Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5058881-41.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária, atribuída a minha relatoria por sorteio, de sentença proferida pelo MM. juiz da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado por M. D. G. E. contra ato atribuído à DELEGADA DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - DPF - POLÍCIA FEDERAL/RJ - RIO DE JANEIRO, concede a segurança e confirma a liminar deferida para determinar que a autoridade impetrada proceda à verificação dos requisitos para registro do impetrante e, em caso de preenchimento, efetue o registro a que alude o art. 66 do Decreto nº 9.199/2017.

Na origem, o impetrante postula: (i) o provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda de imediato, independentemente de prévio agendamento, ao registro do impetrante a que alude o art. 66 do Decreto nº 9.199/2017; (ii) alternativamente, requer declaração de prorrogação da autorização de residência obtida junto ao Ministério do Trabalho (Processo nº 08228.005884/2022-51) até a data do registro do impetrante perante a Polícia Federal, atualmente agendada para o dia 10/08/2018, determinando-se ao impetrado que se abstenha de recusar esse registro ou de lhe aplicar penalidades, sob a alegação de prazo expirado.

Como causa de pedir, o impetrante relata que é cidadão britânico, técnico de engenharia naval, e expõe que integra equipe prestadora de serviços técnicos especializados à Marinha do Brasil, por meio da sociedade empresária. Afirma que chegou ao Brasil, 4.3.2022, na condição de visitante de negócios, e relata que a Marinha do Brasil solicitou ao Ministério do Trabalho autorização de residência para fins de trabalho do impetrante, com fundamento na Resolução Normativa nº 7/2017, do Conselho Nacional de Imigração (Processo nº 08228.005884/2022-51). Narra que, em 4.7.2022, a autorização de residência foi deferida, com decisão publicada no Diário Oficial da União em 6.7.2022, bem como que, nos termos do art. 19 da Lei de Migração, necessita efetuar registro perante a Polícia Federal, para fins de identificação e geração de seu número único de Registro Nacional Migratório (RNM) e de obtenção da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM). Conta que o serviço de registro de estrangeiros é prestado pela Polícia Federal mediante prévio agendamento na internet, e destaca que, de posse dos documentos necessários, agendou o comparecimento para a data de 1.8.2022. Declara, porém, que, em virtude de problemas de saúde, precisou reagendar o atendimento para 3.8.2022, data em que compareceu à Delegacia de Polícia de Imigração, verificando-se erro material na tradução de data constante de sua certidão de nascimento. Esclarece que já providenciou nova tradução, com a data corrigida, estando pronto para comparecer novamente à Polícia Federal, com vistas à efetivação do registro. Alega, contudo, que só conseguiu agendar novo atendimento para 10.8.2022, data posterior ao vencimento do prazo de 30 dias estipulado no art. 66 do Decreto nº 9.199/2017. Defende que a incapacidade de atendimento urgente da Polícia Federal não pode deixá-lo em situação migratória irregular, sob pena de violação ao princípio da eficiência.

A sentença que concedeu a segurança congrega os seguintes fundamentos:

[...]

Conforme explicitado na decisão que apreciou o requerimento de liminar, de acordo com o art. 37 da Constituição da República, a Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, entre outros, ao princípio da eficiência.

Sobre o tema, a Lei nº 9.784/1999, que trata dos processos administrativos, assim estabelece:

"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.”

A prática de prévio agendamento por parte da Administração Pública é, em princípio, medida salutar ao andamento dos processos administrativos, por permitir o respeito à isonomia entre os administrados e garantir maior celeridade e racionalidade na divisão das tarefas e recursos públicos.

Todavia, em situações excepcionais, como é o caso dos autos, não se mostra razoável que o atendimento não seja imediatamente agendado, diante da possibilidade de que o impetrante fique em situação migratória irregular.

Com efeito, nos termos do art. 66. do Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração, o imigrante deve solicitar registro no prazo de 30 dias, contado da publicação do deferimento desse pedido, sob pena de sanção por cometimento da infração administrativa prevista no art. 307, IV, daquele diploma regulamentar.

Além disso, conforme o art. 62 do mesmo decreto, o registro garante ao imigrante o pleno exercício dos atos da vida civil.

Constatando-se, portanto, que a autorização de residência em favor do impetrante foi publicada no Diário Oficial da União em 06/07/2022 (evento 1, anexo 4), deve ser concedida a segurança, confirmando-se a decisão que concedeu a liminar.

 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO1, CONCEDENDO A SEGURANÇA para, confirmado a liminar, determinar que a autoridade impetrada proceda à verificação dos requisitos para registro do impetrante e, em caso de preenchimento, efetue o registro a que alude o art. 66 do Decreto nº 9.199/2017.

 

Manifestação do MPF em que opina pelo não provimento da remessa necessária (evento 12).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001316645v2 e do código CRC 47af8aea.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 03/02/2023, às 20:01:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 06:58:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001316646
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5058881-41.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de remessa necessária, atribuída a minha relatoria por sorteio, de sentença proferida pelo MM. juiz da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado por M. D. G. E. contra ato atribuído à DELEGADA DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - DPF - POLÍCIA FEDERAL/RJ - RIO DE JANEIRO, concede a segurança e confirma a liminar deferida para determinar que a autoridade impetrada proceda à verificação dos requisitos para registro do impetrante e, em caso de preenchimento, efetue o registro a que alude o art. 66 do Decreto nº 9.199/2017.

A sentença que concedeu a segurança congrega os seguintes fundamentos:

[...]

Conforme explicitado na decisão que apreciou o requerimento de liminar, de acordo com o art. 37 da Constituição da República, a Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, entre outros, ao princípio da eficiência.

Sobre o tema, a Lei nº 9.784/1999, que trata dos processos administrativos, assim estabelece:

"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.”

A prática de prévio agendamento por parte da Administração Pública é, em princípio, medida salutar ao andamento dos processos administrativos, por permitir o respeito à isonomia entre os administrados e garantir maior celeridade e racionalidade na divisão das tarefas e recursos públicos.

Todavia, em situações excepcionais, como é o caso dos autos, não se mostra razoável que o atendimento não seja imediatamente agendado, diante da possibilidade de que o impetrante fique em situação migratória irregular.

Com efeito, nos termos do art. 66. do Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração, o imigrante deve solicitar registro no prazo de 30 dias, contado da publicação do deferimento desse pedido, sob pena de sanção por cometimento da infração administrativa prevista no art. 307, IV, daquele diploma regulamentar.

Além disso, conforme o art. 62 do mesmo decreto, o registro garante ao imigrante o pleno exercício dos atos da vida civil.

Constatando-se, portanto, que a autorização de residência em favor do impetrante foi publicada no Diário Oficial da União em 06/07/2022 (evento 1, anexo 4), deve ser concedida a segurança, confirmando-se a decisão que concedeu a liminar.

 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO1, CONCEDENDO A SEGURANÇA para, confirmado a liminar, determinar que a autoridade impetrada proceda à verificação dos requisitos para registro do impetrante e, em caso de preenchimento, efetue o registro a que alude o art. 66 do Decreto nº 9.199/2017.

 

Cinge-se a controvérsia em definir se a Administração deve efetuar o prévio agendamento do registro do impetrante a que se refere o art. 66 do Decreto nº 9.199/2017, em razão da urgência e da regularidade de sua situação migratória.

Com efeito, o mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 – CF/88 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO E RETENÇÃO DE VEÍCULOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. NÃO PREENCHIDOS.

1. Trata-se de apelação contra sentença que, no bojo de embargos à execução fiscal, julgou improcedente, que objetivava a desconstituição de título executivo consubstanciado em CDA, com a consequente extinção da execução fiscal.

[...]

3. O mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 – CF/88 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009.

[...]

8. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017882-80.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.5.2022) – grifo nosso

 

Sob esse prisma, a Lei nº 12.016/2009, que disciplina a matéria, preconiza os casos em que cabe a impetração do referido remédio, mantendo as linhas do art. 5º, LXIX da CRFB/1988, supra transcrito. Extrai-se de sua leitura que a via mandamental é estreita e não devendo ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo-lhe indispensável a concorrência, de um lado, de direito líquido e certo; e, de outro, de ato ilegal ou abusivo (ou teratológico) de autoridade, omissivo ou comissivo.

A ausência de manifestação da autoridade competente quanto aos requerimentos formulados, sem a apresentação de devida justificativa, viola direito do administrado à razoável duração do processo administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e, em consequência, o princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, também da Constituição Federal, sujeitando-se, portanto, a omissão da Administração Pública ao controle do Poder Judiciário.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DESPACHO ADUANEIRO. DEMORA INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.

1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora prossiga ao despacho aduaneiro, “excetuando-se o caso de haver exigências pendentes de cumprimento pela impetrante” e dê prosseguimento ao despacho de importação das mercadorias relativas ao documento de importação em análise, “exceto se houver exigências pendentes de cumprimento pela parte impetrante”.

2. Ausência de manifestação da autoridade competente quanto a requerimentos formulados, sem a apresentação de devida justificativa. Violação ao direito do administrado à razoável duração do processo administrativo (artigo 5º, inc. LXXVIII, CR/88) e, em consequência, o princípio da eficiência (art. 37, caput, CR/88).

3. A ausência de manifestação da autoridade competente quanto a requerimentos formulados, sem a apresentação de devida justificativa, viola direito do administrado à razoável duração do processo administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e, em consequência, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, também da Constituição Federal, sujeitando-se, portanto, a omissão da Administração Pública ao controle do Poder Judiciário (TRF-2, RN 5002023-98.2020.4.02.5120/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, JULG. 21.7.2020).

4. Ordem concedida que se restringe à mera análise da declaração de importação e o prosseguimento do despacho aduaneiro, subsistindo à autoridade impetrada o direito de indeferir a liberação dos produtos em tela caso não atendidas as especificações legais.

5. Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Precedente: “A conduta omissiva da administração pública, sem a apresentação de devida justificativa, viola direito do administrado à razoável duração do processo administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e, em consequência, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, também da Constituição Federal, sujeitando-se, portanto, a omissão da administração pública ao controle do poder judiciário” (TRF-2, RN 5002665-94.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 12.5.2021).

6. Apelação e remessa necessária não providas. 

(TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5061957-78.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.11.2021) – grifo nosso

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DE DESPACHO ADUANEIRO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO PARA COMBATE ÀS FRAUDES ADUANEIRAS. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO PARA A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PRATICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.

1 - O presente mandado de segurança foi impetrado objetivando que a autoridade impetrada adotasse as medidas necessárias para a conclusão do despacho aduaneiro de importação dos bens constantes de Declaração de Importação, a fim de que fosse finalizado o procedimento de desembaraço aduaneiro.

2 - A conduta omissiva da administração pública, sem a apresentação de devida justificativa, viola direito do administrado à razoável duração do processo administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e, em consequência, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, também da Constituição Federal, sujeitando-se, portanto, a omissão da administração pública ao controle do poder judiciário.

3 - Da detida análise dos autos, observa-se que a Declaração de Importação foi registrada em 26 de outubro de 2020 e teve seu despacho aduaneiro interrompido em 08 de dezembro de 2020, por ter sido instaurado procedimento especial de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras, previsto na Instrução Normativa nº 1.986/20, da Receita Federal do Brasil, devido à existência de indícios de prática de interposição fraudulenta, com a ocultação do real adquirente das mercadorias.

4 - Sobre o prazo para conclusão do procedimento, incide o artigo 11, da Instrução Normativa nº 1.986/20, da Receita Federal do Brasil, que prevê a possibilidade de retenção das mercadorias pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, desde que apresentada a devida justificativa, tendo sido estipulado, ainda, que o prazo fica suspenso a partir da data da ciência do interveniente de qualquer intimação relativa às mercadorias retidas até o seu atendimento integral.

5 - No caso em apreço, tendo em vista que, quando da impetração do mandado de segurança, ocorrida em 20 de janeiro de 2021, não havia sido ultrapassado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão do procedimento especial de fiscalização, não se verifica a prática de ilegalidade pela administração pública.

6 - Remessa necessária provida.

(TRF-2, RN 5002665-94.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 12.5.2021)

 

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA FOI IMPETRADO A FIM DE QUE FOSSE DETERMINADO O DESEMBARAÇO ADUANEIRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO Nº 18/0164850-8, NO PRAZO DE 08 (OITO) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º, DO DECRETO N.º 70.235/1972, AO ARGUMENTO DE QUE, MAIS DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS APÓS O REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, AINDA NÃO HOUVE A ANÁLISE PELA AUTORIDADE IMPETRADA.

2. A CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM A APRESENTAÇÃO DE DEVIDA JUSTIFICATIVA, VIOLA DIREITO DO ADMINISTRADO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E, EM CONSEQUÊNCIA, O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, PREVISTO NO ARTIGO 37, CAPUT, TAMBÉM DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUJEITANDO-SE, PORTANTO, A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO.

3. DEVE, POIS, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E EVITAR A MORA, NÃO POSTERGANDO INDEFINIDAMENTE O PROCESSO, AINDA QUE COM MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA AO PEDIDO DO ADMINISTRADO, MAS COM RESPOSTA EM TEMPO HÁBIL.

4. NO CASO EM APREÇO, OBSERVA-SE QUE A DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO N.º 18/0164850-8 FOI REGISTRADA EM 25.01.2018 E EM 05.02.2018 FORAM ENTREGUES DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA AUTORIDADE ADUANEIRA. APÓS, VERIFICA-SE QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FICOU PARALISADO DE 25.03.2018 A 26.07.2018, QUANDO HOUVE A LIBERAÇÃO DOS DOCUMENTOS ATÉ ENTÃO APRESENTADOS. CONTUDO, EM 37.07.2018, HOUVE NOVA PARALISAÇÃO DO PROCESSO DE ANÁLISE DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA FORMALIZAÇÃO DE PEDIDO DE VERIFICAÇÃO FÍSICA DAS MERCADORIAS, EMBORA NÃO TENHA SIDO FORMALIZADO QUALQUER PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO CONTRA A IMPETRANTE.

5. DEPREENDE-SE, PORTANTO, QUE A ANÁLISE DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO RESTOU PARALISADA E PERDUROU INJUSTIFICADAMENTE POR TEMPO NÃO RAZOÁVEL, TENDO SIDO VIOLADOS OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, ALÉM DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS QUE REGULAMENTAM O PRAZO DE DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, NOTADAMENTE O ARTIGO 49, DA LEI N.º 9.784/1999, QUE PREVÊ O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA A PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FEDERAIS, BEM COMO O ARTIGO 4º, DO DECRETO N.º 70.235/1972, QUE, DISCIPLINANDO ESPECIFICAMENTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, PREVÊ QUE OS SERVIDORES DEVEM EXECUTAR OS ATOS DE SUA COMPETÊNCIA NO PRAZO DE 08 (OITO) DIAS.

6. DESTA FORMA, MERECE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA, PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA PROVIDENCIE A ANÁLISE DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO N.º 18/0164850-8, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, TENDO EM VISTA A PARALISAÇÃO E A DEMORA DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

7. NÃO SE ESTÁ A RECONHECER O DIREITO À LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS, MAS, SIM, QUE A ANÁLISE DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA AUTORIDADE ADUANEIRA DEVE SE DAR EM TEMPO RAZOÁVEL.

8. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, REO 5014515532018402510, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, DJF2R 10.3.2019).

 

Sobre o registro e a identificação civil do imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, o Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração, preconiza, em seu art. 66, que o imigrante, após o deferimento de seu pedido de residência no Brasil, deverá efetuar o seu registro, no prazo de trinta dias, perante a autoridade responsável, a contar da data da publicação de tal deferimento.

Tal registro consiste na inserção de dados em sistema próprio da Polícia Federal, mediante a identificação civil por dados biográficos e biométricos do imigrante, objetivando o controle e regularidade de sua situação, bem como possibilitando que o imigrante tenha garantido o pleno exercício dos atos da vida civil.

Confira-se:

Art. 62. O registro consiste na inserção de dados em sistema próprio da Polícia Federal, mediante a identificação civil por dados biográficos e biométricos.

§ 1º O registro de que trata o caput será obrigatório a todo imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência.

§ 2º A inserção de que trata o caput gerará número único de Registro Nacional Migratório, que garantirá ao imigrante o pleno exercício dos atos da vida civil.

Art. 66. O imigrante a quem tenha sido deferido, no País, o pedido de autorização de residência deverá proceder à solicitação de registro no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do deferimento do referido pedido, sob pena de aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 307.

Parágrafo único. A publicação a que se refere o caput será feita preferencialmente por meio eletrônico.

(grifo nosso).

 

A esse propósito, confira-se o seguinte precedente deste TRF2:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA COM A CITAÇÃO DO RÉU. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO DEMANDADO. PROCESSOS CONEXOS. NÃO VERIFICADA POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. EX-REFUGIADO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO OU CERTIDÃO CONSULAR PARA COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. EXIGÊNCIA PREVISTA EM LEI. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I - A questão controvertida no presente feito consiste em analisar o acerto da sentença que indeferiu o pleito autoral objetivando que houvesse suprimento judicial para que a Polícia Federal deixasse de lhe exigir a certidão de nascimento para fins de regularização de sua situação de ex-refugiado e de residência no país.

[...]

V – O Decreto 9.199/2017, que regulamenta a Lei nº 13.445/2017, em seu art. 68, caput, estabelece que o registro de dados biográficos do imigrante ocorrerá por meio da apresentação do documento de viagem ou de outro documento de identificação aceito nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. Em seu § 1º, dispõe que na hipótese de a documentação apresentar contradições ou não conter dados de filiação, o imigrante deverá apresentar certidão de nascimento; certidão de casamento; certidão consular do país de nacionalidade; ou justificação judicial.

[...]

XI - Apelação desprovida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  5035936-65.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 1.4.2022) – grifo nosso

 

No caso dos autos, o registro e identificação civil do impetrante é fundamental para que possa exercer seus atos civis consubstanciados na prestação de seu serviço como técnico de engenharia naval, mediante equipe responsável pelos serviços técnicos especializados à Marinha do Brasil. Logo, além de ter como objetivo prestar sua atividade laboral, o impetrante é responsável pelo exercício de atividade relevante perante a própria Administração Pública.

Nesse sentido, embora o prévio agendamento por parte da Administração Pública seja medida que garanta o respeito à isonomia entre os administrados e possibilita maior celeridade e racionalidade na divisão das tarefas e recursos públicos, o caso concreto se refere à situação excepcional não qual não se mostra razoável que o atendimento não seja imediatamente agendado, diante da possibilidade de que o impetrante fique em situação migratória irregular.

Ademais, a própria autorização de residência em favor do impetrante foi publicada no Diário Oficial da União em 6.7.2022, razão pela qual a autoridade deve proceder à análise do registro do impetrante.

Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001316646v2 e do código CRC 165fff5b.

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Documento:20001316647
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5058881-41.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIA FEDERAL. MIGRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.  DECRETO Nº 9.199/2017. IDENTIFICAÇÃO CIVIL E REGISTRO DO IMIGRANTE DETENTOR DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. PRAZO DE 30 DIAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A ANÁLISE DE SEU REGISTRO JÁ DEFERIDO.

1. Remessa necessária de sentença que concede a segurança e confirma a liminar deferida no sentido de determinar que a autoridade coatora proceda à verificação dos requisitos para registro do impetrante e, em caso de preenchimento, efetue o registro a que alude o art. 66 do Decreto nº 9.199/2017. Cinge-se a controvérsia em definir se a Administração deve efetuar o prévio agendamento do registro do impetrante a que se refere o art. 66 do Decreto nº 9.199/2017, em razão da urgência e da regularidade de sua situação migratória.

2. O mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 – CF/88 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017882-80.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.5.2022.

3. A Lei nº 12.016/2009, que disciplina a matéria, preconiza os casos em que cabe a impetração do referido remédio, mantendo as linhas do art. 5º, LXIX da CRFB/1988, supra transcrito. Extrai-se de sua leitura que a via mandamental é estreita e não devendo ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo-lhe indispensável a concorrência, de um lado, de direito líquido e certo; e, de outro, de ato ilegal ou abusivo (ou teratológico) de autoridade, omissivo ou comissivo.

4. A ausência de manifestação da autoridade competente quanto aos requerimentos formulados, sem a apresentação de devida justificativa, viola direito do administrado à razoável duração do processo administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e, em consequência, o princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, também da Constituição Federal, sujeitando-se, portanto, a omissão da Administração Pública ao controle do Poder Judiciário. Precedente:  TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5061957-78.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.11.2021; TRF-2, RN 5002665-94.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 12.5.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, REO 5014515532018402510, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, DJF2R 10.3.2019.

5. Sobre o registro e a identificação civil do imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, o Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração, preconiza, em seu art. 66, que o imigrante, após o deferimento de seu pedido de residência no Brasil, deverá efetuar o seu registro, no prazo de trinta dias, perante a autoridade responsável, a contar da data da publicação de tal deferimento. Tal registro consiste na inserção de dados em sistema próprio da Polícia Federal, mediante a identificação civil por dados biográficos e biométricos do imigrante, objetivando o controle e regularidade de sua situação, bem como possibilitando que o imigrante tenha garantido o pleno exercício dos atos da vida civil. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  5035936-65.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 1.4.2022.

6. No caso dos autos, o registro e identificação civil do impetrante é fundamental para que possa exercer seus atos civis consubstanciados na prestação de seu serviço como técnico de engenharia naval, mediante equipe responsável pelos serviços técnicos especializados à Marinha do Brasil. Logo, além de ter como objetivo prestar sua atividade laboral, o impetrante é responsável pelo exercício de atividade relevante perante a própria Administração Pública.

7. Nesse sentido, embora o prévio agendamento por parte da Administração Pública seja medida que garanta o respeito à isonomia entre os administrados e possibilita maior celeridade e racionalidade na divisão das tarefas e recursos públicos, o caso concreto se refere à situação excepcional não qual não se mostra razoável que o atendimento não seja imediatamente agendado, diante da possibilidade de que o impetrante fique em situação migratória irregular. Ademais, a própria autorização de residência em favor do impetrante foi publicada no Diário Oficial da União em 6.7.2022, razão pela qual a autoridade deve proceder à análise do registro do impetrante.

8. Remessa necessária não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001316647v3 e do código CRC cfa4de7b.

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Data e Hora: 23/02/2023, às 17:02:54

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5058881-41.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 254, disponibilizada no DE de 30/01/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO NOBRE MATTA, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2022/00714, DE 21/12/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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