICIPACOES EIRELI – ME, G. C. F. ME (nova denominação da pessoa jurídica GCF COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA) e G. C. F. interpõem recurso de apelação e a UNIÃO interpõe recurso adesivo em face da sentença do evento 27, proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória-ES, que julgou improcedentes estes embargos à execução fiscal, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil

2. Tendo em vista que a sentença proferida nos autos dos embargos à execução de nº 002577-10.2008.4.02.5001, transitada em julgado, excluiu a empresa Enseada Participações LTDA (MLC Participações EIRELI ME) do polo passivo da execução fiscal, deve ser levantada a penhora do bem imóvel de sua propriedade (uma área medindo 20.000,00m², situada na Rodovia BR 101 Norte, Km 262, Bairro Laranjeiras Velha, Serra/ES, registrada no Cartório do 1º Ofício, 2ª Zona da Serra/ES).

3. Operou-se a coisa julgada quanto à exclusão de ENSEADA PARTICIPAÇÕES LTDA do pólo passivo da execução fiscal nº 002577-10.2008.4.02.5001.

4. Vale ressaltar que o imóvel penhorado pertence somente à Enseada Participações LTDA (MLC Participações EIRELI ME). Desta forma, G. C. F. ME e G. C. F. devem ser excluídos do polo ativo destes embargos, uma vez que estes embargos versam sobre a desconstituição da penhora realizada no feito executivo nº 0008876- 08.2005.4.02.5001.

5. No julgamento dos referidos Recursos Especiais repetitivos, a Corte Especial firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Tema 1.076 STJ.

6. Acrescento que foi incluído pela Lei nº 14.365/2022 o § 6º-A no art. 85 do CPC, o qual veda expressamente a apreciação equitativa quando não forem as hipóteses previstas do § 8º do mesmo dispositivo. Confira-se:§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.        (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022).

7. No caso, os honorários devem ser fixados nos percentuais mínimos estipulados nas faixas do § 3º do art. 85 do CPC, com base no proveito econômico obtido, observado o disposto no § 5º desse mesmo dispositivo.

8. A execução fiscal correlata a este feito foi proposta originalmente contra três executados. Nessa perspectiva, havendo devedores solidários, a estipulação do proveito econômico – exclusivamente para fins de apuração das verbas de sucumbência – deve considerar que cada executado responde proporcionalmente pelo valor devido. Logo, o proveito econômico será revelado por meio da divisão do valor atualizado da causa pelo número de executados (três).

9. Apelação parcialmente provida e recurso adesivo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de MLC PARTICIPACOES EIRELI - ME (atual razão social de ENSEADA PARTICIPAÇÕES LTDA), para condenar a União Federal em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC/2015, sobre 1/3 (um terço) do valor atualizado da execução fiscal, observado o § 5º do mesmo diploma legal e (ii) NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da União, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001317037v3 e do código CRC 542d9abf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023

Apelação Cível Nº 0000080-37.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/03/2023, na sequência 128, disponibilizada no DE de 13/02/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE MLC PARTICIPACOES EIRELI - ME (ATUAL RAZÃO SOCIAL DE ENSEADA PARTICIPAÇÕES LTDA), PARA CONDENAR A UNIÃO FEDERAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NO ART. 85, §3º, DO CPC/2015, SOBRE 1/3 (UM TERÇO) DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO FISCAL, OBSERVADO O § 5º DO MESMO DIPLOMA LEGAL E (II) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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