Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017837-22.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. D. T., em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória da Seção Judiciária do Espírito Santo, no evento 12, SENT1 , que julgou improcedentes os presentes Embargos de Terceiro, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.

Sem custas em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).

Sem condenação em verba honorária, tendo em vista que o vencedor da demanda não se manifestou em oportunidade alguma nos autos, deixando correr em branco o prazo para contestação. A verba honorária constitui remuneração pelo trabalho do advogado desenvolvido nos autos. Ausente o trabalho, ausente a remuneração.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal nº 0005506-74.2012.4.02.5001.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.

P.R.I. "

No evento 19, APELAÇÃO1, foi interposta a apelação por C. D. T., pleiteando, em suma, o cancelamento da restrição que recaiu sobre seu automóvel, a sua exclusão da ação executiva e a aplicação da "sucumbência de praxe" . Intenta, ainda, a manutenção do benefício da gratuidade de justiça.

Contrarrazões da União Federal/Fazenda Nacional no evento 24, CONTRAZAP1, após intimação para tanto no evento 21, DESPADEC1.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Da admissibilidade

Conheço da Apelação pois presentes os requisitos de admissibilidade.

2. Do objeto da apelação

A parte apelante intenta a reforma da r. sentença, eis que entende a necessidade do cancelamento de penhora, que recaiu sobre seu automóvel, bem como a de exclusão do seu nome do polo passivo da ação executiva. Pretende a cominação da "sucumbência de praxe".

3. Breve resumo do caso concreto

Tem-se que a União ajuizou ação de execução fiscal nº 0005506-74.2020.4.02.5001 em face do ora embargante, decorrente de dívida ativa no valor de R$23.255,59 (atualizado em 22/02/2012 - evento 1 da EF).

Em 04/08/2020 foram opostos os presentes Embargos de Terceiro, em razão do mandado de penhora expedido no evento 1, MAND4, com a constrição do veículo GM/Chevrolet C1404, placa IHU 5566, conforme evento 1, OUT7.

Em 12/08/2021, no evento 109, PET1, a União noticiou o cancelamento das certidões de dívida ativa que embasaram o ajuizamento da execução fiscal e requereu a extinção do processo, sem ônus para as partes.

Verifica-se que a execução fiscal que deu azo aos presentes embargos de terceiro foi julgada extinta em 26/10/2021, conforme evento 112, SENT1, com trânsito em julgado em 02/12/2021 e baixa definitiva em 27/04/2022.

4. Da perda superveniente de interesse processual

Os embargos de terceiro possuem natureza jurídica de demanda cognitiva incidental. Assim, embora a autuação do processo de conhecimento ocorra em autos apartados, sua cognição recai sobre o feito executivo.

No caso, inexiste interesse recursal do embargante, pois, com a extinção da execução fiscal, não há mais embasamento para os presentes embargos, ocorrendo, portanto, a perda superveniente do objeto, restando configurada a falta de interesse de agir, que deve estar presente não apenas no ajuizamento, mas também por ocasião do julgamento, como condição da ação formada pelo binômio necessidade-adequação.

Nesse sentido:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL CONEXA. PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS CONEXOS. 1. PARQUE DAS FERRAMENTAS LTDA. interpôs Recurso de Apelação em face de Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os presentes Embargos à Execução, reconhecendo a higidez da cobrança da Execução Fiscal conexa. 2. Em suas razões recursais, a Embargante sustentou que embora o débito já estivesse inscrito em Dívida Ativa e a Execução Fiscal já estivesse em curso, não havia óbices ao pleito compensatório. Defendeu que a Fazenda Nacional só se manifestou quanto ao pedido de compensação 10 (dez) anos após o requerimento, tendo havido a homologação tácita da compensação, no caso. 3. Em consulta ao Sistema Processual Apolo, verifica-se que a Execução Fiscal conexa (Processo n. 2001.51.01.519469-5) foi extinta, com trânsito em julgado e respectiva baixa em 08/02/2019. 4. Sendo assim, extinta a Execução originária, não subsiste o objeto dos presentes Embargos à Execução, já que nada mais há por embargar. 5. Recurso de apelação não conhecido." (TRF-2 - AC: 05084742120064025101 RJ 0508474-21.2006.4.02.5101, Relator: ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, Data de Julgamento: 22/03/2019, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)

“TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.

 1 - em consulta realizada ao andamento da ação de Execução Fiscal nº 0051980-61.1993.4.02.5101, em que o Embargante figura como co-executado, foi pronunciada a prescrição, o que ensejou a extinção daquela ação, com fulcro no art. 219, § 5º do CPC/73 c/c art. 1º da LEF. 2 - A extinção do débito em momento posterior à interposição da apelação caracteriza a perda superveniente do objeto do recurso, eis que, extinto o crédito tributário, desnecessária se mostra a discussão a respeito da regularidade do título executivo. 3 - Recurso prejudicado, por evidenciada a perda de objeto, ante a extinção da execução fiscal pela prescrição do crédito tributário.”(TRF-2 05219286820064025101 RJ 0521928-68.2006.4.02.5101, Relator: ANDREA CUNHA ESMERALDO, Data de Julgamento: 26/09/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)

Entretanto, a questão acerca dos honorários advocatícios merece reforma, como passo a explanar.

5. Dos honorários de sucumbência:

No caso em análise, tem-se, na execução fiscal nº 0005506-74.2012.4.02.5001, no dia 05/12/2013 uma citação por edital, em nome do apelante, conforme consta no evento 19, OUT7, e no evento 72, OUT27, verifica-se que o ora embargante atravessou petição se colocando como terceiro interessado, ao alegar a ocorrência de cadastro incorreto junto à RFB.

O embargante informa que possui mesmo nome e número de CPF do executado, entretanto o número do R.G, bem como a filiação são divergentes, sendo o caso de homonímia. Assevera que já diligenciou junto aos órgãos públicos, sem sucesso e colacionou no evento 73, OUT32 um boletim de ocorrência lavrado em 2003, muito antes do ajuizamento como bem observado pelo juízo sentenciante.

Após a prolação de sentença nos autos destes embargos de terceiro, ocorrida em 14/01/2021 (evento 12, SENT1), a União peticionou em 12/08/2021, para informar o cancelamento das certidões que instruiram a execução fiscal e requereu a extinção da ação executiva no evento 109, PET1, o que de fato ocorreu como se depreende do evento 103, SENT1.

Sendo o caso relacionado à perda superveniente do interesse de agir, é cabível a fixação dos honorários, à luz do disposto no § 6º do art. 85 do CPC (Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito).

O Superior Tribunal de Justiça, por força do princípio da causalidade, já vem se posicionando que "aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade" ( AgInt no AREsp n. 1.819.799/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022) (STJ - AgInt no REsp: 1988657 SP 2022/0060104-9, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 15/09/2022)

É certo, então, que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve atentar não apenas para o princípio da sucumbência, mas, também, para o da causalidade, ou seja, pelo princípio da causalidade atribui-se àquele que deu causa ao ajuizamento da ação a responsabilidade de sofrer os ônus sucumbenciais dela decorrentes.

No caso dos autos, a União deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, já que houve citação editalícia, petição informando a ocorrência de homonímia, com o posterior cancelamento das dívidas que embasaram a execução fiscal, sem que a justificativa fosse por pagamento, parcelamento ou prescrição intercorrente, de forma a afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.

Ao contrário, verifica-se a extinção do débito por decisão administrativa conforme relatório emitido pela PGFN em 12/08/2021 (fls. 4 do evento 109, PET1 .

 Em razão disso, com base no princípio da causalidade, deve a sentença ser reformada para condenar a embargada em honorários de sucumbência, tendo em vista a culpa da exequente, que cancelou administrativamente o débito.

6. Da fixação dos honorários

O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso julgado sob o rito repetitivo (Tema 1.076), no sentido de que:

1) apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

2)  é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do  CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

Na mesma linha, reforçou a Lei n. 14.365/22, no seu art. 3º, que  introduziu o § 6º-A no art. 85, do CPC, in verbis, no sentido de proibir a fixação da verba honorária por equidade, salvo nas hipóteses, expressamente, contidas no § 8º, do mesmo artigo legal.

" Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 14.365 de 2022) 

(...)

§ 8º - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º."

De ver-se que a fixação da verba honorária por equidade somente é possível nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, nos exatos termos do § 8º, do art. 85 do CPC.

No presente, o proveito econômico obtido pode ser vislumbrado como sendo o valor que a executada não despendeu, qual seja, o valor do débito constante na CDA cancelada administrativamente. 

Neste sentido, caminha esta Terceira Turma Especializada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCDL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DO ART. 85, §3º, DO CPC, REDUZIDOS PELA METADE (ART. 90, § 4º, DO CPC). [...] 8. Agravo de instrumento parcialmente provido, para, condenando o Município do Rio de Janeiro em honorários de sucumbência, fixar a verba honorária, na forma dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, reduzidos pela metade (art. 90, §4º, do CPC), tendo como parâmetro o proveito econômico obtido, que corresponde às CDA’s expurgadas da execução fiscal. (TRF2, AG 5012462-08.2020.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJ 09/02/2021)

Por fim, em relação ao pedido de manutenção do benefício da justiça gratuita, o deferimento no evento 3, DESPADEC1 abrange todas as instâncias e graus de jurisdição, sendo prescindível a constante renovação do pleito a cada instância.

7. Conclusão

Dessa forma, a sentença merece ser reformada para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Quanto aos honorários, a União Federal/Fazenda Nacional deverá arcar com pagamento da verba honorária, ora fixada sobre o benefício econômico obtido, que corresponde ao valor da CDA cancelada, a ser atualizado em sede de execução do julgado, de acordo com os percentuais mínimos das faixas previstas art. 85, §3º, CPC, em obediência aos §5º e § 6º-A do mesmo dispositivo.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO  à apelação da embargante-executada.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001316606v44 e do código CRC 7dafaf08.

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Documento:20001316607
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017837-22.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

tributário. processo civil. apelação. embargos de terceiro. extinção da execução fiscal conexa. perda superveniente de interesse recursal. honorários advocatícios. princípio da causalidade. aplicação do tema 1.076 do c. stj.

1. Tem-se que a União ajuizou ação de execução fiscal nº 0005506-74.2020.4.02.5001 em face do ora embargante, decorrente de dívida ativa no valor de R$23.255,59 (atualizado em 22/02/2012 - evento 1 da EF).

2. Em 04/08/2020 foram opostos os presentes Embargos de Terceiro, em razão do mandado de penhora expedido no evento 1, MAND4, com a constrição do veículo GM/Chevrolet C1404, placa IHU 5566, conforme evento 1, OUT7. Em 12/08/2021, no evento 109, PET1, a União noticiou o cancelamento das certidões de dívida ativa que embasaram o ajuizamento da execução fiscal e requereu a extinção do processo, sem ônus para as partes.

3. Verifica-se que a execução fiscal que deu azo aos presentes embargos de terceiro foi julgada extinta em 26/10/2021, conforme evento 112, SENT1, com trânsito em julgado em 02/12/2021 e baixa definitiva em 27/04/2022.

4. Os embargos de terceiro possuem natureza jurídica de demanda cognitiva incidental. Assim, embora a autuação do processo de conhecimento ocorra em autos apartados, sua cognição recai sobre o feito executivo. No caso, inexiste interesse recursal do embargante, pois, com a extinção da execução fiscal, não há mais embasamento para os presentes embargos, ocorrendo, portanto, a perda superveniente do objeto, restando configurada a falta de interesse de agir, que deve estar presente não apenas no ajuizamento, mas também por ocasião do julgamento, como condição da ação formada pelo binômio necessidade-adequação.

5. No caso em análise, tem-se, na execução fiscal nº 0005506-74.2012.4.02.5001, no dia 05/12/2013 uma citação por edital, em nome do apelante, conforme consta no evento 19, OUT7, e no evento 72, OUT27, verifica-se que o ora embargante atravessou petição se colocando como terceiro interessado, ao alegar a ocorrência de cadastro incorreto junto à RFB. O embargante informa que possui mesmo nome e número de CPF do executado, entretanto o número do R.G, bem como a filiação são divergentes, sendo o caso de homonímia. Assevera que já diligenciou junto aos órgãos públicos, sem sucesso e colacionou no evento 73, OUT32 um boletim de ocorrência lavrado em 2003, muito antes do ajuizamento como bem observado pelo juízo sentenciante.

6. Após a prolação de sentença nos autos destes embargos de terceiro, ocorrida em 14/01/2021 (evento 12, SENT1), a União peticionou em 12/08/2021, para informar o cancelamento das certidões que instruiram a execução fiscal e requereu a extinção da ação executiva no evento 109, PET1, o que de fato ocorreu como se depreende do evento 103, SENT1. Sendo o caso relacionado à perda superveniente do interesse de agir, é cabível a fixação dos honorários, à luz do disposto no § 6º do art. 85 do CPC (Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito).

7. O Superior Tribunal de Justiça, por força do princípio da causalidade, já vem se posicionando que "aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade" ( AgInt no AREsp n. 1.819.799/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022) (STJ - AgInt no REsp: 1988657 SP 2022/0060104-9, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 15/09/2022). 

8. É certo, então, que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve atentar não apenas para o princípio da sucumbência, mas, também, para o da causalidade, ou seja, pelo princípio da causalidade atribui-se àquele que deu causa ao ajuizamento da ação a responsabilidade de sofrer os ônus sucumbenciais dela decorrentes. No caso dos autos, a União deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, já que houve citação editalícia, petição informando a ocorrência de homonímia, com o posterior cancelamento das dívidas que embasaram a execução fiscal, sem que a justificativa fosse por pagamento, parcelamento ou prescrição intercorrente, de forma a afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.

9. Verifica-se a extinção do débito por decisão administrativa conforme relatório emitido pela PGFN em 12/08/2021 (fls. 4 do evento 109, PET1 .  Em razão disso, com base no princípio da causalidade, deve a sentença ser reformada para condenar a embargada em honorários de sucumbência, tendo em vista a culpa da exequente, que cancelou administrativamente o débito.

10. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso julgado sob o rito repetitivo (Tema 1.076). Na mesma linha, reforçou a Lei n. 14.365/22, no seu art. 3º, que  introduziu o § 6º-A no art. 85, do CPC, in verbis, no sentido de proibir a fixação da verba honorária por equidade, salvo nas hipóteses, expressamente, contidas no § 8º, do mesmo artigo legal.

11. A fixação da verba honorária por equidade somente é possível nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, nos exatos termos do § 8º, do art. 85 do CPC. No presente, o proveito econômico obtido pode ser vislumbrado como sendo o valor que a executada não despendeu, qual seja, o valor do débito constante na CDA cancelada administrativamente. 

12. Em relação ao pedido de manutenção do benefício da justiça gratuita, o deferimento no evento 3, DESPADEC1 abrange todas as instâncias e graus de jurisdição, sendo prescindível a constante renovação do pleito a cada instância.

13. A sentença merece ser reformada para condenar a União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento da verba honorária, ora fixada sobre o benefício econômico obtido, que corresponde ao valor da CDA cancelada, a ser atualizado em sede de execução do julgado, de acordo com os percentuais mínimos das faixas previstas art. 85, §3º, CPC, em obediência aos §5º e § 6º-A do mesmo dispositivo.

14. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da embargante-executada, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001316607v7 e do código CRC 9ef7f71d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5017837-22.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2023, na sequência 117, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE-EXECUTADA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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