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Apelação Cível Nº 0076970-13.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Fieldzz Discos Ltda. contra sentença do EV. 12 nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0076970-13.2016.4.02.5101, proferida pelo MM. Juízo Federal da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal– Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O MM. Juízo Federal a quo, quanto à alegação de decadência, em razão da coisa julgada, julgou extinto o processo sem análise de mérito, com base no art. 485, V, do CPC. No tocante à alegação de pagamento, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Embargos de declaração propostos pela apelante no EV. 14 dos Embargos à Execução Fiscal.
Sentença negando provimento aos embargos de declaração no EV. 21 dos Embargos à Execução Fiscal.
Apelação interposta no EV. 25 dos Embargos à Execução Fiscal, na qual se argumenta, no que se refere à decadência dos créditos tributários, que a decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade não fez coisa julgada material e que a mesma não tem o condão de proibir ou vedar a produção de provas.
Aduz, a partir dos comprovantes às fls. 67/166 da Execução Fiscal nº 0542211-15.2006.4.02.5101 (EV. 40 OUT6 fls. 23/56 da Execução Fiscal), que estes demonstrariam que parte substancial dos débitos em cobrança já estariam extintos pelo pagamento e que isto poderia ser atestado mediante perícia contábil, indeferida pelo MM. Juízo Federal de Origem, nos livros e apontamentos constantes das CDAs que lastreiam a Execução Fiscal.
Contrarrazões da União Federal no EV. 32 dos Embargos à Execução Fiscal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, recebo a apelação, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade.
DECADÊNCIA
A questão foi frontalmente examinada pelo MM. Juízo Federal de Primeiro Grau, ao apreciar a Exceção de Pré-Executividade por parte da apelante.
É o que se verifica do trecho da decisão constante do EV. 50 da Execução Fiscal, a seguir transcrita:
(...) Ao contrário do que alega o executado, o crédito não foi constituído por meio do processo administrativo iniciado em 2006. Vê-se da CDA que a data da constituição do débito é anterior e conhecida: 28/12/2001 (fls. 7 e seguintes).
A constituição do crédito se deu por meio de auto de infração, cuja intimação se deu pelos correios e o AR retornou em 28/12/2001, de modo que, sendo o débito referente ao ano de 1997, não há que se falar em decadência.(...)
Tal decisão foi objeto de recurso, através do Agravo de Instrumento nº 0101123-58.2014.4.02.0000, ao qual foi negado seguimento (EV. 4 do Agravo de Instrumento) pelos mesmos motivos apresentados pelo MM. Juízo Federal de Primeira Instância, sendo certo que a preclusão ocorreu em 18/09/2015 (EV. 14 do Agravo de Instrumento).
Ainda que decidida uma defesa de mérito incidentemente, via exceção de pré-executividade (no caso, alegação de decadência), o fato é que, conhecida e decidida, não poderá ser simplesmente repetida, mesmo que em outro procedimento ou outra ação, como os Embargos a Execução Fiscal, sem que, no mínimo, seja instruída com novos elementos probatórios, sob pena de aplicação da norma do art. 505, "caput" do CPC.
Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.PRÉ-EXECUTIVIDADE.REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA 1) A questão decidida anteriormente em exceção de pré-executividade, com trânsito em julgado, não pode ser posteriormente reaberta em sede de embargos à execução. 2) Configurada a preclusão consumativa. 3) Apelação improvida.
(TRF-2 - AC: 00172432620164025101 RJ 0017243-26.2016.4.02.5101, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 17/11/2016, VICE-PRESIDÊNCIA)
PAGAMENTOS
Compulsando os autos da Execução Fiscal nº 0542211-15.2006.4.02.5101, observo que os documentos juntados pela União Federal no EV. 40 OUT6 fls. 12/14 da Execução Fiscal e no EV. 133 da Execução Fiscal afirmam expressamente que não houve qualquer pagamento pela apelante referente aos créditos tributários em cobrança.
Tais documentos gozam de presunção de veracidade, cabendo à parte apelante trazer prova inequívoca apta a ilidir as informações ali contidas.
No entanto, a apelante se limitou a se reportar aos documentos juntados pela União Federal no EV. 40 OUT6 fls. 23/56 da Execução Fiscal e, da leitura destes, em momento algum se infere a possibilidade de ter havido qualquer pagamento em relação aos tributos que deram ensejo à Execução Fiscal.
A parte apelante não trouxe qualquer comprovante dos pagamentos nos Embargos à Execução Fiscal e nem mesmo informou o montante que teria sido quitado.
Por estas razões, tal alegação carece de qualquer sustentação e não se justifica a realização da perícia contábil pedida pela parte apelante.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001313475v4 e do código CRC cbf7f413.
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Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 22/4/2023, às 12:53:57