Apelação/Remessa Necessária Nº 5064793-53.2021.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5064793-53.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Tratam-se de remessa necessária, e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, no bojo do Mandado de Segurança, impetrado por A. D. S. R., em face de ato do COORDENADOR-GERAL DE PAGAMENTO DO DEPARTAMENTO DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INATIVOS E PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS, objetivando suspender/anular os efeitos do processo administrativo nº 04597.000626/2018-41 que se refere à reposição ao erário e correção da VPNI.
Como causa de pedir, alega o impetrante que é militar remanescente da Polícia Militar do Antigo Distrito Federal e que na condição de filiado à Associação de Oficiais Militares do Rio de Janeiro/AME/RJ, foi contemplado com a implantação em folha de pagamento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE, criada pela Lei 11.134/2005), isso em 2014, por força do definido no Mandado de Segurança Coletivo n. 2005.5101.016159-0 (16ª VFRJ) impetrado pela referida entidade representativa de classe em 12/08/2005.
Ressalta que a VPE foi implantada no contracheque dos substituídos/associados da AME-RJ sendo paga a partir do mês de JANEIRO/2014. Todavia, insurge-se acerca da instauração do Processo administrativo nº 04597000626/2018-41 cujo objeto é impor à impetrante o ressarcimento ao erário, por suposto “pagamento indevido” a título de “Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada/VPNI”, referente ao período de 2015 a 2019.
Reclama que tal determinação não encontra amparo legal. Defende a compatibilidade entre o pagamento de VPNI com VPE, principalmente porque a compensação ofende a coisa julgada.
Manifestação do MFP pela não interferência no feito (Evento 24 JFRJ).
O Juizo a quo concedeu a segurança nos seguintes termos:
"(...) Assim, a instituição da VPNI se deu em um contexto de reestruturação das carreiras dos militares do Distrito Federal e, como se sabe, não há direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico remuneratório, respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Dessa forma, seguindo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, o art. 61 previu a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou seja, se com a alteração da Lei nº 10.46/2002, os vencimentos do servidor fossem diminuídos, seria pago um valor denominado VPNI a fim de proteger o princípio da irredutibilidade salarial.
Nesse contexto, é possível a compensação da VPNI em decorrência da percepção posterior da VPE, o que não implica em afronta à coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.5101.016159-0. E, não é correto invocar a decadência administrativa, uma vez que se permitir a cumulação das duas verbas, implicará em indireto aumento de vencimentos/proventos, o que está vedado pelo Poder Judiciário, com base no princípio da isonomia e da separação dos poderes. Sobre essa questão, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento “no sentido de que aumento de vencimentos de servidores depende de Lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia” (RE 592317, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Pleno, publicada em 28/08/2014).
Embora possível a compensação das aludidas verbas, a partir da notificação do impetrante no processo administrativo nº 04597000626/2018-41, é incabível a devolução das diferenças recebidas de boa fé e alicerçado em equivocada interpretação da lei feita pela administração pública, sob pena de afronta à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 531), em sede de recurso repetitivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para anular a decisão proferida no Processo Administrativo nº 04597000626/2018-41 que determinou a devolução das diferenças recebidas pelo autor a título de VPNI (reposição ao erário), prevista no art. 61 da Lei nº 10.486/2002.
Custas ex lege.
Condeno a Ré em honorários advocatícios que ora fixo em R$ 1.000,00 (art. 85, §8º, do CPC). (...)"
Irresignada a União interpõe recurso no evento 75, sustentando, em suma:
"(...) Em janeiro de 2014 houve a inclusão da rubrica 10289 (VPE) – DECISÃO JUDICIAL N TRAN JUG, por força do Mandado de Segurança nº 0016159- 73.2005.4.02.5101, na folha de pagamento do recorrido. A VPNI fora incluída na folha de pagamento do mesmo em virtude do artigo 61da Lei nº 10.486, transcrito a seguir:
“Art. 61. Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta Lei, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada. Parágrafo único. A vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 21 desta Lei até que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes. ” (grifei)
De acordo com o parágrafo único do artigo 61 da supracitada lei, a VPNI constituirá parcela dos proventos na inatividade até que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes, porém, com a inclusão da decisão judicial em janeiro de 2014, não houve a absorção gradual da VPNI, permanecendo essa com valor inalterado. Isso significa que o recorrido teve, com a inserção da VPE em seus ganhos, relevante aumento, mas prosseguiu a perceber a VPNI, o que acarretou sensível prejuízo aos cofres da União.
Logo, não se permitir a cobrança dos valores indevidamente percebidos pelo autor viola os dispositivos legais que vedam o enriquecimento ilícito, restando malferido o disposto no art. 884 e seguintes do Código Civil.
Segundo preconiza o supracitado artigo, caput, do Código Civil, “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
A vedação ao enriquecimento indevido é tão forte que entende o Superior Tribunal de Justiça que o princípio da coisa julgada deve ser aplicado de forma não absoluta quando fere o do enriquecimento ilícito. (...)
A douta Sentença, na prática, negou vigência ao artigo 884, do Código Civil, visto que impede que o Ente Público, em tempos de grave escassez, recupere o que pagou a mais, indevidamente, ao impetrante.(...)"
Contrarrazões do Impetrante no evento 24 JFRJ.
No Evento 3, o patrono do ora Apelado informa o seu óbito e pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito.
No Evento 8, o ilustre representante do Parquet afirma que "não se opõe ao pedido de extinção do feito sem resolução do mérito".
Por sua vez, a União alega que a sentença recorrida tem efeitos financeiros, devendo o feito prosseguir regularmente em face do espólio do Apelado.
No Evento 22, o Espólio de A. D. S. R. requereu a sua habilitação.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, tratam-se de remessa necessária, e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, no bojo do Mandado de Segurança, impetrado por A. D. S. R., em face de ato do COORDENADOR-GERAL DE PAGAMENTO DO DEPARTAMENTO DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INATIVOS E PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS, objetivando suspender/anular os efeitos do processo administrativo nº 04597.000626/2018-41 que se refere à reposição ao erário e correção da VPNI.
Tendo a sentença concedido a segurança para anular a decisão proferida no Processo Administrativo nº 04597000626/2018-41 que determinou a devolução das diferenças recebidas pelo autor a título de VPNI (reposição ao erário), prevista no art. 61 da Lei nº 10.486/2002; condenando a União em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Inicialmente, há de se ressaltar o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores de que, em regra, o mandado de segurança configura ação de rito especial, de caráter personalíssimo, o que inviabiliza a sucessão processual.
Todavia, in casu, confirmando-se a sentença recorrida, o Espólio faria jus aos valores pleiteados originalmente pelo de cujus, restando claro o caráter patrimonial do direito invocado.
Contudo, comungo do entendimento do C. STJ de que mesmo não tratando de um direito personalíssimo, só é possível a sucessão processual em sede de mandado de segurança quando este estiver na fase de execução, o que, claramente, não ocorreu no caso concreto.
Portanto, a questão em tela, qual seja, o ressarcimento de valores percebidos pelo de cujus, deve ser resolvida nas vias ordinárias.
Neste sentido, o julgamento do AgInt no REsp 1885480/SP, 2º Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe: 07/03/2022:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ANISTIADO POLÍTICO. DEPUTADO ESTADUAL AFASTADO DAS FUNÇÕES PELO ATO INSTITUCIONAL Nº 5/69. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADADE JUNTO AO RGPS EM APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIDADO POLÍTICO. MORTE DO IMPETRANTE DURANTE O CURSO DO MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DA VIÚVA ADMITIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSTERIOR MORTE DA VIÚVA. HABILITAÇÃO DAS FILHAS NO WRIT. INVIABILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL NA FASE DE CONHECIMENTO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO WRIT. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada foi tomada de acordo com a moldura fática delineada nos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem - óbito do impetrante e de sua respectiva viúva no curso do mandado de segurança -, tratando-se de mera revaloração do conjunto fático, dele extraindo as consequências jurídicas, razão pela qual não incide o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ.
2. De igual modo, deve ser afastada a tese de não conhecimento do recurso especial por ausência de adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, uma vez que o recurso foi conhecido e provido por violação aos arts. 485, VI, IX, § 3º, do CPC/2015, e ao art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, conforme item III da decisão agravada, restando prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão.
3. "1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal foi firmada no sentido de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias. 2. Só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução, o que não é o caso dos autos" (AgInt no RE nos EDcl no MS 13.452/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 06/06/2018, DJe 19/06/2018).
4. "1. O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. 3. Ineficácia superveniente dos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça" (RE 221452 ED-ED-EDv-AgR-AgR-ED, Relator(a):
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167, DIVULG 09-08-2016, PUBLIC 10-08-2016) 5. O óbito do impetrante ocorreu na fase de conhecimento do mandamus, uma vez que ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu o direito postulado, ante a interposição de recursos especiais pelo INSS em 27/05/2013 (e-STJ fls. 312/341) e em 20/01/2020 (e-STJ fls. 900/948), tendo sido impugnado, neste último, o próprio direito à conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria excepcional de anistiado.
6. A regra de trânsito de técnicas, prevista no art. 327, § 2º, do CPC/2015, somente incide nos casos de cumulação de pedidos, hipótese não configurada no presente caso, uma vez que o impetrante formulou apenas e tão somente um único pedido, qual seja, a concessão da ordem para se determinar a conversão de sua aposentadoria por idade em aposentadoria excepcional de anistiado.
7. Agravo interno não provido."
Neste sentido, ainda, o entendimento da C.7ª Turma Especializada desta Eg. Corte, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0054937-29.2016.4.02.5101, julgado em 09/12/2020:
"PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – FALECIMENTO DA IMPETRANTE ANTES DA FASE DE EXECUÇÃO – HABILITAÇÃO DE HERDEIROS – IMPOSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO
I – Conforme julgamentos proferidos pela Corte Especial do STJ, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, exceto quando o feito já se encontrar na fase de execução.
II – Como o óbito da impetrante ocorreu antes do julgamento do pedido, não é possível a habilitação, devendo ser mantida a sentença que julgou o processo extinto sem apreciação do mérito, ressalvada a possibilidade de acesso às vias ordinárias.
III – Apelação não provida."
Ante o exposto, face da superveniente perda de objeto, voto por julgar prejudicado o recurso, e por dar provimento à remessa necessária, para julgar extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC; sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001316829v21 e do código CRC f33eaf88.
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Data e Hora: 8/2/2023, às 14:36:29