Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Criminal Nº 5000761-10.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença (evento 35/JFRJ) proferida pela 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido e concedeu reabilitação criminal a E. M. R., com fundamento nos arts. 93 e 94 do Código Penal e 743 e 744 do Código de Processo Penal.

E. M. R., no bojo da ação penal nº 0533098-76.2002.4.02.5101, foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, que foi substituída por duas penas restritivas de direito. As penas alternativas foram cumpridas perante o MM. Juízo da 9.ª Vara Federal Criminal nos autos 0509465-94.2006.4.02.5101, onde já teve a extinção da punibilidade declarada, pelo cumprimento integral da pena, em 10/02/2010, tendo decorrido 13 (treze) anos da decisão. 

Na sentença (evento 35 processo originário), o MM Juiz considerou preenchidos os requisitos legais para concessão da reabilitação e deferiu o pleito.

Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 10, TRF2), opinando pelo desprovimento da remessa necessária e consequente manutenção da sentença de primeiro grau.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de sessão de julgamento virtual.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001312304v6 e do código CRC b67bdd56.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 01/02/2023, às 18:23:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 22:40:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001312300
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Criminal Nº 5000761-10.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária de sentença (evento 35/JFRJ) proferida pela 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que concedeu reabilitação criminal a E. M. R., com fundamento nos arts. 93 e 94 do Código Penal e 743 e 744 do Código de Processo Penal.

A reabilitação criminal tem natureza declaratória e possui a finalidade de restituir determinados direitos atingidos por uma sentença penal. Ademais, assegura ao sentenciado o sigilo dos registros relativos ao processo e aos efeitos de sua condenação. Os requisitos para que se declare a reabilitação são cumulativos e estão elencados no art. 94 do CP, bem como nos arts. 743 e 744 do CPP.

Confira-se:

Código Penal

Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Código de Processo Penal

Art. 743.  A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

Art. 744.  O requerimento será instruído com:

I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;

III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;

V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.

No caso concreto, concordo com o entendimento do MM juiz , no sentido de que estão preenchidos os requisitos legais, devendo ser julgado procedente o pedido, para conceder a reabilitação ao requerente (evento 35/JFRJ).

Nesse sentido, o requerente trouxe aos autos (i) as certidões do 1º ao 4º Ofícios de Registro de Distribuição da comarca da capital do Estado do Rio de Janeiro, informando a ausência de anotações criminais no período de 23/11/1998 a 23/11/2018; (ii) certidão de distribuição de ações e execuções cíveis, criminais, execuções fiscais e juizados especiais emitida pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em 07/11/2018 na qual não constam outras ações além daquela que se discute; (iii) contrato social da empresa Tapirapé Comercial LTDA, CNPJ 05.132.778/0001-78, no qual figura como um dos sócios quotistas, detendo percentual de 90%, desde 12/04/2012; e (iv) comprovante de residência, emitido em 15/09/2018, com endereço cadastrado na Rua General Almério de Moura, 302, 6º andar, Vasco da Gama, Rio de Janeiro - RJ, Cep 20921-060 (evento 1/JFRJ).

Juntou, ainda, (v) certidão de ações criminais, emitida pela Justiça Militar da União, em 22/02/2019, na qual nada consta e (vi) certidão emitida pela Justiça eleitoral, em 26/02/2019, na qual verifica-se não constar registro de condenação criminal eleitoral (evento 22/JFRJ)

O Ministério público pugnou pelo desprovimento do reexame necessário (evento 10 TRF2)

Assim sendo, a sentença deve ser mantida.

Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau para as providências cabíveis.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário para manter a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido e concedeu a reabilitação criminal requerida por E. M. R..



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001312300v10 e do código CRC 8b101b3f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 01/02/2023, às 18:23:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 22:40:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001312297
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Criminal Nº 5000761-10.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. ART. 94 DO CP. ARTS. 743 e 744 DO CPP. RECURSO DE OFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE CONCESSÃO MANTIDA.

1. A reabilitação criminal tem natureza declaratória e possui a finalidade de restituir determinados direitos, atingidos por uma sentença penal. Ademais, assegura ao sentenciado o sigilo dos registros relativos ao processo e aos efeitos de sua condenação.

2 - Os requisitos para que se declare a reabilitação são cumulativos e estão elencados no art. 94 do CP, bem como nos arts. 743 e 744 do CPP.

3- O requerente cumpriu os requisitos legalmente previstos para a concessão da reabilitação criminal pleiteada.

4 – Reexame necessário desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário para manter a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido e concedeu a reabilitação criminal requerida por E. M. R., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001312297v4 e do código CRC ad020f5d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 09/03/2023, às 14:52:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 22:40:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2023

Remessa Necessária Criminal Nº 5000761-10.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/03/2023, na sequência 14, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO PARA MANTER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDEU A REABILITAÇÃO CRIMINAL REQUERIDA POR E. M. R..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 22:40:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas