Agravo de Instrumento Nº 5017665-77.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil/Seção do Estado do Rio de Janeiro – OAB/RJ em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5094278-64.2022.4.02.5101/RJ, considerando que a “documentação apresentada pela parte exequente não é suficiente para comprovar a exigibilidade de dívida executada”, renovou o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente apresentar “cópia do ato normativo, e respectiva publicação, que fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos, sob pena de indeferimento da inicial” (Evento 7/JFRJ).
Em suas razões recursais alegou a Agravante, reportando-se ao artigo 8º da Lei 12.514/2011, que o Juízo “equivoca-se ao invocar a aplicação da referida Legislação às anuidades cobradas pela OAB, visto que a Ordem não se trata de entidade sujeita às regras impostas pela Lei 12.514/2011, na medida em que a Agravante, diversamente das entidades às quais se destinou a referida Norma, não está voltada exclusivamente ao cumprimento de finalidades corporativas”, aduzindo que “como esculpido no inciso I, art. 44 da Lei 8.906/94, o Legislador Federal conferiu à OAB finalidades institucionais voltadas à defesa da Constituição, da Ordem Jurídica, do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e a justiça social, pugnando pela boa aplicação das Leis, pela rápida administração da Justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”, e prosseguiu afirmando que a “questão atinente à personalidade jurídica da OAB foi suficientemente abordada e julgada na ADI nº. 3.026, não havendo, desde então, qualquer dúvida acerca da impossibilidade de equiparação da Ordem aos demais órgãos de fiscalização profissional, ‘não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional.’”, para concluir ser “possível afirmar que o Supremo Tribunal Federal se posiciona no sentido da inaplicabilidade da lei 12.514/2011 à OAB, que tem natureza diversa dos outros conselhos profissionais” (Evento 1, original grifado).
Sustentou que “o meio de instituição independente da anuidade é fundamental para garantir que a OAB esteja autônoma e insubordinada, podendo primar por sua atribuição essencial de garantia da justiça e demais constantes no rol do art. 44 de sua Lei”, argumentando que “não por acaso o legislador assegurou aos Conselhos Seccionais a competência para fixar a anuidade, conforme redação da Lei 8906/94”, destacando o teor dos artigos 46 e 58, inciso IX da Lei nº 8.906/1994, para afirmar que “assim como não se aplicam a ela os limites dos tributos, é evidente que não se pode aplicar limite legal imposto ao tributo ‘contribuição de categoria profissional’ à anuidade da OAB, que, novamente, não é tributo” (Evento 1, original grifado), pugnando, ao final pelo provimento do recurso.
Despacho determinando a manifestação da parte agravada e a oitiva do MPF (Evento 5), não tendo sido apresentadas contrarrazões (Evento 10).
O Ministério Público Federal deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 13).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Verifica-se que a decisão agravada, proferida pela MMª. Juíza Federal Titular da 21ª Vara Federal/RJ, Dra. Maria Alice Paim Lyard, assim dispôs, verbis:
“A documentação apresentada pela parte exequente não é suficiente para comprovar a exigibilidade de dívida executada.
Deveras, a publicação no site oficial da OAB/RJ apresenta valores para pagamento à vista e o valor parcelado, todavia não indica exatamente o valor cobrado anualmente de seus inscritos, sem a concessão de eventual benefício de pagamento à vista ou parcelado, informação que deverá constar no respectivo ato normativo.
Outrossim, considerando que os atos emanados pela OAB - Seccional Rio de Janeiro são publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, aplicável o disposto do art. 376, do CPC1, devendo a parte exequente comprovar o teor e vigência.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, cumpra adequadamente a determinação de Evento, então apresentando cópia do ato normativo, e respectiva publicação, que fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme anteriormente determinado.” (Evento7/JFRJ, grifos no original)
Por seu turno, a decisão anteriormente proferia, reportada pelo Juízo a quo, assim estabeleceu, verbis:
“Nos termos do art. 783, do CPC, aa execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigívela.
Por outro lado, o ajuizamento de execução por título extrajudicial pelos Conselhos Profissionais somente é possível quando o débito executado for igual ou superior ao valor de 04 (quatro) anuidades do ano em curso. Dispõe o art. 8°, da citada Lei nº 12.514/2011, in verbis:
‘Art. 8º: Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 04 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.’
Ressalte-se, ainda, que o e. STJ já se manifestou no sentido de que, ‘tendo em vista que a OAB é um conselho de classe, apesar de possuir natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que rege a execução de dívida oriunda de anuidade inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente’ (STJ, REsp nº 161.5805 - g.n.).
Assim é que o referido diploma legal estabelece condição especial da exigibilidade judicial de título constituído em virtude de inadimplemento de valores referentes a anuidades de conselhos profissionais.
Portanto, para que seja viável a verificação da exigibilidade do título que se pretende executar, curial que a parte exequente apresente o ato que fixa o valor cobrado anualmente da pessoa física inadimplente, consubstanciando documentação essencial à propositura da ação, nos termos do art. 320, do CPC1(TRF 2ª Região - AC nº 5046694-40.2018.4.02.5101/RJ2)
Assim, considerando que os atos emanados pela OAB - Seccional Rio de Janeiro são publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, aplicável o disposto do art. 376, do CPC, devendo a parte exequente comprovar o teor e vigência.
Outrossim, desde logo ressalto que, para tanto, não servirá a mera informação existente no site oficial da OAB/RJ, seja porque não atende ao disposto no parágrafo anterior, seja porque em tal sítio não é indicado o valor cobrado anualmente de seus inscritos sem a concessão de eventual benefício de pagamento à vista ou parcelado, informação que, a rigor, deverá constar no respectivo ato normativo.
Por todo o exposto, intime-se a parte exequente para que regularize a presente execução, apresentando cópia do ato normativo, e respectiva publicação, que fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.” (Evento3/JFRJ, grifos no original)
Versa o processo originário sobre Execução por Título Extrajudicial proposta pelo OAB/RJ em face de G. S. Q., objetivando a cobrança de anuidades inadimplidas dos anos de 2017 (06/06), 2018, 2019. 2020 e 2021, no valor total de R$5.179,22, atualizado até novembro/2022, conforme CDA que lastreia a exordial do processo originário.
Em que pesem as irresignadas razões da Agravante, não merece reparos a decisão recorrida, ao renovar o prazo para a Exequente apresentar cópia do ato normativo, e respectiva publicação, que fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos, com vistas à verificação do cumprimento do disposto no artigo 8º da Lei 12.514/2011, que encontra-se concorde com o entendimento adotado por essa Corte, senão vejamos.
No caso em apreço, figura como exequente a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro, sendo certo que a OAB, e mais especificamente seu Conselho Federal e cada um de seus Conselhos Seccionais, possui natureza jurídica de entidade pública sui generis, conforme disposto nos artigos 44, caput, e 45, §§1º e 2º da Lei nº 8.906/1994, sendo, assim, completamente distinta de todo conselho (regional ou federal) de fiscalização do exercício de profissão liberal.
Vinha sustentando este Relator ser inaplicável à referida exequente o disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, por considerar que, a partir de uma interpretação literal e sistemática, tal norma se aplicaria, exclusivamente a conselho de fiscalização do exercício de profissão liberal, com o qual não se confunde a OAB.
Entretanto, diante de uma nova análise sobre a questão apontada, passo a rever meu posicionamento, observando que a jurisprudência deste Tribunal (Quinta, Sexta e Sétima Turma Especializadas) e do STJ estão pacificadas no sentido da aplicação da referida norma à OAB, sob o fundamento de que “embora detentora de tais características, há que se distinguir as funções exercidas pela OAB na qualidade de instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, a OAB exerce funções equivalentes às de qualquer outro conselho profissional. Ademais, a Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB do comando genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida relativa a anuidades inadimplidas.” (TRF2, AC 0007148-72.2018.4.02.5001, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Guilherme Calmon, unânime, 14.05.2019).
Nesse sentido, veja-se o aresto colacionado a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINSTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE UMA ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/MS. CARACTERIZAÇÃO. CONSELHO DE CLASSE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE NORMA JURÍDICA, PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é firme no sentido de que a OAB, embora seja um conselho de classe e possuir natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, de modo que não poderá executar judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 3. Agravo interno não provido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no AG em REsp 1.382.501/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18.03.2019, unânime)
A propósito, não é outro o entendimento desta Egrégia Corte, inclusive desta Oitava Turma Especializada, consoante se verifica nos arestos a seguir transcritos, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO NO SENTIDO DE INFORMAR O ATO QUE FIXA O VALOR COBRADO ANUALMENTE DA PESSOA FÍSICA INADIMPLENTE E APRESENTAR CÓPIA DE ATO NORMATIVO E SUA RESPECTIVA PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE PÚBLICA SUI GENERIS. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. JURISPRUDÊNCIA DO TRF E STJ PACIFICADAS ACERCA DA APLICABILIDADE DA NORMA À OAB. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, I c/c 485, I c/c 924, I, todos do CPC, em razão de violação ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011, tendo em vista que “a Exequente não apresentou cópia de ato normativo e sua respectiva publicação o qual fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos”. 2. O art. 8º da Lei 12.514/2011, ao estabelecer um limite mínimo para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais através de execução judicial, instituiu condição de procedibilidade específica que, uma vez inobservada, enseja a extinção da execução. 3. A jurisprudência deste Tribunal (Quinta, Sexta e Sétima Turma Especializadas) e a do STJ estão pacificadas no sentido da aplicação da referida norma à OAB, sob o fundamento de que "embora detentora de tais características, há que se distinguir as funções exercidas pela OAB na qualidade de instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, a OAB exerce funções equivalentes às de qualquer outro conselho profissional. Ademais, a Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB do comando genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida relativa a anuidades inadimplidas." (TRF2, AC 0007148-72.2018.4.02.5001, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Guilherme Calmon, unânime, 14/05/2019) 5. Da análise dos autos, andou bem o Magistrado de Primeira Instância ao prolatar a sentença recorrida, uma vez que a exequente descumpriu a determinação do Juízo a quo - com fulcro no art. 320, do NCPC - no sentido de informar o ato que fixa o valor cobrado anualmente da pessoa física inadimplente e apresentar cópia de ato normativo e sua respectiva publicação em que fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos, apesar de intimada pelo Juízo a quo para tal finalidade. 6. Apelação desprovida. (TRF2, AC Nº 5128498-25.2021.4.02.5101, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, por unanimidade, julgado em 14.06.2022)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. LIMITE DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 12.514/2011. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A POSSIBILITAR A AFERIÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. Hipótese na qual a exequente, apesar de instada a fazê-lo, sob pena de extinção, não junta documento hábil à aferição da exigibilidade do título extrajudicial exequendo, insistindo em sua desnecessidade. Submissão da CDA ao cumprimento do art. 8º da Lei 12.514/2011, aplicável à OAB e às execuções aforadas após a sua publicação em 31/10/2011, nos termos do que decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em abril de 2014. Não havendo como aferir a exigibilidade do título extrajudicial exequendo, impõe-se a extinção da execução. Apelação desprovida. (TRF2, AC Nº 5046694-40.2018.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, por unanimidade, julgado em 26.06.2019) (grifamos)
Some-se a isso, que, consoante entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
A respeito do tema, vale conferir os precedentes desta Corte: AG nº 0011949-67.2016.4.02.0000, Desembargadora Federal Vera lúcia lima, Oitava Turma Especializada, E-DJF2R de 22.02.2017, AG nº 0012537-74.2016.4.02.0000, Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R 23.03.2017, AG nº 2013.02.01.005859-1, Desembargadora Federal Maria Helena Cisne, Oitava Turma Especializada, E-DJF2R de 09.01.2014; AG nº 2013.02.01.012160-4, Desembargador Federal José Antonio Lisboa Neiva, Sétima Turma Especializada, E-DJF2R de 07.01.2014; AG nº 2013.02.01.011720-0, Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R de 12.12.2013; AG nº 2013.02.01.012441-1, Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R de 05.12.2013; AG nº 2013.02.01.013850-1, Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R de 03.12.2013; AG nº 2011.02.01.006860-5, Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R de 11.06.2012; AG nº 2010.02.01.006628-8, Desembargador Federal Guilherme Couto, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R de 23.07.2010.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela OAB/RJ.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001316741v2 e do código CRC d4feb6eb.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 31/3/2023, às 15:23:34