Apelação Cível Nº 5004917-70.2021.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004917-70.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Apelante CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 4ª REGIÃO – CRTR, em face do acórdão proferido no evento 33, que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação interposto.
Em suas razões de evento 39, o Embargante alegou a existência de omissão e contradição no julgado, argumentando que o acórdão não se pronunciou sobre “a defesa da tese de que o fundamento legal da cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais é específica, mais precisamente a contida no art. 6º da Lei nº 12.514/2011 e nas respectivas Resoluções dos Conselhos Nacionais que fixam os valores dentro do parâmetro estabelecido pelo legislador”.
Sem contrarrazões conforme certidão de evento 42.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/nze
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494 do Código de Processo Civil - CPC.
Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que a parte Embargante visa tão somente rediscutir a decisão desta Egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.
É de se frisar que o voto vencedor expressamente consignou que “(...) as CDA’s que embasam a presente execução, não atendem aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN), reproduzidos no art. 2º, §5º da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), prejudicando o exercício da ampla defesa do devedor, eis que pela incongruência dos valores indicados resta inviabilizada a aferição acerca do real valor da dívida objeto da execução. Ressalto que não se deve confundir o índice de correção aplicável ao reajuste do valor da anuidade, previsto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, com o uso de indexadores para atualização de débitos de anuidades vencidas e inscritas como dívida ativa tributária, casos em que, deve incidir a taxa SELIC. Dessa forma, uma vez que a cobrança se baseou em indexadores diversos do legalmente previsto, os títulos executivos padecem de vício insanável, devendo ser mantida a extinção da execução. Destaco que, em casos como o presente é inviável qualquer emenda ou substituição das CDA’s, de acordo com o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)”.
Ademais, destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no AREsp 1634087 / SE, SEGUNDA TURMA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, POR UNANIMIDADE, DJe 22/10/2020).
Outrossim, o art. 1.025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Por fim, friso que, por se tratar de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada, e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no §3º do art. 1.026 do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001312640v2 e do código CRC a5d485b1.
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