Remessa Necessária Cível Nº 5058881-41.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária, atribuída a minha relatoria por sorteio, de sentença proferida pelo MM. juiz da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado por M. D. G. E. contra ato atribuído à DELEGADA DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - DPF - POLÍCIA FEDERAL/RJ - RIO DE JANEIRO, concede a segurança e confirma a liminar deferida para determinar que a autoridade impetrada proceda à verificação dos requisitos para registro do impetrante e, em caso de preenchimento, efetue o registro a que alude o art. 66 do Decreto nº 9.199/2017.
Na origem, o impetrante postula: (i) o provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda de imediato, independentemente de prévio agendamento, ao registro do impetrante a que alude o art. 66 do Decreto nº 9.199/2017; (ii) alternativamente, requer declaração de prorrogação da autorização de residência obtida junto ao Ministério do Trabalho (Processo nº 08228.005884/2022-51) até a data do registro do impetrante perante a Polícia Federal, atualmente agendada para o dia 10/08/2018, determinando-se ao impetrado que se abstenha de recusar esse registro ou de lhe aplicar penalidades, sob a alegação de prazo expirado.
Como causa de pedir, o impetrante relata que é cidadão britânico, técnico de engenharia naval, e expõe que integra equipe prestadora de serviços técnicos especializados à Marinha do Brasil, por meio da sociedade empresária. Afirma que chegou ao Brasil, 4.3.2022, na condição de visitante de negócios, e relata que a Marinha do Brasil solicitou ao Ministério do Trabalho autorização de residência para fins de trabalho do impetrante, com fundamento na Resolução Normativa nº 7/2017, do Conselho Nacional de Imigração (Processo nº 08228.005884/2022-51). Narra que, em 4.7.2022, a autorização de residência foi deferida, com decisão publicada no Diário Oficial da União em 6.7.2022, bem como que, nos termos do art. 19 da Lei de Migração, necessita efetuar registro perante a Polícia Federal, para fins de identificação e geração de seu número único de Registro Nacional Migratório (RNM) e de obtenção da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM). Conta que o serviço de registro de estrangeiros é prestado pela Polícia Federal mediante prévio agendamento na internet, e destaca que, de posse dos documentos necessários, agendou o comparecimento para a data de 1.8.2022. Declara, porém, que, em virtude de problemas de saúde, precisou reagendar o atendimento para 3.8.2022, data em que compareceu à Delegacia de Polícia de Imigração, verificando-se erro material na tradução de data constante de sua certidão de nascimento. Esclarece que já providenciou nova tradução, com a data corrigida, estando pronto para comparecer novamente à Polícia Federal, com vistas à efetivação do registro. Alega, contudo, que só conseguiu agendar novo atendimento para 10.8.2022, data posterior ao vencimento do prazo de 30 dias estipulado no art. 66 do Decreto nº 9.199/2017. Defende que a incapacidade de atendimento urgente da Polícia Federal não pode deixá-lo em situação migratória irregular, sob pena de violação ao princípio da eficiência.
A sentença que concedeu a segurança congrega os seguintes fundamentos:
[...]
Conforme explicitado na decisão que apreciou o requerimento de liminar, de acordo com o art. 37 da Constituição da República, a Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, entre outros, ao princípio da eficiência.
Sobre o tema, a Lei nº 9.784/1999, que trata dos processos administrativos, assim estabelece:
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.”
A prática de prévio agendamento por parte da Administração Pública é, em princípio, medida salutar ao andamento dos processos administrativos, por permitir o respeito à isonomia entre os administrados e garantir maior celeridade e racionalidade na divisão das tarefas e recursos públicos.
Todavia, em situações excepcionais, como é o caso dos autos, não se mostra razoável que o atendimento não seja imediatamente agendado, diante da possibilidade de que o impetrante fique em situação migratória irregular.
Com efeito, nos termos do art. 66. do Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração, o imigrante deve solicitar registro no prazo de 30 dias, contado da publicação do deferimento desse pedido, sob pena de sanção por cometimento da infração administrativa prevista no art. 307, IV, daquele diploma regulamentar.
Além disso, conforme o art. 62 do mesmo decreto, o registro garante ao imigrante o pleno exercício dos atos da vida civil.
Constatando-se, portanto, que a autorização de residência em favor do impetrante foi publicada no Diário Oficial da União em 06/07/2022 (evento 1, anexo 4), deve ser concedida a segurança, confirmando-se a decisão que concedeu a liminar.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO1, CONCEDENDO A SEGURANÇA para, confirmado a liminar, determinar que a autoridade impetrada proceda à verificação dos requisitos para registro do impetrante e, em caso de preenchimento, efetue o registro a que alude o art. 66 do Decreto nº 9.199/2017.
Manifestação do MPF em que opina pelo não provimento da remessa necessária (evento 12).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001316645v2 e do código CRC 47af8aea.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 03/02/2023, às 20:01:23