Apelação Cível Nº 5078478-98.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (Evento 19) interpostos pela ré contra o acórdão da Sétima Turma Especializada (Evento 10) que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação. O aresto tem a seguinte ementa (Evento 10, ACOR3, Página 1):
“ADMINISTRATIVO. SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trata-se de apelação interposta pela ré em face da sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar a CEF a restituir valores indevidamente subtraídos por terceiros de sua conta bancária.
2. Inicialmente, revela-se descabida a alegação de ilegitimidade da CEF ou mesmo a pretensão de inclusão no polo passivo dos supostos fraudadores. A relação de consumo existente é delimitada entre parte autora e a instituição financeira ré.
3. Da mesma forma, não merece prosperar a alegação de prescrição no caso concreto. O Juízo a quo acertadamente observou que a parte autora não permaneceu inerte perante o Juízo do inventário, sendo certo que, em sede recursal, a recorrente foi incapaz de afastar a fundamentação da sentença.
4. No caso concreto, a responsabilidade objetiva da Caixa Econômica Federal pelos danos causados ao recorrente emerge em razão da sua qualidade de instituição financeira. Além disso, ao levar em consideração o Enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras, há incidência, também, do artigo 14 do aludido diploma legal.
5. O Juízo a quo reconheceu a ocorrência na falha de prestação de serviço, sendo certo que os fatos jamais foram impugnados em sede recursal, inexistindo controvérsia sobre os mesmos.
6. Ao contrário do que a recorrente sustenta, não lhe foi imposta qualquer condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mas apenas o ressarcimento pelos valores indevidos retirados de conta poupança da parte autora.
7. Em relação à correção monetária, evidente que deve incidir a partir do momento em que as quantias foram indevidamente sacadas, sob pena de o prejuízo ser insuficientemente reparado.
8. Deve, portanto, ser prestigiada a sentença recorrida.
9. Diante da sucumbência recursal, a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios deve ser majorada em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
10. Apelação conhecida e desprovida”.
A embargante alega que “deve esse Egrégio Tribunal enfrentar, sob a ótica da lei, o tema prescrição, de forma expressa, direta e fundamentada. Neste ponto o acórdão, concessa venia, é omisso”.
Contrarrazões (Evento 23).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001312432v2 e do código CRC ada0b653.
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Data e Hora: 27/2/2023, às 18:35:40