Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001370-38.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença (processo 5001370-38.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT11) que julgou procedente, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, o pedido para concessão de benefício assistencial, previsto na Lei 8.742/1993, em favor da parte autora, a partir da DER (25/09/2014), respeitada a prescrição quinquenal.

Quanto à atualização das parcelas atrasadas, determinou o magistrado de primeiro grau que na correção monetária ocorrerá a incidência do IPCA-E e os juros de mora, deverão ser calculados com base no mesmo índice oficial aplicável a caderneta de poupança.

O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que serão determinados quando da liquidação do julgado.

A Autarquia previdenciária foi condenada, ainda, a restituir o valor pago a título de honorários periciais à parte autora e honorários sociais em favor da Seção Judiciária.

Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela determinando a imediata implantação do benefício.

Em suas razões de apelação (processo 5001370-38.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO13, fls. 1/6), sustenta o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que o requisito da miserabilidade não restou configurado. Requerendo, por fim, a reforma da sentença e, subsidiariamente, a substituição do IPCA-E pelo INPC, para fins de correção monetária das prestações vencidas.

Apesar de constar o ato de intimação (processo 5001370-38.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO13, fls. 7), a parte autora deixou transcorrer o prazo e não ofereceu contrarrazões.

Em seu Parecer (processo 5001370-38.2022.4.02.9999/TRF2, evento 7, PARECER1), o MPF não vislumbrou interesse na sua intervenção no processo.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



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Documento:20001316763
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001370-38.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Quanto aos efeitos do recurso, como está presente a hipótese excepcional prevista no art. 1.012, §1º, V, do CPC, a sentença deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de  sentença que  julgou procedente, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, o pedido para concessão de benefício assistencial, previsto na Lei 8.742/1993, , em favor da parte autora, a partir da DER (25/09/2014), respeitada a prescrição quinquenal.

Inicialmente, faz-se importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

A CF/88 estabelece, em seu art. 203, V:

“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

 A fim de dar cumprimento a esse comando constitucional, foi editada a Lei nº 8.742/93 que, em seus arts. 20 a 21-A, disciplinou os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC).

Assim, o BPC pressupõe o preenchimento das seguintes condições: 1) condição de deficiente, que segundo o art. 20, § 2º, da LOAS seria impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; ou idoso (idade de 65 anos); e 2) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Importante ressaltar, que para a concessão do amparo assistencial não é necessário que fique demonstrada incapacidade absoluta do requerente para o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa. Essa exigência não está prevista no art. 20, §2º, da LOAS, que não elenca o grau de incapacidade. (STJ, 1ª Turma. REsp 1.404019-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado 27/06/2017, Info 608)

No que tange ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário-mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20 de novembro de 2009).

Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18 de abril de 2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

 Entretanto, mesmo após essa decisão do STF nos RE 567985/MT e RE 580963/PR, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 continua sendo um dos critérios para se aferir a miserabilidade, em conjunto com outras provas.

Impende salientar, ainda, que através da Portaria nº 1.282, de 22 de março de 2021, o próprio INSS estabeleceu que para a concessão dos benefícios de prestação continuada, não serão incluídos no cálculo de renda per capita do grupo familiar os benefícios de até um salário mínimo, incluído o próprio LOAS, posição há muito adotada pela jurisprudência.

A própria Lei 8.742/1993, em seu §14, art. 20, já previa desde 2020, que o BPC ou o benefício previdenciário no valor de até 1 salário mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda.

Voltando para o caso concreto, tem-se que o juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência, bem como examinando o Laudo médico (processo 5001370-38.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, CONT9, fls. 1/6) e o laudo da assistência social (processo 5001370-38.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, CONT10, fls. 11/12), concluindo pela concessão do benefício assistencial na data da DER.

Em suas razões recursais (processo 5001370-38.2022.4.02.9999/TRF2, evento 1, APELAÇÃO13), o INSS alega que não ficou comprovada a miserabilidade, pois os pais do autor recebem aposentadoria rural no valor de um salário mínimo cada, o que faz com que a renda per capita seja superior ao limite legal de ¼ do salário mínimo.

Conforme acima salientado, o critério socioeconômico deve ser analisado com base no caso concreto, não há como, pautando-se em um cálculo aritmético, aferir, se está presente ou não, a miserabilidade.

Diversas pesquisas dão conta da dificuldade que as pessoas apresentam para sobreviver recebendo um salário-mínimo, quem dirá dois idosos, que já têm demandas diferenciadas, e ainda com um filho com necessidades especiais, que faz uso medicamentos constantes. 

O fato dos pais do autor do processo receberem aposentadoria rural não é um impeditivo para a concessão do auxílio assistencial, conforme já salientado.

Logo, comprovado pelo laudo pericial a existência de impedimento de longo prazo e pelo estudo social, a miserabilidade, faz jus o autor ao benefício assistencial.

Sustenta, ainda, a Autarquia Previdenciária que a correção monetária da prestações vencidas deve ser adequada aos Temas 810/STF e 905/STJ.

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, devem ser respeitados os critérios expressos no manual de cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Quanto à incidência da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos).

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS,  confirmando a sentença, na sua essência, por seus jurídicos fundamentos, com retificação de ofício a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, incidindo os consectários legais com observância dos temas 810 do STF e 905 do STJ.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001370-38.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO PERMaNENTE E DE LONGO PRAZO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELOS PAIS. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. MISERABILIDADE CARACTERIZADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

1- Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido contido na exordial e concedeu o benefício assistencial com termo inicial na DER.

2- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso e situação de risco social.

3 - Caso algum membro da família receba benefício de aposentadoria no valor de um salário mínimo este não configura fonte de renda, não devendo ser incluído no cômputo da renda familiar.

4- Comprovado o impedimento de longo prazo, bem como situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

5 - Majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

6 - Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças.

7 - Hipótese de confirmação da sentença, em sua essência, por seus jurídicos fundamentos.

8 - Apelação do INSS conhecida e desprovida. Sentença retificada de ofício quanto à atualização das diferenças devidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, confirmando a sentença, na sua essência, por seus jurídicos fundamentos, com retificação de ofício a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, incidindo os consectários legais com observância dos temas 810 do STF e 905 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023

Apelação Cível Nº 5001370-38.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/03/2023, na sequência 62, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, CONFIRMANDO A SENTENÇA, NA SUA ESSÊNCIA, POR SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO A FIM DE QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, DO CPC, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 1% (UM POR CENTO), COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC, INCIDINDO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS COM OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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