Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0119507-87.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CASA DA MOEDA DO BRASIL – CMB contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (EV. 54, e-Proc. SJ/RJ), a qual julgou improcedente os pedidos, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, condenando à Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (EV. 54 e 67, e-Proc. SJ/RJ).

Depreende-se da peça inicial que a CASA DA MOEDA DO BRASIL distribuiu demanda objetivando a cobrança por serviços prestados a BELLPAR REFRESCOS LTDA., na forma dos pedidos abaixo transcritos: (EV. 1, OUT1, e-Proc. SJ/RJ).

“Ante todo o exposto, REQUER: 

1. A citação da Ré nos termos do art. 334 da Lei nº 13.105/2015;

2. Seja a Ré condenada ao pagamento da remuneração devida em razão dos serviços que lhe foram prestados, nos termos do artigo 58-T da Lei nº 10.883/2003 c/c o art. 11 da IN RFB nº869/2008 (tempus regit actum), e, ainda, em repúdio ao enriquecimento sem causa, cujo valor calculado nos termos do ADE RFB nº 61/2008 corresponde a R$ 658.654,32 (seiscentos e cinquenta e oito mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos), mais os acréscimos legais, sobretudo correção monetária com base na Tabela de Correção do CJF e juros de mora simples de 1% ao mês desde inadimplemento, abatido dessa quantia eventual valor depositado em juízo em nome da Ré a título de ressarcimento decorrente da utilização do SICOBE;

3. Subsidiariamente e, unicamente na hipótese de V. Exa. entender que a forma de cálculo da remuneração estipulada pela da IN RFB nº869/2008 c/c o ADE RFB nº 61/2008 não é adequada para a apuração do montante ora em cobrança, seja a Ré condenada ao pagamento de quantia fixada por este juízo em sede de arbitramento, nos termos do art. 596 do Código Civil, em retribuição aos serviços prestados e em repúdio ao enriquecimento sem causa, abatido dessa quantia eventual valor depositado em juízo em nome da Ré a título de ressarcimento decorrente da utilização do SICOBE;

4. seja concedida a isenção de custas e prazos em dobro, ante a reconhecida equiparação à Fazenda Pública da CMB;

5. A condenação do Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios;”

Em suas razões recursais (EV. 71, e-Proc. SJ/RJ), a Apelante requereu a isenção de custas judiciais, sob argumento de que o STF reconheceu que os serviços prestados pela CASA DA MOEDA DO BRASIL detêm natureza pública, e, por isso, é equiparada a Fazenda Pública, fazendo, portanto, jus às prerrogativas em juízo e, dentre essas, a benesse de isenção do pagamento das custas judiciais. Arguiu, ainda, que protestou pela produção de prova documental suplementar, consistente em apresentação pela apelada de documentos que comprovem o aproveitamento dos créditos tributários incidentes sobre PIS/PASEP e COFINS, “como efeito de pagamentos realizados à Autora pelo serviço prestado.”

No mérito, afirma que “a cobrança objeto desta ação é anterior à mudança legislativa, a qual a taxa por meio da Lei nº 12.995/14, de modo que os créditos anteriores a 2014 devem ser tratados dentro da esfera cível. Alega que “e a CMB é pessoa jurídica de direito privado não dependente do Tesouro Nacional; não goza de delegação legal2 para o exercício de atos fiscalizatórios decorrentes do poder de polícia, ainda mais em se tratando de fiscalização tributária. A lei que instituiu o SICOBE e o seu regulamento em nenhum momento delegam à Apelante poderes de fiscalização da arrecadação tributária, mas, tão somente prevê a atribuição referente à execução dos procedimentos de integração, instalação e manutenção do SICOBE (art. 11 da IN RFB nº 869/2008).” Afirma, ainda, que a obrigação de ressarcimento decorre da execução de serviço que foi prestado pela Casa da Moeda durante anos e não de obrigação tributária ou ressarcimento de taxa. Sustenta que a apelada incorre em enriquecimento ilícito, uma vez que o serviço foi prestado pela apelante ao longo dos anos, sem que houvesse qualquer reclamação em desfavor do Fisco. Por fim, argui que o prazo prescricional é decenal, nos moldes dos arts. 205 e 593 do Código Civil .

Por seu turno, a Apelada (EV. 81, e-Proc. SJ/RJ) prestigia os fundamentos da sentença ao afirmar que o STJ reconheceu a ilegalidade do ressarcimento, sobretudo porque o ressarcimento pretendido detém natureza jurídica de taxa e, com efeito, a base de cálculo e as alíquotas não poderiam ter sido fixadas por ato infralegal. Aduz, também, que tal ilegalidade foi reconhecida em precedentes pelos diversos Tribunais Regionais Pátrios. Alega, ainda, que a apelante não faz jus à isenção, uma vez que as custas não incidem sobre o patrimônio, renda ou serviços vinculados às atividades da empresa pública. Afirma que a via eleita é inadequada aos fins que se destina, bem como a ausência de legitimidade da Casa da Moeda para figurar no polo ativo. Por fim, afirma que o ressarcimento é ilegal, uma vez que a base de cálculo e as alíquotas da cobrança de SICOBE não, sobretudo porque decorre da exação legal taxa, exercida em razão do poder de polícia. Argui que o prazo prescricional é aquele previsto no art. 174 do CTN, ou seja, de 5 anos. Pugna, ao final, pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso.

Parecer da Procuradoria Regional da República opinando pela sua não intervenção, porquanto por não vislumbra, nestes autos, a presença de quaisquer das hipóteses que justifiquem sua intervenção (EV. 5).

É o breve relatório. 

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Quanto à isenção de custas requerida, observa-se a Casa da Moeda do Brasil executa serviços voltados ao controle fiscal de fabricação e circulação de produtos, fazendo, portanto, jus à isenção das custas judiciais, dada a natureza tributária destas. Em sentido análogo, veja-se, e.g.: ACO 2179 TA-AgR, STF, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 09.03.2016 e RE 610517-AgR, STF, 2a. Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 23.6.2014.

Ato contínuo, convém observar a legitimidade ad causam é matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do que dispõe o §3° do art. 485 do CPC.

Por seu turno, verifica-se que ambas as partes se manifestaram peremptoriamente sobre as condições da ação, notadamente a ré, ora apelada, por meio de contestação e contrarrazões de apelação (EV. 39, PET1 e EV. 81 – Eproc. SJ/RJ) e a autora, ora apelante, por meio de réplica e razões de apelação (EV. 45 e EV. 71, e-Proc. SJ/RJ). 

Assim sendo, não há violação ao princípio que veda à decisão surpresa, insculpido nos artigos 9º e 10º do CPC.

Antes de adentrar no mérito propriamente dito, faz-se necessária uma breve digressão sobre o Sistema de Controle de Produção de Bebidas – SICOBE.

Com o fito de subsidiar a SRFB com informações sobre a produção nacional de bebidas, permitindo-se, assim, uma fiscalização tributária eficiente sobre os fabricantes, foi editada a Lei n.º 11.727/08, que incluiu, dentre outros, o art. 58-T na Lei n.º 10.833/03, e tornou obrigatória a instalação dos equipamentos contadores de produção para os fabricantes de bebidas.

Por meio da Instrução Normativa SRF nº 869/2008, a SRFB regulamentou o referido dispositivo legal, atribuindo à Casa da Moeda do Brasil (CMB) os procedimentos de integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos que compõem o Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) nos estabelecimentos industriais envasadores das bebidas.

A Lei n.º 10.833/03 (§ 3º) previu, ainda, que tais pessoas jurídicas poderiam deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da COFINS, devidas em cada período de apuração, o crédito presumido correspondente ao ressarcimento de que trata o art. 28, § 3º da Lei n.º 11.488/07, efetivamente pago no mesmo período.

Quanto ao aludido ressarcimento, a supramencionada Lei n.º 11.488/07, assim previu:

"Art. 28. Os equipamentos contadores de produção de que trata o art. 27 desta Lei deverão ser instalados em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, em local correspondente ao da aplicação do selo de controle de que trata o art. 46 da Lei n.º 4.502, de 30 de novembro de 1964.

(...)

§ 3° Fica a cargo do estabelecimento industrial fabricante de cigarros o ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil pela execução dos procedimentos de que trata o § 2o deste artigo, bem como pela adequação necessária à instalação dos equipamentos de que trata o art. 27 desta Lei em cada linha de produção.

§ 4º Os valores do ressarcimento de que trata o § 3o deste artigo serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e deverão ser proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento industrial fabricante de cigarros, podendo ser deduzidos do valor correspondente ao ressarcimento de que trata o art. 3o do Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975."

A Lei nº 10.833/03, com a alteração da Lei nº 11.727/08, passou a exigir das fabricantes de bebidas a instalação do SICOBE, e a elas impôs o dever de ressarcir à CMB pela integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos dele integrantes, mediante o pagamento de valor a ser fixado por ato infra legal a ser editado pela SRFB.

A causa de pedir desta ação é baseada na alegação de que o ressarcimento decorre de uma relação contratual entre a Casa da Moeda do Brasil e a pessoa jurídica obrigada pela Lei n.º 10.833/03, no caso, a Ré.

Contudo, razão não assiste à Apelante, porém por motivação diversa do fundamento adotado pelo Juízo a quo.

Do contexto normativo exposto, conclui-se que há duas obrigações distintas impostas aos contribuintes: a primeira, instalar o SICOBE, se trata, a toda evidência, de obrigação tributária acessória, pois busca auxiliar a cobrança de Contribuição para o PIS, COFINS e IPI – obrigação tributária principal –; já a segunda, ressarcir os custos de instalação e manutenção do sistema à CMB –  matéria especificamente em análise nesta ação – se trata de tributo na espécie taxa.

Com efeito, “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (art. 3º do CTN).

No caso, os valores exigidos têm origem no exercício do poder fiscalizatório inerente ao poder de polícia de que se investe a União Federal – porque objetivam evitar o não pagamento de tributos –, cuja remuneração se dá por meio da taxa, conforme dispõe o art. 77 do CTN.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento do STJ que "o valor cobrado como ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) tem natureza tributária, na modalidade taxa, de maneira que suas alíquota e base de cálculo não poderiam ter sido fixadas por ato infralegal" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/04/2021).

Constata-se, pois, que o ressarcimento em questão subsume-se perfeitamente a esse conceito, haja vista que nada mais é do que o pagamento compulsório de uma quantia em dinheiro equivalente aos custos dos serviços de instalação e manutenção dos equipamentos do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE), cuja operação, por força de lei, foi determinada à CMB, empresa pública federal.

Ademais, cuida ressaltar que para que se pudesse configurar a prestação de serviços, na forma em que foi sustentada pela Apelante, seria necessário visualizar-se alguma liberdade negocial, fato, entretanto, inexistente no caso em comento.

Neste contexto, decidiu o STJ:

"TRIBUTÁRIO. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. ART. 58-T DA LEI 10.833/03 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.827/08). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS CUSTOS SUPORTADOS PELA CASA DA MOEDA COM A FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE. ART. 28 DA LEI 11.488/07. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. TRIBUTO. TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO DO RESSARCIMENTO POR ATO DA RECEITA FEDERAL. ATO DECLARATÓRIO DO EXECUTIVO RFB 61/08. VIOLAÇÃO AO ART. 97, INCISO IV DO CTN, RESERVA LEGAL. PROPORCIONALIDADE À CAPACIDADE PRODUTIVA IMPOSTA PELA LEI. NÃO OBSERVÂNCIA PELO ATO INFRALEGAL. FIXAÇÃO DE VALOR ÚNICO. AFRONTA AO ART. 28, § 4o. DA LEI 11.488/07. PREJUDICADA A MULTA PELO INADIMPLEMENTO DO RESSARCIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. O art. 58-T da Lei 10.833/03 (redação dada pela Lei 11.827/08) criou para as pessoas jurídicas que importam ou industrializam refrigerante, cerveja, água e refresco a obrigação de instalar equipamentos contadores de produção a fim de viabilizar a fiscalização da cobrança de PIS/COFINS e IPI. Ao regulamentar o dispositivo, a Instrução Normativa RFB 869/08 estabeleceu que o monitoramento da contagem seria feito por meio do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE).

2. O dever de adotar o SICOBE qualifica-se como obrigação acessória, de que cuida o art. 113, § 2o. do CTN.

3. O art. 28, §§ 2o. e 3o. da Lei 11.488/07 impôs ao estabelecimento industrial o dever de ressarcir (entregar dinheiro) a Casa da Moeda do Brasil por possibilitar o funcionamento do SICOBE.

4. Avulta a necessidade de distinguir a natureza das duas obrigações tributárias distintas, circunscritas ao SICOBE: (i) o dever de implementá-lo, de natureza acessória; e (ii) o dever de ressarcir à Casa da Moeda do Brasil os custos ou despesas da fiscalização da atividade, de natureza principal. Precedente: REsp. 1.069.924/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2009.

5. A diferença fundamental entre obrigação tributária principal e obrigação tributária acessória é a natureza da prestação devida ao Estado. Consoante ensina a Professora REGINA HELENA COSTA, Ministra do STJ, enquanto a primeira consubstancia entrega de dinheiro, a segunda tem natureza prestacional (fazer, não fazer, tolerar). Isto não significa, todavia, que das obrigações acessórias não resultem dispêndios aos contribuintes, muito pelo contrário.

6. Parte da doutrina e da jurisprudência defende que o fato de as obrigações acessórias implicarem gastos aos contribuintes possibilita ao Estado criá-las, responsabilizá-los por seu implemento e, desde logo, cobrar por estes inevitáveis gastos, sem desnaturá-las. Olvida-se, entretanto, que a partir do momento em que nasce o dever de pagar quantia ao Estado, de forma compulsória, tem vida a obrigação tributária principal.

7. Os arts. 58-T da Lei 10.833/03 c/c 28 da Lei 11.488/07 impuseram obrigação pecuniária compulsória, em moeda, fruto de ato lícito. Assim, a despeito de ter sido intitulada de ressarcimento, a cobrança se enquadra no conceito legal de tributo, nos termos do art. 3o. do CTN.

8. Os valores exigidos, à guisa de ressarcimento, originam-se do exercício de poderes fiscalizatórios por parte da Fazenda Nacional, para evitar que as empresas produtoras de bebidas incidam em evasão fiscal. Tais atos fiscalizatórios são ínsitos ao poder de polícia de que está investida a União Federal, cuja remuneração pode ser perpetrada por meio da chamada taxa de polícia. Até aqui, mal algum há na conduta do Estado, pois lhe é amplamente permitido criar novas taxas através de lei.

9. O vício surge na forma como se estabeleceu o valor da taxa, por meio do Ato Declaratório do Executivo RFB 61/08. É que o art. 97, inciso IV do CTN estatui que somente a lei pode estabelecer a fixação de alíquota e da base de cálculo dos tributos e o art. 28, § 4o. da Lei 11.488/07 não previu o quantum deveria ser repassado à Casa da Moeda do Brasil, apenas atribuiu à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para fazê-lo.

10. Ademais, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/08, quando definiu o valor cobrado a título de ressarcimento em número fixo por unidade de produto, não respeitou o contido no próprio dispositivo que lhe outorgou esta competência. O art. 28, § 4o. da Lei 11.488/07 estabeleceu a premissa segundo a qual os valores do ressarcimento deveriam ser proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento industrial, mas a Secretaria da Receita Federal do Brasil não se preocupou com este importante aspecto, cobrando igual montante de todos os produtores, indistintamente.

11. Desta forma, há violação ao art. 97, IV do CTN e ao 28, § 4o. da Lei 11.488/07, de modo a contaminar todo substrato vinculada ao ressarcimento, sobretudo a penalidade por seu inadimplemento.

12. Neste contexto, os questionamentos em torno da multa pelo não pagamento do ressarcimento restaram prejudicados com o entendimento que ora se firma da impossibilidade de cobrança do próprio ressarcimento, cuja alíquota e base de cálculo foram previstas em afronta ao art. 97, IV do CTN e 28, § 4o. da Lei 11.488/07. Insubsistente a obrigação de ressarcir, fixada no Ato Declaratório do Executivo RFB 61/08, também o é a multa decorrente de seu fictício inadimplemento. Por conseguinte, prejudicado está o conhecimento do dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de ato infralegal ampliar o conteúdo de punição tributária.

13. Recurso Especial conhecido e provido.

(RESP 201400822098, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/10/2015 DTPB:.)" (grifei)

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS CUSTOS SUPORTADOS PELA CASA DA MOEDA COM A INSTALAÇÃO E A MANUTENÇÃO DO SISTEMA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. TRIBUTO. TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO POR ATO INFRA-LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 97, INCISO IV, DO CTN. PROPORCIONALIDADE À CAPACIDADE PRODUTIVA IMPOSTA PELA LEI. NÃO OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 28, § 4º, DA LEI 11.488/07.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.

2. Insurge-se a ora recorrente contra o ressarcimento de valores devido pelas empresas fabricantes de bebidas frias (água, refrigerantes, cervejas) em decorrência da instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - SICOBE que foi desenvolvido de forma conjunta pela Receita Federal do Brasil e pela Casa da Moeda do Brasil para fiscalizar o volume de produção das referidas empresas e, assim, facilitar a cobrança de tributos (PIS/COFINS, PIS/COFINS Importação e IPI), sendo de utilização obrigatória por todos os fabricantes.

3. A obrigação de ressarcir os custos de instalação e manutenção desse sistema à Casa da Moeda do Brasil subsume-se perfeitamente ao conceito de tributo disposto no art. 3º do Código Tributário Nacional, segundo o qual: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Desse modo, apesar de intitulada como ressarcimento, a cobrança instituída pelos artigos 58-T da Lei n. 10.833/2003 e 28 da Lei n. 11.488/07 é tributo na modalidade taxa.

4. Tratando-se de taxa não poderia a sua alíquota e base de cálculo ser fixada por ato infra-legal, no caso o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008, o que viola o art. 97, inciso IV, do CTN.

5. O Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008 contraria a lei (art. 28, § 4º, da Lei 11.488/2007) também quando estabelece um valor fixo de ressarcimento (R$ 0,03 por embalagem) sem considerar a proporcionalidade entre o valor devido e capacidade produtiva de cada estabelecimento industrial. Recurso especial parcialmente provido.

(RESP 201502352941, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/12/2015 DTPB:)"

Diferentemente da competência tributária ativa, a capacidade ativa tributária é passível de delegação para outros entes públicos, fato que poderia fundamentar a legitimidade ativa da Casa da Moeda para figurar no polo ativo desta demanda de cobrança. No entanto, após o advento do art. 1º da Lei n.º 5.895/73, a Casa da Moeda do Brasil deixou de ser uma autarquia, transformando-se em uma empresa pública federal:

“Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública, sob a denominação de "Casa da Moeda do Brasil," dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda.”

Ainda que a União Federal tenha delegado à Casa da Moeda do Brasil o recolhimento e fiscalização da taxa referente ao SICOBE, observa-se que a exação é devida à União Federal, sendo certo que, nos termos do disposto no art. 7º do CTN, as pessoas jurídicas de direito privado não possuem capacidade tributária ativa, de modo que apenas podem ser meros destinatários do produto da arrecadação:

"Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

§1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

§2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

§3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos."

Não obstante, é oportuno destacar que, ainda que se pudesse superar a carência da ação, o pedido não poderia ser julgado procedente.

Como visto, a Lei nº 10.833/03, com a alteração da Lei nº 11.727/08, ao impor a obrigação de instalação do SICOBE e o consequente ressarcimento à CMB, determinou que a regulamentação se desse pelo Poder Executivo (art. 58-U). Foi editado, então, o Ato Declaratório Executivo RFB 61⁄08 que fixou o pagamento do valor a título de ressarcimento em R$ 0,03 (três centavos) por embalagem.

No que se refere aos honorários de sucumbência, observa-se que a sentença condenou a autora, ora apelante, em 10% sobre o valor da causa.

Todavia, conforme fundamentação supra, observa-se que a Casa da Moeda do Brasil é equiparada à Fazenda Pública, de modo a atrair à aplicação do art. 85, §§ 3º e 4° do CPC.

Tendo em vista que sucumbente pede, nesta ação, a anulação da autuação, no valor de R$ 658.654,32 (EV.1, OUT1, Eproc. SJ/RJ), sendo esse o benefício econômico pretendido, e que tal valor corresponde a 505 (quinhentos e cinco) salários mínimos, há que se adequar a fixação dos honorários aos parâmetros dispostos no art. 85, § 3º do CPC.

Desta forma, os honorários devem ser fixados à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 200 (duzentos) salários mínimos, e 8% (oito por cento) sobre o valor correspondente a 305 (cento e vinte e quatro) salários mínimos.

Ademais, a verba acima fixada deve ser majorada em 5% (cinco por cento), em razão do §11 do art. 85 do CPC.

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, julgando extinto o processo, sem a resolução do mérito, com base no art. 485, VI do CPC, reconhecendo, assim, a ilegitimidade ativa ad causam da Casa da Moeda do Brasil.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001316873v8 e do código CRC 57e055ac.

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Apelação Cível Nº 0119507-87.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. ART. 58-T DA LEI Nº 10.833/2003, INCLUÍDO PELA LEI Nº 11.827/2008, INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 869/2008. NATUREZA DA EXAÇÃO. TAXA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ART. 77 DO CTN. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. CASA DA MOEDA DO BRASIL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ENTE PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE CAPACIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA. DESTINATÁRIA DO RESSARCIMENTO. DESPROVIMENTO.

1. A Casa da Moeda do Brasil presta serviços públicos voltados ao controle fiscal de fabricação e circulação de produtos, fazendo, portanto, jus à isenção das custas judiciais, dada a natureza tributária destas. Em sentido análogo, veja-se, e.g.: ACO 2179 TA-AgR, STF, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 09.03.2016 e RE 610517-AgR, STF, 2a. Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 23.6.2014.

2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que “o valor cobrado como ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) tem natureza tributária, na modalidade taxa, de maneira que suas alíquota e base de cálculo não poderiam ter sido fixadas por ato infralegal”. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/04/2021)

3. Detendo a exação natureza jurídica de taxa em razão do exercício do poder de polícia, remanesce a competência e a capacidade tributária ativa à União Federal, de modo que cabe à Receita Federal a sua arrecadação, fiscalização e respectiva cobrança.

4. Embora o art. 7º do CTN permita à delegação da capacidade tributária ativa para outros entes públicos, tal hipótese legal não é extensível às pessoas jurídicas de direito privado, notadamente à Casa da Moeda do Brasil, empresa pública federal, nos moldes do art. 1º da Lei n.º 5.895/73.

5. Apelação da Casa da Moeda do Brasil que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001316874v4 e do código CRC 4420c370.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 11/6/2023, às 0:2:58

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2023

Apelação Cível Nº 0119507-87.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/05/2023, na sequência 148, disponibilizada no DE de 12/05/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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