Apelação Cível Nº 0047154-83.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FINEP e por CONTENTO CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA nos eventos 33 e 37 contra o acórdão constante do evento 28, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da autora CONTENTO e não conheceu do apelo da FINEP, por prejudicada.
O acórdão embargado possui a seguinte ementa:
"APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MULTA CONTRATUAL. LEI Nº 8.666/93. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar a FINEP a pagar à autora os valores de R$ 165.447,90 e de R$ 282.785,86, atualizados até 27/10/2014, referentes às medições pendentes dos contratos nº 2014.0081.00 e nº 2014.0120.00, respectivamente; e julgou improcedente o pedido reconvencional.
2. Hipótese de contratos administrativos firmados para execução de reforma e serviços de engenharia em local da nova sede da FINEP.
3. Sendo a FINEP uma empresa pública federal, integrante da administração pública indireta, a ela se aplicam os ditames da Lei de Licitações e Contratos, conforme preconiza o parágrafo único do art. 1º da Lei 8.666/93.
4. As prerrogativas especiais da administração pública nos contratos administrativos estão previstas no art. 58 da Lei 8.666/93, bem como as causas gerais de rescisão no art. 78 da referida lei.
5. In casu, restou demonstrada a existência recorrente de atrasos no cronograma da obra em relação ao primeiro contrato, conforme atas de reuniões, emails e pareceres da empresa contratada para acompanhar a obra. Havendo cronograma da obra com especificação das etapas a serem cumpridas, não se sustenta a tese de entrega final da obra ao término do prazo firmado, estando, inclusive, o pagamento atrelado às medições de acordo com o cronograma estabelecido.
6. A autora restou vinculada aos termos dos editais de pregão eletrônico nº 22/2014 e nº 34/2014, bem como aos cronogramas físico-financeiros correspondentes. No Termo de referência do pregão eletrônico nº 22/2014 constou especificamente que o prazo total para execução do serviço era de 45 dias em consonância com o cronograma físico-financeiro de seis semanas.
7. A rescisão unilateral do primeiro contrato encontrar-se-ia motivada e justificada, nos termos do art. 78, I, e do art. 79, I, da Lei nº 8.666/93, não havendo que se falar em motivação genérica, ante o descumprimento dos prazos previstos no cronograma da obra e de ciência da contratada.
8. A rescisão unilateral do contrato deve ser precedida de processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório, nos termos do parágrafo único do art. 78 da Lei nº 8.666/1993 (art. 78 (...) Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa).
9. No presente caso, a Administração não procedeu de forma correta quanto à rescisão, que somente foi notificada à autora conforme correspondência expedida em 27/10/2014. Não foi dado prazo para a contratada oferecer defesa, em afronta ao disposto no art. 78, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. De igual forma, foi aplicada a multa contratual de 10% e informada na mesma notificação, sem oportunidade de apresentação de defesa, também em afronta ao disposto no caput do art. 87 da referida lei, que autoriza a aplicação de sanções, incluída a multa, pela inexecução total ou parcial do contrato, "garantida a prévia defesa".
10. Embora motivada a rescisão do primeiro contrato e, em consequência, do segundo contrato, não foi feito o procedimento administrativo previsto em lei. Nulidade da notificação de rescisão e da multa aplicada ante a ausência de prévio processo administrativo. Necessidade de instauração do devido processo administrativo para a rescisão contratual, com garantia do contraditório e da ampla defesa, inclusive para apuração das medições e dos valores devidos à contratada. O fato de estarem concluídas as obras, com a mudança de sede da FINEP, não pode chancelar a ilegalidade da forma em que foi efetivada a rescisão contratual.
11. No que concerne aos pedidos de indenização por danos materiais (cobranças de fornecedores) e morais, não se considerando ilegal a motivação da rescisão (o que não se confunde com o procedimento), a improcedência dos pedidos deve ser mantida.
12. Em relação à verba honorária, sendo caso de sucumbência parcial, ambas as partes devem arcar com os honorários advocatícios de forma proporcional, nos termos do art. 86 do CPC. E, sendo vencedora a autora, ainda que parcialmente, não poderia ser condenada em verba honorária calculada sobre o valor do proveito econômico obtido.
13. Apelo da autora conhecido e parcialmente provido. Apelação da FINEP não conhecida, por prejudicada."
Sustenta a FINEP que opõe os presentes embargos de declaração, objetivando sanar omissão, obscuridade e contradição no julgado. Assinala que o acórdão, ao tratar da verba honorária, apesar de entender que “ambas as partes deveriam arcar com os honorários advocatícios de forma proporcional, nos termos do art. 86 do CPC”, concluiu que “sendo vencedora a autora, ainda que parcialmente, não poderia ser condenada em verba honorária calculada sobre o valor do proveito econômico”; e que, nesse ponto, encontra-se o vício do acórdão embargado, tendo em vista que a embargada pediu em sua inicial: (i) condenação em danos materiais; (ii) condenação em danos morais; e (iii) condenação a pagar R$ 1.280.259,79; e que a embargante reconheceu que devia R$ 165.447,90 (atualizado até 27/10/2014), referente à 4ª medição do serviço de adequação das instalações do 17º andar do imóvel objeto desta lide (Contrato nº 2014.0081.00), e o valor de R$ 282.785,86 (atualizado até 27/10/2014), referente à execução parcial de reforma e serviços de engenharia em 05 andares do Condomínio Ventura Corporate Towers (Contrato nº 2014.0120.00).
Prossegue a embargante FINEP, assinalando que a própria Turma condenou a embargante a pagar a parte que reconheceu devida, rejeitando apenas o pedido de compensação com a multa, mas rejeitando todos os demais pedidos da autora; que, assim, a embargante restou minimamente vencida, assim como decidiu o Juízo a quo; e que, portanto, seria correta a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC/15, condenando-se a autora/embargada na totalidade dos honorários advocatícios.
Em seus embargos de declaração, a autora CONTENTO alega a existência de contradições e omissões no acórdão. Salienta que a declaração da nulidade da notificação de rescisão dos dois contratos então firmados entre as partes, bem como a da nulidade, em consequência, da multa contratual, têm supedâneos tanto no parágrafo único do artigo 78, quanto no artigo 87, ambos da Lei n.º 8.666/1993; que resta caracterizada a contradição no julgado, na medida em que, em não tendo sido efetivamente instaurado o devido processo administrativo para a rescisão contratual, com garantia do contraditório e da ampla defesa, inclusive para apuração das medições e dos valores devidos à contratada, conforme reconhecido por esta Corte, não poderia prevalecer, absolutamente, a condenação que foi imposta à ora embargada na forma como dispôs a sentença monocrática e encampada pelo v. aresto, relativamente à obrigação de pagar quantia; que tais quantias elencadas no dispositivo condenatório da sentença e acolhidas integralmente em grau de recurso referem-se unicamente às medições que foram apresentadas, ilegal e ilicitamente, de forma unilateral, pela embargada no decorrer da marcha processual, medições estas que foram fulminadas pela caracterizada nulidade pleno iure do ato procedimental administrativo, por força de notificação viciada; que "a condenação relativa à obrigação de pagar vai de frontal encontro àquele fundamento esposado no v. aresto segundo o qual há a imperiosa necessidade de instauração do devido processo administrativo para a rescisão contratual, com garantia do contraditório e da ampla defesa, inclusive para apuração das medições e dos valores devidos à contratada"; que o fato de estarem concluídas as obras, com a mudança de sede da FINEP, não pode chancelar a ilegalidade da forma em que foi efetivada a rescisão contratual; que o aresto é omisso quanto à forma como se deverá dar o procedimento na busca e apuração dos valores, observado o disposto no artigo 491 do CPC; que, na medida em que a administração pública rescinde um contrato administrativo de forma francamente ilícita, violando o devido processo administrativo, está-se diante da hipótese do artigo 927 do Código Civil, combinado ainda com os artigos 186 e 187 do referido Código; e que há omissão, portanto, na fundamentação que deixou de acolher os pleitos de reparação por danos materiais e morais, já que entende este Colegiado que ‘não se considera ilegal a motivação da rescisão (o que não se confunde com o procedimento)’, sendo certo, entretanto, que tal entendimento colide frontalmente com os dispositivos anteriormente citados da lei substantiva civil, uma vez que a violação do devido processo administrativo, cerceando-se a garantia da ampla defesa e do contraditório, "anódino se torna, d.v., todo e qualquer argumento que possa supostamente dar espeque e motivação para a rescisão do contrato administrativo".
Contrarrazões nos eventos 41 e 43.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001312314v3 e do código CRC 883a4ca3.
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Data e Hora: 13/2/2023, às 15:6:49