Apelação Cível Nº 0064471-90.1999.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
O presente feito foi remetido pela Egrégia Vice-Presidência para análise de juízo de retratação, considerando os termos do Recurso Especial de nº 1.340.553/RS.
Esta Corte, no julgado constante do evento 18, negou provimento ao recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional, mantendo a sentença a quo que extinguiu a execução fiscal ante o advento da prescrição, em julgado assim ementado:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 9 (NOVE) ANOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO ARQUIVAMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente.
2. Caso em que, a sentença extintiva da execução foi prolatada em 07/12/2013, sendo que o curso do processo ficou paralisado por mais de nove anos a partir do arquivamento dos autos.
3. É possível ao Juiz reconhecer a prescrição intercorrente de execução fiscal, ainda que não tenha havido a intimação prévia da Fazenda Pública do arquivamento do feito diante do não impulsionamento da ação executiva. Isto porque, ao tratar da prescrição intercorrente, o E. STJ pacificou entendimento no sentido de que, quando houver decisão determinando a suspensão dos autos, o arquivamento é automático, não dependendo de despacho formal que o efetive, sendo desnecessária, portanto, a intimação das partes quanto à sua ocorrência.
4. Não demonstrada a ocorrência de prejuízo para o Exequente, em razão da inexistência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, a ausência da oitiva prévia prevista no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 não resulta na nulidade do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, pela aplicação do princípio processual pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).
5. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar que se perenizem processos de execução que se mostram inviáveis pela não localização do devedor e/ou bens penhoráveis, bem como pela inércia da parte Exequente, atendendo-se ao princípio constitucional da “razoável duração do processo” essencial à boa administração da justiça.
6. Apelação a que se nega provimento.
O acórdão supra transcrito restou integralmente mantido após o julgamento dos embargos de declaração (evento 29).
No recurso especial, a União Federal aduz que não foram cumpridos os requisitos do artigo 40, §4º, da LEF. Sustenta que não fora intimada do arquivamento do feito na forma estabelecida pelo art. 40 da LEF.
A Egrégia Vice-presidência, considerando a aparente divergência do acórdão recorrido com o entendimento do STJ no leading case, encaminhou o feito para esta Turma, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Como relatado, o presente feito foi remetido pela Egrégia Vice-Presidência para análise de juízo de retratação, considerando os termos do Recurso Especial de nº 1.340.553/RS.
O leading case da matéria em apreço, REsp nº 1.340.553/RS, consignou, quanto ao ponto debatido, que:
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Fazendo uma síntese das teses fixadas pelo STJ, conclui-se que a intimação que se mostra essencial, cuja ausência encerra prejuízo presumido à exequente, é aquela que informa a Fazenda da não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Essa intimação, considerada imprescindível pelo julgado repetitivo, foi efetivamente realizada em 26/05/2000 (evento71, OUT2, fls.5), quando a União tomou ciência da não localização da parte devedora. A partir da ciência, pela exequente, da frustração das diligências de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, passou a correr automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão e, após, iniciou-se incontinenti o decurso do lustro prescricional, contagem esta que se dá independentemente de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial nesse sentido.
Isso porque, como já se viu no julgamento repetitivo supratranscrito,
“havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Conforme o julgamento repetitivo, apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
É válido ressaltar que, ainda que se considerasse a ausência de intimação da União do despacho que determinou o arquivamento do feito, quando retornou aos autos, não foram demonstradas pela Exequente causas de suspensão ou interrupção da prescrição.
Mostra-se acertado, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juízo a quo, já que decorridos mais de cinco anos desde a data do arquivamento, sem o encontro de bens penhoráveis, nos termos do art. 40, §4º, da LEF, até a prolação da sentença em 7/12/2013 (evento 45).
Deste modo, inevitável o reconhecimento da prescrição, bem assim, a manutenção do voto em reapreciação.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001313045v5 e do código CRC 2851aa58.
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