Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000287-75.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por C. D. A. D. S., D. V. C. e P. M. N. contra sentença (evento 895, SENT1) proferida pela Dra. CLAUDIA VALÉRIA FERNANDES, Juíza da 4ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que:

A) ABSOLVEU o réu C. D. A. D. S. em relação à prática da conduta prevista no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I do Código Penal, ocorrida no dia 21/06/2019 (IPL 516/2019); 

B) ABSOLVEU o réu P. M. N. em relação à prática da conduta prevista no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I do Código Penal, ocorridas nos dias 24/04/2019 (IPL 682/2019), 14/05/2019 (IPL 434/2019), 25/06/2019 (IPL 513/2019), 28/08/2019 (IPL 649/2019) e 20/09/2019 (IPL 688/2019); 

C) ABSOLVEU o réu E. J. D. P. N. em relação à prática de todas as condutas que lhe foram imputadas, previstas no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I do Código Penal, ocorridas nos dias 14/05/2019 (IPL 434/2019), 21/06/2019 (IPL 516/2019), 26/06/2019 (IPL 515/2019) e 19/09/2019 (IPL 661/2019); e  

D) ABSOLVEU o réu D. V. C. em relação à prática da conduta prevista no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I do Código Penal, ocorridas nos dias 28/08/2019 (IPL 649/2019) e 24/09/2019 (IPL 679/2019);

E) CONDENOU o réu C. D. A. D. S. à pena total de 25 (vinte e cinco) anos  e 10 (dez) meses de reclusão e 63 (sessenta e três) dias-multa pela prática das condutas ocorridas nos dias 24/04/2019 (IPL 682/2019), 25/06/2019 (IPL 513/2019) e  24/09/2019 (IPL 679/2019), subsumidas ao tipo previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II; bem como nos dias 29/05/2019 (IPL 372/2019)  e 17/06/2019 (IPL 531/2019), subsumidas ao tipo previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal; e no dia 18/07/2019 (IPL 530/2019) subsumida ao tipo previsto no artigo 157, parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal, na forma do artigos 69 e 71 do Código Penal.

F) CONDENOU o réu D. V. C. à pena total de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa pela prática das condutas ocorridas nos dias 28/08/2019 (IPL 649/2019) e 16/10/2019 (IPL 678/2019), subsumidas ao artigo 157, parágrafo 2º, inciso II do Código Penal; e

G) CONDENOU o réu P. M. N. à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa pela prática da conduta ocorrida no dia 16/10/2019 (IPL 678/2019), subsumida ao artigo 157, parágrafo 2º, inciso II do Código Penal.

A denúncia (evento 1, INIC1) relatou, em breve síntese, a ocorrência de diversos crimes de roubo ao longo do ano de 2019 praticados contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT pelos réus, em unidade de desígnios e mediante uso de arma de fogo. São eles:

FATO 01 - No dia 24 de abril de 2019, por volta das 15:45, na Rua Joaquim Máximo Soares, n. 528, bairro Olinda, Nilópolis/RJ, CLAYTON e PEDRO, de maneira consciente e voluntária, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios, subtraíram mediante grave ameaça, sugerindo-se armados, 5 (cinco) encomendas do compartimento de carga da Kombi então conduzida pelo motorista Manoel Nogueira da Silva, acompanhado do carteiro Ronaldo Luiz Almeida (IPL n 0682/2019 - processo 5009604-34.2019.4.02.5110);

FATO 02 - No dia 14 de maio de 2019, por volta de 15h, na Rua João Rodrigues da Cunha, n. 379, bairro Olinda, Nilópolis/RJ, EVANDRO  e PEDRO e outro indivíduo não identificado, subtraíram para si ou para outrem, de maneira consciente e voluntária, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios, mediante grave ameaça, sugerindo-se armados, várias encomendadas do compartimento de carga da Kombi fretada pelos Correios então conduzida pelo motorista Manoel Nogueira da Silva, acompanhado do carteiro Ronaldo Luiz de Almeida (IPL n. 0434/2019 - processo n. 5006970-65.2019.4.02.5110);

FATO 03 - No dia 29 de maio de 2019, por volta das 13:10, na Rua Getúlio Vargas, n. 2599, Centro Nilópolis, CLAYTON e outros indivíduos não identificados, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios, subtraíram para si ou para outrem, mediante grave ameaça com o emprego de arma de fogo, algumas encomendas do veículo dos Correios, conduzido pelo motorista José Barbosa da Silva, na companhia do carteiro Antônio Borges Neto (IPL n. 0372/2019 - processo n. 5006787-94.2019.4.02.5110);

FATO 04 - No dia 17 de junho de 2019, às 14h, na Rua Vicente Celestino, n. 198, Centro, Nilópolis/RJ, CLAYTON e outro indivíduo não identificado, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios entre si, utilizando para a empreitada criminosa uma motocicleta Honda de cor preta com detalhe branco na carenagem, placa não identificada, subtraíram para si ou para outrem, mediante grave ameaça, sugerindo-se armados, todas as encomendas contidas no baú da motocicleta dos Correios, placa LTH 5530 (IPL n. 0531/2019 - processo n. 5006980-12.2019.4.02.5110);

FATO 05 - No dia 21 de junho 2019, às 15h, na Travessa Teléforo Miranda, n. 26, bairro Nossa Senhora de Fátima, Nilópolis/RJ, CLAYTON e EVANDRO, de maneira consciente e voluntária, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios entre si, utilizando uma motocicleta Honda XRE 300cc, subtraíram para si ou para outrem, mediante grave ameaça, sugerindo-se armados, aproximadamente 10 (dez) encomendas do baú da motocicleta dos Correios, placa KPZ 2669, conduzida por Eli Ribeiro de Oliveira (IPL n. 0516/2019 - processo n. 5007025-16.2019.4.02.5110)

FATO 06 - No dia 25 de junho de 2019, às 14h, na Av. Getúlio Vargas, n. 700, Centro, Nilópolis, CLAYTON e PEDRO, de maneira consciente e voluntária, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios entre si, subtraíram para si ou para outrem, mediante grave ameaça, sugerindo-se armados com arma de fogo, várias encomendas do compartimento de cargas da VW/Kombi fretada pelos Correios, conduzida pelo motorista Manoel Nogueira da Silva na companhia do carteiro Ronaldo Luiz Almeida (IPL n. 0513/2019 - processo n. 5007023-46.2019.4.02.5110);

FATO 07 - No dia 26 de junho 2019, às 15:10h, na Rua Marques Canário, n. 251, bairro Nossa Senhora de Fátima, Nilópolis/RJ, EVANDRO e outro indivíduo não identificado, agindo com identidade de propósitos e comunhão de desígnios, subtraíram para si ou para outrem, mediante grave ameaça, sugerindo-se armados, 6 (seis) encomendas do baú da motocicleta dos Correios, placa KPZ2669, conduzida pelo carteiro Eli Ribeiro de Oliveira (IPL n. 0515/2019 - processo n. 5007024-31.2019.4.02.5110)

FATO 08 - No dia 18 de julho de 2019, na Rua Ernesto Cardoso n. 144, Centro, Nilópolis/RJ, CLAYTON, utilizando o veículo Fiat Palio, cor prata, placa KLK-0128, subtraiu para si ou para outrem, mediante grave ameaça, com uso de arma de fogo, 6 (seis) encomendas do baú da motocicleta dos Correios, placa LTH-5530, conduzida pelo carteiro Edmar Fernandes Guimarães. (IPL 530/2019 - processo n. 5006979- 27.2019.4.02.5110;

FATO 09 - No dia 28 de agosto de 2019, às 11:10h, na Rua Marte, n. 407, Mesquita/RJ, PEDRO e DANIEL, de maneira consciente e voluntária, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios entre si, subtraíram para si ou para outrem, mediante grave ameaça, com o uso de arma de fogo, 13 (treze) encomendas do baú da motocicleta dos Correios, placa KPH 5490, conduzida pela carteira Carina Angélica Lima da Silva Nery Menezes. (CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA 618/2019 -  IPL n. 0649/2019 - processo n. 5008687-15.2019.4.02.5110); 

FATO 10 - No dia 28 de agosto de 2019, às 13:10h, na Rua Mário de Araújo, n. 608, Centro, Nilópolis/RJ, PEDRO e DANIEL, de maneira consciente e voluntárias, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios entre si, subtraíram para si ou para outrem, mediante grave ameaça, com o uso de arma de fogo, 16 (dezesseis) encomendas do baú da motocicleta dos Correios, placa LSX-6078, conduzida pelo carteiro Edmar Fernandes Guimarães (CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA 619/2019 -  IPL n. 0649/2019 - processo n. 5008687-15.2019.4.02.5110)

FATO 11 - No dia 19 de setembro de 2019, por volta das 14:20h, na Rua Josefina, altura do n. 24, Santo Elias, Mesquita/RJ, EVANDRO e outro indivíduo não identificado, de maneira consciente e voluntária, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios, subtraíram para si ou para outrem, mediante grave ameaça, com o porte de arma de fogo, 9 (nove) encomendas de dentro do baú da motocicleta dos Correios, placa KPT-1602, conduzida pelo carteiro Alberto Jorge da Silveira Santos (IPL n. 0661/2019 - processo n. 5008692-37.2019.4.02.5110);

FATO 12 - No dia 20 de setembro de 2019, por volta de 17h, na Rua Virtude, altura do n. 258, Mesquita/RJ, PEDRO e outro indivíduo não identificado, de maneira consciente e voluntária, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios entre si, subtraíram para si ou para outrem, mediante violência, 6 (seis) encomendas de dentro do baú da motocicleta dos Correios, placa KPH 5490, conduzida pela carteira Carina Angélica Lima da Silva Nery Menezes (IPL 0688/2019 - processo n. 5009769-81.2019.4.02.5110);

FATO 13 - No dia 24 de setembro 2019, por volta das 15:40h, na Rua Salgado Filho, bairro Olinda, Nilópolis/RJ, CLAYTON, DANIEL e outro indivíduo não identificado, de maneira consciente e voluntária, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios entre si, subtraíram para si ou para outrem, mediante grave ameaça, sugerindo-se armados, 26 (vinte e seis) encomendas do compartimento de carga da Van marca Mercedes Benz/Sprinter, placa LTG-4635, usada pelos Correios, conduzida pelo motorista Mario Júlio Alves do Santos na companhia do carteiro Ronaldo Luiz Almeida (IPL 0679/2019 - processo n. 5009597-42.2019.4.02.5110);

FATO 14 - No dia 16 de outubro 2019, por volta das 15:30, na Rua Salgado Filho, em frente ao número 816, Olinda, Nilópolis/RJ, PEDRO e DANIEL, de maneira consciente e voluntária, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios entre si, subtraíram para si ou para outrem, mediante grave ameaça, sugerindo-se armados, mercadorias que se encontravam no compartimento interno do veículo Sprinter, placa LRC-4259, usado pelos Correios, conduzido pelo motorista Leandro Araújo Valladares na companhia do carteiro Ronaldo Luiz de Almeida, tendo sido presos em flagrante, pouco depois, por policiais militares que estavam em patrulhamento de rotina (IPL n. 0678/2019 - processo n. 5009114-12.2019.4.02.5110); 

 O MPF pediu a condenação dos réus pela prática das seguintes condutas:

- CLAYTON por infração ao art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, c/c art. 71, caput, do mesmo diploma legal, por 6 (seis) vezes; 

- PEDRO por infração ao art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, c/c art. 71, caput, do mesmo diploma legal, por 7 (sete) vezes; 

- EVANDRO por infração ao art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, c/c art. 71, caput, do mesmo diploma legal, por 4 (quatro) vezes; e 

- DANIEL  por infração ao art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, c/c art. 71, caput, do mesmo diploma legal, por 4 (quatro) vezes.

A denúncia foi recebida em 21/01/2020 (evento 4, DESPADEC1) e a sentença foi registrada em 05/09/2022 (evento 895, SENT1).

O réu CLAYTON interpôs recurso de apelação (evento 905, APELAÇÃO1) argumentando que (1) o reconhecimento pessoal do acusado não observou o rito previsto no art. 226 do CPP, motivo pelo qual a prova é ilícita; (2) as provas que constam nos autos não são aptas a comprovarem a autoria delitiva, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo; (3) a única prova que embasou a condenação foi a de reconhecimento fotográfico, o que não é admitido pelo E. STJ; (4) o réu tem residência fixa e ocupação lícita, sendo inadmissível a decretação de prisão preventiva; (5) deve ser afastada a causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo, em razão da ausência de perícia; (6) deve ser afastada a causa de aumento de pena em razão do concurso de agentes, uma vez que sua participação não foi relevante para a consecução do delito.

Quanto à dosimetria da pena, afirma que (1) o magistrado de primeiro grau utilizou o uso de arma de fogo na primeira e na segunda fase, em ofensa ao princípio do ne bis in idem; (2) quanto ao art. 71 do CP, o critério utilizado pelas Cortes Superiores no sentido de que entre os crimes da cadeia não pode ter transcorrido lapso temporal superior a 30 dias não é absoluto e pode ser mitigado diante das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, pede que os crimes praticados nos dias 24/04/2019 e 24/09/2019 sejam também considerados na mesma cadeia para fins de continuidade delitiva. Por fim, pede a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44 do CP).

Por sua vez, a defesa de PEDRO sustenta que (1) não há nos autos provas suficientes a embasarem a condenação, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo; (2) o réu é primário, conforme se pode verificar de sua FAC atualizada, não sendo cabível a exasperação da pena-base em razão de maus antecedentes; (3) não há provas de que os réus agiram em concurso de pessoas, devendo ser afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §1º, II do CP; (4) não há qualquer motivo nos autos que justifique a manutenção da prisão preventiva do réu  (evento 907, APELAÇÃO1). 

A defesa de DANIEL sustenta, em síntese, que houve várias irregularidades no reconhecimento do acusado tanto em sede policial como em juízo, e que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP torna o reconhecimento nulo. Expõe, ainda, contradições nos depoimentos prestados pelas vítimas. Afirma que deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pede que o delito de roubo a que se refere o IPL 678/2019 seja desclassificado para receptação e que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP (evento 909, APELAÇÃO1)

O MPF apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento dos recursos (evento 939, CONTRAZ1).

O parecer de lavra da i. Procuradora Regional da República Dra. Márcia Morgado (evento 6, PARECER1), opina pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório. À douta revisão.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001312253v31 e do código CRC 1560a5aa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 13/3/2023, às 16:29:1

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:40:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001312254
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000287-75.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

1. Admissibilidade

Conheço dos recursos, porque estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

2. Mérito

2.1. Do reconhecimento fotográfico - recurso dos réu CLAYTON e DANIEL

Conforme relatado, as defesas dos réus CLAYTON e DANIEL sustentam que o reconhecimento fotográfico realizado em se de policial não observou o rito previsto no art. 226 do CPP, motivo pelo qual deve ser declarada sua nulidade. O réu CLAYTON acrescenta que a invalidade do aludido elemento de informação macula inclusive o reconhecimento realizado em juízo, porque aumenta a probabilidade de falhas na identificação, causando prejuízo aos acusados. 

Com efeito, o art. 226 do CPP estabelece um procedimento a ser observado no reconhecimento de pessoas tanto pela autoridade policial como em juízo, determinando que:

Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

Por seu turno, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento por fotografias, desde que realizado em observância ao procedimento do art. 226, ou seja: (1) a vítima deve ser instada a descrever as características físicas do autor do fato; (2) após, devem ser apresentadas diversas fotografias de pessoas com traços semelhantes para que a vítima identifique uma delas; (3) tal reconhecimento deve ser ratificado em juízo; (4) devem ser produzidas provas independentes que corroborem a identificação feita por fotografias. 

O fato de se admitir o reconhecimento de pessoas por fotografias não autoriza o descumprimento de protocolos que confiram segurança à produção da prova. Trata-se, na verdade, de respeitar o procedimento previsto em lei, o que, em última instância, diz respeito à garantia constitucional do devido processo legal, notadamente quando a prova a ser produzida depende da memória das próprias vítimas do delito, submetidas a alto nível de estresse durante a prática criminosa. 

Por tudo isso, é imprescindível que sejam realizadas diligências investigatórias independentes do reconhecimento para apurar os fatos e a autoria delitiva. A esse respeito, vem reiteradamente decidindo o C. STJ:

EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 

2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis. 

3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. 

4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato. 

5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças. 

6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, II). (...)

12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. (...) (STJ, HC nº 598.886/SC, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe: 05/08/2020)

O entendimento foi corroborado também pela Sexta Turma da Corte Superior, a título exemplificativo, no julgamento do Habeas Corpus n. 619327/RJ, de relatoria do Ministro Sebastião Reis (julgado em 15.12.2020) e pela Quinta Turma no julgamento do AgRg no HC . 653.303/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, (julgado em 01/06/2021). 

Em situação similar, na qual o acusado fora identificado apenas por reconhecimento fotográfico, no âmbito do Habeas Corpus n. 172606/SP, o Ministro Alexandre de Moraes anulou a condenação imposta e absolveu o réu da imputação da prática do crime de roubo. Na hipótese, considerou-se que o reconhecimento fotográfico realizado durante a investigação policial, seguindo procedimento diverso do previsto no Código de Processo Penal, não seria suficiente para lastrear o decreto condenatório, inclusive porque não corroborado pelas testemunhas na audiência de instrução e julgamento.

Ao conceder o Habeas Corpus, o Ministro ressaltou que “o Estado de Direito não tolera meras conjecturas e ilações como fundamento condenatório em ação penal, pois a prova deve ser robusta, consistente, apta e capaz de afastar a odiosa insegurança jurídica, que tornaria inviável a crença nas instituições públicas.”

Portanto, embora seja possível que o reconhecimento seja feito por meio de apresentação de fotos às testemunhas, mostra-se necessário seguir o rito previsto no art. 226 do CPP, porque é verdadeiro requisito à fiabilidade da prova.

Feitas essas considerações, e tendo em vista que foram narrados 14 fatos na denúncia, cada um deles com suas provas e características próprias, será feita a análise pormenorizada de cada um deles, no que se refere à obediência ao rito do art. 226 do CPP, quando da análise do mérito. Ressalto que eventual inobservância deste rito acarretará na não utilização do reconhecimento como meio de prova. 

2.2. Considerações acerca da causa de aumento de pena em razão do uso de arma de fogo

Quanto à aplicação da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo no crime de roubo (art. 157, §2º-A, I do Código Penal), há muito já se fixou entendimento nas Cortes Superiores no sentido de que, nos crimes de roubo, ainda que a arma não tenha sido apreendida, é possível a incidência da causa de aumento de pena caso o emprego da arma possa ser corroborado por outros meios de prova. Confira-se:

 “HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PENAL. TENTATIVA DE ROUBO E ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA E DE PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.  1. (...)   5. E certo que, no julgamento do Habeas Corpus 92.871, de minha relatoria, e do Habeas Corpus 93.353, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, posicionei-me a favor da tese defendida pelo Impetrante, no sentido de ser necessária a perícia para a configuração da majorante no roubo com uso de arma. Porém, repensei a matéria e passei a adotar novo posicionamento ao julgar o Habeas Corpus 94.237, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, quando passei a considerar ser desnecessária a apreensão e a perícia para a configuração do roubo qualificado pelo uso de arma de fogo.   6.(...)”

(HC 100910 / SP - SÃO PAULO. HABEAS CORPUS. Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento:  09/03/2010. Órgão Julgador:  Primeira Turma.)

 

 “PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157 § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS. ARMA NÃO APREENDIDA. PRESCINDÍVEL APREENSÃO DA ARMA. ELEMENTOS SUFICIENTES DE CONVICÇÃO. PRECEDENTE CITADO.  (...)  Entendo que não merece reparo a decisão do Superior Tribunal de Justiça, pois de fato a qualificadora de uso de arma de fogo independe da apreensão da arma, bastando, para sua incidência, que constem dos autos elementos de convicção suficientes à comprovação de tal circunstância. (...)”

(STF - HC 92451 / SP - SÃO PAULO. HABEAS CORPUS. Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA. Julgamento:  09/09/2008. Órgão Julgador:  Segunda Turma).

 

CRIMINAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I - Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. Precedentes do STF.

II - Os depoimentos do condutor, da vítima, das testemunhas, bem como qualquer meio de captação de imagem, por exemplo, são suficientes para comprovar a utilização de arma na prática delituosa de roubo, sendo desnecessária a apreensão e a realização de perícia para a prova do seu potencial de lesividade e incidência da majorante.

III - A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só -- desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela - instrumento capaz de qualificar o crime de roubo.

IV - Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão.

V - Embargos conhecidos e rejeitados, por maioria.

(EREsp n. 961.863/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/sp), relator para acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 6/4/2011.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. FLAGRANTE FICTO. ARTIGO 302, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXPRESSÃO "LOGO DEPOIS". ELASTICIDADE EM SUA INTERPRETAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA E CONFISSÃO DE MENOR INFRATOR. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

1. O agravante foi preso logo depois da prática criminosa, na posse de parte dos objetos subtraídos, hipótese que se amolda ao art. 302, IV, do CPP, evidenciando a ocorrência do flagrante ficto ou presumido.

2. A expressão "logo depois", constante do inciso IV do art. 302 do CPP, permite interpretação elástica, havendo maior margem na apreciação do elemento cronológico, quando o agente é encontrado em circunstâncias suspeitas, aptas, diante de indícios, a autorizar a presunção de ser ele o autor do delito, estendendo o prazo a várias horas.

3. A operação policial que culminou na prisão do acusado realizada no dia seguinte à prática delitiva e na companhia da vítima foi acompanhada de elementos preliminares indicativos de crime, uma vez que, em diligência no Condomínio Taubaté  local em que a vítima presenciou os agentes entrando com os bens subtraídos ?, os policiais não só constataram, pelas imagens registradas pelas câmeras de segurança na portaria, que o veículo subtraído havia de fato ingressado no condomínio, como também abordaram um dos comparsas do agravante, que, após ser reconhecido pela vítima como um dos autores do roubo, confessou ter participado do delito e indicou o apartamento do recorrente. Presentes, portanto, fundadas razões a evidenciar que no interior da residência havia uma situação de flagrante delito apta a justificar o ingresso domiciliar sem autorização judicial.

4. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa. Com efeito, comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia, mesmo diante da égide da Lei n. 13.654/2018.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.974.148/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022)

Com efeito, não convence a necessidade imprescindível de apreensão e exame pericial em arma de fogo para configuração da causa de aumento, se por outros meios idôneos e convergentes se pode concluir pela utilização da arma no crime.

Isso, porque o ordenamento jurídico brasileiro não adotou o sistema da prova tarifada, segundo o qual um determinado meio de prova tem valor rígido, fixado previamente pelo legislador em abstrato, cabendo ao magistrado apenas apreciar o conjunto probatório de acordo com o valor já atribuído pela Lei.

Ao contrário: o que se infere de nosso sistema é que cabe ao magistrado avaliar o conjunto probatório com ampla liberdade, desde que fundamentada a decisão (art. 93, IX da Constituição Federal). Trata-se do sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, insculpido no art. 155 do CPP:

Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Nesse sentido, é perfeitamente possível aferir se houve o uso de arma de fogo no crime de roubo mesmo sem que tenha sido produzida a  perícia, desde que haja nos autos múltiplas provas que demonstrem, de forma inequívoca, a utilização da arma.

Ademais, é ônus da defesa demonstrar a ausência de potencialidade lesiva da arma, nos termos do art. 156 do CP, e conforme entendimento já pacificado do e. STJ.

Feitas essas considerações, e tendo em vista que foram narrados 14 fatos na denúncia, cada um deles com suas provas e características próprias, passo à análise pormenorizada de cada fato, inclusive no que se refere à  caracterização inequívoca de uso de arma de fogo em cada um dos delitos. 

 

3. Mérito

Considerando que as defesas sustentam, linhas gerais, ausência de provas robustas que possam embasar a condenação, passo a analisar cada um dos fatos de que trata a denúncia, separadamente.

 

- FATO 01 - roubo ocorrido no dia 24/04/2019 (IPL n. 0682/2019 - processo n. 5009604-34.2019.4.02.5110) - condenação do réu CLAYTON

De acordo com a denúncia, CLAYTON e PEDRO, de maneira consciente e voluntária, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, 5 (cinco) encomendas do compartimento de carga da Kombi, placa HMB 5548, conduzida pelo motorista Manoel Nogueira da Silva acompanhado do carteiro Ronaldo Luiz Almeida.

A magistrada de primeiro grau absolveu o réu PEDRO, por falta de provas, mas condenou CLAYTON, que recorreu da decisão alegando que não há provas da autoria delitiva. 

O conjunto probatório que consta nos autos é o seguinte:

- Registro de Ocorrência n. 236/2019 (evento 1, PORT_INST_IPL1, fl. 3), onde consta que:

"Ocorrência 236/2019 - "No dia de 25/04/2019, Ronaldo Luiz Almeida, Carteiro , matrícula 89567536, cadastrado no SISCART, lotado na unidade CEE Nova Iguaçu, apresentou-se a esta delegacia para relatar um roubo; Que por volta das 15:45 do dia 24/04/2019 quando fazia entrega de mercadorias com a vtr contratada pelos correios, agregada a empresa WNT marca Wolksvagem, modelo Kombi, placas HMB5548, na Rua Joaquim Máximo Soares 528 Olinda NILOPOLIS, acompanhado do motorista Manoel Nogueira da Silva (SISCART), foi abordado por 2 (dois) indivíduos supostamente armados em uma motocicleta de cor preta 250 cilindradas modelo e placa não identificada, o carona magro, negro, mais ou menos 30 anos 1,80 altura, blusa preta manga longa, calça jeans, cabelo baixo cortado à maquina e o condutor branco, mais ou menos 30 anos, forte 1,75 altura, barba feita cerrada, camiseta vermelha, bermuda, Que o carona desceu da moto, abriu a porta da kombi e ficou a escolher encomendas que iria levar, enquanto a vitima entregava a encomenda do destinatário do citado endereço que presenciou o fato. Que foram roubadas cinco encomendas; Que trabalha nos correios há 15 anos, Que não havia CFTV no local; Que acionou a PMERJ com o protocolo 02959; Que maiores detalhes constam em formulário próprio."

- Auto de reconhecimento por fotografia realizado pela vítima RONALDO LUIZ  (evento 1, PORT_INST_IPL1, fl. 21):

"sob o compromisso de dizer a verdade, descreveu os autores do roubo descrito na certidão de ocorrência n°236/2019 como 2 homens jovens morenos, de cabelos baixos e pretos, ambos aparentando a faixa etária entre 25 ou 30 anos ;QUE em seguida, dentre várias fotografias similares à descrição apresentada, o reconhecedor apontou, com segurança e presteza, os homens identificados como Clayton de Almeida Santos e P. M. N.; QUE o fato ocorreu por volta de 15:45h, era dia claro, os assaltantes não usavam capacetes, nem óculos, não se lembra se usavam bonés, mas foi possível observar claramente a aparência de ambos ,QUE Clayton de Almeida pilotava a moto, manteve-se parado aguardando o comparsa recolher as encomendas, nesse período disse agressivamente e em tom de intimidação para que olhasse para frente e não olhasse diretamente para ele; QUE Pedro Mendes, estava na garupa, desceu da motocicleta, ordenou que o declarante prosseguisse na entrega, abriu o compartimento de carga, selecionou alguns objetos e retornou para motocicleta com o que conseguiu carregar; QUE o motorista Manoel Nogueira da Silva também viu os assaltantes de perto"

- Depoimento prestado em juízo pela testemunha RONALDO LUIZ (evento 551, VÍDEO29):

"que nesse dia desceu para efetuar a entrega do objeto e enquanto estava fazendo a entrega vieram dois meliantes de moto, abordaram o motorista e começaram a subtrair os objetos do compartimento de trás da Kombi; que ainda chegou a comentar com o destinatário que estavam sendo assaltados; que pegaram uns 5 objetos e fugiram do local; que não apresentaram arma; o mais claro estava pilotando a moto e quem estava na garupa era PEDRO; que o que estava pilotando mandou não olharem pra cara dele; que o reconhecimento não aconteceu no mesmo dia; que esse foi o primeiro assalto que sofreu nessa localidade; que então posteriormente em outros assaltos reconheceu CLAYTON e PEDRO; que o reconhecimento ocorre porque os assaltos são rotineiros e então passam a conhecer os assaltantes; que ficam afastados de um assalto durante 15 dias e quando voltam a trabalhar já são assaltados novamente; que às vezes fica 1 ou 2 meses de intervalo; que posteriormente foi à delegacia fazer o reconhecimento; que PEDRO não tinha foto na polícia, mas CLAYTON tinha; que mostraram foto de CLAYTON na delegacia; que era uma foto colorida em um papel A4; que essa foi a primeira vez que teve contato com CLAYTON e PEDRO, justamente nesse caso de abril; que no dia do assalto não lhe mostraram foto e nem fez reconhecimento algum; que só fez a ocorrência e deu as características físicas dos meliantes; que só fez isso e relatou como foi a abordagem, mas nesse dia em si não fez nenhum reconhecimento"

O depoimento da testemunha condiz com os demais elementos dos autos, notadamente o boletim de ocorrência, o depoimento prestado em sede policial e o auto de reconhecimento, que de fato somente ocorreu em outubro/2019, em consonância com o que afirmou a vítima. 

- Auto de reconhecimento por fotografia realizado pela vítima MANOEL NOGUEIRA (evento 1, PORT_INST_IPL1, fl. 22):

"sob o compromisso de dizer a verdade, descreveu os autores do roubo narrado na certidão de ocorrência n° 236/2019 (fl. 4) como 2 homens jovens, de cabelos baixos e pretos, todos aparentando a faixa etária entre 25 ou 30 anos; QUE em seguida, dentre várias fotografias similares à descrição apresentada, o reconhecedor apontou, com segurança e presteza, o homem fotografado em fl. 21, identificado como P. M. N., preso em flagrante nesta delegacia por roubo contra carteiro em 16.10.19 (I.PL 678/2019); QUE o fato ocorreu na Rua Joaquim Máximo Soares, 528, bairro Olinda, Nilopolis/RJ, por volta das 16h, era dia claro, os assaltantes não usavam óculos, capacetes, nem bonés; QUE a posição do declarante não facilitou a observância da aparência do piloto da motocicleta, apesar disso pode afirmar que foi assaltado por P. M. N. pelos menos umas 3 vezes; QUE na ocasião especifica descrita em fl. 4, viu claramente P. M. N. descer da garupa da motocicleta preta, que parou cruzada bem na frente da Kombi, entrar no compartimento de carga, tirar os objetos postais que escolheu e fugir"

- Depoimento prestado em juízo pela testemunha MANOEL NOGUEIRA (evento 551, VÍDEO20):

"que estava acompanhado do carteiro RONALDO no dia; que parou para fazer entrega e o carteiro foi chamar o cliente; que então chegaram dois rapazes e lhe renderam; que foi assaltado duas vezes por pessoas em motocicleta e uma vez por um rapaz que estava em um Sandero;  que reconheceu PEDRO na Polícia Federal; que lhe foi apresentado um álbum de fotos na Polícia e entre as fotos reconheceu PEDRO"

Após a magistrada de primeiro grau apresentar outras fotos à testemunha, esta não reconheceu os réus em juízo.

Em seu interrogatório, CLAYTON negou os fatos e disse não ter nenhum conhecimento do ocorrido (evento 555, VÍDEO2).

Assim, muito embora a vítima MANOEL não tenha reconhecido CLAYTON em juízo, fato é que o reconhecimento feito em sede policial observou  o rito do art. 226 do CPP, consoante entendimento preconizado pelo E. STJ. Portanto, pode ser utilizado para a formação do convencimento do magistrado, desde que em cotejo com outras provas.

O reconhecimento feito por RONALDO em sede policial também observou o rito previsto no art. 226 do CPP, porque a vítima declarou ter dado as características dos acusados à autoridade policial, e as fotos somente lhe foram apresentadas depois. 

Nesse sentido, as declarações prestadas pela vítima RONALDO tanto em sede policial como em juízo corroboram as declarações de MANOEL. Os depoimentos e os reconhecimentos feitos pelas testemunhas são uníssonos e não deixam margem de dúvidas quanto à autoria. Destaco que as testemunhas relatam terem sido assaltadas por CLAYTON em outras ocasiões, o que torna o reconhecimento mais fidedigno. 

Por fim, antecipo a apreciação do recurso do réu CLAYTON quanto à causa de aumento pelo concurso de agentes, considerando que a palavra das vítimas também foi consistente no sentido de que eram dois os assaltantes, muito embora o carona da motocicleta (supostamente PEDRO) não tenha sido identificado. 

Ressalto, quanto a esse aspecto, não ser necessária a condenação de todos os coautores para que haja a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II do Código Penal, sendo perfeitamente possível o reconhecimento do concurso de agentes pelo relato das vítimas, que têm especial valor probatório em crimes clandestinos como o que ora se analisa.

Também não prospera a alegação da defesa no sentido de que a participação do réu teria sido de menor importância, o que afastaria a causa de aumento de pena. Como visto, muito ao contrário do que afirma em seu recurso, a atuação do réu na empreitada foi absolutamente determinante, sendo ele o autor principal do roubo.

Correta a sentença. 

 

- FATO 02 - roubo ocorrido no dia 14/05/2019 (processo n. 5006970- 65.2019.4.02.5110) - não houve condenação de nenhum dos réus.

 

- FATO 03 - roubo ocorrido no dia 29/05/2019 (IPL n. 0372/2019 - processo n. 5006787-94.2019.4.02.5110) - condenação do réu CLAYTON

De acordo com a denúncia, CLAYTON e outros indivíduos não identificados, agindo com identidade desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, algumas encomendas do veículo dos Correios, conduzido pelo motorista José Barbosa da Silva, na companhia do carteiro Antônio Borges Neto.

A magistrada de primeiro grau condenou CLAYTON, que recorreu da decisão alegando que não há provas da autoria delitiva. 

O conjunto probatório que consta nos autos é o seguinte:

- Registro de Ocorrência n. 331/2019 realizado pelo carteiro ANTÔNIO BORGES (evento 3, PORT_INST_IPL1, fl. 3), onde consta que:

"Às 14:30h compareceu a esta descentralizada o Sr. ANTÔNIO BORGES NETO (CARTEIRO - MAT. 89570243 - QUALIFICADO NO SISCART) acompanhado do Sr. JOSÉ BARBOSA DA SILVA (MOTORISTA da empresa terceirizada WNT - QUALIFICADO NO SISCART) comunicando que por volta das 13:10h realizou entrega na Rua Getúlio Vargas n° 2599 - CENTRO - NILÓPOLIS; Que ao retomar para a KOMBI da empresa WNT, foi abordado por um elemento que dirigia o automóvel FIAT PALIO (CINZA - PLACA: KLK0128), o qual mostrou um revólver e mandou o comunicante e o motorista o seguirem; Que pararam a KOMBI na Rua MANUEL DUARTE, distante uns trinta metros do local da abordagem; Que neste local o meliante saiu do automóvel PALIO, abriu a porta da KOMBI e subtraiu algumas encomendas, não sabendo precisar a quantidade; Que havia outros meliantes no interior de um PEUGEOT, não sabendo informar quantos, dando cobertura ao roubo; Que este veiculo foi visto fechando a Rua Getúlio Vargas; Que após o roubo, o comunicante fez contato com a PMERJ; Que não tinha câmeras de monitoramento na localidade; Que não tem condições de identificar ou ajudar na confecção de retrato falado; Nada mais disse."

- Termo de Informação referente à Certidão de ocorrência n. 331/2019, feita pelo carteiro ANTÔNIO BORGES   (evento 3, PORT_INST_IPL1, fl. 5):

"Informou QUE no dia de hoje, por volta de 13:10 estava realizando entrega de encomendas acompanhado do motorista terceirizado Sr. JOSÉ BARBOSA DA SILVA, da empresa WNT, ambos utilizando o veiculo KOMBI placa KNZ0992, quando na Rua Getúlio Vargas, Centro de Nilopolis/RJ, em frente ao n° 2599, foi abordado por um elemento armado que chegou em veiculo Fiat Palio, cor queimada aparentando ser cinza ou prata, placa KLK0128; QUE o condutor perguntou ao motorista se estavam acompanhados com escolta; QUE na tentativa de enganar os assaltantes, respondeu que sim; QUE o roubador mandou aguardar no local; QUE viu quando o elemento foi até outro carro Peugeot preto que estava um pouco à frente; QUE retornou e mandou que seguissem até Rua Manoel Duarte, próximo ao n° 75; que o elemento abriu o compartimento de carga e jogou parte das encomendas no chão; QUE sobre o meliante consegue descrever que era moreno claro, forte, tinha em torno de 1,73 de altura e idade aparente entre 20 e 25 anos; QUE apenas pessoas desconhecidas que passavam no local viram a ação; QUE não é capaz de ajudar na confecção de retrato falado devido a rapidez dos fatos; QUE não observou a existência de câmeras no local do saque; QUE o veiculo que utilizava possui não possui câmera ou rastreamento; QUE apresentado o álbum fotográfico da DPF/NIG/RJ, não reconheceu nenhum dos suspeitos."

- Busca realizada pela Polícia Federal com base na placa do veículo Fiat Palio utilizado na empreitada criminosa e na qual consta que seu proprietário seria Jean Carlos Machado  (evento 3, PORT_INST_IPL1, fl. 4);

- Depoimento prestado em sede policial por Jean Carlos  (evento 3, PORT_INST_IPL1, fls. 19/20):

"QUE foi proprietário do Fiat/Pálio, cinza, placa ICLK-0128, entre março e junho de 2018, não se recorda da data exata; QUE no dia do roubo ora investigado, 29.05.2019, não era mais possuidor do citado veículo, pois no final de junho de 2018 vendeu para C. D. A. D. S., residente na Rua Getúlio Vargas, sem número, em uma casa cuja entrada é um portão de grades pretas entre os números 2485 e 2489, telefone celular (21) 99870-7950 ;QUE vendeu o carro por R$ 6.500,00, pagos da seguinte forma uma motocicleta Honda/CB 300B, ano 2012/2012, placa KVR-9703, correspondente ao valor de R$5.000,00 e uma parcela em dinheiro posterior de R$ 1.500,00 que não foi paga conforme o acordo; QUE depois que entregou o veículo para Clayton, não teve mais notícia do automóvel; QUE conhece Clayton há mais de 25 anos e não tem notícia dele ter sido preso ou ter envolvimento com assaltantes; QUE sabe dizer que Clayton é motorista de caminhão; QUE vê Clayton no bairro frequentemente, cobra a dívida mas Clayton se esquiva e vai embora; QUE o declarante é vendedor de rações para animais domésticos fabricados pela empresa Alissul, sediada em Porto Alegre; QUE trabalha nesta empresa há 1 ano e dois meses, antes trabalhou na distribuidora de rações "Bom Dog" situada em Queimados por aproximadamente 6 anos; QUE antes desta última trabalhou na empresa "Guabi" do mesmo ramo por 12 anos, tudo registrado em CTPS; QUE depois de intimado, procurou informações sobre o paradeiro do Pálio cinza, e constatou que o veículo está abandonado na rua com o motor avariado ("batido") no cruzamento entre as ruas Sargento Manuel Rodrigues e Antonio Pereira de Carvalho, no bairro Cabois, em Nilópolis/RJ, bem em frente ao colégio Berta de Alessandra; QUE na Rua Sargento Manuel Rodrigues, n° 440, bem próximo a esquina onde o carro está abandonado, tem uma oficina e um mecânico cujo nome não sabe dizer informou que Clayton enguiçou ali perto e consultou qual seria o preço do conserto, o qual foi reparo foi orçado em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e, ainda segundo o mecânico, Clayton não voltou para pegar o carro nem promoveu o reparo do motor, possivelmente abandonou o carro exatamente onde enguiçou; QUE não perguntou ao mecânico qual a data que o carro enguiçou ou o dia em Clayton perguntou pelo serviço de reparo no motor; QUE não viu o nome da oficina; QUE o Fiat/Pálio está com as duas placas, muita poeira e aparentemente parado há bastante tempo ;QUE no dia 19.08.18 o veículo recebeu uma multa em Nilópólis e nessa ocasião solicitou a Clayton que assumisse a responsabilidade"

- Auto de reconhecimento por fotografia realizado pela vítima JOSÉ BARBOSA   (evento 3, PORT_INST_IPL1, fl. 28):

"sob o compromisso de dizer a verdade, descreveu o investigado como um moreno forte aparentando idade entre 20 e 25 anos. Em seguida, após observar o livro de suspeitos desta delegacia, que, dentre outras, contém várias fotografias similares à descrição apresentada, o reconhecedor apontou, com segurança e presteza, o homem cuja foto consta em fls. 24 e 25, identificado como C. D. A. D. S., o qual, sozinho, abordou e rendeu o reconhecedor mediante uso de arma de fogo e subtraiu encomendas postais, tal como descrito em fl. 6, que não viu a aparência do outro assaltante que dirigia o Peugeot;"

 

Em juízo, a testemunha JOSÉ BARBOSA, motorista dos Correios, relatou que (evento 551, VÍDEO16): 

"no dia 29/05/2019 estava dirigindo Kombi dos Correios na rua Getúlio Vargas, em Nilópolis; que estava na companhia do carteiro ANTONIO; que o carteiro estava fazendo a entrega das encomendas; que entrou no carro e quando estava saindo apareceu um outro carro, emparelhou com o carro dos correios e lhe perguntou se estava com escolta, ao que a testemunha respondeu que sim; que então o meliante manobrou, retornou e disse que a testemunha tinha mentido e não estava com escolta; que então o meliante abriu a porta do carro e retirou todas as encomendas; que então a testemunha foi embora; que havia um outro carro dando cobertura; que acha que era um Peugeot; que a pessoa demonstrou estar armada; que lhe disse ‘não vou te esculachar, mas não faz isso de novo’, aparentando estar com a mão em uma arma; que reconheceu CLAYTON na polícia; que outro dia depois disso voltou à polícia e reconheceu o réu, por foto; que não se recorda se no reconhecimento lhe foram apresentadas outras fotos ou só a foto de CLAYTON; que no dia do assalto deu para ver muito bem o rosto do suspeito porque parou com o carro exatamente do seu lado; que quando CLAYTON desceu do carro, lhe encarou bem e disse que a testemunha tinha mentido sobre a escolta; que de fato não havia escolta alguma; que o depoente mentiu para não ser assaltado; que no dia do reconhecimento não teve dúvidas ao olhar a foto de CLAYTON; que não chegou a ver a arma em si, só viu o gesto”

Em juízo, a testemunha reconheceu a pessoa de n. 2 na foto, ou seja, o acusado CLAYTON.

 

Depoimento prestado em juízo pela testemunha ANTONIO (evento 551, VÍDEO4): 

"que se recorda dos fatos ocorridos no dia 29/05/2019, na rua Getúlio Vargas em Nilopolis. que quem dirigia o veículo era o motorista JOSÉ; que fez uma entrega e quando entrou no carro de volta, o assaltante abordou o motorista e pediu para manobrar e entrar na rua perto da Duque de Caxias; que o motorista parou nessa rua e o assaltante retirou as encomendas do carro; que ali havia um veículo Peugeot fechando a rua e dando cobertura para o assaltante; que ele demonstrou estar armado; que viu o indivíduo que fez o assalto e quando chegou na PF o reconheceu por foto; que fez o reconhecimento no mesmo dia do assalto; que lhe mostraram um álbum de fotos e nesse álbum reconheceu CLAYTON; que não teve dúvidas de que tinha sido CLAYTON porque o assalto tinha acabado de acontecer" 

Após terem sido mostradas algumas fotos de suspeitos pela magistrada de primeiro grau, ANTONIO, de pronto, reconheceu CLAYTON como sendo o assaltante (foto n. 2).

 

Em seu interrogatório, CLAYTON relatou que:

"que não conhece nem PEDRO e nem EVANDRO; que trabalha como caminhoneiro, fazendo fretes e mudanças; que vendeu o caminhão para pagar despesas com advogados; que teve sim o Fiat Palio cor prata; que o comprou de Jean Carlos; que nega os fatos relatados na denúncia; que ficou com o Palio em média 8 meses; que antes mesmo de vender o caminhão, vendeu o Fiat Palio; que na data dos fatos acredita que o carro ainda estivesse na oficina; que sobre os fatos, disse que estava com sua moto Falcon vermelha parado; que estava na rua do Jean; que estava na rua e que passou um carro preto, que não se recorda se era um Prisma ou Siena; que ao ver o carro preto, logo veio a viatura dos correios; que era toda branca, mas que os funcionários estavam uniformizados; que estava conversando com seu amigo Gabriel na esquina; que o carro preto manobrou rápido e retornou, ao que o depoente achou estranho; que então percebeu que ficaram pra trás duas ou três caixas caídas no chão; que se aproximou e abriu as caixas; que viu o que havia dentro e resolveu ficar com o conteúdo das mesmas; que não pode dizer que foi na inocência porque sabia que era algo de valor, mas acreditou que estivesse ficando com o conteúdo de um roubo já consumado; que não foi ele quem realizou a abordagem ao carro dos Correios; que falou para um vizinho que o viu saindo e mostrou o que havia dentro das caixas; que então levou as caixas pra casa; que passados uns dias, a PF durante as investigações chegou até ele;  que acha que a PF chegou até ele por conta do carro; que esse vizinho até explicou aos policiais o que ocorreu; que logo após recebeu a intimação. Disse que o Jean o informou que havia sido intimado, disse que um mês e meio após ele recebeu a intimação. Só após o depoente percebeu que havia cometido um crime ao levar pra casa o conteúdo.”

Quanto ao reconhecimento fotográfico feito em sede policial, consta em ambos os termos as descrições dadas pelas vítimas à autoridade policial, estando consignado também que lhes foi apresentado um álbum de fotos. Em juízo, a testemunha Antônio confirmou que lhe foi apresentado um álbum com fotos de diversos suspeitos. Não há qualquer ilegalidade da prova, ante a observância do art. 226 do CPP.

Ademais, tanto o carteiro ANTONIO BORGES como o motorista JOSÉ foram enfáticos em seus depoimentos prestados em juízo, tendo reconhecido em sede judicial o acusado, tudo com observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP. Aliás, as testemunhas afirmaram não terem dúvidas quanto à autoria, porque já foram assaltados pelo réu em outras oportunidades, o que reduz significativamente a chance de que haja qualquer equívoco em seu reconhecimento.

Some-se a isso o fato de que as alegações de CLAYTON não possuem qualquer respaldo probatório. Poderia ter arrolado como testemunha seu citado amigo Gabriel, com quem estaria conversando no momento dos fatos, bem como o vizinho mencionado, mas não o fez. 

Quanto à causa de aumento de pena em razão do concurso de agentes, cabem as mesmas considerações já feitas acima, quando da análise do fato 01.

Quanto à causa de aumento pelo uso de arma de fogo, as testemunhas relataram que o réu demonstrou estar armado por meio de gestos  (levar as mãos à cintura). No entanto, firmo entendimento de que a simples menção à arma de fogo por meio de gestos não é o bastante para configurar a causa de aumento de pena, tendo em vista que, na ausência de apreensão, é necessário que haja nos autos múltiplas e robustas evidências de que os acusados estavam efetivamente armados (ex.: filmagens, marcas dos disparos no local do crime), o que não ocorreu no caso dos autos.

Assim, a sentença merece reparo somente nesse aspecto, ficando mantida a condenação e afastada a causa de aumento.

 

- FATO 04 - roubo ocorrido no dia 17/06/2019 (IPL n. 0531/2019 - processo n. 5006980-12.2019.4.02.5110) - condenação do réu CLAYTON

- Registro de Ocorrência n. 383/2019 (evento 3, PORT_INST_IPL1, fl. 3), onde consta que:

"Consigno que, às 15:00h, compareceu nesta descentralizada o carteiro Edmar Fernandes Guimarães, cadastrado no SISCART, a fim de comunicar que, às 14:00h, ao realizar entrega na rua Vicente Celestino, 198, Centro, Nilópolis, conduzindo a motocicleta dos Correios placa LTH 5530, foi abordado por 02 (dois) meliantes supostamente armados, os quais se aproximaram do comunicante em uma motocicleta Honda 160cc, cor preta com detalhe branco na carenagem, placa não identificada, e anunciaram o assalto. Que roubaram quase toda a carga de encomendas que estava no baú da motocicleta e se evadiram do local. Que acredita existirem, no local do assalto, câmeras de segurança que podem auxiliar na identificação dos assaltantes. Que foi realizado contato telefônico com a PMERJ, obtendo o número de atendimento de protocolo 02353."

 

- Auto de reconhecimento por fotografia realizado pela vítima EDMAR FERNANDES  (evento 3, PORT_INST_IPL1, fl. 21):

"Sob o compromisso de dizer a verdade, descreveu os autores do roubo descrito na certidão de ocorrência n°383/2019 como dois homens morenos aparentemente jovens; QUE em seguida, dentre várias fotografias similares à descrição apresentada, o reconhecedor apontou, com segurança e presteza, o homem cujas fotos de ficha criminal, álbum de suspeitos e CNH associadas a Clayton de Almeida Santos, CPF 132102827-06, o qual estava sentado na garupa da motocicleta que o fechou e, sem capacete, perguntou "o que tem no baú?", insinuando-se armado; QUE o baú da motocicleta dos Correios estava trancado, então Clayton ordenou que o declarante destrancasse o baú, em seguida levou todas as encomendas do compartimento; QUE Clayton não disse nada além disso; QUE já foi assaltado por este mesmo homem no dia 18/07/2019, registrado nessa Delegacia sob a Certidão de Ocorrência n. 468/2019; que não viu arma de fogo; que não viu a aparência do piloto da motocicleta, pois estava de capacete, sem viseira; que o piloto não disse nada, apenas ficou com atenção no perímetro; que aparentemente o piloto não era o homem associado à foto de E. J. D. P. N., pois o porte físico parecia mais magro e mais claro."

 

A vítima EDMAR foi ouvida em juízo, tendo declarado (evento 551, VÍDEO9):

"que se recorda dos fatos ocorridos dia 17/06/2019 na rua Vicente celestino, 198, em Nilópolis; que ia fazer uma entrega na região; que o assaltante mandou o depoente lhe acompanhar até uma travessa mais a frente e abrir o baú da moto; que então mandou o depoente botar as encomendas no braço dele; que havia dois assaltantes; que acredita que CLAYTON estava na garupa; que parecia estar com arma de fogo, mas não chegou a mostrar, só fez sinal por cima da camisa; que já foi muito assaltado por CLAYTON; que foram várias vezes; que o reconheceu na delegacia; que não lembra se foram mostradas várias fotos ou uma só; que quando viu a foto reconheceu rapidamente; que reconhece CLAYTON com certeza porque foram várias vezes; que já foi assaltado por CLAYTON com barba e sem barba; que ele é branco e um pouco gordinho"

A magistrada apresentou diversas fotos ao depoente, que de imediato identificou o réu CLAYTON (foto n. 2).

Em seu interrogatório, o réu negou conhecer os demais réus e disse não ter conhecimento dos fatos (evento 555, VÍDEO2). 

Quanto ao depoimento testemunhal, embora a vítima EDMAR tenha afirmado que não se recorda se foram mostradas fotos de outras pessoas no ato do reconhecimento em sede policial, fato é que o procedimento do art. 226 do CPP foi observado em juízo e a testemunha afirmou, indene de dúvidas, reconhecer CLAYTON de outros diversos assaltos, o que demonstra a idoneidade do reconhecimento. 

Em relação às causas de aumento de pena, mantenho o que determinou a sentença em relação ao concurso de agentes, pelos motivos já narrados acima.

No entanto, afasto a causa de aumento por uso de arma de fogo porque a vítima afirmou que sequer viu o objeto, conforme fundamentação acima. O mero gesto feito pelo réu ao colocar a mão na cintura e insinuar-se armado, muito embora configure a grave ameaça necessária à tipificação do crime de roubo, não é o bastante para que se aplique o aumento de pena.

Assim, a sentença merece reparo somente nesse aspecto, ficando mantida a condenação e afastada a causa de aumento.

 

- FATO 05 - roubo ocorrido no dia 21/06/2019 (IPL n. 0516/2019 - processo n. 5007025-16.2019.4.02.5110) - não houve condenação de nenhum dos réus. 

 

- FATO 06 - roubo ocorrido no dia  25/06/2019 (IPL n. 0513/2019 - processo n. 5007023-46.2019.4.02.5110) - condenação do réu CLAYTON

De acordo com a denúncia, os réus CLAYTON e PEDRO, de maneira consciente e voluntária, agindo com unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça com arma de fogo, várias encomendas do compartimento de cargas da VW/Kombi fretada pelos Correios, conduzida pelo motorista Manoel Nogueira da Silva na companhia do carteiro Ronaldo Luiz Almeida.

A magistrada de primeiro grau absolveu o réu PEDRO, por falta de provas da autoria, e condenou CLAYTON, que recorre da sentença.

O conjunto probatório é o seguinte:

 - Registro de Ocorrência n. 410/2019 (evento 3, PORT_INST_IPL1, fl. 3), onde consta que:

"Consigno que, às 15:00h, compareceu nesta descentralizada o carteiro Ronaldo Luiz Almeida, cadastrado no SISCART, juntamente com o motorista Manoel Nogueira da Silva, testemunha também cadastrado no SISCART, funcionário da empresa terceirizada pelos Correios "WNT Transportes", o qual conduzia o veiculo VW/Kombi, placa KMB 5548, a fim de comunicar que, às 14:00h, ao realizar entrega na Av. Getúlio Vargas, 700, Centro, Nilopolis, foi abordado por 02 (dois) meliantes supostamente armados com arma de fogo, os quais se aproximaram do comunicante em uma motocicleta Honda/XRE 300cc, cor branca, KXQ 5453, e anunciaram o assalto. Que roubaram parte da carga de encomendas que estava no baú da Kombi e se evadiram do local. Que, no local do assalto, existem câmeras de segurança que podem auxiliar na identificação dos assaltantes. Que foi realizado contato telefônico com a PMERJ, obtendo número de protocolo de atendimento, 01944."

 

- Auto de reconhecimento por fotografia realizado pela vítima RONALDO LUIZ  (evento 3, PORT_INST_IPL1, fl. 23):

"sob o compromisso de dizer a verdade, descreveu os autores do roubo descrito na certidão de ocorrência n°410 em fl. 4 como dois homens morenos jovens, de cabelos baixos e pretos, ambos aparentando a faixa etária entre 25 ou 30 anos; QUE em seguida, dentre várias fotografias similares à descrição apresentada, o reconhecedor apontou, com segurança e presteza, o homem cujas fotos constam em fls. 15 e 17, identificado como Clayton de Almeida Santos, o qual pilotava a motocicleta e fechou a kombi dos Correios; QUE Clayton ficou calado aguardando o comparsa retirar as encomendas do compartimento de bagagem ;QUE o comparsa de Clayton estava na garupa exibiu um volume na cintura insinuando-se armado, desceu da motocicleta rapidamente, recolheu as encomendas e fugiram com os volumes no iolo do garupa na motocicleta Honda/XRE 300 branca pilotada por Clayton; QUE o homem fotografado em 18 e 21 identificado E. J. D. P. N. não é o mesmo que estava na garupa e recolheu os volumes ;QUE o comparsa de Clayton tinha feições bem diferentes; QUE o garupa estava sem capacete; QUE o piloto estava de capacete, mas tirou e coloco em um dos braços assim que pararam e iniciaram o assalto ;QUE a destinatária da correspondência que estava sendo entregue, Luceni Souza de Oliveira, residente na Av. Getúlio Vargas,. n° 700, casa, presenciou todo o ocorrido e também viu os ladrões (fl. 10)."

 

- Auto de reconhecimento por fotografia realizado pela vítima MANOEL NOGUEIRA   (evento 3, PORT_INST_IPL1, fl. 24):

"sob o compromisso de dizer a verdade, descreveu os autores do roubo descrito na certidão de ocorrência n°410 em fl. 4 como dois homens morenos jovens, de cabelos baixos e pretos, ambos aparentando a faixa etária entre 25 ou 30 anos; QUE em seguida, dentre várias fotografias similares à descrição apresentada, o reconhecedor apontou, com segurança e presteza, o homem cujas fotos constam em fls. 15 e 17, identificado como Clayton de Almeida Santos, o qual pilotava a motocicleta e fechou a kombi dos Correios; QUE Clayton ficou calado aguardando o comparsa retirar as encomendas do compartimento de bagagem; QUE o comparsa de Clayton estava na garupa exibiu um volume na cintura insinuando-se armado, desceu da motocicleta rapidamente, recolheu as encomendas e fugiram com os volumes no iolo do garupa na motocicleta Honda/XRE 300 branca pilotada por Clayton; QUE o homem fotografado em 18 e 21 identificado E. J. D. P. N. não é o mesmo que estava na garupa e recolheu os volumes; QUE o comparsa de Clayton tinha feições bem diferentes; QUE o garupa estava sem capacete; QUE o piloto estava de capacete, mas tirou e coloco em um dos braços assim que pararam e iniciaram o assalto; QUE a destinatária da correspondência que estava sendo entregue, Luceni Souza de Oliveira, residente na Av. Getúlio Vargas,. n° 700, casa, presenciou todo o ocorrido e também viu os ladrões (fl. 10)."

 

- Auto de reconhecimento por fotografia realizado pela vítima RONALDO LUIZ  (evento 6, AUTOREC1, fl. 3):

"sob o compromisso de dizer a verdade, descreveu os autores do roubo descrito na certidão de ocorrência n° 410/2019 como 2 homens morenos jovens, de cabelos baixos e pretos, ambos aparentando a faixa etária entre 25 ou 30 anos ;QUE em seguida, dentre várias fotografias similares à descrição apresentada, o reconhecedor apontou, com segurança e presteza, o homem identificado como P. M. N., ora preso em flagrante nesta data por roubo contra o próprio declarante (IPL 0679/2019) ;QUE o fato ocorreu por volta das 14h, era dia claro, os assaltantes, não usavam capacetes, nem óculos, não usavam bonés, mas foi possível observar claramente a aparência de ambos ;QUE Clayton de Almeida pilotava moto e carregava o capacete no braço ;QUE Pedro Mendes, estava na garupa, desceu da motocicleta, manteve-se em silêncio, abriu o compartimento de carga, selecionou alguns objetos e retornou pra motocicleta com o que conseguiu carregar ;QUE o motorista Manoel Nogueira da Silva também vi os assaltantes de perto."

 

- Auto de reconhecimento por fotografia realizado pela vítima MANOEL NOGUEIRA  (evento 6, AUTOREC1, fl. 5):

"sob o compromisso de dizer a verdade, descreveu os autores do roubo narrado na certidão de ocorrência n° 410/2019 (fl. 4) como 2 homens jovens, de cabelos baixos e pretos, todos aparentando a faixa etária entre 25 ou 30 anos ;QUE em seguida, dentre várias fotografias similares à descrição apresentada, o reconhecedor apontou, com segurança e presteza, o homem fotografado em fl. 39, identificado como P. M. N., preso em flagrante nesta delegacia por roubo contra carteiro em 16.10.19 (IPL 678/2019); QUE o fato na Rua Getúlio Vargas, n° 700, Centro, Nilópolis/RJ, ocorreu por volta das 14h, era dia claro, os assaltantes não usavam óculos, bonés ou capacetes; QUE a posição do declarante não facilitou a observância da aparência da dupla, apesar disso pode afirmar que foi assaltado por P. M. N. pelos menos umas 3 vezes ;QUE na oc sião especifica descrita em fl. 4, viu claramente P. M. N. descer da motocicleta, entrar no compartimento de carga da Kombi, tirar os objetos postais que escolheu, retornar para a garupa da motocicleta e fugir; que se recorta também que Pedro perguntou se a Kombi estava cheia."

 

- Depoimento em juízo da testemunha MANOEL NOGUEIRA  (evento 551, VÍDEO21):

"que se recorda desse fato; que estava encostado, parou na calçada para o motorista fazer entrega e então chegaram dois rapazes de moto e lhe renderam; que lembra desse dia; que não viu arma de fogo; que lhe mandaram abaixar a cabeça e o depoente obedeceu"

 

A testemunha MANOEL não reconheceu os réus em juízo.

 

- Depoimento em juízo da testemunha RONALDO LUIZ  (evento 551, VÍDEO30):

"que a maior parte do tempo trabalhou com MANOEL; que se recorda dos fatos da Getúlio Vargas; que no dia foi até o destinatário efetuar a entrega quando os meliantes pararam com a moto na frente da Kombi e abordaram MANOEL; que então começaram a subtrair os objetos; que parecia que estavam armados, mas não viu arma; que normalmente dão a entender que estão armados, mas o depoente não viu arma; que carregaram tudo que puderam nas mãos; que no dia que esteve na delegacia não fizeram o reconhecimento, mas informaram que eram os mesmos assaltantes da outra ocorrência; que posteriormente voltaram à Delegacia para fazer o reconhecimento em virtude de outros assaltos; que reconheceu PEDRO no dia em que ele foi preso; que CLAYTON tinha foto na delegacia e foi feito o reconhecimento; que todas as vezes que reconheceu CLAYTON foi por foto; que reconheceu por conta de outros assaltos; que não teve dúvidas de que era CLAYTON o assaltante; que a pessoa que pilotava a moto era a pessoa mais branca, no caso o CLAYTON; que se recorda do réu porque foi a mesma pessoa que lhe assaltou antes; que nem no primeiro e nem no segundo assalto houve reconhecimento na Delegacia; que o reconhecimento só foi feito posteriormente, em virtude de outros assaltos, quando viram que haviam sido os mesmos meliantes dos outros assaltos"

Ao final da inquirição, a testemunha reconheceu CLAYTON como sendo a pessoa que lhe assaltou (foto n. 2).

De início, os reconhecimentos feitos pelas vítimas em sede policial são válidos, porque observaram o rito previsto no art. 226 do CPP.

Como se percebe, o depoimento testemunhal também é firme no sentido de ter sido CLAYTON o autor do roubo, assim como o reconhecimento feito em juízo, em que a testemunha, de pronto, apontou o réu como sendo a pessoa na foto de número 2.

Assim, a autoria ficou suficientemente demonstrada.

Pelos motivos já expostos acima, mantenho a causa de aumento de pena em razão do concurso de agentes. A magistrada de primeiro grau não aplicou a causa de aumento de pena em virtude do porte de arma de fogo a este fato.

Correta a sentença.

 

- FATO 07 - roubo ocorrido no dia  26/06/2019 (IPL n. 0515/2019 - processo n. 5007024-31.2019.4.02.5110) - não houve condenação de nenhum dos réus.

 

- FATO 08 - roubo ocorrido no dia 18/07/2019 (IPL 530/2019 - processo n. 5006979-27.2019.4.02.5110) - condenação do réu CLAYTON

De acordo com a denúncia, CLAYTON, utilizando o veículo Fiat Palio, cor prata, placa KLK-0128, subtraiu, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, 6 (seis) encomendas do baú da motocicleta dos Correios, placa LTH-5530, conduzida pelo carteiro Edmar Fernandes Guimarães. 

A magistrada de primeiro grau decidiu pela condenação, contra a qual o réu interpôs o presente recurso.

O conjunto probatório é o seguinte:

 - Registro de Ocorrência n. 468/2019 (evento 3, PORT_INST_IPL1, fl. 3), onde consta que:

"O comunicante, EDMAR FERNANDES GUIMARAES, carteiro, já cadastrado no SISCART, com motocicleta dos Correios, placa LTH-5530, entregava encomendas na rua Ernesto Cardoso, n° 144, Centro, Nilópolis - RJ, quando foi abordado por um criminoso armado que conduzia um Fiat Palio, cor prata, placas KLK-0128, que anunciou um assalto, dando ordem para que o comunicante retirasse todas as encomendas que estavam em seu interior, entregando-as para o criminoso que estava no interior do Fiat Palio, fugindo, em seguida, no sentido Olinda. O comunicante afirma não haver câmeras de segurança naquela localidade. Afirma que reconhece o criminoso como sendo Clayton, já identificado por foto no Núcleo Regional dos Correios Postais, sendo o mesmo criminoso que o assaltou da última vez. 0 carteiro trabalha nos Correios há mais de 7 anos e já foi assaltado por volta de 9 vezes e afirma que comunicou o fato a PMERJ, registrado sob o n°01576."

- Ocorrência Policial envolvendo funcionário dos Correios, na qual consta que o veículo utilizado pelo assaltante era um Fiat Palio cor prata, placa KLK0128 e que o suspeito era "pardo, barbudo e acima do peso" (evento 3, PORT_INST_IPL1, fls. 4/5);

- Auto de reconhecimento por fotografia realizado pela vítima EDMAR FERNANDES   (evento 3, PORT_INST_IPL1, fl. 17):

"sob o compromisso de dizer a verdade, descreveu o autor do roubo descrito na certidão de ocorrência n° 468/2019 como um homem moreno aparentemente jovem, que chegou sozinho em um Fiat/Palio cor prata, placa KLK-0128 ;QUE em seguida, dentre várias fotografias similares à descrição apresentada, o reconhecedor apontou, com segurança e presteza, o homem cujas fotos de ficha criminal, álbum de suspeitos e CNH associadas a Clayton de Almeida Santos, CPF 132102827-06, o qual estava dirigindo o Fiat/Palio, sozinho, emparelhou com a motocicleta os ostensiva dos Correios, exibiu uma arma que parecia ser uma pistola, perguntou "o que tem no baú?" com arma em punho, apontando para o declarante; QUE diante isso, desceu da motocicleta dos Correios, pegou as encomendas que estavam no baú e as entregou para o assaltante; QUE Clayton não disse nada além disso; QUE não percebeu nenhum veiculo de apoio ou que estivesse aparentemente vinculado ao evento."

Em juízo, a testemunha EDMAR relatou (evento 551, VÍDEO10): 

"que sobre os fatos ocorridos no 18/07/2019, na rua Ernesto Cardoso, 144, nilópolis; que estava mais uma vez sozinho pilotando a moto dos correios; que esse local fica em uma Travessa; que na entrada da Travessa CLAYTON parou com um Palio Prata e mandou passar a carga; que desceu da moto e entregou as encomendas para CLAYTON; que esse dia ele estava armado; que viu a arma; que já havia sido assaltado por ele antes; que reportou o ocorrido aos Correios e à PM; que de lá foi até a PF; que anotou a placa do carro inclusive. que na PF eles sempre apresentam um álbum com várias fotos; que especificamente quanto a esse fato, não se recorda se chegou a fazer o reconhecimento em sede policial;

Ao serem apresentadas fotos de suspeitos à testemunha, esta reconheceu em juízo o réu CLAYTON como sendo o autor do crime. 

Como se percebe, tanto o auto de reconhecimento como o depoimento testemunhal de Edmar confirmam que foi observado o rito do art. 226 do CPP, de modo que o reconhecimento feito em sede policial é válido.

Por sua vez, em seu interrogatório, CLAYTON confirmou ter possuído um pálio cor prata, placa KLK-0128, mas não confessou a prática delituosa. Relatou que transitava com o carro nas vizinhanças e que vendeu o carro um pouco depois do aniversário de seu filho, que é em março. Disse que o carro apresentou problema no motor no dia do aniversário de seu filho, motivo pelo qual o deixou na oficina mecânica e depois já não pegou mais o carro e que o carro foi vendido quando ainda estava na oficina. Afirmou que havia vendido o carro na data dos fatos. (evento 555, VÍDEO2 e evento 555, VÍDEO3).

Pela análise do conjunto probatório, percebe-se que a autoria ficou devidamente comprovada, uma vez que a vítima EDMAR não só realizou o reconhecimento fotográfico em sede policial com observância do rito previsto no art. 226 do CPP, como também reconheceu CLAYTON em juízo.

Quanto à causa de aumento de pena pelo uso da arma de fogo, ao contrário do que narrado nos demais casos, em que os acusados apenas fizeram gestos e menção à arma de fogo, no fato em análise  o réu efetivamente apontou a arma para a vítima, que foi enfática em seu depoimento prestado em sede judicial, afirmando que o réu o abordou com o uso de uma pistola. Considerando que a palavra da vítima tem especial relevância na apuração de crimes clandestinos, como ocorre no crime de roubo, e tendo em vista que os demais depoimentos prestados foram todos coerentes e precisos, mantenho a causa de aumento pelo uso da arma de fogo.

Correta a sentença. 

 

- FATO 09 - roubo ocorrido no dia 28/08/2019 (Certidão de Ocorrência 618/2019 - IPL 0649/2019 - processo n. 5008687-15.2019.4.02.5110) -   condenação do réu DANIEL 

De acordo com a denúncia, PEDRO e DANIEL, de maneira consciente e voluntária e agindo com unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo, 13 (treze) encomendas do baú da motocicleta dos Correios, placa KPH 5490, conduzida pela carteira Carina Angélica Lima da Silva Nery Menezes.

A magistrada de primeiro grau absolveu PEDRO por falta de provas da autoria delitiva, e condenou DANIEL, que recorre da decisão. 

O conjunto probatório é o seguinte: 

- Registro de Ocorrência n. 618/2019 (evento 1, PORT_INST_IPL1, fl. 4), onde consta que:

"às 14:22h, compareceu nesta descentralizada a Carteira Motorizada Carina Angélica lima da Silva Nery Menezes, a fim de comunicar que, às 11:10h, ao realizar entrega na rua Marte, 407, Centro, Mesquita, conduzindo a motocicleta dos Correios, placa KPH 5490, foi abordada por 02 (dois) meliantes, um deles armado com arma de fogo, os quais se aproximaram da comunicante em um veiculo GM/Corsa Classic, cor preta, placa LSH 4690, e anunciou o assalto. Que roubaram toda a carga de encomendas que estava no baú da motocicleta e se evadiram do local. Que, no endereço da entrega, existe uma câmera de segurança que pode auxiliar na identificação dos meliantes. Que foi realizado contato telefônico com a PMERJ, recebendo o número de protocolo de atendimento 01356."

- Ocorrência Policial envolvendo funcionário dos Correios, na qual consta que o veículo utilizado pelo assaltante era um Chevrolet Classic preto, placa LSH4690 e que os suspeitos eram: "o carona era negro, magro, +/- 1,70m e o motorista era branco, gordinho e usava bigode ou cavanhaque. ambos aparentavam ter 30 e poucos anos" (evento 3, PORT_INST_IPL1, fls. 5/6):

 

 

- Termo de Informação no qual consta (evento 1, PORT_INST_IPL1, fl. 11):

"QUE na data de hoje, por volta de 11:10, estava fazendo entregas de encomendas com a motocicleta dos Correios placa KPH5490 quando na rua Marte, Bairro Centro, Mesquita/RJ, em frente ao n° 407, foi abordada por dois elementos armados que chegaram em um veículo modelo GM/CORSA CLASSIC, PRETO DE PLACA LSH4690; QUE anunciaram o assalto. O carona desembarcou indo direto no baú da moto abrindo-o e retirando as encomendas que nele continha; Ato seguinte evadiram-se do local em direção a rua Emilio Guadane; QUE foram subtraídas 13 (treze) encomendas; QUE colocaram a carga dentro no interior do veículo no banco traseiro; QUE sobre os meliantes sabe dizer que o condutor era branco, gordo, aparentemente entre 30 e 35 anos de idade e usava cavanhaque; sabe dizer que o carona era negro, magro, medindo provavelmente 1.70 altura, entre 30 e 35 anos de idade, usava uma barbicha rala; que usava boné. QUE não teve testemunha qualificada, que apenas algumas pessoas desconhecidas podem ter visto a ação; QUE não é capaz de ajudar na confecção de retrato falado devido a rapidez com que ocorreu o fato; QUE observou câmeras no local no número 407; QUE a motocicleta que utilizava não é rastreada e não possui câmeras; QUE apresentado o álbum fotográfico da DPF/NIG/RJ, não reconheceu nenhum dos suspeitos."

- As investigações levaram ao conhecimento do proprietário do veículo de placa LSH4690, Sr. Jaime Serzedello, que apresentou à autoridade policial contrato de locação celebrado com o réu DANIEL, além de ter fornecido os dados de GPS do automóvel, os quais evidenciam que de fato o veículo circulou pela localidade na data e no horário do crime (evento 1, PORT_INST_IPL1, fls. 21/31). O Sr. Jaime forneceu também cópia da CNH de DANIEL, a qual continha foto do acusado. 

- Auto de reconhecimento por fotografia feito pela vítima CARINA ANGÉLICA (evento 3, AUTOREC1, fl. 3):

"sob o compromisso de dizer a verdade, descreveu os autores do roubo descrito na Certidão de ocorrência n°618/2019 (fl. 5) como 2 homens jovens, de cabelos baixos, ambos aparentando a faixa etária entre 25 ou 30 anos; QUE em seguida, dentre várias fotografias similares à descrição apresentada, a reconhecedora apontou, com segurança e presteza, os homens fotografados em fls. 38/39, identificados corno P. M. N. e D. V. C., respectivamente, presos em flagrante em 16.10.19 nesta delegacia por roubo contra carteiros (IPL 0678/2 019); QUE o fato ocorreu por volta das 11:10h, era dia claro, os assaltantes chegaram no Corsa mencionado em fl. 4, não usavam bonés, o motorista usava óculos escuros, o carona com o rosto descoberto, por isso foi possível observar claramente a aparência de ambos; QUE P. M. N. (fl. 38) estava no carona quando pararam ao lado da declarante, Pedro desceu e gritou agressivamente para que a vítima abrisse o baú da motocicleta; QUE disse que já estava aberto e então Pedro começou a retirar as encomendas de dentro do baú e jogar no banco do carona do Corsa; Que quando acabaram as encomendas do baú, P. M. N. arrancou a encomenda que estava na mão da declarante pronta para entregar e voltou para o carro; QUE o motorista D. V. C. (fl. 39) aparentava tranquilidade, observava o companheiro de dentro do carro, porta aberta, permitia vê-lo claramente, ao final saiu em disparada; QUE viu a placa do veleículo LSH-4690 com clareza."

A vítima CARINA prestou depoimento em juízo, tendo relatado que  (evento 551, VÍDEO6): 

"fato ocorrido dia 28/08/2019 na Rua Martir em Mesquita: que parou para fazer a entrega e tocou o interfone do prédio; que parou um carro preto e a abordou; que foi o mesmo acusado, o PEDRO; que lhe mandou retirar as encomendas do baú; que o outro assaltante estava dentro do carro e a porta do carro estava aberta; que ele estava inclusive de óculos escuros; que lembra inclusive do início da placa do carro, que era LSH; que essa foi a segunda vez que foi assaltada por PEDRO; que a primeira vez foi na Rua da Verdade; que reconheceu DANIEL pelo celular; que os policiais tiraram foto da habilitação de DANIEL e lhe mostraram; que na hora ficou na dúvida porque a foto da habilitação dele estava diferente; que depois quando viu uma outra foto impressa que havia sido tirada na hora, teve certeza absoluta que se tratava de DANIEL porque essa foto impressa havia sido tirada na hora; que não chegou a ver arma de fogo; que essa foto que lhe mostraram da habilitação de DANIEL, que isso não ocorreu no dia dos fatos, ocorreu uns dias depois; que lhe chamaram à Delegacia; que acredita que pegaram DANIEL em virtude da placa do carro"

Como se percebe, o reconhecimento realizado em sede policial não observou o rito previsto no art. 226 do CPP, uma vez que os Policiais tiraram foto da CNH de DANIEL e mostraram à vítima por meio de aparelho celular, em completa inobservância das determinações legais, gerando grave insegurança no reconhecimento. Desse modo, não poderá ser utilizado como elemento de prova.

Em audiência, a magistrada mostrou algumas fotos à testemunha Carina, que reconheceu o número 7 como sendo a pessoa que estava dirigindo o carro preto no assalto da Rua Mártir (réu DANIEL). Por sua vez, não não reconheceu PEDRO nas fotos.

DANIEL relatou, em seu interrogatório (evento 555, VÍDEO4, evento 555, VÍDEO5, evento 555, VÍDEO6), que:

"que sobre os fatos ocorridos no dia 28/08/2019, afirma que não estava com PEDRO; que não emprestou seu carro para ninguém; que reconhece apenas um fato que foi o do dia 16/10; que foi a primeira e única vez; que sobre os fatos ocorridos no dia 16 e outubro, que conheceu PEDRO em Nilópolis através de uma namorada; que PEDRO também mora em Nilópolis; que não eram muito amigos, mas a partir de 2018, quando o depoente voltou a morar em Nilópolis após um tempo morando no Recreio, passaram a se ver com mais frequência; que via muito PEDRO porque ele trabalhava em um lava-jato; que não saíam socialmente; que não eram amigos próximos, mas se conheciam; que confirma que foi pego pela Polícia com encomendas dos Correios; que já havia visto um carteiro entregando encomendas dos Correios pra PEDRO; que às vezes o carteiro ficava conversando com PEDRO lá no lava-jato; que PEDRO lhe disse que tinha um conhecido que fazia compras pela internet e o carteiro lhe entregava; que não sabe porque esse rapaz pedia para entregar para PEDRO; que um dia PEDRO lhe disse que o carteiro havia perguntado se ele conhecia alguém que podia dar um 'tombo' na carga; que 'tombo' seria roubar a carga; que ainda sabendo que se tratava de algo ilícito, o depoente aceitou; que pensou que o próprio carteiro estava facilitando e acabou aceitando; que não pensou na proporção que as coisas poderiam tomar; que PEDRO não usava arma; que o depoente aceitou e foi com PEDRO; que foram em seu próprio carro, que havia alugado; que o depoente encostou seu carro atrás, PEDRO desceu, apertou a mão do carteiro; que então PEDRO lhe pediu para pararem em uma rua mais vazia e o carteiro foi atrás; que ambos encostaram o carro e o carteiro foi passando as caixas para PEDRO; que o combinado seria se encontrarem depois, inclusive com o carteiro, para dividirem a mercadoria; que depois que saíram do local, não demorou 5 minutos e chegou a viatura da Polícia e o depoente e PEDRO foram presos; que nesse dia estava com um Siena; que já havia alugado um Corsa preto antes; que nunca emprestou esse Corsa para ninguém; que inclusive um dos assaltos que está sendo acusado ocorreu na esquina da sua casa, onde mora desde criança e onde cria seus filhos; que jamais faria isso na esquina da sua casa, onde conhece todas as pessoas e todos lhe conhecem; que quanto ao fato de o Corsa ter sido visto no local do crime, o réu esclarece que é motorista de  aplicativo e que roda pela baixada, justamente por ser o lugar que mais conhece; que roda muito em Nilópolis e Mesquita; que não praticou nenhum delito na rua Mártir em Mesquita; que quanto à rua Mario Araújo, explica que se trata de um local na esquina de sua rua, onde mora há 22 anos; que o gps pode ter demonstrado que esteve por perto justamente porque mora ali; que nunca praticaria um assalto na rua onde reside há 22 anos; que no dia que foi preso os policiais tiraram fotos suas com o celular, tanto a policia federal como a PM; que não sabe porque tiraram a foto"

Analisando o conjunto probatório, verifico que há provas suficientes para a condenação.

Acerca do reconhecimento, ainda que fosse possível afirmar que o vício do procedimento em sede policial viciaria a validade do reconhecimento feito em juízo, fato é que esta não é a única prova que consta nos autos. Com efeito, o proprietário do veículo utilizado na prática criminosa apresentou à autoridade policial não só o contrato de locação celebrado com DANIEL, mas também os documentos pessoais do mesmo. E o próprio réu confirmou em juízo que havia alugado o veículo Corsa para trabalhar em aplicativos de transporte de passageiros.

Não bastasse, o gps do veículo demonstrou que o carro trafegou pelo local do crime naquela data (evento 1, PORT_INST_IPL1), ao que DANIEL afirmou que trabalhava como motorista e sempre "rodava" pela baixada, por ser o local com o qual tem mais familiaridade. No entanto, a empresa em que o réu trabalhava foi oficiada pela magistrada de primeiro grau e informou que DANIEL não possui registros de corridas realizadas na plataforma nos dias 16/10/2019, 24/09/2019 e 28/08/2019 (evento 702, OUT2).

Portanto, se DANIEL não possui nenhum registro de corridas nos dias referentes aos fatos narrados na inicial acusatória, o fato de seu veículo ter trafegado no local, na data e horário do crime, constitui forte indício da prática criminosa. Ressalto que o próprio réu relatou que jamais emprestou seu veículo a terceiros. 

Assim, o reconhecimento feito pela vítima Carina em sede judicial, atrelado ao fato de que o réu alugava o veículo Corsa utilizado na empreitada e que os dados de gps demonstram que o veículo trafegou no local, são aptos a formarem convencimento no sentido da demonstração da autoria delitiva, ainda que o reconhecimento feito em sede policial não seja válido. 

A causa de aumento pelo concurso de agentes deve ser mantida, conforme fundamentação já exteriorizada acima. Não foi aplicada causa de aumento de pena em razão do uso de arma de fogo.

Correta a sentença. 

 

- FATO 10 - roubo ocorrido no dia 28/08/2019, (Certidão de Ocorrência 619/2019 - IPL 0649/2019 - processo n. 5008687-15.2019.4.02.5110) - não houve condenação de nenhum dos réus. 

 

- FATO 11 - roubo ocorrido no dia 19/09/2019 (IPL n. 0661/2019 - processo n. 5008692-37.2019.4.02.5110) - não houve condenação de nenhum dos réus. 

 

- FATO 12 - roubo ocorrido no dia 20/09/2019 (IPL 0688/2019 - processo n. 5009769-81.2019.4.02.5110) - não houve condenação de nenhum dos réus.  

 

- FATO 13 - roubo ocorrido no dia 24/09/2019 (IPL 0679/2019 - processo n. 5009597-42.2019.4.02.5110) - condenação do réu CLAYTON

De acordo com a denúncia, CLAYTON, DANIEL e outro indivíduo não identificado, de maneira consciente e voluntária e em unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, 26 (vinte e seis) encomendas do compartimento de carga da Van marca Mercedes Benz/Sprinter, placa LTG-4635, usada pelos Correios, conduzida pelo motorista Mario Júlio Alves do Santos na companhia do carteiro Ronaldo Luiz Almeida.

A magistrada de primeiro grau absolveu o réu DANIEL, por insuficiência de provas da autoria delitiva. Condenou o réu CLAYTON, que interpôs o presente recurso alegando ausência de lastro probatório suficiente para a condenação. 

O conjunto probatório consiste em:

- Certidão de Ocorrência n. 685/2019 (evento 1, PORT_INST_IPL1, fl. 3):

"O comunicante, RONALDO LUIZ ALMEIDA, carteiro, já cadastrado no SISCART, informa que, na data de hoje, por volta das 15:40h, fazia entregas com a Mercedes-Benz Sprinter, agregada aos Correios, placas LTG-4635, dirigida por MARIO JULIO ALVES DOS SANTOS, quando, na rua Salgado Filho, Olinda, Nilópolis - RJ, foram abordados por um criminoso em uma motocicleta, dando ordem para que o seguissem até a rua Augusto Beberick, onde havia uma Fiat Palio, de placas KLK-2108, cor prata, com mais dois criminosos aguardando, anunciando um assalto. Os criminosos subtraíram diversas encomendas que estavam no interior da Sprinter, fugindo, em seguida, para locais diversos. No local, há várias câmeras de CFTV. Não se julgam capazes de ajudar na confecção do retrato falado. O carteiro trabalha nos Correios há cerca de 16 anos e já foi assaltado cerca de 15 vezes e afirma que comunicou o fato à PMERJ."

- Ocorrência Policial envolvendo funcionário dos Correios, onde se verifica que o suspeitos se utilizaram de uma moto 125CC de cor azul e de um veículo Palio de cor prata, sendo um deles branco e medindo em média 1,75m e o outro moreno, medindo em média 1,80m  (evento 1, PORT_INST_IPL1, fl. 5); 

- Termo de Informação, no qual consta  (evento 1, PORT_INST_IPL1, fl. 20):

"QUE no dia de hoje, por volta de 15:40 estava realizando entrega de encomendas acompanhado do motorista terceirizado MARIO JULIO ALVES DOS SANTOS, da empresa MANAIN EXPRESS, ambos utilizando o veiculo Sprinter placa LTG4635, quando na Rua Senador Salgado Filho, bairro Olinda, Nilópolis/RJ, em frente ao n° 856 foi abordado por um elemento, supostamente armado, que chegou em motocicleta 125 cc, cor azul, placa ignorada; QUE o criminoso colocou a mão na altura da cintura mostrando um volume e ordenou que o seguisse até a rua Augusto Berberick, 96; QUE devido as ameaças, obedeceu; QUE chegando ao local havia um veiculo Palio, cor prata desbotada, placa KLK0128 com outros dois criminosos; QUE eles começaram a retirar as encomendas do baú; QUE fugiram em seguida levando 26 (vinte e seis) encomendas; QUE sobre os meliantes que estava no automóvel Palio sabe dizer que o motorista era branco, gordo, em torno de 1,75 de altura e idade entre 40 e 45 anos e o criminoso que estava no banco do carona era branco, magro, altura 1,75 e idade entre 28 e 30 anos. O elemento que condizia a motocicleta era moreno, forte, 1,75 de altura e idade entre 30 e 35 anos; QUE não houve testemunhas qualificada; QUE não é capaz de ajudar na confecção de retrato falado; QUE observou a existência de câmeras no local do saque (n°96); QUE o veiculo que utilizava não possui câmera, mas é rastreado; QUE apresentado o álbum fotográfico da DPF/NIG/RJ, ambos reconheceram Clayton de Almeida Santos como sendo criminoso que estava na motocicleta."

- Depoimento prestado em sede policial pela vítima RONALDO LUIZ  (evento 1, PORT_INST_IPL1, fl. 29):

"sob o compromisso de dizer a verdade, descreveu os autores do roubo descrito na certidão de ocorrência n° 685/2019 em fl. 4 como 3 homens jovens, de cabelos baixos e 1 pretos, ambos aparentando a faixa etária entre 25 ou 30 anos ;QUE em seguida, dentre várias fotografias similares à descrição apresentada, o reconhecedor apontou, com segurança e presteza, os homens fotografados em fls. 26 e 29, identificados como Clayton de Almeida Santos e D. V. C.; respectivamente, este último preso em flagrante por policiais militares nesta data, nesta delegacia, por roubo praticado contra o próprio declarante (IPL 678/2019);QUE o fato ocorreu por volta de 15:40, era dia claro, os assaltantes não usavam capacetes, nem óculos; não se lembra se usavam bonés, mas foi possível observar claramente a aparência de ambos;QUE Clayton de Almeida (fl. 26) aproximou-se em uma motocicleta, não se recorda a cor, nem anotou a placa, deu ordem para que o declarante o seguisse até a Rua Augusto Beberick ;QUE Clayton gritou a ordem em tom ameaçador e insistentemente, insinuando-se armado ;QUE na citada rua logo a frente, dois outros assaltantes aguardavam no interior de um Fiat/Palio, cor prata, placa KLK-21 08; QUE D. V. C. estava dentro do carro, não se recorda bem se dirigia ou estava no carona; QUE Daniel desceu e ajudou Clayton a saquear a carga; QUE o outro homem no carro também desceu, mas pegou a moto e ficou circulando pela rua vigiando e dando cobertura para Clayton e Daniel; QUE por isso não viu a aparência deste terceiro; QUE em seguida Clayton e Daniel entraram no Fiat/Palio para onde as encomendas foram transferidas e fugiram, assim como o terceiro assaltante que assumiu a motocicleta."

 - Autos de reconhecimento por fotografia realizados pela vítima RONALDO LUIZ  (evento 30, DESP1):

"Ao(s)16 dia(s) do mês de outubro de 2019, nesta DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU, em Nova Iguacu/RJ, onde se encontrava MAURO DE AVILA MARTINS FILHO, Delegado de Polícia Federal, na presença das testemunhas, compareceu RONALDO LUIZ ALMEIDA, sexo masculino, profissão Carteiro(a), endereço comercial no CEE-Nova Iguaçu/RJ situado na Rua Getúlio de Moura, n° 3610, Mesquita/RJ, o qual, sob o compromisso de dizer a verdade, descreveu os autores do roubo descrito na certidão de ocorrência n°685/2019 em fl. 4 como 2 homens jovens, de cabelos baixos e pretos, ambos aparentando a faixa etária entre 25 ou 30 anos; QUE em seguida, dentre várias fotografias similares à descrição apresentada, o reconhecedor apontou, com segurança e presteza, os homens fotografados em fls. 26 e 29, identificados como Clayton de Almeida Santos e D. V. C., respectivamente, este último preso em flagrante por policiais militares nesta data, nesta delegacia, por roubo praticado contra o próprio declarante (IPL 679/2019); QUE o fato ocorreu por volta de 15:40h, era dia claro, os assaltantes não usavam capacetes, nem óculos, não se lembra se usavam bonés, mas foi possível observar claramente a aparência de ambos ;QUE Clayton de Almeida (fl. 26) aproximou-se em uma motocicleta, não se recorda a cor, nem anotou a placa, deu ordem para que o declarante o seguisse até a Rua Augusto Beberick; QUE Clayton gritou a ordem em tom ameaçador e insistentemente, insinuando-se armado ;QUE na citada rua logo a frente, dois outros assaltantes aguardavam no interior de um Fiat/Palio, cor prata, placa KLK-2108 ;QUE D. V. C. estava dentro do carro, não se recorda bem se dirigia ou estava no carona; QUE Daniel desceu e ajudou Clayton a saquear a carga ;QUE o outro homem no carro também desceu, mas pegou a moto e ficou circulando pela rua vigiando e dando cobertura para Clayton e Daniel; QUE por isso não viu a aparência deste terceiro ;QUE em seguida Clayton e Daniel entraram no Fiat/Palio para onde as encomendas foram transferido e fugiram, assim como o terceiro assaltante que assumiu a motocicleta."

- Auto de reconhecimento por fotografia realizado pela vítima MARIO JULIO  (evento 1, PORT_INST_IPL1, fl. 31):

"sob o compromisso de dizer a verdade, descreveu os autores do roubo descrito na certidão de ocorrência n° 685/2019 em fl. 4 como 3 homens jovens, de cabelos baixos e pretos, ambos aparentando a faixa etária entre 25 ou 30 anos;QUE em seguida, dentre várias fotografias similares à descrição apresentada, o reconhecedor apontou, com segurança e presteza, o homem fotografado em fl. 26, identificado como Clayton. de Almeida Santos;QUE o fato ocorreu por volta de 15:40h, era dia claro, os assaltantes não usavam capacetes, nem óculos; QUE Clayton de Almeida (fl. 26) usava boné, aproximou-se em uma motocicleta, não se recorda a cor, nem anotou a placa, deu ordem para que o declarante o seguisse até a Rua Augusto Beberick; QUE Clayton gritou a ordem em tom ameaçador e insistentemente, insinuando-se armado; QUE na citada rua logo a frente, dois outros assaltantes aguardavam no interior de um Fiat/Palio, cor prata, placa KLK-2I08; QUE não sabe dizer se D. V. C. (fl. 29) participou do assalto porque não conseguiu ver a aparência dos outros dois ladrões pela posição em que o declarante estava e também porque abaixaram a cabeça ou colocaram a mão na frente do rosto ao descer do Palio;QUE o carteiro estava em outra posição estava do lado de fora e pôde ver melhor a aparência dos ladrões."

 

- Depoimento prestado em juízo pela testemunha MARIO JULIO (evento 551, VÍDEO22):

"que estava na rua Salgado Filho, em Nilópolis; que era o motorista ta Kombi; que se recorda dos fatos; que no dia estava com o carteiro numa rua lateral que não se recorda o nome; que um motociclista emparelhou ao lado do carteiro e anunciou o assalto; que determinou que o depoente seguisse a moto; que virou numa rua à direita, onde havia um outro carro aguardando; que então lhe mandaram encostar e o rapaz que estava na moto desceu da moto e determinou que o depoente abrisse o carro; que então esse rapaz iniciou a retirada das encomendas e quando terminou foram embora; que um Fiat Palio prata foi na frente da moto; que o depoente e o carteiro permaneceram no local até os assaltantes irem embora e depois saíram; que ligaram para o 190 e depois foram para a Polícia Federal; que na Polícia falaram com o delegado; que o delegado mostrou algumas fotos de suspeitos e então o depoente reconheceu o moreno da moto; que o outro branco do carro não reconheceu nas fotos; que o carteiro reconheceu o branco do carro, mas o depoente não; que o depoente até reconheceu o branco de um outro assalto, mas não daquele dia específico; que esse do carro era um branco de olho claro e o moreno da moto parece meio índio; que o branco da Palio prata já lhe roubou outras vezes; que no local há várias câmeras que podem ter registrado o assalto; que não desceu do carro, mas o carteiro disse que eles estavam armados; que como não desceu do carro, não tem como identificar o branco que estava no carro, mas pode identificar o moreno da moto; que na delegacia o delegado ouviu o depoente em uma sala reservada e depois separadamente ouviu o carteiro Ronaldo; que o delegado lhe mostrou um álbum com várias fotos e reconheceu o moreno da moto; que o moreno da moto era moreno, rosto afinado, magro e o outro era branco de olho claro e estava com a barba para fazer"

A testemunha reconheceu o réu CLAYTON após mostradas fotos pela magistrada (foto número 2).

Conforme se percebe tanto do auto de reconhecimento quanto do depoimento testemunhal prestado em juízo, o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial observou o rito previsto no art. 226 do CPP, porque a vítima primeiro descreveu os suspeitos e depois fez o reconhecimento, lhe tendo sido apresentado um álbum com fotos de diversos suspeitos. Além disso, o reconhecimento de CLAYTON foi corroborado judicialmente.

As vítimas relataram de forma consistente que três indivíduos agiram em conjunto, motivo pelo qual foi corretamente reconhecida a causa de aumento pela magistrada de primeiro grau.

Correta a sentença.

 

- FATO 14 - roubo ocorrido no dia 16/10/2019 (IPL n. 0678/2019 - 5009114-12.2019.4.02.5110) - condenação dos réus DANIEL e PEDRO

De acordo com a denúncia, PEDRO e DANIEL, de maneira consciente e voluntária, agindo com unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, mercadorias que se encontravam no compartimento interno do veículo Sprinter, placa LRC-4259, usado pelos Correios, conduzido pelo motorista Leandro Araújo Valladares na companhia do carteiro Ronaldo Luiz de Almeida, tendo sido presos em flagrante, pouco depois, por policiais militares que estavam em patrulhamento de rotina.

Os réus recorrem da sentença condenatória, afirmando ausência de provas robustas para embasarem a condenação.

O conjunto probatório é o seguinte: 

- Certidão de Ocorrência n. 236/2019 (evento 30, DESP1, fl. 11):

"No dia de 25/04/2019, Ronaldo Luiz Almeida, Carteiro,matrícula 89567536, cadastrado no SISCART, lotado na unidade CEE Nova Iguaçu, apresentou-se a esta delegacia para relatar um roubo; Que por volta das 15:45 do dia 24/04/2019 quando fazia entrega de mercadorias com a vir contratada pelos correios,agregada a empresa WNT marca Wolksvagem, modelo Kombi, placas HMB5548, na Rua Joaquim Máximo Soares 528 Olinda NILOPOLIS ,acompanhado do motorista Manoel Nogueira da Silva (SISCART), foi abordado por 2(dois) indivíduos supostamente armados em uma motocicleta de cor preta 250 cilindradas modelo e placa não identificada, o carona magro, negro, mais ou menos 30 anos 1,80 altura, blusa preta manga longa, calça jeans, cabelo baixo cortado a maquina e o condutor branco, mais ou menos 30 anos, forte 1,75 altura, barba feita cerrada,camiseta vermelha, bermuda, Que o carona desceu da moto, abriu a porta da kombi e ficou a escolher encomendas que iria levar, enquanto a vitima entregava a encomenda do destinatário do citado endereço que presenciou o fato. Que foram roubadas cinco encomendas; Que trabalha nos correios há 15 anos, Que não havia CFTV no local; Que acionou a PMERJ com o protocolo 02959; Que maiores detalhes constam em formulário próprio. Que nada mais disse e nem lhe foi perguntado."

- Auto de apresentação e apreensão n. 678/2019, no qual se verifica que foram apreendidas 9 caixas de papelão com encomendas diversas transportadas pelos Correios (evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 13/16);

- Auto de apresentação e apreensão n. 208/2019, no qual se verifica que foi apreendido um veículo Fiat Siena e o respectivo CRLV, em tese utilizados na prática criminosa (evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 13/16); 

- Auto de prisão em flagrante de DANIEL e PEDRO (evento 1, P_FLAGRANTE1), no qual consta:

"QUE compareceu o CONDUTOR(A) RONALD DE SOUZA ROSA, Cabo da PM, Rg. n° 97942, lotado(a) e em exercício no 20° BPMERJ, APRESENTANDO D. V. C. e P. M. N., aos quais dera voz de prisão em flagrante na presença da testemunha CB-PM FABRICIO PEREIRA BATISTA. Sem impedimentos legais. Compromissado(a)na forma da Lei e inquirido(a) a respeito dos fatos, RESPONDEU: QUE é CB PMRJ lotado no 20°BPMRJ desde 2016; QUE na data de hoje, por volta das 15:30h, ouviu um comunicado via rádio, enquanto sua guarnição formada pelo ora condutor e o SGT FERREIRA e CB PAULINO estava em patrulhamento na altura da estação de trem EDSON PASSOS, informando que um veículo SIENA, cor preta, placa KPR-8761, tinha sido utilizado para cometer um assalto, tendo como vítima servidores dos Correios, no bairro Cabral, Nilópolis, indo em direção à comunidade Chatuba, em Mesquita; QUE ao chegar na referida comunidade, logrou êxito em localizar o veículo mencionado na rua Inácio Serra, simultaneamente a outra guarnição de policiais militares formado pelos CB JULIO e CB BATISTA; QUE o referido veículo estava estacionado com dois indivíduos em seu interior; QUE então as duas guarnições fizeram a abordagem e verificaram que havia mercadorias no banco traseiro; QUE ao serem entrevistados, o indíviduo que se encontrava no banco do carona, identificado como P. M. N., confessou espontaneamente a prática do assalto, dizendo que o roubo foi cometido no bairro Cabral, em Nilópolis; QUE a princípio, o condutor do veículo, identificado como D. V. C. alegou que seria motorista de aplicativo celular, mas pouco depois confessou também a prática do mesmo crime em conjunto com o primeiro; QUE perguntado se revistaram o veículo utilizado pelos ora conduzidos, respondeu que sim, não havendo nada mais de ilícito; QUE o porta-malas estava vazio; QUE perguntado se estavam armados, respondeu que não; QUE perguntado se ofereceram resistência, respondeu que não; QUE então os dois indivíduos foram conduzidos até esta Delegacia, e o veículo utilizado no assalto foi trazido pelo ora condutor"

 

 - Depoimento prestado em juízo pela testemunha RONALD DE SOUZA ROSA, Policial Militar responsável pela prisão em flagrante dos réus (evento 551, VÍDEO23):

"que se recorda dos fatos; que no dia estava em patrulhamento no bairro da Chatuba, no Município de Mesquita; que foram alertados via rádio sobre um Siena preto, que estaria realizando assaltos em Nilópolis, que é Município vizinho; que começaram a patrulhar nos entornos e conseguiram localizar o veículo já no bairro da Chatuba, onde fizeram a abordagem; que os dois acusados estavam com várias caixas dentro do veículo; que inclusive estavam abrindo já as caixas para verem o que tinha dentro; que inclusive a placa do veículo batia com a placa da denúncia via rádio; que o motorista do Siena disse que era Uber e não tinha nada a ver com o fato; que o carona confessou e disse que já fazia isso há algum tempo; que o que estava pilotando o veículo posteriormente acabou confessando; que conduziram os presos até a Delegacia, onde já se encontravam duas vítimas do fato; que quando fizeram a abordagem, os acusados nem viram a Polícia chegar porque estavam abrindo as caixas; que eles não estavam armados; que foi feita uma busca no veículo e não acharam arma de fogo"

 

- Depoimento prestado em sede policial pela testemunha FABRÍCIO PEREIRA, Policial Militar responsável pela prisão em flagrante dos réus  (evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 5/6):

"QUE é CB PMRJ lotado no 20°BPMRJ desde 2015; QUE na data de hoje, por volta das 15:30h, ouviu um comunicado via rádio, enquanto estava em patrulhamento com seu colega CB JULIO, na altura da comunidade CHATUBA, informando que um veiculo SIENA, cor preta, placa KPR-8761, tinha sido utilizado para cometer um assalto, tendo como vítima servidores dos Correios, no bairro Cabral, Nilápolis, indo em direção à comunidade Chatuba, em Mesquita; QUE ao chegar na referida comunidade, logrou êxito em localizar o veículo mencionado na rua Inácio Serra, simultaneamente a outra guarnição de policiais militares formado pelos CB RONALD, SGT FERREIRA e CB PAULINO; QUE o referido veículo estava estacionado com dois indivíduos em seu interior; QUE então as duas guarnições fizeram a abordagem e verificaram que havia mercadorias dos Correios no banco traseiro; QUE ao serem entrevistados, o indíviduo que se encontrava no banco do carona, identificado como P. M. N., confessou espontaneamente a prática do assalto, dizendo que o roubo foi cometido no bairro Cabral, em Nilópolis; QUE a princípio, o condutor do veículo, identificado como D. V. C. alegou que seria motorista de aplicativo celular, mas pouco depois confessou também a prática do mesmo crime em conjunto com o primeiro; QUE perguntado se revistaram o veiculo utilizado pelos ora conduzidos, respondeu que sim, não havendo nada mais de ilícito; QUE o porta-malas estava vazio; QUE perguntado se estavam armados, respondeu que não; QUE perguntado se ofereceram resistência, respondeu que não; QUE então os dois indivíduos foram conduzidos até esta Delegacia, e o veículo utilizado no assalto foi trazido pelo CB RONALD"

Depoimento prestado em juízo pela testemunha Fabrício, Policial Militar responsável pela prisão em flagrante dos réus (evento 551, VÍDEO14):

"que estava na prisão em flagrante com seu parceiro RONALD; que se recorda dos fatos; que estavam em patrulhamento quando a rádio da viatura informou que tinha um Siena preto roubando carga dos Correios; que então intensificaram o patrulhamento nos acessos à comunidade da Chatuba; que avistaram o Siena e no ato da abordagem encontraram o DANIEL, que era branco, e o Pedro, que era negro, magrinho e de óculos; que PEDRO já estava até abrindo as caixas para ver o que tinha dentro; que quando fizeram a abordagem eles não reagiram; que se encaminharam para a Polícia Federal; que Pedro é o mais magro e o outro era o motorista; que eles não estavam armados; que DANIEL disse que o carro seria usado para rodar de Uber; que DANIEL negou os fatos e Pedro confessou que tinha roubado a carga".

A testemunha descreveu DANIEL como sendo o condutor do veículo, branco, olhos claros, gordo e PEDRO como magro, de óculos, preto/pardo, em média 1.80 de altura. Mostradas as fotos pela magistrada durante a audiência, a testemunha identificou os réus (fotos de número 7 - DANIEL e de número 4 - PEDRO). 

 

- Depoimento prestado em sede policial pela vítima RONALDO LUIZ  (evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 22/23):

"QUE, é servidor dos Correios, na função de carteiro, há 16 anos: QUE está lotado no CEE/Nova Iguaçu, localizado na Av. Getulio de Moura, 3610, no bairro Juscelino, Mesquita/RJ desde 11/2018; QUE na data de hoje, por volta de 12:30h, em companhia do motorista LEANDRO, saíram para fazer entrega de mercadorias dos Correios no Município de Nilópolis; QUE por volta das 15:30h, assim que retornou da vila Alfredo Pinheiro, localizada na rua Salgado Filho, em frente ao número 816, foi abordado por um indivíduo o qual anunciou o assalto dizendo: 'JÁ SABE COMO É ME, ENTRA NA PRÓXIMA RUA À DIREITA, JÁ SABE COMO É O PROCEDIMENTO...; QUE nesse momento o motorista LEANDRO aguardava o Depoente no interior do veículo dos Correios. SPRINTER, placa LRC-4259; QUE então o Depoente ingressou no veículo e o assaltante entrou no carro SIENA preto, placa KPR-8761; QUE então seguiram até a rua determinada pelo assaltante; QUE la chegando, o condutor do veículo SIENA piscou o farol, sinalizando para o Depoente estacionar o carro QUE então um Segundo indivíduo desembarcou do carro SENA junto com o primeiro indivíduo já mencionado e ao se aproximarem, mandaram abrir a porta traseira; QUE o Depoente disse que a porta só poderia ser aberta acionando o comando na chave que estava com o motorista LEANDRO; QUE o segundo indivíduo então, abriu a portar traseira, forçando sua abertura; QUE nesse momento os dois assaltantes retiraram todas as mercadorias da SPRINTER, transportando-as para o interior do veiculo SIENA, QUE após terminarem de colocar todo o material no SIENA, ingressaram nesse veiculo e tomaram rumo desconhecido; QUE perguntado se algum dos indivíduos apresentou arma de fogo ou fez menção de que estivesse portando alguma arma respondeu que não; QUE então o Depoente ligou pata 190 relatando o assalto e informando a placa do veículo utilizado pelos assaltantes; que logo após, o depoente e o motorista LEANDRO dirigiram-se até esta Delegacia para registrar a ocorrência; QUE enquanto estavam registrando a ocorrência, surgiu uma equipe de policiais militares informando ao plantonista da Delegacia que conseguiram prender os dois indivíduos; QUE o policial federal fotografou os dois presos e mostrou ao Depoente para que não tivessem contato visual com os mesmos, a fim de preservar sua identidade; QUE o Depoente reconheceu ambos como sendo os assaltantes acima mencionados; QUE o primeiro indivíduo acima mencionado é o mais magro e alto e de pele, que ora sabe chamar-se P. M. N., enquanto o segundo indivíduo é mais gordo e pele mais clara, que ora sabe chamar-se D. V. C.; QUE perguntado se o Depoente já foi vítima de assalto, respondeu que sim, que desde o ano de 2018 já foi assaltado seis vezes durante o exercício de suas funções, registrando a ocorrência nesta Delegacia; QUE perguntado se reconhece como sendo os mesmos assaltantes, respondeu que sim, que já foi vítima do primeiro indivíduo (PEDRO) em três outros assaltos, enquanto que o segundo (DANIEL) assaltou o Depoente no final do mês passado; QUE em razão desses outros assaltos cometidos pelos mesmos indivíduos, o Depoente sentiu-se ameaçado; QUE inclusive, em um desses assaltos, o Depoente percebeu que o primeiro indivíduo (PEDRO) estava portando uma arma de fogo na cintura; QUE neste momento apresenta listagem de encomendas (PAC, SEDEX e livros do FNDE) que deveriam ser entregues na data de hoje; QUE em relação a essas mercadorias, após conferência pelo Depoente na referida listagem, verificou que foram subtraídas 31 (trinta e uma) encomendas; QUE já nesta Delegacia, após confrontar o material arrecadado pelos policiais militares encontrado no interior do mesmo veículo utilizado pelos assaltantes, conseguiu identificar 21.(vinte e uma) desse total subtraído; QUE as outras dez encomendas não se encontravam no volume arrecadado pelos policiais militares"

 

- Depoimento prestado pela vítima RONALDO LUIZ em juízo (evento 551, VÍDEO24 e evento 551, VÍDEO25):

"que estava realizando as entregas se não se engana próximo ao número 816; que entregou a encomenda ao destinatário e, quando estava retornando ao veículo, foi abordado pelo meliante que determinou que seguissem até uma rua à direita; que nessa rua havia um veículo preto aguardando; que abriram a porta desse veículo e foram transportando as encomendas e depois foram embora; que se recorda da pessoa que o abordou; que era uma rapaz moreno, mais alto que o depoente e magro; que tinha barba feita e cabelo baixo; que tinha uma outra pessoa dirigindo o carro que estava dando cobertura ao meliante; que o meliante disse 'você já sabe o procedimento, me segue e entra na próxima rua'; que esse mesmo elemento já havia assaltado o depoente; que o meliante que dirigia o veículo era branco e forte; que ele também já tinha assaltado o depoente; que esse assalto havia sido no mês anterior, então reconheceu o sujeito; que se recorda de ambos já terem lhe assaltado antes, mas que não lhe assaltaram juntos das outras vezes, mas sim com outras pessoas; que não viu arma de fogo; que supostamente eles estão armados quando fazem o assalto e assim se anunciam, mas o depoente não viu a arma em si; que o próprio PEDRO, quando lhe assaltou anteriormente, chegou a efetivamente ver uma arma com ele; que a orientação que tem é de ligar para o 190 após o assalto; que se não se engana dessa vez os meliantes foram presos porque havia viaturas perto; que então foram para a Delegacia da Polícia Federal; que meia hora depois chegou a PM trazendo os presos em flagrante; que não chegou a ver pessoalmente os meliantes na delegacia porque o delegado não permitiu; que fez o reconhecimento por meio de um catálogo de fotos; que o delegado lhe mostrou várias fotos e o depoente fez o reconhecimento; que a foto do PEDRO lhe foi mostrada pelo celular porque não tinham foto dele ainda na Polícia Federal; que reconheceu o PEDRO imediatamente na Polícia Federal; que PEDRO lhe abordou quando o depoente estava voltando para o carro após ter entregado a encomenda e então lhe abordou quando o depoente ainda estava do lado de fora do veículo dos Correios; que pelo que se recorda, DANIEL já lhe assaltou duas vezes; que PEDRO é magro, mais alto que o depoente, que tem pele negra e é magro; que DANIEL é branco e forte e também é mais alto que o depoente"

Após apresentadas as imagens pela magistrada, a testemunha não reconheceu os réus. 

 

- Depoimento prestado em sede policial pela vítima LEANDRO ARAÚJO  (evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 24/25):

"QUE, é funcionário da empresa MANAIN EXPRESS, empresa terceirizada pelos Correios, na função de motorista, desde 02/2018; QUE presta serviços no CEE/Nova Iguaçu, no bairro Juscelino, não sabendo informar o endereço completo; QUE na data de hoje, por volta de 12:30h, em companhia do carteiro RONALDO LUIS, saíram para fazer entrega de mercadorias dos Correios no município de Nilápolis; QUE por volta das 15:30h, aguardava no interior do veículo SPRINTER, placa LRC-4259, com logotipo dos Correios, estacionado na rua Salgado Filho, em frente ao número 816, aguardando o retorno do carteiro RONALDO que iria fazer entrega de mercadoria no local; QUE quando RONALDO se aproximou do veiculo, ele foi abordado por um indivíduo anunciando assalto: QUE o mesmo indivíduo também abordou o Depoente dizendo: 'SEGUE EM FRENTE, DOBRA A PRIMEIRA RUA A DIREITA E FAZ TUDO DIREITINHO PRA NÃO ACONTECER NADA"; QUE então, o carteiro RONALDO entrou no carro dos Correios e o assaltante entrou no carro SIENA, cor preta, e seguiram até a rua, conforme determinado pelo assaltante; QUE ao chegar no local indicado, um outro indivíduo saiu do carro preto e gritando disse: "DA LOGO O COMANDO, DA LOGO O COMANDO, ABRE ESSA PORTA"; QUE o Depoente í esclarece que esse segundo indivíduo queria abrir a porta traseira da SPRINTER; QUE tanto a porta traseira quanto as laterais abrem somente após acionar dispositivo de chave eletrônica; QUE antes que o Depoente desse o comando, este segundo indivíduo conseguiu abrir a poda traseira, forçando sua abertura com as próprias mãos: QUE, nesse momento os dois assaltantes retiraram todas as mercadorias da SPRINTER transportando-as para o interior do veiculo SIENA, QUE após terminarem de colocar todo o material no Siena, ingressaram nesse veículo e tomaram rumo desconhecido; perguntado se algum dos indivíduos apresentou arma de fogo ou fez menção de que estivesse portando alguma arma, respondeu que não; QUE então o carteiro RONALDO ligou para 190 relatando o assalto e informando a placa do veículo utilizado pelos assaltantes; QUE logo após, o Depoente e o carteiro RONALDO dirigiram-se até esta Delegacia para registrar a ocorrência; QUE após chegar nesta Delegacia verificou que não houve qualquer dano à porta traseira do veículo dos Correios; QUE enquanto estavam registrando a ocorrência, surgiu uma equipe de policiais militares informando ao plantonista da Delegacia que conseguiram prender os dois indivíduos; QUE o plantonista, policial federal fotografou os dois presos e mostrou ao Depoente para que não tivessem contato visual com os mesmos, a fim de preservar sua identidade; QUE o Depoente reconheceu ambos como sendo os assaltantes acima mencionados; QUE o primeiro indivíduo acima mencionado é o mais magro e alto e de pele escura, que ora sabe chamar-se P. M. N., enquanto o segundo indivíduo é mais gordo e pele mais clara, que ora sabe chamar-se D. V. C.; QUE perguntado se o Depoente já foi vitima de assalto, respondeu que sim, apenas uma vez no ano de 2018, registrando a ocorrência nesta Delegacia; QUE perguntado se reconhece como sendo os mesmos assaltantes, respondeu que não, que naquela ocasião foram outros dois assaltantes"

-  Depoimento prestado em juízo pela vítima LEANDRO ARAÚJO  (evento 551, VÍDEO17 e evento 551, VÍDEO18):

"que estava parado realizando entregas em companhia do carteiro RONALDO LUIS, que saíram para fazer entrega de mercadorias dos Correios no município de Nilópolis; que aguardava no interior do veículo parado quando a pessoa que praticou o assalto se aproximou e quando o carteiro foi embarcar no carro, ele anunciou o assalto e determinou que as vítimas o seguissem; que então seguiram esse rapaz até ele mandar pararem; que mandou pararem em uma rua e mandou abrirem a porta lateral e a traseira; que estava parado na rua Salgado Filho; que isso ocorreu na parte da tarde; que já havia feito algumas entregas; que se recorda que a pessoa que o abordou era um branco 'meio cheinho' e o segundo era moreno e magro; que quando o rapaz lhe abordou, disse 'vocês já conhecem o procedimento'; que já foi assaltado inúmeras vezes; que de lá pra cá já foi assaltado mais seis vezes; que nunca havia sido assaltado por essas pessoas, mas um colega seu já e mais de uma vez; que na abordagem deu pra ver que eles já faziam isso antes; que eles ameaçaram fazendo sinal de que estavam com arma, mas o depoente não chegou a ver a arma; que depois ligaram para o 190; que quando chegou na delegacia, reconheceu os assaltantes; que na delegacia lhe mostraram uma foto no celular e depois mostraram mais uma foto no papel; que durante o assalto um deles chegou até a porta do veículo que o depoente dirigia e deu para ver seu rosto; que esse era o carona e era mais moreno que o outro; que na delegacia não teve contato visual com os assaltantes, apenas por foto; que fez o reconhecimento no mesmo dia do roubo porque os réus foram presos em flagrante, mas quando não há prisão em flagrante, por acontecer de ir fazer o reconhecimento em um dia posterior; que em sede policial somente lhe mostrarem duas fotos, uma de cada preso em flagrante; que não lhe mostraram um álbum de foto"

A testemunha Leandro Araújo não reconheceu os réus em juízo. 

 

- Depoimento prestado em sede policial pelo réu DANIEL  (evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 8/9):

"(...) QUE perguntado se tem emprego fixo, respondeu que trabalha como motorista de aplicativo; QUE na data de hoje, saiu de casa por volta das 07:00h para trabalhar; QUE perguntado se pegou algum passageiro na data de hoje, respondeu que sim; QUE perguntado qual o grau de relacionamento com o outro conduzido P. M. N., respondeu que é seu amigo; QUE por volta das 14h, encontrou seu amigo PEDRO no posto de gasolina na esquina da rua Soares Neiva; QUE após conversarem um pouco, PEDRO disse que iria até a casa de uma menina que estava "pegando", chamada MARIANA; QUE então o interrogando se ofereceu para levar seu amigo PEDRO até a casa dessa menina; QUE durante o trajeto, PEDRO perguntou se poderia pegar umas mercadorias de um carteiro que já era seu conhecido; QUE então o interrogando concordou; QUE PEDRO foi dizendo o trajeto que o interrogando deveria seguir para encontrar o carteiro; QUE PEDRO localizou o carteiro, salvo engano, na rua Eliseu de Alvarenga; QUE então PEDRO saiu do carro, comprou cigarro e cumprimentou o referido carteiro; QUE perguntado se conhece o referido carteiro, respondeu que não; QUE logo após, PEDRO disse para seguir com o carro até a primeira rua à direita, seguindo o veículo dos Correios; QUE lá chegando, PEDRO e o carteiro retiraram as mercadorias do veículos dos Correios e colocaram no carro do interrogando; QUE perguntado se ajudou a descarregar as mercadorias dos Correios até o seu carro, respondeu que não, que ficou o tempo todo dentro de seu carro; QUE perguntado se ouviu o diálogo entre PEDRO e o carteiro, respondeu que não; QUE perguntado se pode afirmar que PEDRO e o carteiro comportaram-se como se fossem conhecidos, respondeu que sim; QUE perguntado se havia mais alguém com o carteiro, respondeu que provavelmente sim, pois o carteiro ingressou no lado do carona do veículo; QUE então seguiram em direção á Mesquita; QUE o interrogando perguntou a PEDRO o que iria fazer com as mercadorias, que PEDRO disse que iria vender as mercadorias e dar um dinheiro ao interrogando; QUE chegando na mesma rua em que se encontrou com PEDRO, estacionaram o veículo, ocasião em que foram abordados por policiais militares; QUE perguntado porque estacionaram nesse local, respondeu que PEDRO disse que ia tirar umas caixas; QUE PEDRO jogou umas duas ou três caixas vazias na rua, pouco antes de ser abordados; QUE então foram conduzidos pelos policiais militares até esta Delegacia."

 

DANIEL relatou, em seu interrogatório (evento 555, VÍDEO4, evento 555, VÍDEO5, evento 555, VÍDEO6), que:

"que sobre os fatos ocorridos no dia 28/08/2019, afirma que não estava com PEDRO; que não emprestou seu carro para ninguém; que reconhece apenas um fato que foi o do dia 16/10; que foi a primeira e única vez; que sobre os fatos ocorridos no dia 16 e outubro, que conheceu PEDRO em Nilópolis através de uma namorada; que PEDRO também mora em Nilópolis; que não eram muito amigos, mas a partir de 2018, quando o depoente voltou a morar em Nilópolis após um tempo morando no Recreio, passaram a se ver com mais frequência; que via muito PEDRO porque ele trabalhava em um lava-jato; que não saíam socialmente; que não eram amigos próximos, mas se conheciam; que confirma que foi pego pela Polícia com encomendas dos Correios; que já havia visto um carteiro entregando encomendas dos Correios pra PEDRO; que às vezes o carteiro ficava conversando com PEDRO lá no lava-jato; que PEDRO lhe disse que tinha um conhecido que fazia compras pela internet e o carteiro lhe entregava; que não sabe porque esse rapaz pedia para entregar para PEDRO; que um dia PEDRO lhe disse que o carteiro havia perguntado se ele conhecia alguém que podia dar um 'tombo' na carga; que 'tombo' seria roubar a carga; que ainda sabendo que se tratava de algo ilícito, o depoente aceitou; que pensou que o próprio carteiro estava facilitando e acabou aceitando; que não pensou na proporção que as coisas poderiam tomar; que PEDRO não usava arma; que o depoente aceitou e foi com PEDRO; que foram em seu próprio carro, que havia alugado; que o depoente encostou seu carro atrás, PEDRO desceu, apertou a mão do carteiro; que então PEDRO lhe pediu para pararem em uma rua mais vazia e o carteiro foi atrás; que ambos encostaram o carro e o carteiro foi passando as caixas para PEDRO; que o combinado seria se encontrarem depois, inclusive com o carteiro, para dividirem a mercadoria; que depois que saíram do local, não demorou 5 minutos e chegou a viatura da Polícia e o depoente e PEDRO foram presos; que nesse dia estava com um Siena; que já havia alugado um Corsa preto antes; que nunca emprestou esse Corsa para ninguém; que inclusive um dos assaltos que está sendo acusado ocorreu na esquina da sua casa, onde mora desde criança e onde cria seus filhos; que jamais faria isso na esquina da sua casa, onde conhece todas as pessoas e todos lhe conhecem; que quanto ao fato de o Corsa ter sido visto no local do crime, o réu esclarece que é motorista de  aplicativo e que roda pela baixada, justamente por ser o lugar que mais conhece; que roda muito em Nilópolis e Mesquita; que não praticou nenhum delito na rua Mártir em Mesquita; que quanto à rua Mario Araújo, explica que se trata de um local na esquina de sua rua, onde mora há 22 anos; que o gps pode ter demonstrado que esteve por perto justamente porque mora ali; que nunca praticaria um assalto na rua onde reside há 22 anos; que no dia que foi preso os policiais tiraram fotos suas com o celular, tanto a policia federal como a PM; que não sabe porque tiraram a foto"

Quanto ao depoimento prestado por DANIEL em sede policial, destaco desde já que sua alegação de que saiu de casa para trabalhar às 07:00 e de que fez corridas no dia não está corroborada pela resposta da empresa 99 táxi ao ofício da magistrada de primeiro grau, ocasião em que afirmou que o réu não fez qualquer corrida no dia 16/10/2019 (evento 702, OUT2).

Ademais, existem contradições entre o depoimento prestado em sede policial e seu interrogatório: na primeira ocasião, disse que PEDRO era seu amigo e que estava lhe levando à casa de uma amiga chamada MARIANA. Em juízo, afirmou não ser amigo de PEDRO e relatou que saiu com o mesmo já sabendo que se tratava de pegar carga roubada dos Correios. 

 

- Depoimento prestado em sede policial pelo réu PEDRO (evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 11/12):

"QUE perguntado se já foi preso ou processado criminalmente, respondeu que sim, respondeu que foi preso em duas ocasiões, um por estelionato (utilizou CTPS com dados falsos para retirar encomenda dos Correios) e outro por roubo (utilizou cartão de crédito roubado na internet); QUE foi condenado nesses dois processos; QUE ficou preso, ao todo, por 03 anos e oito meses; QUE saiu da prisão, salvo engano, no dia 08/12/2016, após audiência que a pena foi transformada em prestação de serviços à comunidade; QUE sempre residiu no endereço da Estrada Getúlio Vargas, 2237, bairro Centro, Nilópolis/RJ; QUE perguntado se tem filhos, respondeu que sim, uma filha com nove anos de idade que toma remédio controlado; QUE reside com sua companheira ELENQUELER CABRAL RODRIGUES, tel: (21)99277-3649, sua filha e sua mãe; QUE perguntado se tem emprego fixo, respondeu que não, que trabalha por conta própria, fazendo serviços de impermeabilização; QUE na data de hoje, saiu de casa por volta das 06:30h para procurar emprego; QUE por volta das 14h, após retornar à sua casa, saiu novamente para comprar cigarro e encontrou seu amigo DANIEL no posto de gasolina na esquina da rua do interrogando; QUE perguntado se seu amigo DANIEL estava a pé ou utilizando algum veículo, respondeu que DANIEL estava em seu carro SIENA, de cor preta; QUE então pediu uma carona pra DANIEL até a padaria pra comprar cigarro; QUE não achou cigarro na padaria e continuaram procurando cigarro pela região; QUE em local próximo, ao sair do carro para comprar cigarro, encontrou um carteiro dos Correios, já conhecido do interrogando por ter recebido encomendas entregues pelo mesmo em sua casa; QUE após cumprimentá-lo de longe, dirigiu-se em sua direção e apertou a mão dele, e disse ao mesmo: "lembra aquela vez que você falou comigo...das caixas pra dar um tombo?"; QUE o carteiro respondeu que tinha umas caixas dentro do carro e dava pra fazer qualquer coisa, pra separar um pedaço do bolo pra ele; QUE o carteiro disse ao interrogando para segui-lo e entrar a primeira rua à direita; QUE então o próprio carteiro, auxiliado pelo interrogando, retiraram as mercadorias e colocaram no interior do veículo do seu amigo DANIEL; QUE perguntado se havia mais alguém com o referido carteiro, respondeu que tinha o motorista, mas não o conhece; QUE o motorista ficou o tempo todo no carro dos Correios; QUE perguntado se DANIEL disse ou fez algo nessa ocasião, respondeu que DANIEL chegou a sair do carro, ajudando a pegar umas duas ou três caixas; QUE perguntado se já ocorreu algum evento semelhante ao de hoje com o mesmo carteiro, respondeu que não; QUE depois o carro dos Correios foi embora e o interrogando foi com DANIEL em seu carro até o final da rua Soares Neiva; QUE nesse local foram abordados por policiais militares; QUE perguntado se quando foram abordados pelos policiais, todas as mercadorias retiradas do veiculo dos Correios ainda se encontravam no carro de seu amigo DANIEL, respondeu que sim; QUE perguntado se essa rua fica próxima à região da Chatuba, respondeu que sim; QUE então foram conduzidos até esta Delegacia para as providências cabíveis"

 

Em seu interrogatório judicial, PEDRO optou por permanecer em silêncio (evento 555, VÍDEO10).

Pelo contexto probatório, verifico que a autoria está suficientemente demonstrada. Primeiro porque os réus foram presos em flagrante, ainda na posse das encomendas roubadas, o que por si só já traz indícios fortíssimos quanto à autoria. Some-se a isso os depoimentos prestados pelos Policiais Militares tanto no bojo do IPL como em juízo, ocasião em que relataram de forma consistente que os réus confessaram terem praticado o delito.

De fato, o reconhecimento realizado em sede policial pela vítima Leandro não pode ser utilizado como meio de prova, dada a inobservância do rito previsto no art. 226 do CPP. A vítima tampouco reconheceu os acusados em juízo.

De outro lado, é certo que a vítima Ronaldo reconheceu DANIEL e PEDRO em juízo, após terem sido mostradas diversas fotos pela magistrada de primeiro grau. Ademais, a testemunha foi categórica ao afirmar que já foi assaltado outras vezes pelas mesmas pessoas, o que em muito reduz as chances de falha no reconhecimento. 

Ressalto ainda que a versão apresentada por DANIEL no sentido de que o carteiro Ronaldo estaria envolvido no delito não está embasada por qualquer outro início de prova. Inclusive, a alegação sequer faz sentido, na medida em que o empregado da EBCT comunicou o crime à Polícia Militar e forneceu o modelo e a placa do carro, o que possibilitou a prisão em flagrante e a consequente apreensão das mercadorias, impossibilitando que Ronaldo auferisse qualquer vantagem com o crime. Ainda por esse motivo, não há que se acatar o pedido de desclassificação da conduta para o crime de receptação, tendo em vista que o conjunto probatório deixa claro que o réu se utilizou de grave ameaça para subtrair as encomendas da EBCT, o que caracteriza a conduta prevista no art. 157 do CP.

Assim, correta a sentença de primeiro grau, inclusive no que se refere ao reconhecimento da causa de aumento pelo concurso de agentes. 

 

4. Dosimetria

4.1 RÉU CLAYTON:

A magistrada de primeiro grau assim fixou a dosimetria da pena:

"Em relação ao Acusado C. D. A. D. S.

i. Quanto aos fatos ocorridos nos dias 24.4.2019 (IPL 682/2019); 25.6.2019 (IPL 513/2019) e 24.9.2019 (IPL 679/2019), subsumidos ao tipo previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II do CP

De modo a evitar repetições desnecessárias, impõe-se uma única apreciação para os crimes praticados nas datas acima, eis que idênticas as circunstâncias judiciais, legais e causa de aumento de pena.

Na primeira fase, atenta à prova dos autos e às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como comportamento da vítima), fixo a pena base, para cada um dos delitos, acima da mínima, em 05 (cinco) anos de reclusão, considerando a personalidade do acusado voltada para a prática de crimes dessa natureza, bem como a consequência de cada um dos crimes praticados, ou seja, a subtração das encomendas, causou danos e prejuízo não só aos Correios e ao serviço de postal, mas também aos diversos remetentes e destinatários dos itens não entregues; e 12 (doze) dias-multa, com valor unitário equivalente a um 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, na forma do artigo 60 do CP, em razão da ausência de elementos seguros sobre a condição financeira do acusado.

Na segunda fase de aplicação da pena, ausentes circunstâncias legais agravantes e atenuantes, mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

Passando à terceira fase de aplicação da pena, em havendo a incidência da causa de aumento de pena do concurso de agentes, prevista na parte especial (inciso II do parágrafo segundo do artigo 157 do Código Penal), aumento a pena em 1/3 (um terço), passando-a, então, para 6 (seis) anos,  8 (oito) meses e  16 (dezesseis) dias-multa para cada um dos delitos acima.

ii. Quanto aos fatos ocorridos nos dias 29.5.2019 (IPL 372/2019) e 17.6.2019 (IPL 531/2019), subsumidos ao tipo previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal

De modo a evitar repetições desnecessárias, impõe-se uma única apreciação dos crimes praticados nas datas acima, eis que idênticas as circunstâncias judiciais, legais e causa de aumento de pena.

Na primeira fase, atenta à prova dos autos e às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como comportamento da vítima), fixo a pena base, para cada um dos delitos, acima da mínima, em 06 (seis) anos de reclusão, considerando considerando a personalidade do acusado voltada para a prática de crimes dessa natureza, bem como as circunstâncias dos delitos, executados em concurso de pessoas (causa de aumento considerada como circunstância judicial ante sua não incidência na terceira fase, conforme jurisprudência do E. STJ no AgRg no HC 558.838/SP) e as suas consequências, visto que a subtração das encomendas, causou danos e prejuízo não só aos Correios e ao serviço de postal, como também aos diversos remetentes e destinatários dos itens não entregues; e 15 (quinze) dias-multa, com valor unitário equivalente a um 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, na forma do artigo 60 do CP, em razão da ausência de elementos seguros sobre a condição financeira do acusado.

Na segunda fase de aplicação da pena, ausentes circunstâncias legais agravantes e atenuantes, mantenho a pena em 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

Passando à terceira fase de aplicação da pena, embora presentes as causas especiais de aumento previstas no incisos II, e do parágrafo 2º-A e inciso II do parágrafo 2º, ambos do artigo 157 do Código Penal (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), faço incidir nesta fase apenas a última, na forma do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal e jurisprudência do E. STJ, e aumento a pena em dois terços (2/3), passando-a, então, para 10 (dez) anos de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, para cada um dos delitos acima.

iii. Quanto ao fato ocorrido no dia 18.7.2019 (IPL 530/2019), subsumido ao tipo previsto no artigo 157, parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal

Na primeira fase, atenta à prova dos autos e às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como comportamento da vítima), fixo a pena base, acima da mínima, em 05 (cinco) anos de reclusão, considerando a personalidade do acusado voltada para cries dessa natureza e ainda as consequências do delito, visto que a subtração das encomendas, causou danos e prejuízo não só aos Correios e ao serviço de postal, como também aos diversos remetentes e destinatários dos itens não entregues; e 12 (doze) dias-multa, com valor unitário equivalente a um 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, na forma do artigo 60 do CP, em razão da ausência de elementos seguros sobre a condição financeira do acusado.

DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS aplicadas ao acusado CLAYTON:

Observo que foram praticados pelo acusados CLAYTON 6 (seis) crimes nas seguintes datas:  24.4.2019 (IPL 682/2019),  29.5.2019 (IPL 372/2019), 17.6.2019 (IPL 531/2019),  25.6.2019 (IPL 513/2019),   18.7.2019 (IPL 530/2019) e 24.9.2019 (IPL 679/2019).

Constato que os fatos dos dias 29.5.2019 (IPL 372/2019), 17.6.2019 (IPL 531/2019), 25.6.2019 (IPL 513/2019) e 18.7.2019 (IPL 530/2019) ocorreram em um período inferior a um mês entre um e outro caracterizando-se, desta forma, a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Estatuto Repressivo, eis que praticados nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, bem como de execução semelhante, sem que se configure habitualidade na conduta criminosa, de modo que aplico a pena mais grave de 10 (dez) anos de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, aumentada em ¼ (um quarto), restando, pois, o acusado condenado à pena de 12 anos,  6 meses e  31 dias-multa, quanto os referidos delitos. 

Já os fatos ocorridos dias 24.4.2019 (IPL 682/2019) e 24.9.2019 (IPL 679/2019) não devem ser considerados para fins de continuidade delitiva, eis que transcorridos bem mais de 30 dias entre as condutas delitivas (STF HC 107636/RS), razão pela qual, as respectivas penas de cada um deles, equivalente a de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e  16 (dezesseis) dias-multa serem somadas na forma do artigo 69 do Código Penal.

Portanto, fulcrada no artigo 69 do Código Penal (sistema de acumulação material de crimes), observo a necessidade do somatório das penas ora aplicadas ao acusado CLAYTON, de forma definitiva, em 25 (vinte e cinco) anos  e 10 (dez) meses de reclusão e 63 (sessenta e três) dias-multa, sendo que, no que se refere à pena de multa, cada uma deve ser aplicada distinta e integralmente, por força do artigo 72 do Código Penal."

- Considerações acerca da continuidade delitiva

A defesa alega que:

 "Doutrina e jurisprudência entendem que para reconhecimento da continuidade delitiva devem ser praticadas no prazo de 30 dias, porém conforme dispõe o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível continuidade delitiva mesmo em lapso temporal maior que 30 dias, pois não se trata de um critério absoluto, podendo ser relativizado conforme o caso concreto. (AgRg no AREsp 1713833/MT – Relatora Ministra Laurita Vaz). 

Nesse sentido, pede que os crimes praticados nos dias 24/04/2019 e 24/09/2019 sejam também considerados na mesma cadeia para fins de continuidade delitiva."

Tem parcial razão a defesa.

A figura prevista no art. 71 do CP é ficção jurídica criada para beneficiar o criminoso que, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras, os subsequentes podem ser considerados como continuação do primeiro. São situações em que é possível verificar o dolo de continuação, de modo que a aplicação do cúmulo material geraria penas desproporcionalmente altas.

Ao analisar o referido artigo, e considerando que o Código não especifica qual lapso temporal máximo que deve existir entre o primeiro e o último delito da cadeia, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que, havendo lapso temporal superior a 30 dias, não será possível o reconhecimento da continuidade delitiva.

É cediço, por outro lado, que referido parâmetro não é absoluto. Isso, porque as demais condições em que praticado o crime não podem ser ignoradas diante da rigidez de um parâmetro temporal que sequer consta do texto legal.

Confira-se, a esse respeito, os julgados abaixo:

HABEAS CORPUS. FRAUDES A LICITAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NO PROCESSAMENTO DE ARESP. PECULIARIDADES DO PROCESSO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO APENAS AOS CRIMES PRATICADOS EM SIMILAR CONDIÇÃO DE TEMPO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO SOMENTE PARA APLICAR O ART. 71 DO CP ENTRE DOIS BLOCOS DE CONDUTAS.

(...)

3. A continuidade delitiva visa mitigar o rigor excessivo das penas cumuláveis a crimes praticados em desdobramento, desde que, favorecidos os requisitos do art. 71 do CP, sejam todos havidos como sucessão da inaugural conduta do agente. Busca-se, por razões de política criminal, evitar consequências descomunais em situações que não revelam correspondente censurabilidade.

4. O parâmetro adotado por esta Corte para verificar a similaridade nas condições de tempo (art. 71 do CP) é o interregno de 30 dias entre os fatos, período apto a caracterizar a autonomia de vontade. Entretanto, a depender das peculiaridades do caso, se houver reconhecimento seguro de ritmo contínuo, de projeto único desdobrado em várias ações, permite-se a flexibilização desse espaço de tempo.

5. Constatado que o condenado praticou, no mesmo dia, duas fraudes licitatórias, mas interrompeu sua conduta por quase dois meses antes de voltar a perpetrar outros crimes da mesma espécie, é cabível a aplicação do art. 71 do CP somente aos blocos de ilícitos que não ultrapassaram o lapso de 30 dias, pois inexiste, no aresto condenatório, sinal de que clara atividade contínua, e a pena final - de 4 anos e 8 meses de reclusão - afigura-se proporcional à densidade lesiva dos fatos.

6. Habeas corpus parcialmente concedido a fim de reconhecer a continuidade delitiva entre os dois grupos de crimes praticados em semelhantes circunstâncias de tempo, com a consequente redução das penas do paciente, nos termos do voto.

(HC 475.487/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 02/09/2019)

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. ARTS. 217-A E 213, AMBOS C/C O 226, II, TODOS DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. LAPSO TEMPORAL. PERÍODO SUPERIOR A 2 ANOS.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução.

2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie.

3. Em relação ao critério temporal, a jurisprudência deste Tribunal Superior utiliza como parâmetro o interregno de 30 dias. Importante salientar que esse intervalo de tempo serve tão somente como parâmetro, devendo ser tomado por base pelo magistrado sentenciante diante das peculiaridades do caso concreto.

(...)

(REsp 1767902/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019)

 

Nesse sentido, em situações particulares, é admissível o reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do Código Penal mesmo quando superado o referido prazo, notadamente quando demonstrada excepcional vinculação entre as condutas delitivas. Por sua vez, essa análise deverá ser feita considerando as condições de lugar, a maneira de execução em que praticados os delitos e o dolo de continuação.

Dito isto, o caso concreto demonstra que, não obstante uma das condutas tenha sido praticada em lapso temporal superior a 30 dias, deve ser inserido na cadeia delitiva.

Em relação ao crime praticado no dia 24/04/2019, que transcorreram apenas 35 dias até o primeiro delito da cadeia delitiva, ocorrido em 29/05/2019, sendo certo que esse fato, isoladamente, não é apto a afastar o reconhecimento da continuidade. 

Com efeito, os crimes são da mesma espécie (art. 157 do CP) e o réu os praticou valendo-se das mesmas condições de lugar (todos eles praticados em ruas do bairro de Nilópolis) e da mesma forma de execução (abordagem aos carteiros dos Correios, dizendo-se armado e determinando a abertura da viatura da EBCT com a respectiva entrega das encomendas. Portanto, ainda que tenham transcorrido 35 dias entre uma conduta e outra, as demais condições em que praticados os crimes no caso concreto demonstram o dolo de continuação e a exclusão do delito da cadeia delitiva pela única razão de ter ultrapassado em 5 dias a diretriz do E. STJ não se mostra razoável.

Por outro lado, em relação ao fato ocorrido dia 24/09/2019,  transcorreram 66 dias entre este e o último delito da cadeia delitiva (18/07/2019), o que de fato em muito transborda o parâmetro jurisprudencial,  ensejando o reconhecimento do cúmulo material. 

Assim, será considerada uma cadeia delitiva entre os fatos ocorridos nos dias 24/04/2019; 29/05/2019; 17/06/2019; 25/06/2019 e 18/07/2019 (5 crimes). E, em concurso material, o fato ocorrido no dia 24/09/2019.

Passo à nova dosimetria da pena.

 

- Pena

A defesa sustenta que a magistrada realizou uma exasperação desproporcional da pena-base, além de não ter fundamentado de forma concreta o porquê de considerar as circunstâncias judiciais negativas. Pediu que sejam afastadas as causas de aumento de pena em razão do concurso de agentes e do uso da arma de fogo, teses já enfrentadas quando da análise de cada um dos fatos acima.

Como se verifica da fundamentação adotada pela magistrada, os crimes praticados por CLAYTON foram separados em 3 cadeias delitivas: 

(1) Fatos ocorridos nos dias 24/04/2019; 25/06/2019 e 24/09/2019, subsumidos ao tipo previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II do CP (causa de aumento em razão do concurso de agentes);

(2) Fatos ocorridos nos dias 29/05/2019 e 17/06/2019, subsumidos ao tipo previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal;

(3) Fato ocorrido no dia 18/07/2019, subsumido ao tipo previsto no art. 157, parágrafo 2-A, inciso I do Código Penal. 

No entanto, foi afastada a causa de aumento de pena pelo uso da arma de fogo em relação aos fatos ocorridos nos dias 29/05/2019 e 17/06/2019 (fatos 3 e 4 da denúncia). Consequentemente, passo a realizar duas dosimetrias em separado, já considerando o que foi decidido quando ao crime continuado:

 

- Dos fatos ocorridos nos dias 24/04/2019; 29/05/2019; 17/06/2019; 25/06/2019 e 18/07/2019:

Na primeira fase da dosimetria, conforme já visto, a magistrada considerou negativas as circunstâncias referentes à personalidade do acusado ("voltada para o crime"), às consequências (danos causados à EBCT e aos consumidores) e às circunstâncias (porque praticados em concurso de pessoas, tendo em vista que a causa de aumento não incidiria na terceira fase em razão da aplicação da causa de aumento pelo uso da arma de fogo).

De início, reformo a sentença no que se refere à personalidade do réu, porque esta consiste no conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, tais como agressividade, maldade, ambição, desonestidade, perversidade, bondade, perseverança, franqueza, honestidade, entre outros.

De acordo com o E. STJ, não é possível valorar, sob esse aspecto, eventual prática reiterada de delitos – circunstância que melhor se enquadra em eventual análise de reincidência ou maus antecedentes1.

O entendimento que já vinha sendo adotado pelo E. STJ foi finalmente pacificado em sede de recurso repetitivo:  

A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social).

Já a circunstância judicial dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal do réu, momento em que eventual histórico de múltiplas condenações definitivas pode, a critério do julgador, ser valorado de forma mais enfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se valorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores personalidade e conduta social. STJ. 3ª Seção. EAREsp 1.311.636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/04/2019 (Info 947). STJ. Plenário. REsp 1.794.854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1077) (Info 702)

 

Portanto, considero neutra a personalidade do réu, uma vez que não há nos autos nada que indique que a personalidade de CLAYTON deva ser valorada negativamente. 

As consequências do crime de fato foram graves, primeiro em razão do prejuízo econômico causado à EBCT e aos consumidores que tiveram seus produtos roubados. Depois pelos graves danos psicológicos causados aos carteiros e motoristas da empresa, que foram enfáticos ao relatarem os diversos assaltos dos quais foram vítimas, o que causou inclusive afastamento do trabalho. 

Por fim, considerando que a dosimetria do crime continuado deve ser feita com base na pena do crime mais grave (aquele praticado no dia 18/07/2019, mediante uso de arma de fogo) e tendo em vista que esse delito não foi praticado em concurso de agentes, as circunstâncias do crime serão consideradas neutras e, na terceira fase da dosimetria, será aplicada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, inciso I do CP. 

Assim, ante a existência de uma circunstância judicial negativa, procedo ao aumento de 1/6 e fixo a pena-base em  4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa. . 

Ausentes circunstâncias legais agravantes e atenuantes, mantenho a pena-base.

Considerando que o crime foi praticado mediante uso de arma de fogo, aumento a pena em 2/3, nos termos do art. 157, §2º-A, inciso I do CP, perfazendo o total de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa.

Por fim, tendo em vista o disposto no art. 71 do CP e considerando que a cadeia delitiva tem 5 crimes, aumento a pena em 1/3, seguindo mais uma vez a diretriz fixada pelo E. STJ, o que perfaz o total de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão.

Quanto aos dias-multa, em observância ao art. 72 do CP, e considerando a existência de 5 delitos na cadeia delitiva, a pena pecuniária total será de 90 dias-multa.

 

- Do fato ocorrido no dia 24/09/2019

Na primeira fase da dosimetria, deixo de considerar o concurso de agentes como circunstância negativa do delito, porque não foi reconhecido o uso de arma de fogo no fato ocorrido no dia 24/09/2019, de modo que a única causa de aumento a incidir na terceira fase será aquela prevista no art. 157, §2º, II do CP. 

Assim, diante da presença de uma única circunstância judicial negativa (consequências do crime), aumento a pena base em 1/6, o que totaliza 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa. 

Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas na segunda fase.

Considerando que o crime foi praticado em concurso de agentes, aumento a pena em 1/3, nos termos do art. 157, §2 do CP, perfazendo o total de  6 anos, 2 meses e 20 dias e 14 dias-multa. 

 

- Unificação das penas de CLAYTON:

Entre a cadeia delitiva e o crime praticado no dia 24/09/2019, incide a regra do cúmulo material, perfazendo um total de 16 anos, 6 meses e 33 dias de reclusão e 104 dias-multa, em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º do Código Penal.

As demais disposições da sentença, tais como o valor do dia-multa, permanecem inalteradas. 

 

- Da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito - recurso do réu CLAYTON

Como se percebe, mesmo após a redução da pena, não está presente o requisito objetivo do art. 44 do Código Penal, não sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 

 

- Da manutenção da prisão preventiva - recurso do réu CLAYTON

Com a confirmação da sentença condenatória, fica ainda mais robusto o fumus comissi delicti necessário à decretação da prisão cautelar.

Quanto ao periculum libertatis, conforme já se viu de forma exaustiva, o réu CLAYTON cometeu diversos crimes de roubo a carros dos Correios, o que evidencia  a habitualidade criminosa do réu, de modo que sua segregação é necessária para garantia da ordem pública, de forma a evitar a perpetuação da mesma prática delitiva.

Não houve qualquer mudança fática apta a modificar as razões exteriorizadas pela magistrada quando da decretação da prisão preventiva e posteriormente quando decidiu pela manutenção da medida (evento 41, DESPADEC1).

 

4.2. RÉU PEDRO

- Pena

A magistrada de primeiro grau assim fixou a dosimetria da pena:

"Em relação ao Acusado P. M. N.

Quanto ao fato ocorrido no dia 16.10.2019 (IPL 678/2019)

Na primeira fase, atenta à prova dos autos e às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como comportamento da vítima), fixo a pena base, acima da mínima, em 06 (seis) anos de reclusão, considerando, os maus antecedentes do acusado, que foi condenado, com transito em julgado, pelo delito do artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal, pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Capital/RJ, nos autos do processo nº 2009001260674-8/2009 (conforme FAC do Evento 14), bem como as consequências do delito, visto que a subtração das encomendas, causou danos e prejuízo não só aos Correios e ao serviço de postal, como também aos diversos remetentes e destinatários dos itens não entregues; e 15 (quinze) dias-multa, com valor unitário equivalente a um 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, na forma do artigo 60 do CP, em razão da ausência de elementos seguros sobre a condição financeira do acusado.

Na segunda fase de aplicação da pena, reconheço a existência da circunstância legal agravante prevista no inciso I do artigo 61 do Código Penal – reincidência – ante a existência de outra condenação anterior, já transitada em julgado, em menos de 5 (cinco) anos quanto ao crime previsto no artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal, pelo Juízo 6ª Vara Federal Criminal/RJ, nos autos do processo nº 0507087-82.2017.4.02.5101, conforme Evento 14, de modo que aumento a pena em 1/6 (um sexto), passando-a para  7 (sete) anos de reclusão e  17 (dezessete) dias-multa.

Passando à terceira fase de aplicação da pena, em havendo a incidência da causa de aumento de pena do concurso de agentes, prevista na parte especial (inciso II do parágrafo segundo do artigo 157 do Código Penal), aumento a pena em 1/3 (um terço), passando-a, então, para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e  22 (vinte e dois) dias-multa, a qual torno definitiva em virtude de não haver outras causas e/ou circunstâncias capazes de modificá-la."

A defesa sustenta não ser possível exasperar a pena-base do réu PEDRO, tendo em vista que sua FAC atualizada demonstra que é réu primário. Sustenta que  a magistrada de primeiro grau utilizou, na dosimetria da pena, FAC do réu expedida há mais de dois anos. Afirma que a condenação criminal transitada em julgado há mais de 5 anos não pode ser utilizada para fins de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, em atenção ao disposto no art. 64, I do Código Penal.

Com efeito, as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo decurso do prazo de 5 anos previsto no art. 64, I do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes.

Recentemente, o C. STF fixou, sob a sistemática da repercussão geral, a seguinte tese: “não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”. Confira-se a ementa do julgado:

EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal.

2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal).

3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.

(RE 593818, Relator: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-277; PUBLIC 23-11-2020)

 

Nesse sentido, não há qualquer prejuízo para o réu no fato de sua FAC ter sido expedida em 2020 e não em 2022, ano da prolação da sentença. Primeiro, em relação aos maus antecedentes, como já visto não observam o período depurador, de modo que as condenações que ali constam como transitadas em julgado podem ser utilizadas a qualquer tempo para fins de exasperação da pena-base. E, em relação à reincidência, tampouco há prejuízo para o réu porque o prazo de 5 anos é contado até a data da prática da infração, de modo que a data da prolação da sentença em nada altera o período depurador.

No caso dos autos, as anotações presentes na FAC do réu PEDRO   (evento 14, FICHIND4) foram corretamente avaliadas pela magistrada de primeiro grau, que considerou, para fins de maus antecedentes, a condenação cujo trânsito em julgado ocorreu em 20/07/2011 e, para fins de reincidência, a condenação cujo trânsito em julgado ocorreu em  28/11/2017.

O aumento da pena-base em razão das consequências do crime também foi concretamente fundamentado pela magistrada e os parâmetros utilizados para majoração da pena-base bem como para aumento em razão da reincidência (1/6) estão dentro dos parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores e não há nada nos autos que enseje sua reforma. 

Por fim, a magistrada corretamente considerou a causa de aumento de pena em razão do concurso de agentes e procedeu o aumento no patamar mínimo de 1/3.

Nada a reparar na dosimetria da pena no que se refere ao réu PEDRO. 

 

- Regime de cumprimento de pena

A magistrada de primeiro grau determinou que o início de cumprimento da pena se desse em regime fechado, muito embora após a detração a pena do réu tenha ficado aquém do limite de 8 anos previsto no art. 33, §2º do CP:

"Quanto ao Acusado PEDRO, subtraindo o período de reclusão cautelar a data da sua prisão em flagrante, em 16 de outubro 2019 (Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Apresentação e Apreensão – Evento 01 do IPL nº. 0678/2019 - 5009114-12.2019.4.02.5110) chega-se a tempo de reclusão superior a 4 e que não excede 8 anos, indicativo do regime semiaberto.

Contudo, não obstante, o acusado é reincidente e são desfavoráveis as circunstâncias judiciais, de modo que também fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta a PEDRO, na forma do artigo 33 parágrafos 2º e 3º do CP."

A fixação do regime mais gravoso encontra fundamento legal no próprio §3º do art. 33 do Código Penal e foi concretamente fundamentada, na medida em que o réu de fato consta com anotação criminal também pela prática do crime de roubo cujo trânsito em julgado ocorreu em 20/07/2011, além de ter sido condenado pelo crime de estelionato em 28/11/2017.

Nada a reparar na sentença. 

- Prisão preventiva

A magistrada de primeiro grau decidiu pela manutenção da prisão preventiva do acusado, sob o seguinte fundamento:

"DA CUSTÓDIA CAUTELAR

MANTENHO a prisão preventiva dos Acusados CLAYTON, DANIEL e PEDRO, por entender que ainda restam presentes os motivos que a ensejaram, notadamente porquanto, conforme bem ressaltado pelo MPF em alegações finais do Evento 831, o modus operandi empregado na consecução dos delitos demonstra que os acusados praticaram reiteradamente delitos patrimoniais contra os Correios, de maneira que sua liberdade traz risco à ordem pública, em razão do considerável risco de reiteração delitiva, sendo certo, ainda que as provas produzidas durante a instrução processual comprovam a autoria e materialidade delitiva, de modo que é necessária a manutenção da prisão dos mesmos, para garantia da ordem pública, com fundamento no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal.

Especificamente quanto a PEDRO, acrescento que o acusado possui maus antecedentes e é reincidente, já tendo sido condenado por outro delito de roubo, conforme referido acima, de modo que também quanto ao mesmo justifica-se a manutenção da custódia cautelar."   

Está correta a decisão no que se refere à manutenção da prisão preventiva, nos mesmos moldes do que já salientei quando da análise da cautelar em relação a CLAYTON, na medida em que o fumus comissi delicti necessário à decretação da prisão cautelar está ainda mais robusto com a confirmação da sentença condenatória, além do periculum libertatis se justificar pela reiteração delitiva, o que evidencia  a habitualidade criminosa do réu, de modo que sua segregação é necessária para garantia da ordem pública.

 

4.3. RÉU DANIEL

A magistrada assim fixou a pena de DANIEL:

"Em relação ao Acusado D. V. C.

Quanto aos fatos ocorridos nos dias 16.10.2019 (IPL 678/2019) e 28.8.2019 (IPL 649/2019 – Certidão de Ocorrência 618/2019)

De modo a evitar repetições desnecessárias, impõe-se uma única apreciação dos crimes praticados nas datas acima, quanto ao acusado DANIEL eis que idênticas as circunstâncias judiciais, legais e causa de aumento de pena.

Na primeira fase, atenta à prova dos autos e às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como comportamento da vítima), fixo a pena base, acima da mínima, para cada delito, em 05 (cinco) anos de reclusão, considerando a personalidade do acusado voltada para a prática de crimes dessa natureza e, ainda, as consequências dos mesmos, visto que a subtração das encomendas, causou danos e prejuízo não só aos Correios e ao serviço de postal, como também aos diversos remetentes e destinatários dos itens não entregues; e 12 (doze) dias-multa, com valor unitário equivalente a um 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, na forma do artigo 60 do CP, em razão da ausência de elementos seguros sobre a condição financeira do acusado.

Na segunda fase de aplicação da pena, ausentes circunstâncias legais agravantes e atenuantes, mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Não reconheço a circunstância atenuante de confissão quanto ao FATO 1, conforme requerido pela Defesa em alegações finais do Evento 848, eis que DANIEL não confessou a prática do delito de roubo.

Passando à terceira fase de aplicação da pena, em havendo a incidência da causa de aumento de pena do concurso de agentes, prevista na parte especial (inciso II do parágrafo segundo do artigo 157 do Código Penal), aumento a pena em 1/3 (um terço), passando-a, então, para 6 (seis) anos,  8 (oito) meses e  16 (dezesseis) dias-multa, para cada delito descrito nos FATOS 1 e 12.

DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS aplicadas ao acusado DANIEL:

Fulcrada no artigo 69 do Código Penal (sistema de acumulação material de crimes), observo a necessidade do somatório das penas ora aplicadas ao acusado DANIEL, de forma definitiva, em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, sendo que, no que se refere à pena de multa, cada uma deve ser aplicada distinta e integralmente, por força do artigo 72 do Código Penal."

 

De início, pelos mesmos motivos já expostos quando da análise da dosimetria da pena de CLAYTON e PEDRO, considero neutra a personalidade do réu. 

As consequências do crime de fato foram graves, primeiro em razão do prejuízo econômico causado à EBCT e aos consumidores que tiveram seus produtos roubados. Depois pelos graves danos psicológicos causados aos carteiros e motoristas da empresa, que foram enfáticos ao relatarem os diversos assaltos dos quais foram vítimas, o que causou inclusive afastamento do trabalho. 

Assim, ante a existência de uma circunstância judicial negativa, procedo ao aumento de 1/6 e fixo a pena-base em  4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa. 

Ausentes circunstâncias legais agravantes e atenuantes, mantenho a pena-base.

Considerando que os crimes foram praticados em concurso de agentes, aumento a pena em 1/3, nos termos do art. 157, §2º, inciso II do CP, perfazendo o total de  6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa.

 

- Unificação das penas

Tendo em vista que os crimes foram praticados em concurso material, a pena definitiva unificada é de 12 anos, 4 meses e 40 dias de reclusão e 28 dias-multa. Mantido o regime inicial de cumprimento de pena fechado e as demais disposições da sentença de primeiro grau.

 

CONCLUSÃO:

(1) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação criminal do réu CLAYTON para reduzir a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta ao patamar de 16 anos, 6 meses e 33 dias de reclusão e 104 dias-multa, tendo em vista que (1) foi considerada neutra a circunstância judicial referente à sua personalidade; foi afastada a causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo em relação aos fatos 03 e 04 da denúncia; e (3) o crime praticado no dia 24/04/2019 foi incluído na cadeia delitiva, aplicando-se o previsto no art. 71 do CP;

(2) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação criminal do réu DANIEL para reduzir a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta ao patamar de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa, tendo em vista que foi considerada neutra a circunstância judicial referente à sua personalidade;

(3) NEGO PROVIMENTO à apelação criminal interposta por PEDRO. 

 

Isto posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação criminal dos réus CLAYTON e DANIEL e NEGAR PROVIMENTO à apelação criminal interposta por PEDRO, nos termos da fundamentação supra.



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1. STJ. 5ª Turma. HC 466.746/PE, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 11/12/2018. STJ. 6ª Turma. HC 472.654-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/02/2019

 



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Documento:20001312255
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000287-75.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO AOS CORREIOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE DO RÉU NEUTRA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO PARA INCIDÊNCIA DO §2°, I, DO ART. 157 DO CP. CRIME CONTINUADO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL NÃO ABSOLUTO A SER SOPESADO NO CASO CONCRETO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I – O fato de se admitir o reconhecimento de pessoas por fotografias não autoriza o descumprimento de protocolos que confiram segurança à produção de tal prova, a teor do que dispõe o art. 226 do CPP. Trata-se na verdade de respeitar o procedimento previsto na lei para tanto, o que, em última instância, diz respeito à garantia constitucional do devido processo legal.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento por fotografias, desde que realizado aplicando-se o procedimento do art. 226 do CPP, ou seja, (1) a vítima deve ser instada a descrever as características físicas do autor do fato; (2) após devem ser apresentadas diversas fotografias de pessoas com traços semelhantes para que a vítima identifique uma delas; (3) tal reconhecimento tem que ser ratificado em juízo; (4) devem ser produzidas provas independentes que corroborem a identificação feita por fotografias. 

III - Materialidade e autoria inequivocamente demonstradas, conforme diversos e robustos elementos de informação produzidos na fase inquisitorial, todos corroborados pela prova produzida em juízo.

IV - A personalidade do réu consiste no conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, tais como agressividade, maldade, ambição, desonestidade, perversidade, bondade, perseverança, franqueza, honestidade, entre outros. De acordo com o entendimento pacificado pelo E. STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.794.854-DF), não é possível valorar, sob esse aspecto, eventual prática reiterada de delitos – circunstância que melhor se enquadra em eventual análise de reincidência ou maus antecedentes. 

V - O C. STF no bojo do RE n. 593818, julgado sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal". 

VI - Para a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A do CP, são prescindíveis a apreensão e perícia da arma de fogo quando existirem nos autos outros elementos de prova sérios e robustos que atestem sua utilização no roubo. O ordenamento jurídico pátrio não adota o sistema da prova tarifada, mas sim o do livre convencimento motivado, nos termos do art. 155 do CPP. Precedentes do STF e do STJ.

VII - Ao analisar o artigo 71 do Código Penal, e considerando que a Lei não especifica qual lapso temporal máximo que deve existir entre os delitos da cadeia, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que, havendo lapso temporal superior a 30 dias, não será possível o reconhecimento da continuidade delitiva. Esse parâmetro não é absoluto, porque as demais condições em que praticado o crime não podem ser ignoradas diante da rigidez de um parâmetro temporal que sequer consta do texto legal. Trata-se de diretriz, a ser sempre avaliada diante das circunstâncias do caso concreto. 

VIII - A fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso encontra fundamento legal no §3º do art. 33 do Código Penal e foi concretamente fundamentada, na medida em que o réu é reincidente e também possui maus antecedentes.

IX - Manutenção da prisão cautelar que se justifica na medida em que o fumus comissi delicti necessário à sua decretação está ainda mais robusto com a confirmação da sentença condenatória, além do periculum libertatis se justificar pela reiteração delitiva, o que evidencia  a habitualidade criminosa, de modo que a segregação é necessária para garantia da ordem pública.

X - Recursos da defesa parcialmente providos. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação criminal dos réus CLAYTON e DANIEL e NEGAR PROVIMENTO à apelação criminal interposta por PEDRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001312255v17 e do código CRC 6979b7b1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/06/2023

Apelação Criminal Nº 5000287-75.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

REVISOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOSE DA SILVA GRIJO por D. V. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/06/2023, na sequência 16, disponibilizada no DE de 06/06/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL DOS RÉUS CLAYTON E DANIEL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR PEDRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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