Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000587-59.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 3) que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 485, inc. I e IV c/c art. 330, inc. III, do CPC/15.

Pautou-se o Juízo a quo no seguinte entendimento ao prolatar a sentença:

"(...)

Em outras palavras, o valor mínimo para cada execução a contar de 27/08/2021 deve corresponder a cinco vezes R$500,00 (R$2.500,00), atualizado pelo INPC desde 10/2011 até o mês anterior ao do ajuizamento (conforme sistemática de apuração do INPC), nada importando o valor da anuidade de cada conselho.

Apenas para exemplificar, esse valor em 07/2022 correspondia a R$4.816,11.

Isto posto, e tendo em vista o valor atualizado da dívida em cobrança nestes autos, ex-vi legis há ausência de interesse da Exequente em prosseguir com esta cobrança judicial."

 

Em suas razões recursais (evento 6, JFRJ), alegou o Conselho-Apelante que "(...) com o advento da referida lei 12.514/2011, compulsório tornou-se, além da observância dos limites e valores das anuidades arbitrados em seu artigo 6º, que os onselhos de Fiscalização Profissional somente lancem mão da via judicial para efetiva cobrança de anuidades impagas quando observado o disposto em seu artigo 8º, que, alterado pela lei 14.195/2021, expressa, ipsis litteris: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.” Destarte, ex vi legis, somente podem os Conselhos de Fiscalização Profissional ajuizar dívida ativa quando o valor perseguido na execução fiscal for igual ou superior ao limite estabelecido na Lei 12.514/2011, alterado pela lei 14.195/2021. Criou-se, portanto, um requisito processual específico para ajuizamento da Dívida Ativa dos Conselhos de Fiscalização Profissional, fato hoje, vale dizer, aceito como incontroverso pela jurisprudência pátria. Por corolário desse novo requisito processual para ajuizamento das suas execuções fiscais, a Lei 12.514/2011 acabou criando, para os Conselhos de Fiscalização Profissional, regra específica para contagem do prazo prescricional das suas anuidades, vinculando seu termo inicial ao incremento da condição para ajuizamento estabelecida em seu artigo 8º. Destarte, o termo inicial do prazo prescricional das anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional somente tem início quando o total da dívida ativa inscrita atingir o valor mínimo correspondente a 5 (cinco) vezes o valor constante no inciso I, do art.6º, da Lei 12.514/11 (alterado pela lei 14.195/2021), tornando-se, pois, exequível o crédito tributário.".

Aduziu, ainda, que "Pois bem, feitas essas ressalvas gerais, na hipótese vertente, para fins de cálculo do limite imposto pelo art. 8º, da lei 12.514/11, fundamental precisar que o valor da anuidade para os profissionais de nível superior a ser considerado é o praticado pelo Conselho Regional de Odontologia em 2023, ANO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, sendo certo que o dito valor é de R$ 547,93 (quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), conforme decisão CFO nº 14/2022, editada em total acordo com o disposto no artigo 6º, §1º, da mencionada Lei (doc. anexo). Logo, cinco vezes o valor da aludida anuidade, repita-se, praticada pelo CRO-RJ em 2023, à época da distribuição da ação montava R$ 2.739,65 (dois mil, setecentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos), sendo esse, portanto, o valor a ser considerado como mínimo para ajuizamento da presente execução fiscal.".

Afirmou, outrossim, que "Com efeito, fundamental registrar que as anuidades levadas a execução fiscal no presente caso são relativas aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, diga-se de passagem, fixadas em absoluta consonância com o disposto pela Lei 12.514/2011 e, assim, crismadas pelo princípio da legalidade, uma vez que estabelecidas nos limites do artigo 6º da referida lei. Dito tudo isso, fundamental destacar que ao promover a presente execução fiscal, diferentemente do que pareceu ao douto Juízo sentenciante, o Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro observou incontinenti o limite imposto pelo art. 8º, da Lei 12.514/2011, à medida em que, como visto, à época do respectivo ajuizamento o valor mínimo para sua distribuição montava R$ 2.739,65 (dois mil, setecentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos), repita-se, correspondente a cinco vezes o valor da anuidade do ano de 2023, SENDO CERTO QUE O CRÉDITO NESTE FEITO PERSEGUIDO REPRESENTA O IMPORTE DE R$ 4.052,40 (QUATRO MIL E CINQUENTA E DOIS REAIS E QUARENTA CENTAVOS).". 

Requereu ao final o provimento do presente apelo e a reforma da sentença impugnada.

Sem contrarrazões.

Em manifestação no evento 5-TRF2, o Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito recursal por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito, vindo, em seguida, os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de julgar apelação interposta contra sentença que julgou extinta execução fiscal, nos termos do art. 485, inc. I e IV c/c art. 330, inc. III, do CPC/15, sob o fundamento de que "tendo em vista o valor atualizado da dívida em cobrança nestes autos, ex-vi legis há ausência de interesse da Exequente em prosseguir com esta cobrança judicial.".

Da análise dos autos, observa-se que a presente execução foi ajuizada em 06/01/23 pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ em face de D. Q., objetivando a cobrança de anuidades inadimplidas dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, no valor total de R$ 4.052,40, atualizado até dezembro/2022 (CDA no evento 1, JFRJ).

O Juízo a quo pautou-se no seguinte entendimento ao prolatar a referida sentença:

“Considerando a data do ajuizamento do presente executivo fiscal, bem assim o montante e a natureza da dívida em execução, incide o disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, nova redação, que estatui:

“Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”.

Em outras palavras, o valor mínimo para cada execução a contar de 27/08/2021 deve corresponder a cinco vezes R$500,00 (R$2.500,00), atualizado pelo INPC desde 10/2011 até o mês anterior ao do ajuizamento (conforme sistemática de apuração do INPC), nada importando o valor da anuidade de cada conselho.

Apenas para exemplificar, esse valor em 07/2022 correspondia a R$4.816,11.

Isto posto, e tendo em vista o valor atualizado da dívida em cobrança nestes autos, ex-vi legis há ausência de interesse da Exequente em prosseguir com esta cobrança judicial.

Portanto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO (CPC, art. 485, inc. I e IV c/c art. 330, inc. III).

Não há penhora nos autos.

Sem honorários advocatícios.

Interposta apelação, à(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões. Tudo feito, remetam-se ao TRF, com as homenagens de estilo. 

Não tendo havido a angularização da relação processual, ou tendo sido negativa a citação, ou ainda, citado, o(a) Executado(a) teve procurador constituído nos autos, ficam dispensadas as medidas para intimação para contrarrazões. Remetam-se diretamente ao E. TRF da 2ª Região.

Intime(m)-se.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente.”

 

Com o advento da novel Lei 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, o artigo 8º da Lei 12.514/2011 passou ter a seguinte redação:

"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)"

 

A exigência no sentido de que o valor da execução seja equivalente a 5 (cinco) vezes o limite de R$ 500,00, reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, foi fixada pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, sendo, portanto, aplicável à execução fiscal em análise, tendo em vista que foi proposta em 06.01.2023, isto é, posteriormente à vigência da referida Lei.

Cumpre pontuar a redação do artigo 4º e artigo 6º, ambos da Lei 12.514/11, a que o artigo 8º supra faz menção, verbis:

Art. 4º Os Conselhos cobrarão:

I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;

II - anuidades; e

III - outras obrigações definidas em lei especial.

(...)

Art. 6º As anuidades cobradas pelo Conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

(...)

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

 

Nesse contexto, a novel legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.

Por conseguinte, considerando que a execução objetiva a cobrança de anuidades inadimplidas, cujo valor total equivalente a R$ 4.052,40, resta claro não ter sido cumprida a condição de procedibilidade, uma vez que o valor em cobrança nesta execução é inferior ao limite mínimo equivalente a R$ 4.785,81 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 09/2022) por exemplo, sendo certo que a presente execução fiscal foi ajuizada em 06.01.2023.

Destarte, como explicitado, a partir de 27.08.2021, créditos inferiores ao valor equivalente a 05 (cinco) vezes o valor limite de anuidade devido pelos profissionais de nível superior (ou seja, 5 X R$500,00 = R$2.500,00) tiveram sua exigibilidade em Juízo suprimida até que seja implementado tal quantitativo mínimo - explica-se: diferentemente do que ocorreu quando do advento da Lei 12.514/2011, a novel legislação não impede o ajuizamento das execuções fiscais de valor inferior ao limite mínimo legal, mas tão somente impede que tenham seu regular prosseguimento, determinando-se o arquivamento sem baixa. Neste ponto, portanto, merece reforma a sentença recorrida.

Do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, anulando a sentença recorrida, determinar a restituição dos autos à Primeira Instância, para aplicação do disposto no §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011 (arquivamento sem baixa).



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001316526v15 e do código CRC 035e1f56.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000587-59.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ. COBRANÇA DE ANUIDADES. NOVO LIMITE MÍNIMO DO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 14.195/2021. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. SUPRESSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS INFERIORES AO QUANTITATIVO MÍNIMO. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ contra sentença que extinguiu execução fiscal, nos termos do artigo 485, inc. I e IV c/c art. 330, inc. III, do CPC/15, sob  o fundamento de ausência de interesse do exequente em prosseguir com a demanda, tendo em vista o valor atualizado da dívida cobrada nos autos e a vedação contida no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com alteração trazida pela Lei 14.195/2021.

2. A Lei 14.195, de 26.08.2021, em seu art. 21, elevou o piso para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos para "5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", determinando, todavia, que os "executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980". O caput do art. 6º ainda fixou o valor de cada anuidade devida por profissionais de nível superior: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Destarte, a partir de 27.08.2021, créditos inferiores ao valor equivalente a 05 (cinco) vezes o valor limite de anuidade devido pelos profissionais de nível superior (ou seja, 5 X R$500,00 = R$2.500,00) tiveram sua exigibilidade em Juízo suprimida até que seja implementado tal quantitativo mínimo - explica-se: diferentemente do que ocorreu quando do advento da Lei 12.514/2011, a novel legislação não impede o ajuizamento das execuções fiscais de valor inferior ao limite mínimo legal, mas tão somente impede que tenham seu regular prosseguimento, determinando-se o arquivamento sem baixa. Neste ponto, portanto, merece reforma a sentença recorrida.

3. Andou bem o Juízo a quo ao adotar, na sentença, o entendimento de que "em outras palavras, o valor mínimo para cada execução a contar de 27/08/2021 deve corresponder a cinco vezes r$500,00 (r$2.500,00), atualizado pelo inpc desde 10/2011 até o mês anterior ao do ajuizamento (conforme sistemática de apuração do inpc), nada importando o valor da anuidade de cada conselho. Apenas para exemplificar, esse valor em 07/2022 correspondia a r$4.816,11.".

4. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Determinada a restituição dos autos à Primeira Instância, para aplicação do disposto no §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011 (arquivamento sem baixa).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, anulando a sentença recorrida, determinar a restituição dos autos à Primeira Instância, para aplicação do disposto no §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011 (arquivamento sem baixa), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001316527v14 e do código CRC f9825239.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023

Apelação Cível Nº 5000587-59.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/03/2023, na sequência 115, disponibilizada no DE de 01/03/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, ANULANDO A SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO §2º DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 (ARQUIVAMENTO SEM BAIXA).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 32 - Desembargador Federal FERREIRA NEVES.



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