Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078478-98.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (Evento 19) interpostos pela ré contra o acórdão da Sétima Turma Especializada (Evento 10) que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação. O aresto tem a seguinte ementa (Evento 10, ACOR3, Página 1):

“ADMINISTRATIVO. SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de apelação interposta pela ré em face da sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar a CEF a restituir valores indevidamente subtraídos por terceiros de sua conta bancária.

2. Inicialmente, revela-se descabida a alegação de ilegitimidade da CEF ou mesmo a pretensão de inclusão no polo passivo dos supostos fraudadores. A relação de consumo existente é delimitada entre parte autora e a instituição financeira ré.

3. Da mesma forma, não merece prosperar a alegação de prescrição no caso concreto. O Juízo a quo acertadamente observou que a parte autora não permaneceu inerte perante o Juízo do inventário, sendo certo que, em sede recursal, a recorrente foi incapaz de afastar a fundamentação da sentença.

4. No caso concreto, a responsabilidade objetiva da Caixa Econômica Federal pelos danos causados ao recorrente emerge em razão da sua qualidade de instituição financeira. Além disso, ao levar em consideração o Enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras, há incidência, também, do artigo 14 do aludido diploma legal.

5. O Juízo a quo reconheceu a ocorrência na falha de prestação de serviço, sendo certo que os fatos jamais foram impugnados em sede recursal, inexistindo controvérsia sobre os mesmos.

6. Ao contrário do que a recorrente sustenta, não lhe foi imposta qualquer condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mas apenas o ressarcimento pelos valores indevidos retirados de conta poupança da parte autora.

7. Em relação à correção monetária, evidente que deve incidir a partir do momento em que as quantias foram indevidamente sacadas, sob pena de o prejuízo ser insuficientemente reparado.

8. Deve, portanto, ser prestigiada a sentença recorrida.

9. Diante da sucumbência recursal, a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios deve ser majorada em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

10. Apelação conhecida e desprovida”.

A embargante alega que “deve esse Egrégio Tribunal enfrentar, sob a ótica da lei, o tema prescrição, de forma expressa, direta e fundamentada. Neste ponto o acórdão, concessa venia, é omisso”.

Contrarrazões (Evento 23).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001312432v2 e do código CRC ada0b653.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 27/2/2023, às 18:35:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:26:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001312433
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078478-98.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

No mérito, o recurso não merece prosperar.

A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15a ed. revista e atualizada, volume V, p. 553/556; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), o que não se verifica no julgado atacado.

A embargante alega que “deve esse Egrégio Tribunal enfrentar, sob a ótica da lei, o tema prescrição, de forma expressa, direta e fundamentada. Neste ponto o acórdão, concessa venia, é omisso”.

Ocorre que o aresto tratou expressamente a respeito da inocorrência de prescrição no caso concreto. Confira-se:

“Da mesma forma, não merece prosperar a alegação de prescrição no caso concreto. O Juízo a quo acertadamente observou que a parte autora não permaneceu inerte perante o Juízo do inventário, sendo certo que, em sede recursal, a recorrente foi incapaz de afastar a fundamentação da sentença. Confira-se:

‘Com relação à prescrição, rejeito-a, na medida em que a parte autora não permaneceu inerte desde a ocorrência dos saques, tendo postulado inúmeras vezes ao juízo do inventário que determinasse à CEF prestar esclarecimentos sobre o ocorrido, sendo diversos ofícios enviados à empresa pública sem qualquer resposta conclusiva.

Com a decisão do juiz do inventário, em 05/07/2019, no sentido de que a parte autora deveria recorrer às vias ordinárias para reclamar os valores depositados nas contas de caderneta de poupança da falecida, surgiu a necessidade’ (Evento 41, SENT1, Página 2 dos autos originários)” (Evento 10, VOTO2, Página 1).

Infere-se que a embargante objetiva rediscutir o mérito do acórdão, com o intuito de modificar o resultado do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada.

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).  Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016.

Consigne-se, ainda, que, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001312433v2 e do código CRC 2494b9ea.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 6/3/2023, às 14:40:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:26:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001312434
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078478-98.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

I - A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

II - Infere-se que a embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada.

III - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou  no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

IV - De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

V - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001312434v3 e do código CRC 8bbbba50.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 6/3/2023, às 14:40:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:26:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/03/2023

Apelação Cível Nº 5078478-98.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/03/2023, na sequência 194, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:26:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas