Apelação Criminal Nº 5000287-75.2020.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por C. D. A. D. S., D. V. C. e P. M. N. contra sentença () proferida pela Dra. CLAUDIA VALÉRIA FERNANDES, Juíza da 4ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que:
A) ABSOLVEU o réu C. D. A. D. S. em relação à prática da conduta prevista no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I do Código Penal, ocorrida no dia 21/06/2019 (IPL 516/2019);
B) ABSOLVEU o réu P. M. N. em relação à prática da conduta prevista no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I do Código Penal, ocorridas nos dias 24/04/2019 (IPL 682/2019), 14/05/2019 (IPL 434/2019), 25/06/2019 (IPL 513/2019), 28/08/2019 (IPL 649/2019) e 20/09/2019 (IPL 688/2019);
C) ABSOLVEU o réu E. J. D. P. N. em relação à prática de todas as condutas que lhe foram imputadas, previstas no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I do Código Penal, ocorridas nos dias 14/05/2019 (IPL 434/2019), 21/06/2019 (IPL 516/2019), 26/06/2019 (IPL 515/2019) e 19/09/2019 (IPL 661/2019); e
D) ABSOLVEU o réu D. V. C. em relação à prática da conduta prevista no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I do Código Penal, ocorridas nos dias 28/08/2019 (IPL 649/2019) e 24/09/2019 (IPL 679/2019);
E) CONDENOU o réu C. D. A. D. S. à pena total de 25 (vinte e cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 63 (sessenta e três) dias-multa pela prática das condutas ocorridas nos dias 24/04/2019 (IPL 682/2019), 25/06/2019 (IPL 513/2019) e 24/09/2019 (IPL 679/2019), subsumidas ao tipo previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II; bem como nos dias 29/05/2019 (IPL 372/2019) e 17/06/2019 (IPL 531/2019), subsumidas ao tipo previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal; e no dia 18/07/2019 (IPL 530/2019) subsumida ao tipo previsto no artigo 157, parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal, na forma do artigos 69 e 71 do Código Penal.
F) CONDENOU o réu D. V. C. à pena total de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa pela prática das condutas ocorridas nos dias 28/08/2019 (IPL 649/2019) e 16/10/2019 (IPL 678/2019), subsumidas ao artigo 157, parágrafo 2º, inciso II do Código Penal; e
G) CONDENOU o réu P. M. N. à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa pela prática da conduta ocorrida no dia 16/10/2019 (IPL 678/2019), subsumida ao artigo 157, parágrafo 2º, inciso II do Código Penal.
A denúncia () relatou, em breve síntese, a ocorrência de diversos crimes de roubo ao longo do ano de 2019 praticados contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT pelos réus, em unidade de desígnios e mediante uso de arma de fogo. São eles:
FATO 01 - No dia 24 de abril de 2019, por volta das 15:45, na Rua Joaquim Máximo Soares, n. 528, bairro Olinda, Nilópolis/RJ, CLAYTON e PEDRO, de maneira consciente e voluntária, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios, subtraíram mediante grave ameaça, sugerindo-se armados, 5 (cinco) encomendas do compartimento de carga da Kombi então conduzida pelo motorista Manoel Nogueira da Silva, acompanhado do carteiro Ronaldo Luiz Almeida (IPL n 0682/2019 - processo 5009604-34.2019.4.02.5110);
FATO 02 - No dia 14 de maio de 2019, por volta de 15h, na Rua João Rodrigues da Cunha, n. 379, bairro Olinda, Nilópolis/RJ, EVANDRO e PEDRO e outro indivíduo não identificado, subtraíram para si ou para outrem, de maneira consciente e voluntária, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios, mediante grave ameaça, sugerindo-se armados, várias encomendadas do compartimento de carga da Kombi fretada pelos Correios então conduzida pelo motorista Manoel Nogueira da Silva, acompanhado do carteiro Ronaldo Luiz de Almeida (IPL n. 0434/2019 - processo n. 5006970-65.2019.4.02.5110);
FATO 03 - No dia 29 de maio de 2019, por volta das 13:10, na Rua Getúlio Vargas, n. 2599, Centro Nilópolis, CLAYTON e outros indivíduos não identificados, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios, subtraíram para si ou para outrem, mediante grave ameaça com o emprego de arma de fogo, algumas encomendas do veículo dos Correios, conduzido pelo motorista José Barbosa da Silva, na companhia do carteiro Antônio Borges Neto (IPL n. 0372/2019 - processo n. 5006787-94.2019.4.02.5110);
FATO 04 - No dia 17 de junho de 2019, às 14h, na Rua Vicente Celestino, n. 198, Centro, Nilópolis/RJ, CLAYTON e outro indivíduo não identificado, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios entre si, utilizando para a empreitada criminosa uma motocicleta Honda de cor preta com detalhe branco na carenagem, placa não identificada, subtraíram para si ou para outrem, mediante grave ameaça, sugerindo-se armados, todas as encomendas contidas no baú da motocicleta dos Correios, placa LTH 5530 (IPL n. 0531/2019 - processo n. 5006980-12.2019.4.02.5110);
FATO 05 - No dia 21 de junho 2019, às 15h, na Travessa Teléforo Miranda, n. 26, bairro Nossa Senhora de Fátima, Nilópolis/RJ, CLAYTON e EVANDRO, de maneira consciente e voluntária, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios entre si, utilizando uma motocicleta Honda XRE 300cc, subtraíram para si ou para outrem, mediante grave ameaça, sugerindo-se armados, aproximadamente 10 (dez) encomendas do baú da motocicleta dos Correios, placa KPZ 2669, conduzida por Eli Ribeiro de Oliveira (IPL n. 0516/2019 - processo n. 5007025-16.2019.4.02.5110)
FATO 06 - No dia 25 de junho de 2019, às 14h, na Av. Getúlio Vargas, n. 700, Centro, Nilópolis, CLAYTON e PEDRO, de maneira consciente e voluntária, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios entre si, subtraíram para si ou para outrem, mediante grave ameaça, sugerindo-se armados com arma de fogo, várias encomendas do compartimento de cargas da VW/Kombi fretada pelos Correios, conduzida pelo motorista Manoel Nogueira da Silva na companhia do carteiro Ronaldo Luiz Almeida (IPL n. 0513/2019 - processo n. 5007023-46.2019.4.02.5110);
FATO 07 - No dia 26 de junho 2019, às 15:10h, na Rua Marques Canário, n. 251, bairro Nossa Senhora de Fátima, Nilópolis/RJ, EVANDRO e outro indivíduo não identificado, agindo com identidade de propósitos e comunhão de desígnios, subtraíram para si ou para outrem, mediante grave ameaça, sugerindo-se armados, 6 (seis) encomendas do baú da motocicleta dos Correios, placa KPZ2669, conduzida pelo carteiro Eli Ribeiro de Oliveira (IPL n. 0515/2019 - processo n. 5007024-31.2019.4.02.5110)
FATO 08 - No dia 18 de julho de 2019, na Rua Ernesto Cardoso n. 144, Centro, Nilópolis/RJ, CLAYTON, utilizando o veículo Fiat Palio, cor prata, placa KLK-0128, subtraiu para si ou para outrem, mediante grave ameaça, com uso de arma de fogo, 6 (seis) encomendas do baú da motocicleta dos Correios, placa LTH-5530, conduzida pelo carteiro Edmar Fernandes Guimarães. (IPL 530/2019 - processo n. 5006979- 27.2019.4.02.5110;
FATO 09 - No dia 28 de agosto de 2019, às 11:10h, na Rua Marte, n. 407, Mesquita/RJ, PEDRO e DANIEL, de maneira consciente e voluntária, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios entre si, subtraíram para si ou para outrem, mediante grave ameaça, com o uso de arma de fogo, 13 (treze) encomendas do baú da motocicleta dos Correios, placa KPH 5490, conduzida pela carteira Carina Angélica Lima da Silva Nery Menezes. (CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA 618/2019 - IPL n. 0649/2019 - processo n. 5008687-15.2019.4.02.5110);
FATO 10 - No dia 28 de agosto de 2019, às 13:10h, na Rua Mário de Araújo, n. 608, Centro, Nilópolis/RJ, PEDRO e DANIEL, de maneira consciente e voluntárias, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios entre si, subtraíram para si ou para outrem, mediante grave ameaça, com o uso de arma de fogo, 16 (dezesseis) encomendas do baú da motocicleta dos Correios, placa LSX-6078, conduzida pelo carteiro Edmar Fernandes Guimarães (CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA 619/2019 - IPL n. 0649/2019 - processo n. 5008687-15.2019.4.02.5110)
FATO 11 - No dia 19 de setembro de 2019, por volta das 14:20h, na Rua Josefina, altura do n. 24, Santo Elias, Mesquita/RJ, EVANDRO e outro indivíduo não identificado, de maneira consciente e voluntária, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios, subtraíram para si ou para outrem, mediante grave ameaça, com o porte de arma de fogo, 9 (nove) encomendas de dentro do baú da motocicleta dos Correios, placa KPT-1602, conduzida pelo carteiro Alberto Jorge da Silveira Santos (IPL n. 0661/2019 - processo n. 5008692-37.2019.4.02.5110);
FATO 12 - No dia 20 de setembro de 2019, por volta de 17h, na Rua Virtude, altura do n. 258, Mesquita/RJ, PEDRO e outro indivíduo não identificado, de maneira consciente e voluntária, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios entre si, subtraíram para si ou para outrem, mediante violência, 6 (seis) encomendas de dentro do baú da motocicleta dos Correios, placa KPH 5490, conduzida pela carteira Carina Angélica Lima da Silva Nery Menezes (IPL 0688/2019 - processo n. 5009769-81.2019.4.02.5110);
FATO 13 - No dia 24 de setembro 2019, por volta das 15:40h, na Rua Salgado Filho, bairro Olinda, Nilópolis/RJ, CLAYTON, DANIEL e outro indivíduo não identificado, de maneira consciente e voluntária, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios entre si, subtraíram para si ou para outrem, mediante grave ameaça, sugerindo-se armados, 26 (vinte e seis) encomendas do compartimento de carga da Van marca Mercedes Benz/Sprinter, placa LTG-4635, usada pelos Correios, conduzida pelo motorista Mario Júlio Alves do Santos na companhia do carteiro Ronaldo Luiz Almeida (IPL 0679/2019 - processo n. 5009597-42.2019.4.02.5110);
FATO 14 - No dia 16 de outubro 2019, por volta das 15:30, na Rua Salgado Filho, em frente ao número 816, Olinda, Nilópolis/RJ, PEDRO e DANIEL, de maneira consciente e voluntária, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios entre si, subtraíram para si ou para outrem, mediante grave ameaça, sugerindo-se armados, mercadorias que se encontravam no compartimento interno do veículo Sprinter, placa LRC-4259, usado pelos Correios, conduzido pelo motorista Leandro Araújo Valladares na companhia do carteiro Ronaldo Luiz de Almeida, tendo sido presos em flagrante, pouco depois, por policiais militares que estavam em patrulhamento de rotina (IPL n. 0678/2019 - processo n. 5009114-12.2019.4.02.5110);
O MPF pediu a condenação dos réus pela prática das seguintes condutas:
- CLAYTON por infração ao art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, c/c art. 71, caput, do mesmo diploma legal, por 6 (seis) vezes;
- PEDRO por infração ao art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, c/c art. 71, caput, do mesmo diploma legal, por 7 (sete) vezes;
- EVANDRO por infração ao art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, c/c art. 71, caput, do mesmo diploma legal, por 4 (quatro) vezes; e
- DANIEL por infração ao art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, c/c art. 71, caput, do mesmo diploma legal, por 4 (quatro) vezes.
A denúncia foi recebida em 21/01/2020 () e a sentença foi registrada em 05/09/2022 ().
O réu CLAYTON interpôs recurso de apelação () argumentando que (1) o reconhecimento pessoal do acusado não observou o rito previsto no art. 226 do CPP, motivo pelo qual a prova é ilícita; (2) as provas que constam nos autos não são aptas a comprovarem a autoria delitiva, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo; (3) a única prova que embasou a condenação foi a de reconhecimento fotográfico, o que não é admitido pelo E. STJ; (4) o réu tem residência fixa e ocupação lícita, sendo inadmissível a decretação de prisão preventiva; (5) deve ser afastada a causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo, em razão da ausência de perícia; (6) deve ser afastada a causa de aumento de pena em razão do concurso de agentes, uma vez que sua participação não foi relevante para a consecução do delito.
Quanto à dosimetria da pena, afirma que (1) o magistrado de primeiro grau utilizou o uso de arma de fogo na primeira e na segunda fase, em ofensa ao princípio do ne bis in idem; (2) quanto ao art. 71 do CP, o critério utilizado pelas Cortes Superiores no sentido de que entre os crimes da cadeia não pode ter transcorrido lapso temporal superior a 30 dias não é absoluto e pode ser mitigado diante das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, pede que os crimes praticados nos dias 24/04/2019 e 24/09/2019 sejam também considerados na mesma cadeia para fins de continuidade delitiva. Por fim, pede a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44 do CP).
Por sua vez, a defesa de PEDRO sustenta que (1) não há nos autos provas suficientes a embasarem a condenação, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo; (2) o réu é primário, conforme se pode verificar de sua FAC atualizada, não sendo cabível a exasperação da pena-base em razão de maus antecedentes; (3) não há provas de que os réus agiram em concurso de pessoas, devendo ser afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §1º, II do CP; (4) não há qualquer motivo nos autos que justifique a manutenção da prisão preventiva do réu ().
A defesa de DANIEL sustenta, em síntese, que houve várias irregularidades no reconhecimento do acusado tanto em sede policial como em juízo, e que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP torna o reconhecimento nulo. Expõe, ainda, contradições nos depoimentos prestados pelas vítimas. Afirma que deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pede que o delito de roubo a que se refere o IPL 678/2019 seja desclassificado para receptação e que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP ()
O MPF apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento dos recursos ().
O parecer de lavra da i. Procuradora Regional da República Dra. Márcia Morgado (), opina pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório. À douta revisão.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001312253v31 e do código CRC 1560a5aa.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 13/3/2023, às 16:29:1