Apelação Cível Nº 5001370-38.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença () que julgou procedente, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, o pedido para concessão de benefício assistencial, previsto na Lei 8.742/1993, em favor da parte autora, a partir da DER (25/09/2014), respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto à atualização das parcelas atrasadas, determinou o magistrado de primeiro grau que na correção monetária ocorrerá a incidência do IPCA-E e os juros de mora, deverão ser calculados com base no mesmo índice oficial aplicável a caderneta de poupança.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que serão determinados quando da liquidação do julgado.
A Autarquia previdenciária foi condenada, ainda, a restituir o valor pago a título de honorários periciais à parte autora e honorários sociais em favor da Seção Judiciária.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela determinando a imediata implantação do benefício.
Em suas razões de apelação (, fls. 1/6), sustenta o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que o requisito da miserabilidade não restou configurado. Requerendo, por fim, a reforma da sentença e, subsidiariamente, a substituição do IPCA-E pelo INPC, para fins de correção monetária das prestações vencidas.
Apesar de constar o ato de intimação (, fls. 7), a parte autora deixou transcorrer o prazo e não ofereceu contrarrazões.
Em seu Parecer (), o MPF não vislumbrou interesse na sua intervenção no processo.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 22/2/2023, às 10:21:4