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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0076970-13.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Fieldzz Discos Ltda. contra sentença do EV. 12 nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0076970-13.2016.4.02.5101, proferida pelo MM. Juízo Federal da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal– Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

O MM. Juízo Federal a quo, quanto à alegação de decadência, em razão da coisa julgada, julgou extinto o processo sem análise de mérito, com base no art. 485, V, do CPC. No tocante à alegação de pagamento, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Embargos de declaração propostos pela apelante no EV. 14 dos Embargos à Execução Fiscal.

Sentença negando provimento aos embargos de declaração no EV. 21 dos Embargos à Execução Fiscal.

Apelação interposta no EV. 25 dos Embargos à Execução Fiscal, na qual se argumenta, no que se refere à decadência dos créditos tributários, que a decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade não fez coisa julgada material e que a mesma não tem o condão de proibir ou vedar a produção de provas.

Aduz, a partir dos comprovantes às fls. 67/166 da Execução Fiscal nº 0542211-15.2006.4.02.5101 (EV. 40 OUT6 fls. 23/56 da Execução Fiscal), que estes demonstrariam que parte substancial dos débitos em cobrança já estariam extintos pelo pagamento e que isto poderia ser atestado mediante perícia contábil, indeferida pelo MM. Juízo Federal de Origem, nos livros e apontamentos constantes das CDAs que lastreiam a Execução Fiscal.

Contrarrazões da União Federal no EV. 32 dos Embargos à Execução Fiscal.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, recebo a apelação, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade.

DECADÊNCIA

A questão foi frontalmente examinada pelo MM. Juízo Federal de Primeiro Grau, ao apreciar a Exceção de Pré-Executividade por parte da apelante.

É o que se verifica do trecho da decisão constante do EV. 50 da Execução Fiscal, a seguir transcrita:

(...) Ao contrário do que alega o executado, o crédito não foi constituído por meio do processo administrativo iniciado em 2006. Vê-se da CDA que a data da constituição do débito é anterior e conhecida: 28/12/2001 (fls. 7 e seguintes).

A constituição do crédito se deu por meio de auto de infração, cuja intimação se deu pelos correios e o AR retornou em 28/12/2001, de modo que, sendo o débito referente ao ano de 1997, não há que se falar em decadência.(...)

Tal decisão foi objeto de recurso, através do Agravo de Instrumento nº 0101123-58.2014.4.02.0000, ao qual foi negado seguimento (EV. 4 do Agravo de Instrumento) pelos mesmos motivos apresentados pelo MM. Juízo Federal de Primeira Instância, sendo certo que a preclusão ocorreu em 18/09/2015 (EV. 14 do Agravo de Instrumento).

Ainda que decidida uma defesa de mérito incidentemente, via exceção de pré-executividade (no caso, alegação de decadência), o fato é que, conhecida e decidida, não poderá ser simplesmente repetida, mesmo que em outro procedimento ou outra ação, como os Embargos a Execução Fiscal, sem que, no mínimo, seja instruída com novos elementos probatórios, sob pena de aplicação da norma do art. 505, "caput" do CPC.

Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.PRÉ-EXECUTIVIDADE.REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA 1) A questão decidida anteriormente em exceção de pré-executividade, com trânsito em julgado, não pode ser posteriormente reaberta em sede de embargos à execução. 2) Configurada a preclusão consumativa. 3) Apelação improvida.

(TRF-2 - AC: 00172432620164025101 RJ 0017243-26.2016.4.02.5101, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 17/11/2016, VICE-PRESIDÊNCIA)

PAGAMENTOS

Compulsando os autos da Execução Fiscal nº 0542211-15.2006.4.02.5101, observo que os documentos juntados pela União Federal no EV. 40 OUT6 fls. 12/14 da Execução Fiscal e no EV. 133 da Execução Fiscal afirmam expressamente que não houve qualquer pagamento pela apelante referente aos créditos tributários em cobrança.

Tais documentos gozam de presunção de veracidade, cabendo à parte apelante trazer prova inequívoca apta a ilidir as informações ali contidas.

No entanto, a apelante se limitou a se reportar aos documentos juntados pela União Federal no EV. 40 OUT6 fls. 23/56 da Execução Fiscal e, da leitura destes, em momento algum se infere a possibilidade de ter havido qualquer pagamento em relação aos tributos que deram ensejo à Execução Fiscal. 

A parte apelante não trouxe qualquer comprovante dos pagamentos nos Embargos à Execução Fiscal e nem mesmo informou o montante que teria sido quitado. 

Por estas razões, tal alegação carece de qualquer sustentação e não se justifica a realização da perícia contábil pedida pela parte apelante.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001313475v4 e do código CRC cbf7f413.

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Apelação Cível Nº 0076970-13.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – DECADÊNCIA – COISA JULGADA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PAGAMENTOS – FALTA DE DOCUMENTOS

1 – No tocante à decadência, a questão foi frontalmente examinada pelo MM. Juízo Federal de Primeiro Grau, ao apreciar a Exceção de Pré-Executividade por parte da apelante. A decisão foi objeto de agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento pelos mesmos motivos apresentados pelo MM. Juízo Federal de Primeira Instância e a preclusão ocorreu em 18/09/2015.

2 – Ainda que decidida uma defesa de mérito incidentemente, via exceção de pré-executividade (no caso, alegação de decadência), o fato é que, conhecida e decidida, não poderá ser simplesmente repetida, mesmo que em outro procedimento ou outra ação, como os Embargos à Execução Fiscal, sem que, no mínimo, seja instruída com novos elementos probatórios, sob pena de aplicação da norma do art. 505, “caput” do CPC.

3 -  Em relação a alegação de que teria havido pagamento das dívidas tributárias em cobrança, compulsando os autos da Execução Fiscal nº 0542211-15.2006.4.02.5101, observo que os documentos juntados pela União Federal no EV. 40 OUT6 fls. 12/14 da Execução Fiscal e no EV. 133 da Execução Fiscal afirmam expressamente que não houve qualquer pagamento pela apelante referente aos créditos tributários. Tais documentos gozam de presunção de veracidade, cabendo à parte apelante trazer prova inequívoca apta a ilidir as informações ali contidas.

4 – No entanto, a apelante se limitou a se reportar aos documentos juntados pela União Federal no EV. 40 OUT6 fls. 23/56 da Execução Fiscal e, da leitura destes, em momento algum se infere a possibilidade de ter havido qualquer pagamento em relação aos tributos que deram ensejo à Execução Fiscal.

5 – A parte apelante não trouxe qualquer comprovante dos pagamentos nos Embargos à Execução Fiscal e nem mesmo informou o montante que teria sido quitado. Por estas razões, tal alegação carece de qualquer sustentação e não se justifica a realização da perícia contábil pedida pela parte apelante.

6 – Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001313476v6 e do código CRC e1c7778c.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/05/2023

Apelação Cível Nº 0076970-13.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): MÔNICA CAMPOS DE RÉ

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: IGOR BANDEIRA DE MELLO DOURADO LOPES por FIELDZZ DISCOS LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/05/2023, na sequência 23, disponibilizada no DE de 15/05/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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