Apelação Cível Nº 5002941-83.2021.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por P. I. D. O. F., em face da UNIÃO, tendo como objeto a sentença (Evento 23), nos autos da ação ordinária onde o autor objetiva seja a ré condenada a pagar-lhe as diferenças referentes ao reajuste de 47,11% sobre o adiantamento do PCCS (Plano de Cargos e Salários), após a mudança para o regime estatutário, ainda que a Justiça do Trabalho tenha reconhecido a lesão decorrente da não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza salarial somente em relação ao período em que submetido ao regime celetista nos termos da tese firmada no tema 951 do Eg. Supremo Tribunal Federal.
Como causa de pedir, aduz que o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 21 de agosto 2020, o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.023.750, submetido à sistemática de Repercussão Geral (Tema 951), que trata da possibilidade de manutenção, na relação estatutária, de verba originalmente instituída por decisão da Justiça do Trabalho, ainda quando os servidores federais eram regidos pela CLT.
Alega que existiu um hiato temporal entre que inviabilizou a permanência, na relação estatutária, de vantagens salariais deferidas por ações julgadas pela Justiça do Trabalho, quando uma decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho gera efeitos financeiros que a princípio deveriam se projetar sobre a relação estatutária (como um reajuste salarial, por exemplo).
Alega, ainda, que a interrupção do pagamento dessa verba em dezembro de 1990, por conta da limitação da competência da Justiça Obreira, acarretaria redução remuneratória, o que é vedado pela Constituição Federal. Logo, caberia aos servidores prejudicados o acesso à Justiça Federal para pleitear a manutenção do pagamento da rubrica salarial em tela, com fundamento na irredutibilidade remuneratória.
Aduz a inocorrência de prescrição uma vez que somente a partir do julgamento na repercussão geral nasce o direito aos servidores garantidos pela Suprema Corte.
No Evento 3, deferimento da gratuidade de justiça.
O Juízo a quo rejeitou o pedido autoral, com fundamento no artigo 487, I, do CPC (Evento 23).
Custas na forma da lei, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida ao Autor (art. 98, §3º, do CPC) e considerada a isenção legal conferida à Ré (Artigo 4º, Inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, no importe de 10% do valor do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC).
Razões de apelação do autor no Evento 28, aduzindo, em síntese, que:
“(...)
Ainda que o julgamento em questão se refira concretamente a apenas uma destas parcelas, qual seja o chamado “Adiantamento do PCCS”, devido aos servidores do Ministério da Saúde e do INSS, o tema em discussão reflete efeitos sobre todas as demais situações semelhantes, daí sua importância e no caso o Ministério da Defesa.
Ocorre que o Poder Judiciário havia firmado anterior entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho para julgar questões ocorridas ainda na relação celetista (entre os servidores e a administração), estaria limitada a dezembro de 1990, quando foi instituído o regime estatutário, de modo que não podia ela (Justiça do Trabalho) determinar a manutenção dos efeitos de suas decisões a partir da Lei n.º 8.112, de 1990.
Da mesma forma, havia firmado o entendimento de que a Justiça Federal (competente para julgar questões havidas já na relação estatutária), não poderia apreciar fatos ocorridos antes da citada Lei nº 8.112, de 1990, nem tampouco executar, no seu âmbito, títulos judiciais gerados pela Justiça do Trabalho.
(...)
O STF reconheceu no julgamento do Tema n.º 951, de Repercussão Geral. O SINFA-RJ na qualidade de substituto processual dos servidores públicos federais civis do Ministério da Defesa – Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica, vem em defesa da categoria, garantir os benefícios da tese do STF sobre o tema 951 Repercussão Geral (RE1023750)
(...)
O Supremo tribunal Federal (STF) concluiu em dia 21 de agosto 2020, o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.023.750, submetido à sistemática de Repercussão Geral (Tema 951), que trata da possibilidade de manutenção, na relação estatutária, de verba originalmente instituída por decisão da Justiça do Trabalho, ainda quando os servidores federais eram regidos pela CLT, portanto, somente a partir do julgamento na repercussão geral nasce o direito aos servidores garantido pela Suprema Corte.
(...)
Nesse sentido, é preciso enfatizar que a jurisprudência brasileira tem acolhido, pacificamente, a teoria da actio nata. Segundo essa construção teórica, o início da fluência do prazo prescricional fica condicionado ao conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo patrimonial. Isto é, a contagem do prazo não se inicia ante a mera violação do direito. É fundamental que o titular do direito violado tenha tomado ciência efetiva do descumprimento da obrigação ou do ato lesivo. É só assim que nasce a pretensão que, qualificada pela exigibilidade, permite ao lesado vindicar judicialmente o comportamento de terceiro.
(...)
Desta forma, como se vê, equivocado é o entendimento esposado pela r. sentença do evento 23, cuja reforma, por não convencerem seus fundamentos, "data vênia", se impõe por interferência desse Egrégio Tribunal, com o provimento ao presente Apelo, no sentido ser Julgada Procedente a Ação para que a Apelada pague ao Apelante as diferenças referentes ao reajuste de 47,11% sobre o adiantamento do PCCs (Plano de Cargos e Salários), após a mudança para o regime estatutário, ainda que a Justiça do Trabalho tenha reconhecido a lesão decorrente da não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza salarial somente em relação ao período em que submetido ao regime celetista nos termos da tese firmada no tema 951 do Supremo Tribunal Federal , condenando a Ré nas custas e honorários advocatícios como medida da mais lídima e salutar JUSTIÇA.”
Contrarrazões da apelada pelo desprovimento do apelo (Evento 38).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por P. I. D. O. F., em face da UNIÃO, tendo como objeto a sentença (Evento 23), nos autos da ação ordinária onde o autor objetiva seja a ré condenada a pagar-lhe as diferenças referentes ao reajuste de 47,11% sobre o adiantamento do PCCS (Plano de Cargos e Salários), após a mudança para o regime estatutário, ainda que a Justiça do Trabalho tenha reconhecido a lesão decorrente da não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza salarial somente em relação ao período em que submetido ao regime celetista nos termos da tese firmada no tema 951 do Eg. Supremo Tribunal Federal.
Cinge-se a controvérsia ao pedido de condenação da ré a pagar ao autor as diferenças referentes ao reajuste de 47,11% sobre o adiantamento do PCCS (Plano de Cargos e Salários), após a mudança para o regime estatutário, ainda que a Justiça do Trabalho tenha reconhecido a lesão decorrente da não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza salarial somente em relação ao período em que submetido ao regime celetista nos termos da tese firmada no tema 951 do Eg. Supremo Tribunal Federal (Evento 1, INIC1, página 10).
Conforme entendimento sedimentado, doutrinária e jurisprudencialmente, regulam-se os prazos prescricionais pelo princípio da actio nata, que fixa o termo a quo destes no momento da violação do direito à prestação pretendida.
Manifestando-se quanto ao princípio da actio nata, o Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTOS EFETUADOS ADMINISTRATIVAMENTE. PORTARIA 714/93. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
- Este Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo, em iterativos julgados, que, nas ações em que se postulam diferenças de correção monetária plena pelo não pagamento do teto mínimo de benefício previdenciário, a fluência do prazo prescricional regula-se pelo princípio da actio nata, motivo pelo qual, transcorrido o lapso de cinco anos entre a data de expedição da Portaria 714/93 e o ajuizamento da ação, há se reconhecer a prescrição qüinqüenal.
- Precedentes do Tribunal.
- Recurso especial não conhecido”.
(STJ-6ª Turma, REsp nº 441655/PB, rel. Min. Vicente Leal, in DJ de 16.9.2002)
No caso das relações de trato sucessivo, do deferimento de vantagem decorrente da modificação das características fundamentais do vínculo jurídico, instituída em lei ou pelos sujeitos (no caso de contratos), constitui-se direito, que se incorpora ao patrimônio jurídico do beneficiário fazendo irradiar daí o fluxo das prescrições periódicas, as quais alcançam apenas as parcelas, uma vez que não fora negado o direito, ou seja, o próprio fundamento das prestações.
Esse o entendimento que se extrai da Súmula nº 85 do STJ:
“Súmula nº 85 / STJ -- Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
Hipótese diversa se verifica nos casos em que há expressa obliteração de se instituir a vantagem; bem como nos casos em que a omissão continuada da parte devedora denota recusa inequívoca ao reconhecimento do direito, caracterizando-se, assim, negativa implícita; ocasiões em que se tem a negação do próprio direito, inaugurando-se de então o interstício prescricional, de acordo com o princípio da actio nata.
Nas relações jurídicas envolvendo a Administração Pública não é diferente. Se esta, devendo agir de ofício, pratica o ato com exclusão do interessado, não lhe concedendo a vantagem determinada pela legislação pertinente -- o que caracteriza negativa implícita --; ou ainda, se indefere, expressamente, pedido manejado pelo servidor, ter-se-á a negação do próprio direito, fixando-se aí o termo inicial da prescrição, o que dá azo à prescrição do fundo de direito, por se tratar de modificação inerente à natureza do vínculo havido entre os sujeitos, pertinente a uma situação jurídica.
Quanto à expressão “fundo de direito”, as oportunas conclusões do Ministro Moreira Alves:
“Fundo de direito é a expressão utilizada para significar que o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem em relação a esta situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial, etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito de receber as vantagens pecuniárias decorrente dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera conseqüência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento, e, por isso, se restringe as prestações vencidas há mais de cinco anos.”
(STF, RE nº 110.419/SP, rel. Min. Octávio Gallotti, in DJ de 22.9.89)
Nesta ordem de idéias, já decidiu o Pretório Excelso que “fluído o qüinqüênio, sem que o funcionário tenha exercido sua pretensão, nem tendo a Administração praticado qualquer ato contrário a essa pretensão, prescrito está o fundo de direito e não só as prestações vencidas naquele prazo” (STF-2ª Turma, RE nº 111.020/SP, rel. Min. Carlos Madeira, in DJ de 27.02.87).
Cumpre, assim, observar a orientação contida na Súmula nº 250, do extinto Tribunal Federal de Recursos:
“Súmula nº 250 / TFR -- Prescreve em cinco anos a ação revisional da reforma do militar, a contar da publicação do respectivo ato”.
Observe-se que, na melhor das hipóteses, o adiantamento pecuniário instituído pela Lei nº 7686/88 foi incorporado aos vencimentos dos servidores civis a partir de 01.9.1992, na forma dos arts.4º, II e 30, da Lei 8.460/92.
A presente ação somente foi ajuizada em 30/9/2021 (Evento 1), constatando-se que o autor não aproveitou o prazo de cinco anos para ajuizamento da ação, prescrevendo, dessa forma, o próprio fundo de direito.
Não há, por outro lado, que se cogitar de prescrição só das parcelas, e sim do próprio fundo de direito, vez que se busca configurar uma situação jurídica e não apenas a percepção de prestações, o que faz incidir a prescrição sobre o próprio fundo de direito (STJ, Ag.Rg, REsp nº 434469, DJ de 16/9/02; STF, RE nº 111020, DJ de 27/02/87).
Deve-se acolher, pois, a prescrição do fundo de direito, a teor do artigo 1º, do Decreto 20.910/32, uma vez que se trata de prescrição contra a Fazenda Pública e o prazo prescricional é de cinco anos, cujo termo a quo é o do momento em que surge o direito violado.
Ademais, não há que se cogitar de qualquer renúncia tácita da prescrição, eis que tal modalidade inaplica-se ao Poder Público, a par do princípio da indisponibilidade do bem público (STF, mutatis, RE 509081, DJ de 02/4/07), e, porque, de qualquer sorte, tal fenômeno inocorreu.
No que se refere à questão de fundo, melhor sorte não socorre o autor.
A Lei nº 7.686/88 dispõe:
Art. 8º O adiantamento pecuniário concedido, em janeiro de 1988, aos servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, do Instituto Nacional de Previdência Social e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social continuará a ser pago àqueles servidores que a ele façam jus na data da vigência desta Lei, considerando os valores nominais percebidos em janeiro de 1988.
1º a partir do mês de novembro de 1988, o adiantamento pecuniário será reajustado nos termos do art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 1987, após a aplicação da antecipação salarial a que se refere o art. 1º desta Lei.
2º O adiantamento pecuniário incorpora-se aos proventos de aposentadoria.
3º Ao adiantamento pecuniário aplica-se o disposto no parágrafo único, itens I e II, do artigo anterior
O aludido adiantamento foi incorporado ao salário pela Lei nº 8.460/1992. Confira-se:
Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens: I – gratificação de regência de classe (Decreto-Lei n° 1.858, de 16 de fevereiro de 1981); II – adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988); III – a vantagem pessoal a que se referem o § 4° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e o art. 9° da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990.
No Recurso Extraordinário nº 1.023.750, a questão de mérito refere-se ao reajuste sobre o “adiantamento do PCCS”, devido aos servidores vinculados ao Ministério da Previdência Social.
Constata-se na aludida decisão do Eg.STF, que não houve nenhum aumento de valor para servidores públicos federais, eis que não foram alcançados por essa decisão.
Com efeito, os destinatários do aludido acórdão são os servidores públicos federais que antes de 1º de janeiro de 1990 (data do início dos efeitos financeiros previstos na Lei 8.112/90) eram beneficiários de sentenças trabalhistas transitadas em julgado e das quais tenham resultado incorporação em vencimentos, proventos e/ou valores de pensão de rubricas de natureza trabalhista, e que foram suprimidas no regime estatutário.
O abono “adiantamento do PCCS” foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei nº 8.460/92.
Entretanto, a partir da instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não poderia referida instituição resultar em redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores.
Assim, eventual parcela que viesse a exceder o valor previsto nas novas tabelas salariais deveria continuar sendo paga a título de vantagem pessoal, até que fosse absorvida por reajustes posteriores.
Verifica-se que a Lei nº 8.460/92, além de considerar em sua composição o reajuste de vinte por cento concedido (art.1º), abrangeu todas as vantagens que foram relacionadas no art.4º, entre as quais o adiantamento pecuniário – PCCS, o que deságua na inexistência de quaisquer diferenças devidas ao autor, relativas ao reajuste de 47,11%.
Dessa forma, reporto-me, acolhendo como razões de decidir, o seguinte excerto da sentença, ora objurgada, que a seguir reproduzo:
“No caso concreto, não acostou o Autor cópia de documentação atinente ao seu ingresso no serviço público federal e, tampouco, de ajuizamento de ação trabalhista para reconhecimento do direito à incorporação e pagamento das diferenças do PCCS.
O direito reconhecido pelo STF (Tema 951) não trata de direito geral de todos os servidores federais, mas sim de direito específico de servidores que, na ocasião, tiveram reconhecido o direito da incorporação e pagamento das diferenças do PCCS pela Justiça do Trabalho, garantindo (o STF) a esses servidores, o direito de receber as diferenças mesmo após a transposição de regime, isto é, após janeiro de 1991.
Registro, ainda, que, quando oportunizado ao Autor especificar as provas que pretendia produzir (Evento 7, ATOORD1), o mesmo não se pronunciou especificadamente (Evento 10, RÉPLICA1), não ficando demonstrado a incidência do tema 951 em seu caso concreto em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade do regime remuneratório do agente público.
Diante do insuficiente acervo probatório acostado (à luz da incidência do princípio da irredutibilidade no caso concreto), ensejada a rejeição do pedido.”
Neste sentido, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, majorando-se os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (hum por cento), com fulcro no art.85, §11, do CPC
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001312348v3 e do código CRC f2c02da4.
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