Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015999-41.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. A. D. S..

Trata-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pela Autarquia, objetivando o recolhimento de crédito não tributário, decorrente da imposição de multa fixada no exercício do Poder de Polícia.

Citada, a parte executada manteve-se inerte.

A Exequente, então, requereu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.

Na sequência, o Juízo de Piso proferiu decisão, deferindo o pleito.

A parte executada se insurgiu contra o bloqueio, alegando impenhorabilidade, ocasião em que requereu o desbloqueio, o que foi indeferido.

Inconformada, a parte adversa interpôs o presente recurso.

Aduz, a Agravante, que o MM. juízo a quo se equivocou, pois sobre o montante constrito nos autos de origem incide a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015. 

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.   Promoção ministerial.

É o relatório. Peço pauta.

VOTO

O recurso não merece guarida.

A regra é a penhorabilidade, sendo a impenhorabilidade a exceção. Ademais, descabe a presunção de que a restrição incidirá sobre montante impenhorável e, além disso, o executado tem o ônus de demonstrar concretamente, e a posteriori, a impenhorabilidade.

Assim:

 “A teor do art. 854, § 3º, do CPC, compete ao executado o ônus de provar que os as quantias depositadas em conta bancária se inserem nas hipóteses do art. 833, IV e X, do CPC. Assim, não há como se presumir que a verba a ser eventualmente bloqueada seja impenhorável. Agravo de instrumento provido. (TRF da 2ª R., AI 0001500-45.2019.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Data de disponibilização 21/08/2019, Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO).

Outrossim, o Executado não comprovou cabalmente, como manda o art. 373, I, do CPC que a penhora on line realizada prejudica sua subsistência.

Bom apontar que o art.833, inc. X, do CPC/2015, deve ser interpretado restritivamente, ou seja, não comporta interpretação extensiva ou uso da analogia.

Destaque-se que o decidido pela 2a Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao ensejo do julgamento do REsp no 1.230.060-PR, não tem conteúdo vinculante a este juízo.

Demais disso, nota-se que a decisão atacada não foi exarada de forma teratológica, muito menos, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, não sendo justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em sede de agravo de instrumento, conforme sedimentado pela jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal da Segunda Região. Neste sentido: Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.017607- 0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, com publicação no E-DJF2R de 14/02/2011; e Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO LISBOA NEIVA, publicado no E-DJF2R de 01/02/2011).

Adoto, ainda, como razões de decidir as contrarrazões da Procuradoria Federal, in verbis:

“Inicialmente, convém salientar que o art. 833, X, do CPC apenas estabelece a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, in verbis:

Art. 833. São impenhoráveis: 

(...)

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; 

O transcrito dispositivo não admite interpretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança, sendo voltados para valores mais expressivos e/ou menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e sua família. Essas aplicações visam necessidades e interesses de menor preeminência (ainda que de elevada importância), como aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou uma previdência informal (não oficial) de longo prazo. Mesmo aplicações em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos.

Nesse contexto, não se pode permitir que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto. O que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições, às custas do devedor.

Por outro lado, não se desconhece eventual entendimento jurisprudencial, no âmbito do STJ, quanto à impossibilidade de penhora de valores alocados em conta corrente. Todavia, o afastamento da penhora pela Corte Superior, nesses casos, se refere expressamente à quantia poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. Ou seja, o entendimento da Corte é no sentido da proteção do pequeno investidor.

Por outro lado, entende o STJ que o valor de quarenta salários mínimos foi escolhidopelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA   POUPANÇA VINCULADA    A    CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. INCIDÊNCIA.

1.Segundo o art. 649, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.

2.A intenção do legislador foi a de proteger o pequeno investidor detentor de poupança modesta, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar.

3.O valor de quarenta salários mínimos foi escolhido pelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína.

4.Tal como a caderneta de poupança simples, a conta poupança vinculada é considerada investimento de baixo risco e baixo rendimento, com remuneração idêntica, ambas contando com a proteção do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), que protege o pequeno investidor, e isenção de imposto de renda, de modo que deve ser acobertada pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso X, do CPC.

5.Eventuais situações que indiquem a existência de má-fé do devedor devem ser solucionadas pontualmente.

6.Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp nº 201000763284, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA,

DJE DATA:26/03/2013) 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1230060/PR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014) (grifei)

Percebe-se, assim, que, ainda que se admitia a interpretação extensiva ao dispositivo legal invocado, o entendimento não pode ser aplicado automaticamente de forma irrestrita sem que haja uma comprovação de que o valor constante em conta corrente provém de verbas de natureza alimentar e sua indisponibilidade afetará a existência digna ao devedor e sua família ou que tais valores caracterizam um pequeno investimento do devedor destinado à aquisição de bens essenciais à sua sobrevivência.

No presente caso NENHUMA prova foi produzida nesse sentido.

Saliente-se, por fim, que a interpretação extensiva, se aplicada indiscriminadamente, causará situações de injustiça em relação aos devedores de renda média que pagam em dia seus débitos, além do que inviabiliza a cobrança de créditos públicos de valores inferiores a 40 salários mínimos.

Nesse contexto, a decisão agravada não merece reforma”.

Voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001312111v3 e do código CRC 9ece380e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015999-41.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SISBAJUD. A parte executada se insurgiu contra o bloqueio, alegando impenhorabilidade, ocasião em que requereu o desbloqueio, o que foi indeferido. Inconformada, a parte adversa interpôs o presente recurso. Aduz, a Agravante, que o MM. juízo a quo se equivocou, pois sobre o montante constrito nos autos de origem incide a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015. A regra é a penhorabilidade, sendo a impenhorabilidade a exceção. Ademais, descabe a presunção de que a restrição incidirá sobre montante impenhorável e, além disso, o executado tem o ônus de demonstrar concretamente, e a posteriori, a impenhorabilidade. Recurso desprovido.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. A. D. S.. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pela Autarquia, objetivando o recolhimento de crédito não tributário, decorrente da imposição de multa fixada no exercício do Poder de Polícia. Citada, a parte executada manteve-se inerte. A Exequente, então, requereu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Na sequência, o Juízo de Piso proferiu decisão, deferindo o pleito. A parte executada se insurgiu contra o bloqueio, alegando impenhorabilidade, ocasião em que requereu o desbloqueio, o que foi indeferido. Inconformada, a parte adversa interpôs o presente recurso. Aduz, a Agravante, que o MM. juízo a quo se equivocou, pois sobre o montante constrito nos autos de origem incide a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015. 

2. O recurso não merece guarida. A regra é a penhorabilidade, sendo a impenhorabilidade a exceção. Ademais, descabe a presunção de que a restrição incidirá sobre montante impenhorável e, além disso, o executado tem o ônus de demonstrar concretamente, e a posteriori, a impenhorabilidade. Assim: “A teor do art. 854, § 3º, do CPC, compete ao executado o ônus de provar que os as quantias depositadas em conta bancária se inserem nas hipóteses do art. 833, IV e X, do CPC. Assim, não há como se presumir que a verba a ser eventualmente bloqueada seja impenhorável. Agravo de instrumento provido. (TRF da 2ª R., AI 0001500-45.2019.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Data de disponibilização 21/08/2019, Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO). Outrossim, o Executado não comprovou cabalmente, como manda o art. 373, I, do CPC que a penhora on line realizada prejudica sua subsistência. Bom apontar que o art.833, inc. X, do CPC/2015, deve ser interpretado restritivamente, ou seja, não comporta interpretação extensiva ou uso da analogia. Destaque-se que o decidido pela 2a Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao ensejo do julgamento do REsp no 1.230.060-PR, não tem conteúdo vinculante a este juízo.

3. Demais disso, nota-se que a decisão atacada não foi exarada de forma teratológica, muito menos, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, não sendo justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em sede de agravo de instrumento, conforme sedimentado pela jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal da Segunda Região. Neste sentido: Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.017607- 0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, com publicação no E-DJF2R de 14/02/2011; e Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO LISBOA NEIVA, publicado no E-DJF2R de 01/02/2011).

4. Adoto, ainda, como razões de decidir as contrarrazões da Procuradoria Federal, in verbis: “Inicialmente, convém salientar que o art. 833, X, do CPC apenas estabelece a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis:  (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O transcrito dispositivo não admite interpretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança, sendo voltados para valores mais expressivos e/ou menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e sua família. Essas aplicações visam necessidades e interesses de menor preeminência (ainda que de elevada importância), como aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou uma previdência informal (não oficial) de longo prazo. Mesmo aplicações em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos. Nesse contexto, não se pode permitir que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto. O que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições, às custas do devedor. Por outro lado, não se desconhece eventual entendimento jurisprudencial, no âmbito do STJ, quanto à impossibilidade de penhora de valores alocados em conta corrente. Todavia, o afastamento da penhora pela Corte Superior, nesses casos, se refere expressamente à quantia poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. Ou seja, o entendimento da Corte é no sentido da proteção do pequeno investidor. Por outro lado, entende o STJ que o valor de quarenta salários mínimos foi escolhidopelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA   POUPANÇA VINCULADA    A    CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. INCIDÊNCIA. 1.Segundo o art. 649, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2.A intenção do legislador foi a de proteger o pequeno investidor detentor de poupança modesta, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar. 3.O valor de quarenta salários mínimos foi escolhido pelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína. 4.Tal como a caderneta de poupança simples, a conta poupança vinculada é considerada investimento de baixo risco e baixo rendimento, com remuneração idêntica, ambas contando com a proteção do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), que protege o pequeno investidor, e isenção de imposto de renda, de modo que deve ser acobertada pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso X, do CPC. 5.Eventuais situações que indiquem a existência de má-fé do devedor devem ser solucionadas pontualmente. 6.Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp nº 201000763284, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:26/03/2013). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1230060/PR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014) (grifei). Percebe-se, assim, que, ainda que se admitia a interpretação extensiva ao dispositivo legal invocado, o entendimento não pode ser aplicado automaticamente de forma irrestrita sem que haja uma comprovação de que o valor constante em conta corrente provém de verbas de natureza alimentar e sua indisponibilidade afetará a existência digna ao devedor e sua família ou que tais valores caracterizam um pequeno investimento do devedor destinado à aquisição de bens essenciais à sua sobrevivência. No presente caso NENHUMA prova foi produzida nesse sentido. Saliente-se, por fim, que a interpretação extensiva, se aplicada indiscriminadamente, causará situações de injustiça em relação aos devedores de renda média que pagam em dia seus débitos, além do que inviabiliza a cobrança de créditos públicos de valores inferiores a 40 salários mínimos. Nesse contexto, a decisão agravada não merece reforma”.

5. Negado provimento ao agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001312123v4 e do código CRC 3c5931a9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5015999-41.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/03/2023, na sequência 193, disponibilizada no DE de 01/03/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 32 - Desembargador Federal FERREIRA NEVES.



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