Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0047154-83.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela FINEP e por CONTENTO CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA nos eventos 33 e 37 contra o acórdão constante do evento 28, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da autora CONTENTO e não conheceu do apelo da FINEP, por prejudicada.

O acórdão embargado possui a seguinte ementa:

"APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MULTA CONTRATUAL. LEI Nº 8.666/93. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.

1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar a FINEP a pagar à autora os valores de R$ 165.447,90 e de R$ 282.785,86, atualizados até 27/10/2014, referentes às medições pendentes dos contratos nº 2014.0081.00 e nº 2014.0120.00, respectivamente; e julgou improcedente o pedido reconvencional.

2. Hipótese de contratos administrativos firmados para execução de reforma e serviços de engenharia em local da nova sede da FINEP.

3. Sendo a FINEP uma empresa pública federal, integrante da administração pública indireta, a ela se aplicam os ditames da Lei de Licitações e Contratos, conforme preconiza o parágrafo único do art. 1º da Lei 8.666/93.

4. As prerrogativas especiais da administração pública nos contratos administrativos estão previstas no art. 58 da Lei 8.666/93, bem como as causas gerais de rescisão no art. 78 da referida lei.

5. In casu, restou demonstrada a existência recorrente de atrasos no cronograma da obra em relação ao primeiro contrato, conforme atas de reuniões, emails e pareceres da empresa contratada para acompanhar a obra. Havendo cronograma da obra com especificação das etapas a serem cumpridas, não se sustenta a tese de entrega final da obra ao término do prazo firmado, estando, inclusive, o pagamento atrelado às medições de acordo com o cronograma estabelecido.

6. A autora restou vinculada aos termos dos editais de pregão eletrônico nº 22/2014 e nº 34/2014, bem como aos cronogramas físico-financeiros correspondentes. No Termo de referência do pregão eletrônico nº 22/2014 constou especificamente que o prazo total para execução do serviço era de 45 dias em consonância com o cronograma físico-financeiro de seis semanas.

7. A rescisão unilateral do primeiro contrato encontrar-se-ia motivada e justificada, nos termos do art. 78, I, e do art. 79, I, da Lei nº 8.666/93, não havendo que se falar em motivação genérica, ante o descumprimento dos prazos previstos no cronograma da obra e de ciência da contratada.

8. A rescisão unilateral do contrato deve ser precedida de processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório, nos termos do parágrafo único do art. 78 da Lei nº 8.666/1993 (art. 78 (...) Parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa).

9. No presente caso, a Administração não procedeu de forma correta quanto à rescisão, que somente foi notificada à autora conforme correspondência expedida em 27/10/2014. Não foi dado prazo para a contratada oferecer defesa, em afronta ao disposto no art. 78, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. De igual forma, foi aplicada a multa contratual de 10% e informada na mesma notificação, sem oportunidade de apresentação de defesa, também em afronta ao disposto no caput do art. 87 da referida lei, que autoriza a aplicação de sanções, incluída a multa, pela inexecução total ou parcial do contrato, "garantida a prévia defesa".

10. Embora motivada a rescisão do primeiro contrato e, em consequência, do segundo contrato, não foi feito o procedimento administrativo previsto em lei. Nulidade da notificação de rescisão e da multa aplicada ante a ausência de prévio processo administrativo. Necessidade de instauração do devido processo administrativo para a rescisão contratual, com garantia do contraditório e da ampla defesa, inclusive para apuração das medições e dos valores devidos à contratada. O fato de estarem concluídas as obras, com a mudança de sede da FINEP, não pode chancelar a ilegalidade da forma em que foi efetivada a rescisão contratual.

11. No que concerne aos pedidos de indenização por danos materiais (cobranças de fornecedores) e morais, não se considerando ilegal a motivação da rescisão (o que não se confunde com o procedimento), a improcedência dos pedidos deve ser mantida.

12. Em relação à verba honorária, sendo caso de sucumbência parcial, ambas as partes devem arcar com os honorários advocatícios de forma proporcional, nos termos do art. 86 do CPC. E, sendo vencedora a autora, ainda que parcialmente, não poderia ser condenada em verba honorária calculada sobre o valor do proveito econômico obtido.

13. Apelo da autora conhecido e parcialmente provido. Apelação da FINEP não conhecida, por prejudicada."

Sustenta a FINEP que opõe os presentes embargos de declaração, objetivando sanar omissão, obscuridade e contradição no julgado. Assinala que o acórdão, ao tratar da verba honorária, apesar de entender que “ambas as partes deveriam arcar com os honorários advocatícios de forma proporcional, nos termos do art. 86 do CPC”, concluiu que “sendo vencedora a autora, ainda que parcialmente, não poderia ser condenada em verba honorária calculada sobre o valor do proveito econômico”; e que, nesse ponto, encontra-se o vício do acórdão embargado, tendo em vista que a embargada pediu em sua inicial: (i) condenação em danos materiais; (ii) condenação em danos morais; e (iii) condenação a pagar R$ 1.280.259,79; e que a embargante reconheceu que devia R$ 165.447,90 (atualizado até 27/10/2014), referente à 4ª medição do serviço de adequação das instalações do 17º andar do imóvel objeto desta lide (Contrato nº 2014.0081.00), e o valor de R$ 282.785,86 (atualizado até 27/10/2014), referente à execução parcial de reforma e serviços de engenharia em 05 andares do Condomínio Ventura Corporate Towers (Contrato nº 2014.0120.00).

Prossegue a embargante FINEP, assinalando que a própria Turma condenou a embargante a pagar a parte que reconheceu devida, rejeitando apenas o pedido de compensação com a multa, mas rejeitando todos os demais pedidos da autora; que, assim, a embargante restou minimamente vencida, assim como decidiu o Juízo a quo; e que, portanto, seria correta a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC/15, condenando-se a autora/embargada na totalidade dos honorários advocatícios.

Em seus embargos de declaração, a autora CONTENTO alega a existência de contradições e omissões no acórdão. Salienta que a declaração da nulidade da notificação de rescisão dos dois contratos então firmados entre as partes, bem como a da nulidade, em consequência, da multa contratual, têm supedâneos tanto no parágrafo único do artigo 78, quanto no artigo 87, ambos da Lei n.º 8.666/1993; que resta caracterizada a contradição no julgado, na medida em que, em não tendo sido efetivamente instaurado o devido processo administrativo para a rescisão contratual, com garantia do contraditório e da ampla defesa, inclusive para apuração das medições e dos valores devidos à contratada, conforme reconhecido por esta Corte, não poderia prevalecer, absolutamente, a condenação que foi imposta à ora embargada na forma como dispôs a sentença monocrática e encampada pelo v. aresto, relativamente à obrigação de pagar quantia; que tais quantias elencadas no dispositivo condenatório da sentença e acolhidas integralmente em grau de recurso referem-se unicamente às medições que foram apresentadas, ilegal e ilicitamente, de forma unilateral, pela embargada no decorrer da marcha processual, medições estas que foram fulminadas pela caracterizada nulidade pleno iure do ato procedimental administrativo, por força de notificação viciada; que "a condenação relativa à obrigação de pagar vai de frontal encontro àquele fundamento esposado no v. aresto segundo o qual há a imperiosa necessidade de instauração do devido processo administrativo para a rescisão contratual, com garantia do contraditório e da ampla defesa, inclusive para apuração das medições e dos valores devidos à contratada"; que o fato de estarem concluídas as obras, com a mudança de sede da FINEP, não pode chancelar a ilegalidade da forma em que foi efetivada a rescisão contratual; que o aresto é omisso quanto à forma como se deverá dar o procedimento na busca e apuração dos valores, observado o disposto no artigo 491 do CPC; que, na medida em que a administração pública rescinde um contrato administrativo de forma francamente ilícita, violando o devido processo administrativo, está-se diante da hipótese do artigo 927 do Código Civil, combinado ainda com os artigos 186 e 187 do referido Código; e que há omissão, portanto, na fundamentação que deixou de acolher os pleitos de reparação por danos materiais e morais, já que entende este Colegiado que ‘não se considera ilegal a motivação da rescisão (o que não se confunde com o procedimento)’, sendo certo, entretanto, que tal entendimento colide frontalmente com os dispositivos anteriormente citados da lei substantiva civil, uma vez que a violação do devido processo administrativo, cerceando-se a garantia da ampla defesa e do contraditório, "anódino se torna, d.v., todo e qualquer argumento que possa supostamente dar espeque e motivação para a rescisão do contrato administrativo".

Contrarrazões nos eventos 41 e 43.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001312314v3 e do código CRC 883a4ca3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 13/2/2023, às 15:6:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 05:57:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001312315
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0047154-83.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. 

Conforme se observa dos autos, o acórdão foi claro e expresso quanto à motivação para a rescisão unilateral do primeiro contrato administrativo, nos termos do art. 78, I, e do art. 79, I, da Lei nº 8.666/93, não havendo que se falar em motivação genérica, ante o descumprimento dos prazos previstos no cronograma da obra e de ciência da contratada. Por outro lado, reconheceu que a rescisão unilateral do contrato deve ser precedida de processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório, nos termos do parágrafo único do art. 78 da Lei nº 8.666/1993, não tendo a FINEP procedido de forma correta quanto à rescisão. Concluiu, assim, pela nulidade da notificação de rescisão e da multa aplicada ante a ausência de prévio processo administrativo. E, no que concerne aos pedidos de indenização por danos materiais (cobranças de fornecedores) e morais, não se considerando ilegal a motivação da rescisão (o que não se confunde com o procedimento), a improcedência dos pedidos foi mantida, observada que a rescisão foi motivada pelos atrasos recorrentes em relação ao cronograma físico-financeiro da obra.

Em relação à verba honorária, sendo caso de sucumbência parcial, ambas as partes devem arcar com os honorários advocatícios de forma proporcional, nos termos do art. 86 do CPC. E, sendo vencedora a autora, ainda que parcialmente, não poderia ser condenada em verba honorária calculada sobre o valor do proveito econômico obtido. Ou seja, a autora sendo vencedora, ainda que de forma parcial, não pode ser condenada com base no proveito econômico, que lhe seria favorável.

Ao contrário do alegado, não se considerou que a "embargante restou minimamente vencida", já que se reconheceu a nulidade da notificação de rescisão e de multa contratual, mantendo a sentença que condenou a FINEP ao pagamento de valores atualizados até 27/10/2014 referentes às medições descritas em seu dispositivo. A hipótese é de sucumbência parcial, aplicando-se o caput do art. 86 do CPC.

Cite-se trecho do voto condutor (evento 21):

"Como relatado, trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar a FINEP a pagar à autora o valor de R$ 165.447,90 (atualizado até 27/10/2014), referente à 4ª medição do serviço de adequação das instalações do 17º andar do imóvel objeto desta lide (Contrato nº 2014.0081.00), e o valor de R$ 282.785,86 (atualizado até 27/10/2014), referente à execução parcial de reforma e serviços de engenharia em 05 andares do Condomínio Ventura Corporate Towers (Contrato nº 2014.0120.00); e julgou improcedente o pedido reconvencional da FINEP (do evento SJRJ 141, integrada pelo evento SJRJ 151).

A Juíza de primeiro grau considerou, em relação ao primeiro contrato (nº 2014.0081.00), que houve descumprimento do prazo contratual, ante diversos pareceres da empresa PLANAD, contratada para acompanhar a obra, que relatam os atrasos verificados de acordo com o cronograma físico-financeiro. Entendeu, assim, pela regularidade da conduta da Administração Pública, "em perfeita consonância com a legislação pertinente à matéria". Quanto à quarta medição, pendente de pagamento, considerou que a contratada (autora) não atendeu ao chamado da contratante (FINEP) para efetuar a medição, razão pela qual acolheu a medição indicada pela FINEP.

Em relação ao segundo contrato (nº 2014.0120.00), entendeu a Magistrada que este foi rescindido juntamente com o contrato nº 2014.0081.00, em 27/10/2014, em virtude de diversos atrasos no cronograma relativo ao primeiro contrato, o que culminou com a rescisão contratual de ambos os contratos, pelo mesmo instrumento. Reiterou pela inexistência de qualquer ilegalidade no ato administrativo que fundamentou a decisão de rescisão após diversas tratativas com a autora Contento, sem sucesso, para a conclusão da obra nos prazos prorrogados.

Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações acerca do tema ora tratado.

Sendo a FINEP uma empresa pública federal, integrante da administração pública indireta, a ela se aplicam os ditames da Lei de Licitações e Contratos, conforme preconiza o parágrafo único do art. 1º da Lei 8.666/93:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Do mesmo modo, devem ser considerados os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo da licitação, previstos no art. 3° da Lei n° 8.666/93, segundo os quais as fases do certame e as análises pertinentes estão atreladas aos critérios indicados no ato convocatório, de forma que tanto a Administração quanto o administrado devem se ater aos critérios fixados no edital de convocação.

Quanto aos contratos administrativos, é oportuno ressaltar que eles são predominantemente regidos pelo direito público, aplicando-se, subsidiariamente, as normas e princípios de direito privado, pertinentes à denominada “teoria geral dos contratos” (art. 54, Lei 8.666/93). As prerrogativas especiais da administração pública nos contratos administrativos estão previstas no art. 58 da Lei 8.666/93.

Do artigo 58 acima mencionado, destaca-se a possibilidade de alteração unilateral do contrato administrativo, que deve sempre ter por escopo a sua melhor adequação às finalidades do interesse público. Devido a essa prerrogativa, a doutrina fala que há notória mitigação do postulado do pacta sunt servanda, um dos mais importantes postulados dentre os que regem os contratos privados.

As causas gerais de rescisão dos contratos administrativos estão listadas no art. 78 da Lei 8.666/93:

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1 o do art. 67 desta Lei;

IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1 o do art. 65 desta Lei;

XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)

Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Quanto às formas de rescisão, prevê o art. 79:

Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

III - judicial, nos termos da legislação;

(…)

§ 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

I - devolução de garantia;

II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

III - pagamento do custo da desmobilização.

(…)

§ 5º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.

Sendo assim, vê-se que a inexecução do contrato pelo particular contratado acarreta a aplicação das sanções legais e contratuais pela administração pública, além da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pela administração, com todas as consequências dela decorrentes.

No caso concreto, a autora, ora apelante, firmou com a FINEP o contrato nº 2014.0081.00 em 05/08/2014 para a execução de reforma e serviços de engenharia no 17º andar do condomínio Ventura Corporate Towers, ante a homologação do pregão eletrônico nº 22/2014 (evento SJRJ 1 - OUT3 - fls. 4/24). Posteriormente, também foi firmado com a FINEP o contrato nº 2014.0120.00 em 18/09/2014, para execução de reforma e serviços de engenharia em cinco andares do condomínio Ventura Corporate Towers, relativo ao pregão eletrônico nº 34/2014 (evento SJRJ 1 - OUT3 - fls. 26/43).

Pela leitura dos autos, ao contrário do afirmado pela autora/apelante, restou demonstrada a existência recorrente de atrasos no cronograma da obra em relação ao primeiro contrato, conforme atas de reuniões, emails e pareceres da empresa PLANAD, contratada para acompanhar a obra (evento SJRJ 20 - OUT32). Consta, ainda, correspondência da FINEP encaminhada à autora, aprovando prorrogação  de prazo (por sete dias, e não pelos vinte dias requeridos) e solicitando atenção ao prazo contratual e providências ante os relatórios de acompanhamento da obra (evento SJRJ 20 - OUT34).

A alegação de discrepâncias entre o projeto contratado e o projeto executivo não é suficiente para se entender como justificativa para os reiterados atrasos. Pela leitura da ata de reunião (fl. 3 do evento SJRJ 20 - OUT32), infere-se que as divergências nas plantas foram apontadas por ambas as partes e não houve pedido de prorrogação de prazo na ocasião. Ainda assim, observou-se que a FINEP prorrogou o prazo quando solicitado, conforme salientado anteriormente. A obra contratada no primeiro contrato era para reforma do 17º andar do condomínio Ventura Corporate Towers ante a mudança de sede da FINEP. Verificou-se, contudo, a não observância do cronograma da obra, como salientado nos pareceres da empresa contratada para acompanhar a obra - PLANAD e pelo pessoal da FINEP. Havendo cronograma da obra com especificação das etapas a serem cumpridas, não se sustenta a tese de entrega final da obra ao término do prazo firmado. Tanto que o pagamento está atrelado às medições de acordo com o cronograma estabelecido.

Cumpre ressaltar que a autora restou vinculada aos termos dos editais de pregão eletrônico nº 22/2014 e nº 34/2014 (evento SJRJ 20 - OUT25  e OUT29), bem como aos cronogramas físico-financeiros correspondentes (evento SJRJ 20 OUT26 e OUT31). No Termo de referência do pregão eletrônico nº 22/2014 constou especificamente que o prazo total para execução do serviço era de 45 dias (item 5 - evento SJRJ 20 - OUT24) em consonância com o cronograma físico-financeiro de seis semanas (evento SJRJ 20 - OUT26).

Assim, a rescisão unilateral do primeiro contrato encontrar-se-ia motivada e justificada, nos termos do art. 78, I, e do art. 79, I, da Lei nº 8.666/93, não havendo que se falar em motivação genérica, ante o descumprimento dos prazos previstos no cronograma da obra e de ciência da contratada.

Vale destacar trecho da sentença que trata, com acerto, a questão do atraso:

"Assim, conforme demonstrado nos autos, a responsabilidade pela inexecução da obra não deve recair sobre a Administração, pois a empresa contratada teve acesso no prazo previsto em lei a toda documentação e decidiu participar da licitação, concordando com os termos do edital. Resta ainda destacar, que houve, pelo que consta, de forma consensual alterações nas características dos projetos em virtude de discrepâncias encontradas."

Por outro lado, observa-se que a rescisão unilateral do contrato deve ser precedida de processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório, nos termos do parágrafo único do art. 78 da Lei nº 8.666/1993 (art. 78 (...) Parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa).

No presente caso, a Administração não procedeu de forma correta quanto à rescisão (evento 1 - OUT5 - fls. 8 e 11), que somente foi notificada à autora conforme correspondência contida no evento SJRJ 1 - OUT3 - fl. 2, em 27/10/2014. Não foi dado prazo para a contratada oferecer defesa, em afronta ao disposto no art. 78, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. De igual forma, foi aplicada a multa contratual de 10% e informada na mesma notificação, sem oportunidade de apresentação de defesa, também em afronta ao disposto no caput do art. 87 da referida lei, que autoriza a aplicação de sanções, incluída a multa, pela inexecução total ou parcial do contrato, "garantida a prévia defesa".

Registre-se, ainda, que os contratos firmados possuem cláusula sobre penalidades (cláusula sétima em ambos), "garantida a prévia defesa", indicando as sanções de advertência, multa, rescisão e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a FINEP, pelo prazo de cinco anos (fls. 17/18 do evento SJRJ 1 - OUT3).

Verifica-se, assim, que, embora motivada a rescisão do primeiro contrato e, em consequência, do segundo contrato, não foi feito o procedimento administrativo previsto em lei.

Tal constatação implica nulidade da notificação de rescisão e da multa aplicada ante a ausência de prévio processo administrativo. Há necessidade legal de instauração do devido processo administrativo para a rescisão contratual, com garantia do contraditório e da ampla defesa, inclusive para apuração das medições e dos valores devidos à contratada. O fato de estarem concluídas as obras, com a mudança de sede da FINEP, não pode chancelar a ilegalidade da forma em que foi efetivada a rescisão contratual.

Porém, deve ser ressaltado que houve motivação para a rescisão, não podendo ser reconhecida a responsabilidade exclusiva da FINEP pela rescisão em si. Como já salientado, restou demonstrada a existência recorrente de atrasos no cronograma da obra em relação ao primeiro contrato.

Quanto aos valores devidos à autora, pelas medições que não foram feitas em conjunto pelas partes, entendo que devem ser apuradas após o devido processo administrativo a ser instaurado para a rescisão dos contratos, com observância das normas legais pertinentes.  

Registre-se que, em relação à perícia judicial realizada (evento SJRJ 110), não foi possível à expert fazer as medições relativas aos dois contratos, uma vez que as obras já estavam concluídas e foi contratada outra empresa para a finalização dos serviços.

No que concerne aos pedidos de indenização por danos materiais (cobranças de fornecedores) e morais, não se considerando ilegal a motivação da rescisão (o que não se confunde com o procedimento), a improcedência dos pedidos deve ser mantida. Como já salientado, a rescisão foi motivada pelos atrasos recorrentes em relação ao cronograma físico-financeiro da obra.

A contratação da empresa ADEQUATTO para a conclusão dos serviços, segunda colocada nos certames, como salientado na sentença, estaria em consonância com o disposto no art. 24, XI, da Lei nº 8.666/93. Tal questão, entretanto, não tem correspondência com os pedidos formulados na petição inicial, não merecendo maiores debates.

Quanto ao recurso da FINEP, resta prejudicada sua apelação, na qual defende a procedência do pedido formulado em reconvenção para compensação da multa com os valores devidos, ante a exclusão da multa contratual aplicada com a declaração de nulidade da notificação de rescisão e de multa. Em consequência, não será o recurso conhecido.

Por fim, em relação à verba honorária, tem razão a autora. Sendo caso de sucumbência parcial, ambas as partes devem arcar com os honorários advocatícios de forma proporcional, nos termos do art. 86 do CPC.

E, sendo vencedora a autora, ainda que parcialmente, não poderia ser condenada em verba honorária calculada sobre o valor do proveito econômico obtido.

Assim, condena-se a autora em verba honorária fixada em 5% sobre o valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade, ante a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A FINEP, por sua vez, é condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa. Mantida a condenação da FINEP ao pagamento de verba honorária fixada na reconvenção."

Portanto, não há que se falar em omissão ou obscuridade quanto aos pontos alegados, estando o acórdão devidamente fundamentado. O que se verifica é contrariedade com o que foi decidido. E inexiste contradição, na medida em que não há afirmativas conflitantes no corpo do acórdão embargado. 

Observa-se, assim, que as embargantes objetivam a modificação do resultado final do julgamento, tendo em vista que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada.

Mister se faz esclarecer que os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material existentes nas decisões recorridas, não devendo revestir-se de caráter infringente, pois contraria as normas insertas no artigo 1.022, I, II e III, do CPC/2015.

Cumpre assinalar que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15a ed. revista e atualizada, volume V, p. 553/556; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância.

Ademais, o Eg. Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que nenhum órgão jurisdicional se encontra compelido a esgotar toda a carga argumentativa deduzida pelos litigantes, se restam devidamente enfrentadas e solvidas, nas razões de decidir do pertinente ato judicial, as questões jurídicas litigiosas desveladas na causa.

E a existência de contradição se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15ª edição revista e atualizada, volume V, pp. 556/558), o que não se verifica no julgado atacado.

Registre-se, também, que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).  Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016. 

Ressalte-se que, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

Frise-se que, de acordo com o Novo CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do NCPC).

Inexistem, portanto, omissão, obscuridade e contradição no julgado e tampouco necessidade de complemento.

Isto posto,  

Voto por conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001312315v3 e do código CRC 51a29566.

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Documento:20001312316
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0047154-83.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MULTA CONTRATUAL. LEI Nº 8.666/93. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.

1. Inexistem omissão e obscuridade no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. O acórdão foi expresso quanto à motivação para a rescisão unilateral do primeiro contrato administrativo, nos termos do art. 78, I, e do art. 79, I, da Lei nº 8.666/93, não havendo que se falar em motivação genérica, ante o descumprimento dos prazos previstos no cronograma da obra e de ciência da contratada. Por outro lado, reconheceu que a rescisão unilateral do contrato deve ser precedida de processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório, nos termos do parágrafo único do art. 78 da Lei nº 8.666/1993, não tendo a FINEP procedido de forma correta quanto à rescisão. Concluiu, assim, pela nulidade da notificação de rescisão e da multa aplicada ante a ausência de prévio processo administrativo. E, no que concerne aos pedidos de indenização por danos materiais (cobranças de fornecedores) e morais, não se considerando ilegal a motivação da rescisão (o que não se confunde com o procedimento), a improcedência dos pedidos foi mantida, observada que a rescisão foi motivada pelos atrasos recorrentes em relação ao cronograma físico-financeiro da obra.

2. Em relação à verba honorária, sendo caso de sucumbência parcial, ambas as partes devem arcar com os honorários advocatícios de forma proporcional, nos termos do art. 86 do CPC. E, sendo vencedora a autora, ainda que parcialmente, não poderia ser condenada em verba honorária calculada sobre o valor do proveito econômico obtido. A hipótese é de sucumbência parcial, aplicando-se o caput do art. 86 do CPC.

3. Inexistência de contradição na medida em que não há afirmativas conflitantes no corpo do acórdão embargado. 

4. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).  Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016.

5. De acordo com o CPC/2015, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do NCPC).

6. Desejam as embargantes modificar o julgado, sendo a via inadequada.

7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001312316v3 e do código CRC 48c4b7f9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/02/2023

Apelação Cível Nº 0047154-83.2016.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/02/2023, na sequência 258, disponibilizada no DE de 06/02/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO



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