Remessa Necessária Criminal Nº 5000761-10.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença () proferida pela 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido e concedeu reabilitação criminal a E. M. R., com fundamento nos arts. 93 e 94 do Código Penal e 743 e 744 do Código de Processo Penal.
E. M. R., no bojo da ação penal nº 0533098-76.2002.4.02.5101, foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, que foi substituída por duas penas restritivas de direito. As penas alternativas foram cumpridas perante o MM. Juízo da 9.ª Vara Federal Criminal nos autos 0509465-94.2006.4.02.5101, onde já teve a extinção da punibilidade declarada, pelo cumprimento integral da pena, em 10/02/2010, tendo decorrido 13 (treze) anos da decisão.
Na sentença (evento 35 processo originário), o MM Juiz considerou preenchidos os requisitos legais para concessão da reabilitação e deferiu o pleito.
Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (), opinando pelo desprovimento da remessa necessária e consequente manutenção da sentença de primeiro grau.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de sessão de julgamento virtual.
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Data e Hora: 01/02/2023, às 18:23:26